Diário da Justiça
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Publicado em 24/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007167-10.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: ORLANDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC. TERESINA, 19 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016078-74.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: JOSÉ HEBERT DA COSTA E SILVA
Advogado(s):
DESPACHO Vistos, etc. Em razão da certidão (fls. 121), determino a intimação da parte autora, por seu representante legal através de aviso de recebimento em mãos próprias para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA, 19 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016338-88.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5924)
DESPACHO Vistos, etc. O Egrégio TJ-PI ratificou a sentença deste Juízo que indeferiu a petição inicial, em razão do reconhecimento do adimplemento substancial pelo requerido (certidão de trânsito em julgado - fls. 100), portanto, descabido o pleito do requerente de expedição
de mandado liminar contido às fls. 102. Ademais, a parte requerida não requereu o cumprimento de sentença, deixando transcorrer o prazo assinalado sem manifestação. Destarte, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição sem prejuízo de eventual reabertura. Cumpra-se. TERESINA, 19 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016608-83.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): ROSANGELA A GOULART(OAB/PIAUÍ Nº 7662)
Réu: SONIA MARIA ALVES SOARES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MAURÍCIO DE LACERDAALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16619)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 44, bem como informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. TERESINA, 20 de setembro de 2019
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004248-43.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IAGO RAVELLY SILVA MOURA
Advogado(s): GLAUCIA MENDES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13556), ERYKA NAYANA DA COSTA BARBOSA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 14093)
O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 10.09.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §2° II, Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de IAGO RAVELLY SILVA MOURA, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado IAGO RAVELLY SILVA MOURA, já qualificados nos autos, nas penas dos art. 157, § 2º, inciso II, do CP, em relação ao delito cometido em desfavor de ROSEANE MENDES DE OLIVEIRA. Por conseguinte, com fulcro no art. art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO-O do delito em relação a DAVI GOMES RIBEIRO DE CARVALHO.(?) Na terceira fase (pena definitiva), considerando a existência de causa de aumento no 2º do art. 157 do Código Penal, pela presença da circunstância prevista nos inciso II, a qual se revelou, no caso em análise, observado o disposto na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena provisória em 1/3 (um terço). Inexistem causas de diminuição da pena. Por esses motivos, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada (?) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça às pessoas, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas. (?) Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 20.09.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006518-16.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CARLIONDAVE DA SILVA RIBEIRO, JONATAS FABRICIO DO NASCIMENTO MELO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 989)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 989) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/10/2019, às 9h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023978-74.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GLAUDINÉIA RODRIGUES MERQUITA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428)
Réu: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649)
"...Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se".
TERESINA, 17 de setembro de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESIN
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012859-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IOLANDA DE HOLANDA SALES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PARAÍBA Nº 1853-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010012-10.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): VIACAO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(s): HEMERSON JOSE DA SILVA(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 19171)
DECISÃO. (...) Desta feita, versando a presente Execução Fiscal sobre a mesma questão objeto dos RE n. 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP e, em cumprimento à decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 16 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010610-71.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO CACIQUE S/A
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Requerido: J E L FINANCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA, JAYRON ANDERSSON BRITO CÂNDIDO DA SILVA, LUCAS MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE
Advogado(s): TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a seruma regra nos procedimentos que são passíveis de transação, devendo os agentes doprocesso cooperar entre si, para que se obtenham em tempo razoável, decisão de méritojusta e efetiva.Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos,designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de Novembro de 2019 às11:10 na sala 3 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo as partes comparecerem à sessão de(PROCEDIMENTO Nº: 24656/2019)conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo.Intimem-se as partes por seus advogados, ou pessoalmente se assistidos pelaDefensoria Pública (art. 334, §3º do NCPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do NCPC,que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação éconsiderando ato atentatório à dignidade da justiça.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002096-08.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GUILHERME HENRIQUE CHAVES FELICISSIMO, WAGNA FONTES MOREIRA, ANTONIO GERALDO DE SOUSA ANDRE
SENTENÇA (...)
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de WAGNA FONTES MOREIRA pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV do Código Penal. (...) Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003764-04.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REJANE MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050)
Réu: EDIMILSON ALCANTARA BELFORT
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, sob pena de revelia.
TERESINA, 20 de setembro de 2019
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001767-05.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEWILSON LIMA NUNES
Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)
O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 10.09.2019, nos autos da Ação Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA e CLEWILSON LIMA NUNES, conforme teor do dispositivo final: ?(?) A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c 70, parágrafo único, do CP. AINDA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CLEWILSON LIMA NUNES, também já qualificado nos autos, pelos crimes de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Favorecimento real, tipificados art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 349, do Código Penal. (?) Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos, necessária a aplicação da pena mais grave das cabíveis, qual seja, a pena do crime de roubo majorado, 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, razão pela qual AUMENTO a pena do sentenciado na fração de e 1/6 (um sexto), 2 (dois) crimes, resultando a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, o condenado COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA. deve cumprir, a pena de reclusão, em regime SEMIABERTO, com base no art. 33, parágrafo 2º, ?b?, do Código Penal. Descabida a concessão da suspensão condicional da pena e também da substituição desta por restritiva de direitos, a teor do contido no art. 77, caput, e no art. 44, I, ambos do C.P. Considerando ter o réu CLEWILSON LIMA NUNES, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito ? um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e um crime de favorecimento real - deve-se ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes ?idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido?. Assim, fixo a pena DEFINITIVA do réu CLEWILSON LIMA NUNES, em 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. E após o cumprimento deste, deverá o sentenciado cumprir a pena em relação ao crime de Favorecimento real, 01 (um) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, ?c?, do Código Penal, determino que o réu CLEWILSON LIMA NUNES inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (segunda parte) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: I - prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução. II - prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. (?) DO EXPOSTO, nego ao réu COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública. Com relação ao réu CLEWILSON LIMA NUNES, concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento da segregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP. Frisa-se ainda, ser incompatível a segregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.(?) Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 20.09.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0003588-11.2000.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Réu: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu JOSE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0003588-11.2000.8.18.0140, designada para o dia 29 de OUTUBRO de 2019, às 10H30, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de setembro de 2019 (20/09/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012097-37.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA ODETE PORTELA DE ARAUJO
Advogado(s):
Intime-se a parte Embargada para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios apresentados.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0000940-53.2003.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CAMILA MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR), ANA LUCIA ARAGAO MASCARENHAS
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: TASSIO MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR), LUCAS MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR)
Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)
SENTENÇA: (...) Assim, considerando o desinteresse da parte requerente e requerida, julgo o que faço com fundamento nos arts.extinto o presente feito, sem resolução de mérito,77, V e 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Prejudicados, portanto, os pedidos de Reconvenção e de litigância de má-fé, formulados pelo requerido(...)
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007394-58.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: JOSÉ LUCIANO DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DE MIRANDA E SILVA, PEDRO JOANDERSON DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PI Nº 6060-A), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PI Nº 5641)
A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA - OAB/PI nº 6060-A e a JURIS MILITARIS, na pessoa do Dr. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI nº 5.641, para comparecerem no dia 29(terça-feira) do mês de outubro do corrente ano, às 12:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0007394-58.2017.8.18.0140, que o Ministério Público move contra os acusados CB PM JOSÉ LUCIANO DA SILVA e os SDs PMs GUSTAVO HENRIQUE DE MIRANDA E SILVA e PEDRO JOANDERSON DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 209, do CPM. Teresina (PI), aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003930-07.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: MARIA DE JESUS ARRAIS BELFORT
Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0013749-84.2017.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS.: CB PMPI WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA E SD PMPI ERASMO DE MORAIS FURTADO.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 303, §1º DO CPM.
