Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708013-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708013-42.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708013-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708013-42.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702388-90.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702388-90.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, tendo em vista, que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos mesmos.

2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705398-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705398-79.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO PESSOA DA SILVA,

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Verifico que, de fato, há equívoco na parte dispositiva do Acórdão a ser sanado, posto que a fundamentação do julgado desta Câmara Criminal foi toda no sentido de manter a decisão da juíza a quo, a qual desclassificou a conduta do recorrente do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal e, no entanto, na parte dispositiva ficou consignado, de forma equivocada, a manutenção da pronúncia.

2. Recurso conhecido e provido para retificar o erro na parte dispositiva do Acórdão de ID 368186, pág. 1/11, de forma a negar provimento ao RESE anteriormente interposto, mantendo-se incólume a decisão de desclassificação proferida pela juíza a quo (ID 113795, pág. 10/13).

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para retificar o erro na parte dispositiva do Acórdão de ID 368186, pág. 1/11, de forma a negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, anteriormente interposto, mantendo-se incólume a decisão de desclassificação proferida pela juíza a quo (ID 113795, pág. 10/13).

HABEAS CORPUS No 0708533-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708533-65.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUIS NUNES NETO

Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO OAB/PI 4249

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROMETER VANTAGEM A TESTEMUNHA PARA FALSIAR A VERDADE. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE COMO ULTIMA RATIO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM TESTEMUNHAS.

1. A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, havendo medidas cautelares que, em princípio, são hábeis a resguardar a ordem pública e garantir o sucesso das investigações, devem estas substituir a prisão preventiva.

2. In casu, o decreto prisional não aponta nenhum indício de periculosidade do paciente, tendo em vista que, a própria representação pela custódia cautelar, toma como base apenas a prática do delito de corrupção ativa de testemunhas, conduta esta destituída de qualquer violência ou grave ameaça pela sua própria natureza. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa e trabalho definido, permitem concluir que a prisão preventiva pode ser substituída pela imposição da medida cautelar, III, do art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela concessão da ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de LUÍS NUNES NETO, confirmando-se a liminar deferida no Plantão Judiciário, para que seja mantida a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor de LUÍS NUNES NETO pela medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código e Processo Penal, proibindo-o de manter contato com o Sr. Carlos Antônio de Sousa Júnior e com qualquer outra testemunha de acusação nos procedimentos criminais que eventualmente responda, sob pena de caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie e fiscalize as ditas medidas cautelares.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006909-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006909-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PECILLI
ADVOGADO(S): HELLEN CRISTINA CARAS DE ARAUJO (SP312228) E OUTRO
REQUERIDO: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A embargante sustenta que o acórdão deixou de prover o recurso com base em premissa equivocada e sem alcance legal, culminando com a extinção de uma execução de título em razão do pagamento, embora tendo comprovado que o pagamento foi feito em nome de terceiro, sem qualquer relação com o título e sem autorização para receber. 2. Mesmo assim, a decisão questionada nestes aclaratórios, foi posta depois da análise do recurso de apelação, resultando na conclusão segundo a qual \'A parte apelante apesar de alegar a nulidade da sentença proferida em sede de embargos à execução não comprovou nestes autos ter apresentado qualquer insurreição\" quanto aos fatos e circunstâncias neles\'. 3. Registre-se que no julgado consignou-se que \"A sentença impugnada deu pela extinção da ação executiva, o fazendo com amparo em anterior sentença proferida em sede de embargos à execução propostos pelo Apelado na mesma ação\". 4. E, ainda, que \"se os embargos à execução foram conhecidos e providos, por óbvio, não mais subsiste o interesse processual na respectiva ação executiva\". 5. O estatuto processual civil, institui em seu art. 924, III que \"Extingue-se a execução quando: o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida\". 6. Pela sistemática processual, seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo, porquanto, referido dispositivo, expressa textualmente que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda. 7. À vista dos contornos dado ao julgado, a insurreição da Embargante decorre do fato de que a decisão foi contrária aos seus interesses, não sendo os Embargos de declaração o meio processual adequado para reformar a decisão embargada 8. Embora alegando omissão quanto aos dispositivos legais referidos para obter o efeito prequestionador, o STJ editou a Súmula 229, segundo a qual \'não há necessidade de menção explícita no julgado de disposição legal para que seja atendido esse requisito, bastando que tenha sido discutida a questão jurídica\'. 9. De sorte que a conclusão adotada foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, mormente pelo fato de que o órgão julgador não fica adstrito a apreciar todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. 10. Embargos de declaração conhecidos mas improvidos. 11. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão recorrido qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em seus próprios termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013569-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013569-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306) E OUTROS
APELADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. Ao interpor os aclaratórios a empresa recorrente deduz a existe de contradição, sustentando que a disputa pelo imóvel não envolve tão somente interesses de particulares, mas também do Estado do Piauí através do Instituto de Terras que foi trazido como litisconsorte passivo necessário, fazendo-se necessária a aplicação do enunciado da Súmula 619, STJ. A súmula em referência é expressa no sentido de que \"A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias\". No contexto dos autos os Apelantes/embargados ajuizaram ação de reintegração de posse de imóvel rural apontando como demandados CANTAGALO GENERAL GRAINS, empresa privada e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI como litisconsorte, alegando serem proprietários da Gleba denominada Asa Branca, localizada em Baixa Grande do Ribeiro - Piauí, com área de 2.450,00 há (duas mil, quatrocentos e cinquenta hectares), dividida em 07 (sete) lotes, recebida do Estado do Piauí para efetivar a regularização (sic!). Apreciando a demanda, o juiz de piso considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos particulares. Apreciando o recurso de apelação esta Câmara, concluiu que \"5. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 5. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. 6. Mesmo com o disciplinamento dado à proteção dos bens públicos, aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. 7. Essa possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. 8. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 9. Mesmo assim, admite-se o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 10. À luz do texto constitucional e da inteligência do Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para os fins. 12. Decisão unânime.\". Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão recorrido contradição capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, do CPC, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, haja vista restarem presentes os requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão embargado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009363-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009363-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: RONALDO DA S. ALCÂNTARA-ME
ADVOGADO(S): DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (PI010563) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos de Declaração. Contradição Verificada. Notificação Extrajudicial Comarca Diversa do Domicílio do Devedor. Validade. 1. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. 2. Por essa razão, dou pelo conhecimento e parcial provimento aos presentes embargos, apenas para admitir que notificação extrajudicial enviada por cartório de circunscrição diversa do devedor é apta para constituí-lo em mora, no mais, mantenho o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos, apenas para admitir que notificação extrajudicial enviada por cartório de circunscrição diversa do devedor é apta para constituí-lo em mora, no mais, manter o acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002020-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.002020-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA (PI004791)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Ementa: Embargos Declaratórios - Apelação Cível/Reexame Necessário - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007410-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007410-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(S): NEI CALDERON (SP114904) E OUTROS
APELADO: MARCOS DAVI FERREIRA DE BRITO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004384-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004384-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIQUEIRA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
REQUERIDO: LONGUINHO RIBEIRO COELHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS E LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. Pela decisão agravada foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob nº 11.363, tornando sem efeito as averbações e registros na matrícula referida; o bloqueio da matrícula nº 21.682, impondo a empresa Ventos de Santa Ângela Energias Renováveis a obrigação de depositar os valores referentes as parcelas de cessão de uso firmada com Morais de Sousa Siqueira, dentre outras medidas, entre elas a determinação de notificação dos órgãos públicos investigativos tando no âmbito federal quanto Estadual para apurar eventual responsabilidade civil, criminal e administrativa das autoridades que viabilizaram os trâmites para a formalização do Título de transferência de Domínio. Os agravantes alegam que referida decisão deve ser reformada em vista a ausência de provas do alegado pela parte agravada e por não apresentar fundamentação em desapreço ao comando do art. 93, IX, CF. Alega, também, que a decisão se mostra excessiva, haja vista que houve manifestação do INTERPI \"que supostamente informa o leilão do imóvel\"; ausência de comprovação de perseguição da função social do imóvel; e prejuízo para o Estado do Piauí, com a venda do imóvel. A decisão objurgada foi proferida com base nas Ações de Nulidade de retificação de registro de imóvel; Cautelar incidental; Divisão e demarcação; e, Oposição. Nessa decisão restou apontado que os principais pontos controvertidos das demandas são a propriedade, a posse, a localização dos imóveis e a sobreposição, situação que demandou a designação de perito para elaboração de laudo pericial, de modo que foi posta com a devida fundamentação. Evidencia-se que diversos são os pontos nebulosos a serem perquiridos para a elucidação dos fatos, situação que demanda a observância das cautelas legais instituídas pela lei adjetiva civil. Assim, não se evidencia a presença dos pressupostos da relevância da fundamentação legal, e não se vislumbrar da decisão agravada suscetibilidade de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual denego o efeito suspensivo postulado. Recurso conhecido e improvido. Prejudicado o agravo interno tombado sob nº 2017.0001.008895-0. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão agravada em seus próprios termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Prejudicado o agravo interno, tombado sob nº 2017.0001.008895-0.

