Diário da Justiça 8758 Publicado em 24/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016628-40.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Réu: BANCO ITAULEASING S.A

Advogado(s):


SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030031-71.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para sujeitar o réu

, ao disposto no

GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA

art. 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 14-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma

atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando

o réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA condenado à pena DEFINITIVA

. E para fins de determinação

de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA

do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do

Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais

adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena

privativa de liberdade aplicada em

, nos termos do art. 33, § 2º, alínea

REGIME ABERTO

"c", do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA de

recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não

cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001125-37.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO RAIMUNDO CHAVES DE ARAÚJO

Advogado(s): FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14551)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO

a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

IMPROCEDENTE

o réu

, qualificado nos autos,

ABSOLVER

ANTÔNIO RAIMUNDO CHAVES DE ARAÚJO

por está provada a inexistência do fato criminoso, o que torna sua conduta atípica e o faço

com fulcro nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027990-39.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para sujeitar o réu

, ao disposto no

RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO

artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 10-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão perante a Autoridade Policial e não existem agravantes. Nesta fase processual,

por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois,

consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da

Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda

fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO

PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO condenado à pena final de 2

(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins

de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do

artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime

mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da

pena privativa de liberdade aplicada em

, nos termos do art. 33, § 2º,

REGIME ABERTO

alínea "c" do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO de

recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não

cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 15/09/2019, às

14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025530-79.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDILSON DE SOUSA MESQUITA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

, em parte, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE

deduzida na Denúncia para

o denunciado

às

SUJEITAR

EDILSON DE SOUSA MESQUITA

penas dos crimes previstos no arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do

Desarmamento).

Dosagem da pena, referente ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE

FOGO DE USO RESTRITO

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

referente ao crime de

, previsto

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

no art. 16 da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua

tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e

especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,

onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não

presume-se maculada uma vez que não há nos autos elementos desabonadores de sua

conduta. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem

alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS

devem ser tidos como favoráveis diante da ausência de dados desabonadores. Quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a

figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por

fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de

crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,

no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas

estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta

delituosa.

3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase

policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da

impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante

o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena,

pelo que

CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA de 3

pelo cometimento delito do

(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA

art. 14 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o

valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos

fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

Dosagem da pena, referente ao crime de PORTE DE ARMA DE FOGO DE

USO PERMITIDO

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

referente ao crime de

, previsto no art.

PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

14 da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice

função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial

do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,

onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não

presume-se maculada, denotando ser uma pessoa que não oferece intranquilidade social.

Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de

personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser

tidos como favoráveis, pois não há elementos desabonadores de sua conduta. Quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a

figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por

fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de

crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,

no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas

estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta

delituosa.

3.10. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase

policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da

impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante

o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS

DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de

pena, pelo que

CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA

. pelo cometimento delito

de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA

do art. 12 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu,

fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época

dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

Dosagem da pena, referente ao crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO

EM VIA PÚBLICA

3.12. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

referente ao crime de

, previsto no art. 15

DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA

da Lei nº 10.826-2003, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função,

qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do

crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 13-09-2019,

onde não consta condenação anterior ao crime em questão. A CONDUTA SOCIAL não

presume-se maculada, denotando ser uma pessoa que não oferece intranquilidade social.

Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de

personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser

tidos como favoráveis, pois não há elementos desabonadores de sua conduta. Quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a

figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis e seguiu-se conforme o tipo legal. Por

fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de

crime contra a coletividade, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.14. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo

circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu ao ponto de elevar a pena, fixo a PENA-BASE,

no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas

estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta

delituosa.

3.15. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão, na fase

policial, e não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Contudo, diante da

impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase, consoante

o entendimento da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS

DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.16. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de

pena, pelo que

CONDENO o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA à pena DEFINITIVA

pelo cometimento delito

de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

do art. 12 da Lei nº 10.826-2003. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu,

fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época

dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.17. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de porte

ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO

E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e a

pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA

pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, as penas aplicadas deverão ser

somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de

pena. Sendo assim, fica o réu EDILSON DE SOUSA MESQUITA condenado a pena

DEFINITIVA de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA)

. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

DIAS-MULTA

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.18. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.19. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será

o

, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no

SEMIABERTO

art. 33 e seus § 2º e 3º do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua

ressocialização. A pena será cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto- UASA,

nesta Capital.