ADVOGADOS.:DR. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI 5.641;
DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE 1347-B; EDR. OTONIEL D?OLIVEIRA CHAGAS BISNETO- OAB/PI 12035
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) Após analisar detidamente todas as provas produzidas nestes autos, o CPJ DECIDIU, por unanimidade de votos, julgar improcedente, a ação penal para com fulcro no art. 439, ?e?, do CPPM, absolver o CB PM RG 10.14278-11 WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e o SD PM RG 10.14640-11 ERASMO DE MORAIS FURTADO, qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas como incursos nas penas do art. 303, §1º do CPM (PECULATO CIRCUNSTANCIADO), prevalecendo a tese dos advogados de defesa, tendo em vista a precariedade das provas acostadas aos autos, não ficando provado, sem sombras de dúvidas, a materialidade, pois não se sabe ao certo, qual o valor em espécie foi retirado do Banco do Nordeste, levando-se em conta as declarações da tesoureira do banco que ao ser ouvida disse que quando colocava o dinheiro nos cestos de lixo, sob a mira da arma do assaltante, escondeu no fundo do cofre a quantia de cem mil reais, tendo o dinheiro nos cestos de lixo, que não sabemos quanto foi, saído do banco pelas mãos dos dois denunciados, depois no 5º Batalhão esses cestos de dinheiro foram passados para as mãos do Comandante e Subcomandante daquele batalhão, sem contagem nenhuma, e ao chegar no GRECO passou pelas mãos do Delegado daquela especializada, foi jogado esse dinheiro em cima do capô da viatura para ser fotografado e divulgado na imprensa, e ainda foi para as mãos de um funcionário do Banco do Nordeste, que a tesoureira disse não saber que ele estava na GRECO, tendo esse funcionário contado o dinheiro chegando ao valor de R$ 415.612,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e doze reais) conforme consta às fls. 23, se negando a tesoureira a assinar o recibo nesse valor por não ter presenciado a contagem do montante, contagem essa que foi refeita, agora com a presença da tesoureira chegando a outro valor, o de R$ 412.329,66 (quatrocentos e doze mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) conforme foi dito por ela no IPM às fls. 121 e em juízo, gerando aí a dúvida de quanto ao certo foi o montante subtraído do banco, dada as falhas na apuração dos fatos e a quantidade de pessoas por onde passou esses dois cestos de dinheiro. Não ficou também provado nos autos a autoria, quem realmente apropriou-se desse dinheiro que dizem ter desaparecido, visto que não consta nenhuma prova cabal que foram os acusados. O Parque de Material onde os fatos ocorreram apresenta um quadro de desordem administrativa e erros inconcebíveis de todos os envolvidos na operação, não se podendo apontar com certeza quem ficou com esse dinheiro, por ter ele passado por várias mãos. Por outro lado, a vida pregressa dos acusados não pode forçar uma condenação sem prova cabal nos presentes autos. Logo, se as provas dos autos são frágeis, se os acusados negaram a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a absolvição dos mesmos, com base no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou jurisprudência a cerca de caso assimilado a este em que afirma, peremptoriamente, a absolvição por carência de provas carreadas aos autos.. Em razão da obrigatoriedade do Sistema Themis Web, a assinatura da Juíza de Direito na presente sentença ocorrerá eletronicamente, devendo os demais Juízes Militares assinarem de forma física junto à Secretaria desta Vara Criminal antes da publicação deste decisium. Réus soltos.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 20 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0013749-84.2017.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS.: CB PMPI WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA E SD PMPI ERASMO DE MORAIS FURTADO.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 303, §1º DO CPM.
ADVOGADOS.:DR. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI 5.641;
DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE 1347-B; EDR. OTONIEL D?OLIVEIRA CHAGAS BISNETO- OAB/PI 12035
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA DR. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI 5.641; DR. CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGÃO ? OAB/PE 1347-B; E O DR. OTONIEL D?OLIVEIRA CHAGAS BISNETO- OAB/PI 12035 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) Após analisar detidamente todas as provas produzidas nestes autos, o CPJ DECIDIU, por unanimidade de votos, julgar improcedente, a ação penal para com fulcro no art. 439, ?e?, do CPPM, absolver o CB PM RG 10.14278-11 WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e o SD PM RG 10.14640-11 ERASMO DE MORAIS FURTADO, qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas como incursos nas penas do art. 303, §1º do CPM (PECULATO CIRCUNSTANCIADO), prevalecendo a tese dos advogados de defesa, tendo em vista a precariedade das provas acostadas aos autos, não ficando provado, sem sombras de dúvidas, a materialidade, pois não se sabe ao certo, qual o valor em espécie foi retirado do Banco do Nordeste, levando-se em conta as declarações da tesoureira do banco que ao ser ouvida disse que quando colocava o dinheiro nos cestos de lixo, sob a mira da arma do assaltante, escondeu no fundo do cofre a quantia de cem mil reais, tendo o dinheiro nos cestos de lixo, que não sabemos quanto foi, saído do banco pelas mãos dos dois denunciados, depois no 5º Batalhão esses cestos de dinheiro foram passados para as mãos do Comandante e Subcomandante daquele batalhão, sem contagem nenhuma, e ao chegar no GRECO passou pelas mãos do Delegado daquela especializada, foi jogado esse dinheiro em cima do capô da viatura para ser fotografado e divulgado na imprensa, e ainda foi para as mãos de um funcionário do Banco