AGRAVO Nº 2017.0001.008895-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.008895-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO SIQUEIRA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
REQUERIDO: LONGUINHO RIBEIRO COELHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PROCESSUAIS E LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. Pela decisão agravada foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob nº 11.363, tornando sem efeito as averbações e registros na matrícula referida; o bloqueio da matrícula nº 21.682, impondo a empresa Ventos de Santa Ângela Energias Renováveis a obrigação de depositar os valores referentes as parcelas de cessão de uso firmada com Morais de Sousa Siqueira, dentre outras medidas, entre elas a determinação de notificação dos órgãos públicos investigativos tando no âmbito federal quanto Estadual para apurar eventual responsabilidade civil, criminal e administrativa das autoridades que viabilizaram os trâmites para a formalização do Título de transferência de Domínio. Os agravantes alegam que referida decisão deve ser reformada em vista a ausência de provas do alegado pela parte agravada e por não apresentar fundamentação em desapreço ao comando do art. 93, IX, CF. Alega, também, que a decisão se mostra excessiva, haja vista que houve manifestação do INTERPI \"que supostamente informa o leilão do imóvel\"; ausência de comprovação de perseguição da função social do imóvel; e prejuízo para o Estado do Piauí, com a venda do imóvel. A decisão objurgada foi proferida com base nas Ações de Nulidade de retificação de registro de imóvel; Cautelar incidental; Divisão e demarcação; e, Oposição. Nessa decisão restou apontado que os principais pontos controvertidos das demandas são a propriedade, a posse, a localização dos imóveis e a sobreposição, situação que demandou a designação de perito para elaboração de laudo pericial, de modo que foi posta com a devida fundamentação. Evidencia-se que diversos são os pontos nebulosos a serem perquiridos para a elucidação dos fatos, situação que demanda a observância das cautelas legais instituídas pela lei adjetiva civil. Assim, não se evidencia a presença dos pressupostos da relevância da fundamentação legal, e não se vislumbrar da decisão agravada suscetibilidade de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual denego o efeito suspensivo postulado. Recurso conhecido e improvido. Prejudicado o agravo interno tombado sob nº 2017.0001.008895-0. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a decisão agravada em seus próprios termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Prejudicado o agravo interno, tombado sob nº 2017.0001.008895-0.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000128-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000128-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ARAO MARTINS DO REGO LOBAO (PI002116) E OUTROS
AGRAVADO: CIPREMO-CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO APÓS SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO RELATOR PRIMITIVO, COM BASE NOS ARTIGOS 143 E 144 DO RITJPI - INDEFERIMENTO - PREVENÇÃO DA CÂMARA JÁ FIRMADA - REMIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do art. 142 do RITJPI, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. 2. Já o art. 143 do RITJPI disciplina que ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 3. Tendo em vista que na hipótese discutida o relator primitivo não declarou suspeição tão logo conclusos os autos, tendo proferido duas decisões antes de declarar a superveniente suspeição, tem-se que restou firmada a prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível, não merecendo acolhida o pleito para redistribuição do instrumental. 4. Segundo o então vigente art. 1.482 do Código Civil, \"realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido\". 5. No caso em discussão, a remição do bem se aperfeiçoou segundo a regra normativa referida e, dessa forma, considerando que o art. 1482 do CC/2002 só veio ser revogado expressamente por meio da lei nº 13.105/2016, há de serem respeitados os princípios do tempus regit actum, segurança jurídica e ato jurídico perfeito. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que homologou a remição do bem descrito nos autos. 7. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para julgamento do feito, votar por indeferir o pedido de redistribuição do presente Agravo de Instrumento, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 677/681, para manter, via de consequência, a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0712639-07.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

APELADO: JOÃO DE DEUS OLIVEIRA NETO, WILANEIDE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 106 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - FORNECIMENTO PREVISTO EM NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE - CASO PARADIGMA JÁ JULGADO - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO - MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - CABIMENTO - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA DE VEDAÇÕES - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

1. A determinação do Superior Tribunal de Justiça às Cortes Estaduais, oriunda de demanda recursal submetida ao rito de recursos especiais repetitivos (Recurso Especial n. 1.657.156 - RJ), se restringia aos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem exclusivamente sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, já tendo, inclusive, sido julgado o referido Recurso Especial. Os medicamentos e insumos no caso em tela têm obrigatoriedade de fornecimento decorrente de lei própria, e na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Sistema Único de Saúde.

2. Não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, previstas nos nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.

3. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710410-74.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: MARIA SANTANA MOREIRA REGO
Advogado(s) do reclamado: MARIA SANTANA MOREIRA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - LEIS [ESTADUAIS] n. 4.254/88 e n. 56/05 - TAXAS JUDICIÁRIAS - ESTADO E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ISENÇÃO QUANDO ATUAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato firmado entre o plano de saúde e o segurado. Precedentes do STJ.

2. Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, as leis estaduais n. 4.254/88 e n. 56/05, realmente desobrigam o Estado e as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno do recolhimento de taxas, mas apenas quando atuarem no polo ativo das demandas e, não, quando forem sucumbentes nos processos.

3. Apelação não provida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15 majoro a verba honorária originalmente fixada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013524-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013524-0

ORIGEM: Teresina/1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Francisco Alberto Monteiro Brito

ADVOGADA: Glaucia Mendes Dias (OAB/PI 13.556)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FEITAS POR MEIO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E/OU MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público delimitou a imputação ao apelado à conduta prevista no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que o recorrido não atendeu, de forma reiterada e injustificada, requisições ministeriais. 2. O art. 11 da Lei 8.429/1992 dispõe constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições atentem contra os princípios da Administração Pública. 3. In casu, entende-se que a negativa por parte do embargante no sentido de dar cumprimento às requisições formuladas pelo MP não caracterizou, na espécie, ato de improbidade administrativa violador dos princípios que regem a Administração Pública, considerando a ausência de comprovação de má-fé ou dolo em sua conduta. 4. Desta feita, o ato omissivo do embargante se consubstancia apenas em irregularidade administrativa, não sendo grave o suficiente para configurar ato de improbidade a ensejar a aplicação das penalidades da Lei nº 8.429/92. 5. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, afastando, por consequência, a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar contradição existente no acórdão e, conferindo o efeito modificativo, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ACOLHENDO o pedido do apelante para não ser condenado em qualquer das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, haja vista não ter ficado provado a prática de qualquer ato de improbidade administrativa.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815881-81.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CUMPRIMENTO - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - MEDICAMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - SÚMULA N. 1 DO TJ/PI - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Com o cumprimento da liminar, no caso específico de realização de procedimento cirúrgico, não há que se falar em perda do objeto da ação de tutela antecipada em caráter antecedente, mas sim na confirmação da decisão monocrática, tornando definitiva e indiscutível a tutela jurisdicional.

2. No mérito, tem-se, matéria também amplamente discutida, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido e provido, tão somente para julgar procedente, de modo definitivo, a demanda.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo parcial provimento do recurso em análise, mas tão somente para, confirmando e mantendo em todos os seus efeitos a liminar concedida em primeiro grau, julgar procedente a ação, com resolução de mérito, em favor da apelada, todavia..

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004387-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO DIAS PÍNTO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: BRUNA ISABELLY DOS SANTOS DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO - . RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2 - Conclui-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. 3 - Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 4 - Importante ressaltar que todos os pontos levantados na peça de apelação foram discutidos no acórdão, assim como a decisão foi devidamente fundamentada, levando em consideração o binômio necessidade e capacidade, assim como a obrigação do embargante na figura de genitor da embargada. 5- Embargos conhecidos mas improvidos. Votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0710137-95.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: IRANILDO ARAÚJO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESRESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1. Na espécie, inexistiu processo administrativo prévio à anulação de nomeação de servidor público, violando-se, assim, o devido processo legal e inquinando de nulidade o dito procedimento.

2. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709656-35.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LUCAMARA BESERRA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - REGULARIDADE - FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 5.309/2003 - SÚMULA N. 21 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

1. A aprovação em concurso público, em posição classificatória fora da quantidade de vagas previstas em edital, apenas confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse em situações excepcionais, tais como desrespeito à ordem classificatória do certame, o surgimento de novas vagas ou, ainda, a verificação concreta de contratações precárias irregulares.

2.Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.

3. Segurança denegada, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, com apoio nas razões ora expendidas e, em dissonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709793-17.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

APELADO: MARIA ERANY ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DALVA NASCIMENTO SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA ADEQUADA - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA

1. "O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)

2. Ainda que haja resolução oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sobre a matéria previdenciária, mostra-se inequívoca a correta figuração de autoridade coatora do Estado do Piauí, por ser esta a responsável por atos concernentes ao direito de aposentação de servidores.

