Diário da Justiça 8758 Publicado em 24/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028025-57.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUZIA FAUSTINO PEREIRA NONATO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: PREFEITURA MUNICIAPL DE TERESINA PI

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, 02 de setembro de 2019. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0009215-97.2017.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JEQUELINA LANA DUARTE

Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: Intima-se o advogado, Dr. JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704), da Decisão, proferida por este Juízo, que deu por extinto o presente pedido de restituição de coisa apreendida, considerando a patente ausência de interesse processual da requerente.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027089-76.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LUIZ POLICARPO DE PAIVA

Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 22860), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 23844)

Réu: SECOL - SERVIÇOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Juizados da Capital)

ROCESSO Nº: 0808677-83.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Administração judicial]
AUTOR: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FORMA-SEG - CENTRO DE FORMACAO DE PESSOAL PARA SEGURANCA LTDA, PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
INTERESSADO: CYCLOPLAST IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RESINAS LTDA - EPP

AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de convalidação da recuperação judicial em falência por descumprimento de obrigação extraconcursal, formulado pela empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA., conforme a petição de ID 5874279, formulado pelas autoras da ação de recuperação judicial, SERVI SAN LTDA. E OUTRAS, conforme os fundamentos expostos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer, sob ID 6289609. É o sucinto relatório. Decido.

De fato, o pleito de convalidação da presente recuperação judicial em falência não merece prosperar, porquanto o mesmo deve atender ao disposto nos arts. 73 e 94, da Lei 11.101/05, qual seja:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

[...] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Desse modo, não ocorrida, até a presente data, a assembléia-geral de credores; e sendo apresentado o plano de recuperação judicial tempestivamente, porquanto se dera na data de 18 de janeiro de 2018, conforme a petição de ID 760314; e não sendo o mesmo rejeitado pela assembleia-geral de credores ou mesmo descumprida quaisquer das obrigações assumidas no plano de recuperação; não há falar em convalidação da recuperação judicial em falência, tendo em vista que não restam atendidos os requisitos elencados no diploma legal, acima mencionados, portanto, faltando-lhe amparo legal. Ademais, conforme mencionado no Parecer Ministerial ora em apreço, o Grupo Assis Fortes, em recuperação judicial, possui sede em 12 (doze) unidades federativas, com a oferta de 12 (doze) mil empregos diretos, assim, permanecendo atendido o art. 47, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência, 11.101/05, o qual dispõe acerca da preservação da função social que deve ser atendido pela empresa sob recuperação judicial, bem como justificando o suposto inadimplemento das contas, havendo relevante razão de direito. No tocante às alegações atinentes à petição de ID 2458701, através da qual requer o Grupo Assis Fortes a autorização judicial para a alienação de bens indicados, verifico que o pleito do Ministério Público resta prejudicado, porquanto a petição fora apreciada através da Decisão de ID 3988129, proferida no dia 19 de dezembro de 2018, na qual fora autorizada a comercialização dos bens elencados nos documentos que a instruem, conforme a orientação legal e jurisprudencial, bem como em atenção ao parecer Ministerial favorável à época, de ID 3919930, não assistindo razão o Parquet em requerer, no presente momento, o indeferimento da solicitação da alienação dos bens indicados, porquanto lhe fora conferida oportunidade de manifestação anteriormente e posteriormente, restando a presente, portanto, prejudicada. Por fim, em razão à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa conferidos às empresas recuperandas, bem como ao Administrador Judicial, faz-se necessário, antes da decisão acerca do não cumprimento do disposto no art. 52, IV, da Lei 11.101, pelas empresas em recuperação judicial e da prestação de contas pelo Administrador, arguidos pelo Parquet, a intimação dos mesmos, para, querendo, apresentarem as informações que considerarem necessárias, no prazo legal. Conforme o exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de ID 6289609, assim: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de convalidação da presente recuperação judicial em falência, ante a falta de amparo legal, bem como DETERMINO a intimação do Administrador Judicial e do Grupo Assis Fortes para se manifestarem acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelo Administrador, Dr. Jorge Ivan Teles de Sousa, e acerca das prestações de contas, na forma legal, pelas empresas em recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais, conforme arts. 22, II; 23; e 52, IV, da Lei 11.101/05, sob as penalidades discriminadas na Lei; ato contínuo, MANTENHO a decisão de ID 3988129. Ato contínuo, DESIGNO a data de 13 de novembro de 2019, às 10:00 horas, com fulcro no art. 56, da Lei 11.101/05, para a ocorrência da Assembléia-Geral de Credores, tendo em vista a impugnação ao plano de recuperação judicial, de ID 3606147, a ser realizada no Auditório da Escola Superior de Advocacia do Estado do Piauí (ESA-PI), conforme os documentos da petição de ID 6409151. DÊ-SE ciência da presente decisão ao Ministério Público, e, transcorridos os prazos, ABRAM-SE vistas ao Ministério Público. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2019. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. ficam intimadas as partes e todos interessados da decisão com id: 6141068 do presente processo. teresina-PI, 23 de setembro de 2019. BEL. JOAO BATISTA DE MORAIS, Secretario da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020420-02.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JUNIEL DOS SANTOS ALENCAR

Advogado(s): JOSE DE JESUS SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10614), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 10722)

III - DISPOSITIVO

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 16/09/2019, às

10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida

JULGO IMPROCEDENTE

na denúncia, para

, e o faço com

ABSOLVER o réu JUNIEL DOS SANTOS ALENCAR

fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009771-41.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROCHA & MORENO LTDA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0003124-30.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DE AMORIM ARAUJO

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Réu: ESTADO DO PIAIU (SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA)

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e JULGO parcialmente procedente os pedidos do embargante. Esclareço que as diferenças salariais devem ser compensadas com a gratificação especial de trabalho percebida pelo requerente, nos termos da fundamentação exposta, mantendo de resto a sentença embargada. Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de apelação , intime-se a parte apelada a apresentar as contrarrazões no prazo legal. P.R.I Teresina, 24 julho de 2019 Francisco João Damasceno Titular da 1ª Vara cível de Teresina Respondendo pela 1'ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022691-76.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): AGENOR NUNES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 55512)

Réu: LUCIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631)

Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o acusado LUCIANO FERREIRA DA SILVA, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem Custas. P.R.I.C. TERESINA, 20 de setembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032798-92.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LUIZ POLICARPO DE PAIVA

Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 22860), ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 23844)

Requerido: SECOL - SERVIÇOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA

Advogado(s):


SENTENÇA.

Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 6 de setembro de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016813-78.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NETO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida

JULGO IMPROCEDENTE

na denúncia, para

o denunciado

pela ausência

ABSOLVER

RAIMUNDO NETO DE SOUSA

de fato criminoso, e o faço com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010786-89.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Réu: ANTONIO MARCOS DA SILVA ALMEIDA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009065-39.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM RODRIGUES ALVES

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Declarado: MARLENE MONTE COSTA, PERCIWANDER FERREIRA DE ANDRADE, JOSE RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, AIRTON MENDES DE SANTANA

Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO MENDES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 199-B)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010530-64.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB/MINAS GERAIS Nº 56526 ), VIVIANE JESSICA BOTTEON(OAB/MINAS GERAIS Nº 137599 )

Executado(a): TADEU SINIMBU SANTIAGO VIANA

Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007736-45.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A ( BANCO MULTIPLO)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

Executado(a): S J INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, SANMIEL JAIRO ROCHA HOLANDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020023-45.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: OLIEN LUSTOSA DE MORAIS

Advogado(s): OLIEN LUSTOSA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 66-B)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016628-40.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Réu: BANCO ITAULEASING S.A

Advogado(s):


SENTENÇA. Vistos etc. [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010830-98.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu: KAIO CESAR DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - Dispositivo

3.1. Diante do exposto, decreto a

, em face de

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

pela prescrição da pretensão punitiva na forma do

KAIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA

107, inciso IV, do Código Penal.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030031-71.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

a pretensão punitiva deduzida na

JULGO PROCEDENTE

Denúncia, para sujeitar o réu

, ao disposto no

GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA

art. 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 14-09-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma

atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando

o réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA condenado à pena DEFINITIVA

. E para fins de determinação

de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA

do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do

Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais

adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena

privativa de liberdade aplicada em

, nos termos do art. 33, § 2º, alínea

REGIME ABERTO

"c", do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO a pena

de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

privativa

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu GLEYSON ANTONIO MARTINS DA SILVA de

recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não

cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000277-63.2013.8.18.0008 - JM-273/2009

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO, JOÃO BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 5641)

A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a JURIS MILITARIS, na pessoa do Dr. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI nº 5.641, para comparecer no dia 30(quarta-feira) do mês de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Ilhotas, a audiência de JULGAMENTO,nos autos do processo-crime nº JM-273/2009, distribuição nº 0000277-63.2013.8.18.0008, que o Ministério Público move contra os acusados CAP PM FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, 2º SGT PM JOÃO BATISTA DE CARVALHO e 3º SGT PM FRANCISCO DE CASTRO SOUSA FILHO, como incurso nas penas do art. 305, do CPM. Teresina (PI), aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu__,Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0004620-17.2001.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU

Advogado(s): MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5623), ROBERTO CARLOS FERREIRA COELHO(OAB/PARÁ Nº 12265), KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144), IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640)

DESPACHO: Vistos em despacho.
Nos termos da procuração acostada aos autos, às fls. 114, o acusado JurandirAlvino de Sousa Abreu tem outros advogados constituídos, para fazerem a sua defesa.Assim sendo, determino que sejam intimados o Representante do Ministério Público e os advogados constituído pelo acusado Jurandir Alvino de Sousa Abreu para, noprazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunha para inquirição no Plenário doTribunal do Júri e requerimentos de diligências que entenderem pertinentes.
Dê-se baixa na ação penal ajuizada contra o acusado Rogério Farias dosSantos.TERESINA, 17 de julho de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018857-12.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FABIANO PEREIRA DE CASTRO, FRANCINALDO MOURA DE SOUSA, FRANCISCO VIEIRA MIGUEL, LEANDRO PESSOA BERNARDO DA SILVA, MARCELA DE SENA ROSA SOUSA

Advogado(s): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 9450), MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476)

EMENTA. Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Materialidade demonstrada. Autoria não demonstrada. Improcedência. Julga-se improcedente a ação penal que imputou a prática do crime de roubo majorado aos réus, posto não haver provas de ter concorrido para a infração penal. Absolvição. Art. 386, V, do CPP. E extinção da punibilidade, em razão da morte de dois réus.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0018372-31.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JEFFERSON DOS SANTOS LUZ

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO: para comparecer á audiência de instrução e julgamento dia 14/10/2019 às 8h30min na sala de audiências da 2ª Vara do Júri 5º andar. Eu Claudia Regina Silva dos Santos Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri digitei.

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018600-06.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO NUNES RAMALHO FILHO, IVANA NUNES GARCIA, NÉLIA REVERSOSA E SILVA NUNES, CUSTODIO REVERDOSA E SILVA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8766)

Réu:

Advogado(s):

Vistos,

1. Tendo em vista a demonstração de interesse no encargo de testamenteiro,

bem como a anuência de todos os herdeiros e parecer favorável do Ministério Público,

nomeio ANTÔNIO NUNES RAMALHO FILHO para o exercício do cargo de Testamenteiro

do testamento público deixado por Yvete Angélica Reverdosa dos Santos, deste modo,

intime-se, por seu advogado, para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, como

determina o art. 735, §3º do CPC/2015.

2. Após, formalize-se a aceitação da testamentaria, e extraia-se cópia do

testamento procedendo à juntada nos autos do inventário bem como que seja enviada cópia

as Fazendas Públicas.

Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0003822-26.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16292)

DESPACHO: para se manifestar sobre o pedido de desistência de oitiva de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos do despacho proferido às fls. 121, dos autos, de teor a seguir transcrito: "DESPACHO. Vistos em despacho. Expeça-se novo mandado para intimação da testemunha DANIELE DA SILVADANTAS, arrolada pelo Ministério Público, desta feita, para cumprimento no endereçoinformado na Petição Eletrônica de nº 0003822-26.2019.8.18.0140.5006. Sobre o pedido de desistência de oitiva de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, diga à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, baixem estes autos na Secretaria deste Unidade Judiciária para realização da audiência de instrução e julgamento já agendada. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA, 11 de setembro de 2019MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008775-04.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: RAFAEL BISPO DAS NEVES

Vítima: ANTONIO BISPO DAS NEVES

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado RAFAEL BISPO DAS NEVES, Brasileiro , Solteiro, filho de RITA MARIA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES e ANTONIO BISPO DAS NEVES, residente e domiciliado na RUA CRUZETA, Nº 2760, CIDADE JARDIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim, não havendo suficientes e fundadas razões para submeter ojulgamento deste feito ao Tribunal do Júri, uma vez que o delito praticado não configuracrime doloso contra a vida, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 418 e 419, doCPP.Reconheço a possibilidade de nova definição jurídica do delito denunciadocomo doloso contra a vida, desclassificando-o pois, para o delito de lesão corporal grave,tipificado no art. 129, § 1°, l e II, do Código Penal, e em consequência, determino quesejam os autos redistribuídos para uma das varas criminais desta Comarca, comcompetência para o seu processamento e julgamento.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina acitação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em sequência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE.NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2° do art. 212 do CPC.Dê-se baixa na distribuição e arquive-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se,Cumpra-se.TERESINA, 28 de maio de 2019MARIA ZiLNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2a Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESIN". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de setembro de 2019.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

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