do Nordeste, que a tesoureira disse não saber que ele estava na GRECO, tendo esse funcionário contado o dinheiro chegando ao valor de R$ 415.612,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e doze reais) conforme consta às fls. 23, se negando a tesoureira a assinar o recibo nesse valor por não ter presenciado a contagem do montante, contagem essa que foi refeita, agora com a presença da tesoureira chegando a outro valor, o de R$ 412.329,66 (quatrocentos e doze mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) conforme foi dito por ela no IPM às fls. 121 e em juízo, gerando aí a dúvida de quanto ao certo foi o montante subtraído do banco, dada as falhas na apuração dos fatos e a quantidade de pessoas por onde passou esses dois cestos de dinheiro. Não ficou também provado nos autos a autoria, quem realmente apropriou-se desse dinheiro que dizem ter desaparecido, visto que não consta nenhuma prova cabal que foram os acusados. O Parque de Material onde os fatos ocorreram apresenta um quadro de desordem administrativa e erros inconcebíveis de todos os envolvidos na operação, não se podendo apontar com certeza quem ficou com esse dinheiro, por ter ele passado por várias mãos. Por outro lado, a vida pregressa dos acusados não pode forçar uma condenação sem prova cabal nos presentes autos. Logo, se as provas dos autos são frágeis, se os acusados negaram a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a absolvição dos mesmos, com base no princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou jurisprudência a cerca de caso assimilado a este em que afirma, peremptoriamente, a absolvição por carência de provas carreadas aos autos.. Em razão da obrigatoriedade do Sistema Themis Web, a assinatura da Juíza de Direito na presente sentença ocorrerá eletronicamente, devendo os demais Juízes Militares assinarem de forma física junto à Secretaria desta Vara Criminal antes da publicação deste decisium. Réus soltos.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 20 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR). Teresina, 20 de setembro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000775-44.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO VICTOR REIS DAMASCENO
Advogado(s):
O Secretário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 10.09.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I e art. 28 da Lei n° 11.343/06, promovida pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO VICTOR REIS DAMASCENO, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados JOÃO VICTOR REIS DAMASCENO, natural de Teresina-PI, nascido em 16/02/1998, RG nº 3533598, CPF nº091.702.933-09, filho de Elinalda Reis e João Carlos Damasceno, residente e domiciliado na rua Quintino Bocaiuva, nº 1182, bairro Mafuá, Teresina-PI, nesta capital, nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I do Código Penal e art. 28 da Lei n° 11.343/06 (?) Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 02 (duas) causas de aumento no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, levando em conta o modo concursal para a prática do delito, procedo o AUMENTO a pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual, perfazendo, assim, 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.(...) Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, resta definitiva a pena da ré em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CP . EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06 (?) Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, resta definitiva a pena da ré em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.(...)Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 20.09.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006218-10.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS (OAB/PIAUÍ Nº 6977) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 03/10/2019, às 11:30h.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001465-93.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SAMUEL DE SOUSA MARTINS NETO, ANTONIO LUIZ DE CASTRO, ROGERIO DE MOURA MARQUES, RAIMUNDO GILSEVAN DA SILVA, EDILMA MARIA DE SOUSA, JOSE DE SOUSA CRISTO JUNIOR, ISAÍAS DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE CASTRO JUNIOR, ANA LÚCIA DE CASTRO
Advogado(s): LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4170-E), FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
DECISÃO: Intimem-se o advogado do réu ROGERIO DE MOURA MARQUES, o Dr. LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4170-E), para que apresente resposta à acusação, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa prevista no art. 265, do CPP, bem como comunicação à OAB, tendo em vista que, intimado, e injustificadamente, deixou de apresentar resposta.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004414-70.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, OTACILIO COSTA
Advogado(s): HAUZENY SANTANA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 18051), JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 29099), YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO(OAB/PIAUÍ Nº 17833)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/10/2019, às 10:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
SENTENÇA - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027206-62.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, com amparo na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o pronunciado ANTONIO JOSÉ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, "caput", e §1º do Código Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017564-02.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167)
Requerido: TERESINHA DE JESUS NUNES NOGUEIRA
Advogado(s): ANA KARLA CARVALHO DE ARAÚJO COSTA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3771)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento.