Diário da Justiça
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Publicado em 24/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016628-40.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)
Réu: BANCO ITAULEASING S.A
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030031-71.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
Denúncia, para sujeitar o réu
, ao disposto no
GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA
art. 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 14-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma
atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando
o réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA condenado à pena DEFINITIVA
. E para fins de determinação
de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em
, nos termos do art. 33, § 2º, alínea
REGIME ABERTO
"c", do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
privativa
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA de
recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não
cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001125-37.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO RAIMUNDO CHAVES DE ARAÚJO
Advogado(s): FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14551)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO
a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
IMPROCEDENTE
o réu
, qualificado nos autos,
ABSOLVER
ANTÔNIO RAIMUNDO CHAVES DE ARAÚJO
por está provada a inexistência do fato criminoso, o que torna sua conduta atípica e o faço
com fulcro nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027990-39.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
Denúncia, para sujeitar o réu
, ao disposto no
RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO
artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 10-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes. Nesta fase processual,
por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois,
consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da
Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda
fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO
PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO condenado à pena final de 2
(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins
de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do
artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime
mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da
pena privativa de liberdade aplicada em
, nos termos do art. 33, § 2º,
REGIME ABERTO
alínea "c" do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
privativa
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO de
recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não
cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 15/09/2019, às
14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025530-79.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDILSON DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
, em parte, a pretensão punitiva
JULGO PROCEDENTE
deduzida na Denúncia para
o denunciado
às
SUJEITAR
EDILSON DE SOUSA MESQUITA
penas dos crimes previstos no arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do
Desarmamento).
Dosagem da pena, referente ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao crime de
, previsto
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
no art. 16 da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua
tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e
especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,
onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não
presume-se maculada uma vez que não há nos autos elementos desabonadores de sua
conduta. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem
alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS
devem ser tidos como favoráveis diante da ausência de dados desabonadores. Quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a
figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por
fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de
crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,
no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas
estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta
delituosa.
3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase
policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante
o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena,
pelo que
CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA de 3
pelo cometimento delito do
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA
art. 14 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o
valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
Dosagem da pena, referente ao crime de PORTE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao crime de
, previsto no art.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
14 da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice
função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial
do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,
onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não
presume-se maculada, denotando ser uma pessoa que não oferece intranquilidade social.
Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser
tidos como favoráveis, pois não há elementos desabonadores de sua conduta. Quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a
figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por
fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de
crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,
no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas
estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta
delituosa.
3.10. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase
policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante
o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de
pena, pelo que
CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA
. pelo cometimento delito
de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA
do art. 12 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu,
fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época
dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
Dosagem da pena, referente ao crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO
EM VIA PÚBLICA
3.12. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
referente ao crime de
, previsto no art. 15
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA
da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,
qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do
crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,
onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não
presume-se maculada, denotando ser uma pessoa que não oferece intranquilidade social.
Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser
tidos como favoráveis, pois não há elementos desabonadores de sua conduta. Quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a
figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por
fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de
crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.14. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,
no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas
estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta
delituosa.
3.15. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase
policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante
o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.16. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de
pena, pelo que
CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA
pelo cometimento delito
de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
do art. 12 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu,
fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época
dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.17. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO
E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e a
pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA
pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, as penas aplicadas deverão ser
somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de
pena. Sendo assim, fica o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA condenado a pena
DEFINITIVA de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA)
. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
DIAS-MULTA
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.18. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.19. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será
o
, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no
SEMIABERTO
art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua
ressocialização. A pena será cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto- UASA,
nesta Capital.
3.20. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do
Código Penal, não constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma . Diante
das razões acima, inviável a aplicação do benefício do "sursis" da pena.
3.21. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse
momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001881-80.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: IVONALDO COSTA RIOS
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12224)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013520-66.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR o denunciado LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA ao
disposto no art. 16, "caput", do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em
concurso material com o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do
crime do art. 16, "caput", do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, conforme o
necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação
das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie, não demonstrou necessidade de reprovação
acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES
CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no
Sisteme Themis Web em 18-09-2019 e a Certidão Positiva de Antecedentes Criminais do
réu de f. 122. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta deve ser considerada como boa,
diante da ausência técnica de dados desabonadores da sua pessoa. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade
da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma
linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não
devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo. As CONSEQUÊNCIAS do
delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, pois se trata da coletividade.
3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevarem a pena. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo
legal, qual seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, como, também, não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim,
mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6 Não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de
pena, ao passo que fica o réu LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado à pena
DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do
dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da
capacidade econômica do agente.
3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do
crime de CORRUPÇÃO ATIVA, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua
tríplice função.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie, não demonstrou necessidade de reprovação
acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES
CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no
Sisteme Themis Web em 12-08-2019 e certidão Positiva de Antecedentes Criminais do réu
de f. 122. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta deve ser considerada como boa, diante
da ausência técnica de dados desabonadores da sua pessoa. A PERSONALIDADE DO
AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da
reprimenda. OS MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na
mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo. AS
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, por se tratar da
Administração Pública.
3.9. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevarem a pena base. Dessa forma, fixo a pena-base, no
mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E
10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, como, também, não existem circunstâncias agravantes .Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de
pena; ao passo que fica o réu LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANO DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA pelo crime de Corrupção Ativa, prevista no art. 333 do Código Penal. Arbitro o
valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 3
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E
10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código
Penal, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e
estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu LUCAS
KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA pelos crimes do art. 16 do Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e do art. 333 do Código Penal. Arbitro o valor do
dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, bem como eventual progressão
de regime tendo em vista que o abatimento de prisão provisória não é suficiente para
modificar o regime inicial imposto na sentença, conforme enunciado nº 15 do GMF-TJPI. E
para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às
diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve INICIAR o cumprimento da pena privativa de
liberdade aplicada em REGIME SEMIABERTO, pela pena aplicada e por ser o Regime mais
adequado à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao
Regime Semiaberto- UASA.
3.14. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível por uma pena restritiva de direito ou
multa, vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal,
ser a substituição ineficaz e insuficiente à repreensão e prevenção do delito e à
ressocialização do condenado. Também, é inviável a suspensão condicional da pena, diante
da pena aplicada.
3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo fixo o
valor mínimo de indenização civil, uma vez
que se tratando de crime contra a coletividade,
não é cabível a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do art. 387,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
3.16. Concedo o direito do acusado recorrer em liberdade ao acusado, por
encontrar-se solto desde o dia 13-09-2013, através de Alvará de Soltura de f. 62 no apenso
do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, muito embora seja o réu reiterante em
crimes.
3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino a sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda
não realizada a medida respectiva
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030151-17.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LINDALRA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)
Inventariado: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 23 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003845-74.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: KACIANE ALMEIDA DE AMORIM
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Inventariado: ANTONIO ELADIO ALVES DE AMORIM
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 23 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006078-49.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ELZA TEIXEIRA BRASIL DA SILVA, ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA, WALDIMIR FERREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Inventariado: WALDEMIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 23 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020849-32.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCA XAVIER MARTINS, HELVIO MENESES MARTINS
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143), ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 15586)
Inventariado: SEBASTIÃO DE BRITO BOSON
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 23 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015565-48.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: HILDEMAR SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - Disposições finais
3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,
decreto a
, em face de
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
HILDEMAR SANTOS TEIXEIRA
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, inciso IV, do Código
Penal.
3.2. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta
Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição,
para fins de estatística.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004347-76.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ANTONIA ELIFELETE MOREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: ....JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 47/148. Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-semandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15. P.R.I.C
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018275-36.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE CARLOS COELHO
Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
Réu: BANCO AYMORE - BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002281-07.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: DANIEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
denúncia, para SUJEITAR o denunciado
nas penas do
DANIEL CARDOSO DA SILVA
crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 15-09-2019. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante
da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam
a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do
delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira
alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena (concurso de
agentes). Dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não existem causas
gerais de diminuição da pena.
3.7. Por fim, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da
pena, ficando o réu DANIEL CARDOSO DA SILVA, condenado a pena DEFINITIVA de 5
(CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À
míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa
no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu DANIEL CARDOSO DA SILVA,
vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no
Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código
Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime
mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O
acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA ou em
estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da
pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, seja
expedido contramandado de prisão a favor do réu.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005545-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA (UNIPLAM)
Advogado(s): FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6614), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)
Declarado: PORTAL NIVEL BRASIL SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte declarante para fornecer novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008300-48.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROBERVANIO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 14853)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
a pretensão punitiva deduzida na
JULGO PROCEDENTE
denúncia, para sujeitar o réu
, ao disposto no art.
ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS
14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 15-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma
atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS condenado à pena
DEFINITIVA de 2
. E para fins de determinação do
(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA
regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado
para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa
de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do
Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena
de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
privativa
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS recorrer
em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não
cumprido, que seja expedido Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0027897-18.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3729)
DECISÃO de fls. nº. 174: "O MM Juiz determinou que o causídico, Dr. Luiz José Ulisses Júnior (OAB/PI nº 3729), seja intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa da sua ausência, sob pena de multa no valor de dez salários mínimos, conforme permissibilidade do artigo 265 do Código de Processo Pena"
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011236-27.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE PAULO BARBOSA
Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)
Requerido: BANCO FINASA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] III ? DISPOSITIVO (art. 489, III, do Código de Processo Civil) ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicia, por falta de amparo legal. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008023-32.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: WASHINGTON LUIS DA SILVA BATISTA
Advogado(s): ARISTÓTELES SIMPLICIANO DO NASCIMENTO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3558)
SENTENÇA:
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente ascondições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção dapunibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 20 de setembro de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003653-49.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS DE SA CARVALHO
Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)
Réu: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018357-67.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAIA COM. DE GAS LTDA ME (REPRESENTADO POR JOSEVAN OLIVEIRA MAIA)
Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791)
Réu: BANCO ITAU S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015616-83.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO EDER MELO DA SILVA
Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o advogado, Dr. MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160), para apresentação das alegações finais, em favor do réu FRANCISCO EDER MELO DA SILVA, dentro do devido prazo legal, ficando advertido, conforme Despacho proferido por este Juízo, que, caso não apresente alegações finais, fica sujeito à multa estatuída no art. 265, do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este Juízo.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004242-56.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Advogado(s):
Réu: DENILSON NORONHA PASSOS, DAVE NILSON DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado DAVE NILSON DE SOUSA DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em decorrência da absolvição, revogo qualquer medida aplicada a acusada em decorrência desta ação penal, nos termos do Parágrafo Único, I, do art. 386 do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA, 17 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012356-08.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMUEL CASTELO BRANCO TORRES, IGOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)
Requerido: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de setembro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x