3.20. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, não constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma . Diante

das razões acima, inviável a aplicação do benefício do "sursis" da pena.

3.21. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse

momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão

preventiva.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001881-80.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: IVONALDO COSTA RIOS

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12224)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s):


SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013520-66.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA ao

disposto no art. 16, "caput", do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em

concurso material com o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime do art. 16, "caput", do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, conforme o

necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação

das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico

estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie, não demonstrou necessidade de reprovação

acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES

CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no

Sisteme Themis Web em 18-09-2019 e a Certidão Positiva de Antecedentes Criminais do

réu de f. 122. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta deve ser considerada como boa,

diante da ausência técnica de dados desabonadores da sua pessoa. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade

da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma

linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não

devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo. As CONSEQUÊNCIAS do

delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, pois se trata da coletividade.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevarem a pena. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo

legal, qual seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, como, também, não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim,

mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6 Não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de

pena, ao passo que fica o réu LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado à pena

DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do

dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime de CORRUPÇÃO ATIVA, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua

tríplice função.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie, não demonstrou necessidade de reprovação

acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES

CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no

Sisteme Themis Web em 12-08-2019 e certidão Positiva de Antecedentes Criminais do réu

de f. 122. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta deve ser considerada como boa, diante

da ausência técnica de dados desabonadores da sua pessoa. A PERSONALIDADE DO

AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da

reprimenda. OS MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na

mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo

que não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo. AS

CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, por se tratar da

Administração Pública.

3.9. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevarem a pena base. Dessa forma, fixo a pena-base, no

mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E

10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, como, também, não existem circunstâncias agravantes .Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de

pena; ao passo que fica o réu LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANO DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA pelo crime de Corrupção Ativa, prevista no art. 333 do Código Penal. Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 3

(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de

arma de fogo de uso restrito, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E

10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código

Penal, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e

estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu LUCAS

KATSBERG SANTOS DA SILVA condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA pelos crimes do art. 16 do Estatuto do

Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e do art. 333 do Código Penal. Arbitro o valor do

dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do

fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, bem como eventual progressão

de regime tendo em vista que o abatimento de prisão provisória não é suficiente para

modificar o regime inicial imposto na sentença, conforme enunciado nº 15 do GMF-TJPI. E

para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às

diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve INICIAR o cumprimento da pena privativa de

liberdade aplicada em REGIME SEMIABERTO, pela pena aplicada e por ser o Regime mais

adequado à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao

Regime Semiaberto- UASA.

3.14. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível por uma pena restritiva de direito ou

multa, vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal,

ser a substituição ineficaz e insuficiente à repreensão e prevenção do delito e à

ressocialização do condenado. Também, é inviável a suspensão condicional da pena, diante

da pena aplicada.

3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo fixo o

valor mínimo de indenização civil, uma vez

que se tratando de crime contra a coletividade,

não é cabível a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do art. 387,

inciso VI, do Código de Processo Penal.

3.16. Concedo o direito do acusado recorrer em liberdade ao acusado, por

encontrar-se solto desde o dia 13-09-2013, através de Alvará de Soltura de f. 62 no apenso

do Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, muito embora seja o réu reiterante em

crimes.

3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino a sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003, caso ainda

não realizada a medida respectiva

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030151-17.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LINDALRA LISBOA DOS SANTOS

Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 7570), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)

Inventariado: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 23 de setembro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003845-74.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: KACIANE ALMEIDA DE AMORIM

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: ANTONIO ELADIO ALVES DE AMORIM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 23 de setembro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006078-49.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA ELZA TEIXEIRA BRASIL DA SILVA, ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA, WALDIMIR FERREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Inventariado: WALDEMIR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 23 de setembro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020849-32.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA XAVIER MARTINS, HELVIO MENESES MARTINS

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143), ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 15586)

Inventariado: SEBASTIÃO DE BRITO BOSON

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 23 de setembro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015565-48.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: HILDEMAR SANTOS TEIXEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - Disposições finais

3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,

decreto a

, em face de

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

HILDEMAR SANTOS TEIXEIRA

pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, inciso IV, do Código

Penal.

3.2. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta

Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição,

para fins de estatística.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004347-76.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIA ELIFELETE MOREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: ....JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 47/148. Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-semandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15. P.R.I.C

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018275-36.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE CARLOS COELHO

Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)

Réu: BANCO AYMORE - BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002281-07.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: DANIEL CARDOSO DA SILVA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

denúncia, para SUJEITAR o denunciado

nas penas do

DANIEL CARDOSO DA SILVA

crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 15-09-2019. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante

da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam

a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do

delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira

alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem

circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena (concurso de

agentes). Dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não existem causas

gerais de diminuição da pena.

3.7. Por fim, não existem causas especiais de aumento e de diminuição da

pena, ficando o réu DANIEL CARDOSO DA SILVA, condenado a pena DEFINITIVA de 5

(CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. À

míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa

no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do

fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu DANIEL CARDOSO DA SILVA,

vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no

Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código

Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime

mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O

acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA ou em

estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da

pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que

o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da

prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, seja

expedido contramandado de prisão a favor do réu.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005545-61.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA (UNIPLAM)

Advogado(s): FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6614), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)

Declarado: PORTAL NIVEL BRASIL SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte declarante para fornecer novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008300-48.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROBERVANIO MENDES DOS SANTOS

Advogado(s): SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 14853)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

denúncia, para sujeitar o réu

, ao disposto no art.

ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS

14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 15-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma

atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS condenado à pena

DEFINITIVA de 2

. E para fins de determinação do

(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA

regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código

Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado

para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa

de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do

Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu ROBERVÂNIO MENDES DOS SANTOS recorrer

em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não

cumprido, que seja expedido Contramandado de Prisão a favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0027897-18.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3729)

DECISÃO de fls. nº. 174: "O MM Juiz determinou que o causídico, Dr. Luiz José Ulisses Júnior (OAB/PI nº 3729), seja intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa da sua ausência, sob pena de multa no valor de dez salários mínimos, conforme permissibilidade do artigo 265 do Código de Processo Pena"

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011236-27.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DE PAULO BARBOSA

Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972), FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s):


SENTENÇA. Vistos etc. [...] III ? DISPOSITIVO (art. 489, III, do Código de Processo Civil) ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicia, por falta de amparo legal. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008023-32.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: WASHINGTON LUIS DA SILVA BATISTA

Advogado(s): ARISTÓTELES SIMPLICIANO DO NASCIMENTO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3558)

SENTENÇA:

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente ascondições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção dapunibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 20 de setembro de 2019RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003653-49.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS DE SA CARVALHO

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)

Réu: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018357-67.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAIA COM. DE GAS LTDA ME (REPRESENTADO POR JOSEVAN OLIVEIRA MAIA)

Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791)

Réu: BANCO ITAU S.A.

Advogado(s):


SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015616-83.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO EDER MELO DA SILVA

Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o advogado, Dr. MONAELTON GONCALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9160), para apresentação das alegações finais, em favor do réu FRANCISCO EDER MELO DA SILVA, dentro do devido prazo legal, ficando advertido, conforme Despacho proferido por este Juízo, que, caso não apresente alegações finais, fica sujeito à multa estatuída no art. 265, do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este Juízo.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004242-56.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER

Advogado(s):

Réu: DENILSON NORONHA PASSOS, DAVE NILSON DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado DAVE NILSON DE SOUSA DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em decorrência da absolvição, revogo qualquer medida aplicada a acusada em decorrência desta ação penal, nos termos do Parágrafo Único, I, do art. 386 do CPP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA, 17 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012356-08.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMUEL CASTELO BRANCO TORRES, IGOR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

Requerido: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

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