Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022641-21.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALBERTO POMPEU DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7256), LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207)
Réu: UNIMED
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020858-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVID DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026066-85.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: WASHINTON LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028371-13.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIEL SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013386-34.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: C&A MODAS LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013910-36.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: LUIS JORGE ALVES MENDES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado LUÍS JORGE ALVES MENDES, pela
prátrica do crime, previsto no art. 155, § 2º, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", do
Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui
condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está
maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstãncia, muito
embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há
elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos
MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada
há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado
utilizou-se da dissimulação, circunstância esta que deverá ser valorada negativamente
nesta fase e não valorada na 2ª fase de aplicação, sob pena do "bis in idem"; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento criminoso.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma
circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
pena-base acima do mínimo legal, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E
20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constatao a inexistência das
atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento da pena,
no entanto, existe causa especial de diminuição de pena, uma vez que o réu é primário e o
objeto furtado era de baixo valor. Dessa forma, fixo a pena DEFINITIVA ao réu LUÍS
JORGE ALVES MENDES, pela prática do crime de furto, reduzida de 1/3, conforme o § 2º
do art. 155 do Código Penal fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)
DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na Denúncia,
tampouco houve contraditório a respeito.
3.9. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, qual seja:
a) prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho, por dia da
condenação do réu LUÍS JORGE ALVES MENDES, em entidade a ser designada pelo
Juízo da Execução.
3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois
analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
3.11. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda,
não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do condenado.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028262-62.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TERESINA - PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 13), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 13).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012142-66.1999.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012142-66.1999.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR.
FINALIDADE: NOTIFICAR ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003587-60.1999.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): JOSE WILSON LAVOR HOLANDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0003587-60.1999.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra JOSE WILSON LAVOR HOLANDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR JOSE WILSON LAVOR HOLANDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015393-14.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): FRANCISCO J SAMPAIO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009192-74.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): RICARDO JUAREZ E SILVALEMOS(OAB/PIAUÍ Nº 1907)
Executado(a): CANDIDO L MACHADO
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022929-71.2010.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0022929-71.2010.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0003447-26.2011.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J. B. D., R. V. D. S.
Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)
Requerido: J. B. D. J.
Advogado(s):
DESPACHO: Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público à fl.37. Qual seja: "intimação do Advogado constituído na fl. 27 para regularizar os polos ativo e passivo da presente demanda."
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005788-78.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): PEDRO CORDEIRO GOMES
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005148-60.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES FERREIRA
Advogado(s): KALLMAX DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9142)
Réu: EURIPEDES SOARES DA SILVA ME(EMPRESA SOARES), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5320), VANIA COIMBRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5054), JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custa e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo autor, ficando suspensa a cobrança de
acordo com o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026941-60.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JURANDI BORGES TEIXEIRA, LOURENÇA GONÇALVES VIERA TEIXEIRA
Advogado(s): CESAR AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7125), CÉSAR AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7125)
Réu: MARIA JOANA DE CARVALHO, MARIA EUGENIA DE CARVALHO, MARIA REGINA DE CARVALHO, JOAQUIM ROQUE DE CARVALHO, MARIA JOSE DE CARVALHO, FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030755-41.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PIAUÍ, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLEYDISON MAURO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
, a pretensão punitiva
JULGO PROCEDENTE, em parte
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado
CLEYDISON MAURO DA
, nas penas do art. 157, "caput", do Código Penal em concurso
CONCEIÇÃO FERREIRA
formal de crimes, em face da existência de 2 vítimas no evento criminoso.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 16-09-2019. A CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser considerada como
boa, diante da ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da
reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na
mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de surpresa e quase pôs
em risco a integridade do "garupa" que quase foi coagido a praticar o delito nas condições
que se encontrava, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram
para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a
pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existem 2
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição
da pena. Contudo, existe a causa especial de aumento de pena (concurso formal de crimes,
pela existência de 2 vítimas que foram assaltadas. Dessa forma, aumento a pena em 1/6,
fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu CLEYDISON MAURO DA CONCEIÇÃO FERREIRA,
pelo crime de roubo simples em concurso formal de crimes, em 7 (SETE) ANOS DE
Arbitro o valor do dia-multa no seu
RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA.
grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, um vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no Regime
, nos termos
SEMIABERTO
do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime de cumprimento
mais adequado ao réu, pela pena aplicada e por ser reiterante em crimes, denotando ser
um indivíduo indisciplinado no regime prisional, tanto é que cometeu irregularidades quando
no uso de tornozeleira eletrônica, fugindo do distrito da culpa o que ensejou sua prisão
preventiva, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, ficando
inviável a aplicação da pena.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, inviável, também, a
suspensão condicional da pena.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização civil, uma vez que as vítimas não tiveram prejuízos.
3.10. Não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez
que existem, ainda, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, notadamente o da
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e o da APLICAÇÃO DA LEI PENAL, uma vez que o
acusado mostrou-se indisciplinado e "fugitivo", descumprindo medida cautelar anteriormente
imposta o que ensejou sua prisão preventiva, denotando ser um indivíduo descumpridor de
ordens judiciais, além de ser reiterante em crimes contemporâneos. O mesmo deverá apelar
desta sentença preso.
3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026093-05.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): MARIA LIDUÍNA DE CARVALHO ANTÃO ALENCAR
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Custas processuais já pagas (fls. 09 e certidão às fls. 11). Honorários advocatícios já quitados, consoante informa a petição de fls. 06.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016226-95.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RONALDO MENDES BIZARRIAS
Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
DECISÃO
3.1. Assim, na sentença de f. 154-162, no "subitem 3.7.", onde se lê:
3.7. Dando cabo a fase de dosimetria da pena, existe a causa
especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a
pena será aumentada dentro do patamar que popde variar num aumento de
pena de 1/6 à 1/2 da mesma. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 23/09/2019, às
16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
em DEFINITIVO ao réu JULIANO ALVES FERREIRA, a pena de 6 (SEIS)
ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 15
(QUINZE) DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação
socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual
seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.2. Leia-se:
3.7. Concluindo a fase da dosimetria da pena, existe a causa
especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes, onde a
pena será aumentada dentro do patamar que popde variar num aumento de
pena de 1/6 à 1/2 da mesma. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a
em DEFINITIVO ao réu RONALDO MENDES BIZARRIAS, a pena de 6 (SEIS)
ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA. À míngua de provas em relação à situação socioeconômica do
réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.3. Esta Decisão é parte integrante da Sentença de f. 251-253 dos autos,
como se nela estivesse transcrita, mantendo-se os demais itens e subitens, como já
lançados, para todos os efeitos legais
3.4. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do embargado.
Cumpra-se. Diligências necessárias
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0011939-50.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JHONATHAN DE SOUSA SILVA, ELKER FARIAS VELOSO
Advogado(s): JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO(OAB/MARANHÃO Nº 8481)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o douto Advogado dos acusados, regularmente habilitado no processo em epígrafe, que foram expedidas Cartas Precatórias à comarca de São Luis (MA), para OITIVA de PATRÍCIA GRACIELLI ARANHA MARTINS, e INQUIRIÇÃO da Testemunha MARCOS BRUNO SILVA DE OLIVEIRA. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008178-21.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Executado(a): MARIA DAS GRAÇAS LIMA ARAGÃO
Advogado(s):
Pelo exposto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente aos exercícios de 1997 e 1998, declaro, de ofício, a prescrição também em relação aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000745-53.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JEREMIAS AP DE CAMARGO VASQUES, DARIESDETE ARAUJO DA SILVA SOUZA, MARIA TERESA BARRETO DE LIMA, REJANE DE CASSIA TEIXEIRA FAZENDA, RICARO ROMILO DA SILVA
Advogado(s): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 6552), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2564)
Requerido: SPC BRASIL E TODAS SUAS AFILIADAS, EQUIFAX, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, SERASA NACIONAL, SERASA LOCAL (TERESINA/PI)
Advogado(s): MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAUJO MEDEIROS(OAB/SÃO PAULO Nº 141574), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), DINA APOSTOLAKIS MALFATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 96352), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), PAULA GOMES TAVARES CUNHA REZENDE(OAB/PIAUÍ Nº 8086)
Recolham os autores as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o seu respectivo boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004882-68.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - SUL
Réu: FABIANO VITAL DOS SANTOS MELO
Vítima: VANESSA DE JESUS PACHECO DE CAMPOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima VANESSA DE JESUS PACHECO DE CAMPOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 25 de setembro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004212-30.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: OSVALDO SOUSA DA SILVA
Vítima: SEBASTIANA FERREIRA LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima SEBASTIANA FERREIRA LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 25 de setembro de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000249-49.2017.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARUERI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MELQUISEDEQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUSA
Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 187988)
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LEONIDAS MENDES FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1879)
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 06 / 11 / 2019, às 09 horas , a realização de audiência de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se orepresentante do Ministério Público.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA