Diário da Justiça
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Publicado em 25/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001503-83.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - CAMPO MAIOR-PI
Advogado(s):
Réu: MARCO ANTONIO PEREIRA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO MEDINA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5591), AUGUSTO PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12726)
DESPACHO Verifico que foi juntado aos autos Carta Precatória com a oitiva das testemunhas de acusação Cláudio Bastos Lopes e Luís Henrique Moreira Rêgo, fls. 606-616. Tendo em vista manifestação ministerial acostada de protocolo eletrônico (0001503-83.2012.8.18.0026.5001) em que requer a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, por ser imprescindível para o deslinde do processo, determino que se expeçam-se cartas precatórias para comarca de TERESINA-PI com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação que ainda não foram ouvidas. Devem ser considerados os endereços atualizados no decorrer do feito para que não reste frustrada tal diligência, empregando a celeridade necessária, por se tratar de processo de Meta 4 CNJ. Determino, ainda, conforme pleiteado pelo Ministério Público, seja realizado o depósito judicial, como coisa não fungível das cédulas constantes em fl. 08 dos autos. Cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000575-89.2015.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-SMT
Advogado(s):
Réu: KLLYDISTONY MOREIRA FARIAS
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
III DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO o réu, KLLYDISTONY MOREIRA DE FARIAS pela prática do crime de furto simples, art. 155, caput, do CP, bem como nas custas processuais, em conformidade com o art. 804 do CPP. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo esta circunstância ser considerada negativa; Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, não é prejudicial ao réu. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 ano de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 1 ano de reclusão. Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, § 2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos: a) Quanto à pena restritiva de direitos, imponho ao acusado a limitação de fim de semana (art. 48, CP), tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória VI SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ante a substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. VII - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e ocorrido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002250-10.2015.8.18.0032
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ANTÔNIA DE SOUSA ANDRADE ALENCAR
Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMAR o advogado para que, no prazo de 10 dias, junte o recibo de compra e venda do veículo apreendido ou o DUT, a fim decomprovar a propriedade de tal objeto, conforme despacho de fls. 28 nos autos em epígrafe.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000724-90.2018.8.18.0100
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 17ª DELEGACIA REGIONAL DE CANTO DO BURITI - PI
Advogado(s):
Representado: RINGLER DE SOUSA ALVES
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176), CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)
SENTENÇA:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RINGLER DE SOUSA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (por duas vezes em concurso formal), e do artigo 329 do CPB, combinado com as disposições da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, relativamente a um dos crimes de lesão corporal. Passo, pois, à dosimetria da pena, em bservância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. - LESÃO CONTRA A VÍTIMA LUCAS GABRIEL SOUSA ALVES Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie, já que a condição de ascendente já e valorada pelo tipo penal; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a discussão travada entre acusado e sua companheira em decorrência de embriaguez, não se tendo indicado razão plausível para despertar a fúria do acusado, razão pela qual a considero desfavorável; f) Circunstâncias: são aquelas já são valoradas pelo tipo penal; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção. Na segunda fase, atenuo a pena em 10 (dez) dias, em face da concorrência da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB)e a agravante de o crime ter sido praticado contra criança (art. 61, II, ?h?, CPB), sendo aquela preponderante, ficando a pena provisória dosada no patamar de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses e 20(vinte) dias de detenção.
- LESÃO CONTRA A VÍTIMA ÉLIDA MARIA DE SOUSA ESTRELA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie, já que a condição de companheira é valorada pelo tipo penal; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: os motivos do crime estão relacionados a discussão travada entre acusado e a vítima em decorrência de embriaguez, não se tendo indicado razão plausível para despertar a fúria do acusado, razão pela qual considero desfavorável; f) Circunstâncias: já são valoradas pelo tipo penal; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção. Na segunda fase, atenuo a pena em 01 (um) mês, em face da incidência da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB),ficando a pena provisória dosada no patamar de 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses de detenção. Sendo o caso de concurso formal entre os dois crimes com penas acima dosadas, aplico a regra da exasperação prevista no art. 70 do CPB, valendo-me da fração de aumento mínima, em razão da quantidade de crimes praticados, aplicada sobre a pena mais grave encontrada, dosando a pena do concurso formal entre os dois crimes no quantum de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. - RESISTÊNCIA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como normal à espécie; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, conforme já fundamentado; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: consistem na não aceitação de sua prisão, já compondo a valoração do tipo penal; f) Circunstâncias: as circunstâncias são valoradas negativamente, já que a resistência foi oposta contra agentes de segurança armados, causando para os profissionais, para o réu e para os populares ali presentes situação de perigo não ordinariamente presente nas ações de prisão; g) Consequências: é valorada negativamente, uma vez que um dos componentes da equipe policial ficou lesionado e com a farda de trabalho danificada, e não tendo sido objeto de denúncia qualquer desses resultados, é valorado como consequências da resistência; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Desta forma, lastreado nessas diretrizes, estando presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção Na segunda fase, atenuo a pena em 28 (vinte e oito) dias, em face da presença da atenuante da confissão espontânea realizada em interrogatório judicial (art. 65, III, ?d?, CPB, ficando a pena provisória dosada no patamar de 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a serreconhecida, ficando a pena fixada em 06 (seis) meses e 20(vinte) dias de detenção. Reconhecido o concurso material de crimes entre as lesões corporais e a resistência, somo as penas decorrentes da aplicação da regra do concurso formal entre ambas com a pena dosada para o crime de resistência, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na forma do artigo 387 § 2º, do CPP, detraio o tempo de prisão provisória de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, restando pena a ser cumprida de 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe em parte favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal. Por ter sido o crime cometido com violência contra as pessoas das vítimas, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal. De outro lado, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor todas as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade), bem como motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, concedo-lhe a suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu. Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova preste serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia. De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também asseguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e afins; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a sete dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não há nos autos prova de que a vítima tenha sofrido prejuízo material, tampouco houve pedido ou instrução específica nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Intimem-se a vítima para que tomem conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência. Nos termos do art. 387, § 1º passo a analisar a possibilidade de tirar-se recurso da presente sentença com o réu em liberdade. Nada recomenda a prisão do acusado, estando esse solto desde o término da instrução. Outrossim, por razões ligadas ao princípio da homogeneidade, tendo em conta a quantidade de pena aplicada, o regime do seu cumprimento e a própria suspensão deste, concedo ao réu a possibilidade de recorrer da presente sentença, caso queira, em liberdade, bem como de assim iniciar o cumprimento das condições da suspensão da pena.Após o trânsito em julgado:1.1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, providenciem-se cópias e remessa de peças indispensáveis à Fazenda Pública para as providências necessárias. 1.2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 1.3) lance-se o nome do réu no rol de culpados; 1.4) Expeça-se Carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.MANOEL EMÍDIO, 16 de setembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
AVISO - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-50.2016.8.18.0122
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: CARLOS ALBERTO FORTES ROCHA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Vistos.
Acolho a manifestação da defesa da parte autora de fls. nº 25.
Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito devido a decadência do direito de queixa, conforme o artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
José de Freitas, 5 de julho de 2018.
Lirton Nogueira Santos
Juiz de Direito do JECC José de Freitas - Sede da Comarca de José de Freitas
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000559-08.2014.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à distribuição, observadas as formalidades legais.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000155-10.2013.8.18.0086
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: MARIA ALDETE VELOSO
Advogado(s): EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764), EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6764)
Requerido: ESPÓLIO DE ALDERICO FRANCISCO GONÇALVES
Advogado(s): SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 4538)
SENTENÇA: Face, as razões de fato e de direito acima expendidas DECLARO A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA ALDETE VELOSO e ALDERICO FRANCISCO GONÇALVES, e à falta da prova de que o requerida e a requerente não eram casados julgo IMPROCEDENTE o pedido de se declarar que se constituiu União Estável a convivência entre a requerente e o requerido.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000717-58.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que não se deu a citação do réu. Sem custas, face à gratuidade da justiça.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-74.2018.8.18.0099
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO BONFIM GAMA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Recebo o recurso e suas contrarrazões. Não sendo o caso de retratação, como jaá decidi, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do RESE.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-52.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ROSA CAVALCANTE
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno JOSÉ ROSA CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA PRESCRIÇÃO. Fixada a pena definitiva de três meses de detenção, observa-se que a denúncia foi recebida em julho de 2016, ou seja, há mais de 3 anos. A pena de 03 meses de detenção prescreve em 3 anos, pela contagem do prazo prescricional do art. 109 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P.R.I Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0801495-23.2019.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTE: JOANA MESSIAS BARROS, de um imóvel Usucapiendo localizados na rua Eugemilino Bozon, nº 2020, bairro São Borja, município de Floriano - PI, com área de 756,21m², iniciando-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas E 718.024,25m e N 9.249.783,42m; deste segue confrontando com a RUA EUGEMILINO BOZON, com azimute de 22º43'36" e distância de 20,00m até o vértice P-02, de coordenadas E 718.031,98m e N 9.249.801,86m; deste segue confrontando com o imóvel de JOSÉ BENICIO PEREIRA DE SOUSA, com azimute de 299º33'36" e distância de 36,70m até o vértice P-03, de coordenadas E 718.000,05m e N 9.249.819,97m; deste segue confrontando com o imóvel de MARCOS ANTONIO BARROS DE SOUSA, com azimute de 208º28'48" e distância de 20,25m até o vértice P-04, de coordenadas E 717.990,40m e N 9.249.802,17m; deste segue confrontando com a RUA JOSÉ DEMES, com azimute de 118º59'06" e distância de 38,70m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, ficando por este edital citado os Réus em lugar incerto e eventuais interessados, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despacho evento nº 5730369 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, Leonardo Cipriano Carvalho, Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito da 2ª Vara.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000509-86.2007.8.18.0040
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA NEILA CASTRO DE CARVALHO, ANTONIA PEREIRA DA COSTA, ANA VALERIA VIANA DO MONTE
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
BATALHA, 23 de setembro de 2019
Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal
Analista Judicial - Mat. nº 27852
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000354-51.2014.8.18.0036
Classe: Adoção
Adotante: RAIMUNDO SABOIA DE ASSIS, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA MOURÃO
Advogado(s):
Adotado: ISABELLY MACHADO BARROS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-35.2015.8.18.0057
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ÈRICA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
Réu: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAICÓS - PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-34.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUSAMAR DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSE DE SOUSA SANTOS, JAIR LUCIANO HOCHSCHEID
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
URUÇUÍ, 23 de setembro de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-37.2017.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): J R DE SOUSA SERVIÇO E COMERCIO - ME, CLEYDIANO DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-27.2012.8.18.0057
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARMAZÉM LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155)
Executado(a): LOURISVALDO DE CARVALHO - ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-41.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ROSA AMORIM DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para juntar cópia do contrato objeto da demanda, no prazo de 10 (dez)dias. Após, intime-se a parte autora para manfestação no mesmo prazo. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003066-63.2013.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: M.DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado(s): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 3374), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/CEARÁ Nº 13461), JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13463)
Réu: MERCANTIL JUNIOR LTDA - ME
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000063-67.2017.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s), Assistente da acusação: ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5277), CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), BRUNA OLIVEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15472)
Réu: WALTER LOPES BARBOSA
Obejto: Intimação do assistente de acusação para, querendo, no prazo legal, apresentar suas alegações finais por memoriais
DESPACHO: ?[...]MM Juiz determinou abertura de prazo para apresentação das alegações em forma escrita pelas partes. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi?. Aviso expedido em 23 de setembro de 2019, José de Freitas-PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-06.2013.8.18.0048
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): MUNICIPIO DE LAGÔA DO PIAUI/PI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001706-14.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000398-64.2015.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONÇA, MARIO EUGENIO CAJUBA DE BRITTO, MARIA DO ROSARIO BRITTO VAZ, ARMANDA DE BRITO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA, ARMANDO CAJUBÁ DE BRITO FILHO
Advogado(s): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8905), MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635)
Requerido: GEORGE FRUG HOCHHEIMER
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)
DESPACHO: Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, para o dia 31 de outubro de 2019, às 10 horas. Advirtam-se às partes que deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-68.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BV FINACEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002241-03.2005.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HELOISIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): TIBERIO ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 3917)
Requerido: PARNAUTO, CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 23 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084