3. Diante de farta prova documental carreada aos autos, a recorrida aderiu ao PDV em conformidade com a Lei nº 4.051/86, plenamente vigente à época, passando de segurada obrigatória para facultativa, objetivando assim a continuidade da contribuição para a previdência estadual, e, consequentemente, manutenção de cobertura do IAPEP-Saúde e PLAMTA.

4. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

5. A continuidade no pagamento da contribuição previdenciária por ex-servidoros mesmo que, atualmente não acobertado constitucionalmente, deve ser garantida quando, a exemplo do caso em comento, a lei vigente à época assegurou esse direito, bem como os consectários direitos referentes à aposentadoria.

6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711889-05.2018.8.18.0000

APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR

APELADO: ANTONIO DE MORAES SILVA
Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, WILLIAM PALHA DIAS NETTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VARA COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA - EXCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA - TEORIA DA ASSERÇÃO, PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RESPONSABILIDADE POR INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - § 6º DO ART. 37 DA CF/88 - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em razão do que preconizam a teoria da asserção - adotada pelo STJ, o princípio da identidade física do juiz e, sobretudo, o princípio da celeridade processual, o magistrado titular de vara especializada para os feitos da fazenda pública não se torna - automaticamente - incompetente para o julgamento de mérito da lide, porque, apenas em sede de sentença, opta por reconhecer a ilegitimidade do único ente público litigante no processo. Preliminar rejeitada.

2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviço público, dar-se-á à luz do que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal vigente.

3. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários fixados originariamente em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, para o patamar de 15 % (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002177-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002177-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA ISABEL DA ROCHA
ADVOGADO(S): VIDAL GENTIL DANTAS (PI009992B)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (PE034626)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DERAM PROVIMENTO tão somente para fins de prequestionamento do art.206, § 2° do Código Civil e do art. 1° do Decreto n°20.910/1932.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001378-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001378-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DE PAULA E OUTRO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. Honorários recursais não arbitrados. Não inauguração do grau recursal. Recurso conhecido e improvido. 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Agravante, ora Embargado, questão devolvida a esse E. Tribunal, foi minuciosamente analisada no acórdão recorrido, bem como a alegação de impenhorabilidade parcial, em razão do recebimento só subsídio de prefeito, que, entretanto, foi afastada. Assim, não há qualquer omissão no acórdão recorrido. 2. Ademais, também não merece prosperar a alegação do Embargante de que a decisão é obscura, por não definir a maneira pela qual será dada continuidade ao cumprimento de sentença. Isso fica evidenciado pelo próprio princípio da devolutividade, já que a referida matéria não foi objeto da decisão agravada. Além disso, o juízo competente para processar a execução da sentença é o juízo de origem, que deverá julgar eventuais pedidos de penhora de outros bens, não cabendo a esse E. Tribunal ao analisar Agravo de Instrumento contra decisão que tem como objeto a penhora parcial de proventos de aposentadoria, determinar constrições em outros bens do executado. 3. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 4. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 5. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por ocasião de sua oposição. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado nº. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005652-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005652-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MIRACÉU TURISMO LTDA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA
ADVOGADO(S): MARCELA QUENTAL (SP105107) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
apelação cível. civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Consignação em Pagamento. Forma de extinção das obrigações. Inteligência do Art. 335 do código civil. Ausência de comprovação de que o credor se recusou a receber o pagamento sem justa causa. Ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Falta de interesse de agir. Não fixados honorários advocatícios recursais. Enunciado nº 07 do stj. 1. A Ação de Consignação em pagamento tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida, consoante inteligência do art. 334 do Código Civil, segundo o qual \"considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais\". É, pois, uma das formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil, uma vez atendidas as hipóteses autorizadas constantes no art. 335 do CC. 2. Por sua vez, o artigo 890 do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, estabelece que: \"nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida\". 3. Entretanto, pretende a empresa Autora, ora Apelante, a consignação de valor sem a comprovação de que o credor se recusou a receber o pagamento sem justa causa, o que é pressuposto para a propositura da presente demanda. 4. A a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, \"o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\". 5. Desse modo, tendo em vista que a empresa Autora, ora Apelante, deixou de demonstrar que o credor se recusou a receber o pagamento sem justa causa, fica evidenciada a falta de interesse de agir para propositura da presente Ação de Consignação em Pagamento. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida in totum. Ademais, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

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