Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3907/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 12 de setembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000076106-3, em 03 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 3 e ½ (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor da servidora JORDETE CELESTINA SILVA COSTA , Matrícula N° 1601, vinculada à Vara Única da Comarca de Valença - PI, pelo seu descolamento para participar do Treinamento de Usuários Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no período de 01 e 02 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Lista de Participantes (1207194).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que as beneficiárias das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 17/09/2019, às 22:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270465 e o código CRC 59D41AAB.

Portaria Nº 3906/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 12 de setembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000076082-2, em 03 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 3 e ½ (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor do servidor JOSÉ CÉSAR DE MATOS, Matrícula N° 405380-0, vinculado a Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí - PI, pelo seu descolamento para participar do Treinamento de Usuários Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no período de 24 e 25 de setembro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Lista de Participantes (1207194).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que as beneficiárias das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 17/09/2019, às 22:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270438 e o código CRC C5F03018.

Portaria Nº 3878/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 10 de setembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000075798-8, em 02 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 3 e ½ (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) , em favor da servidora LÍVIA FERNANDA GUEDES DOS REIS, Matrícula Nº 3340, vinculada ao JECC da Comarca de Oeiras/PI, pelo seu deslocamento para participar do Treinamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado nos dias 10 e 11 de Setembro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Lista de Participantes (1207194).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que as beneficiárias das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 17/09/2019, às 22:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266797 e o código CRC 2C5AC090.

Portaria Nº 3875/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 10 de setembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;

CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000074326-0, em 27 de agosto de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1 e ½ (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) , em favor da servidora KARINE CARVALHO LEITE DA COSTA RIBEIRO, matricula nº 26648, vinculada ao JECC da Comarca de Piracuruca/PI, pelo seu deslocamento para participar do Treinamento de Usuários Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ser realizado no dia 12 de setembro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000068750-5 e Lista de Participantes (1207194).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que as beneficiárias das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 17/09/2019, às 22:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266717 e o código CRC A708C173.

Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 25/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 25 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 09-08-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Pedido de vista:

Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA Exmo. Des. Edvaldo Moura

Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI 5.860) ADIADO de 23-08-2019 a 06-09-2019

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 13-09-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

02. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 13-09-2019
Origem: Campo Maior/1ª Vara ADIADO

Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS

Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI 3.018)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

03. 0706663-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-09-2019
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal ADIADO

Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelada/Apelante: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0708849-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-09-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANDERSON VIEIRA DE CARVALHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0706939-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 13-09-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO

Apelante: JOSÉ FRANCISNEI DE MOURA

Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI 1.750) e outros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0712037-16.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 1ª Vara do Júri

Recorrente: FRANCISCO EDUALDO PEREIRA GOMES

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0712539-18.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Oeiras / 1ª Vara

Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0705969-16.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri

Recorrente: AIRTON DE SOUSA SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0707570-57.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

Apelado: ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

Advogado: Francisco Maurício Lima e Silva (OAB/AC nº 4.780)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0703995-41.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: BARTOLOMEU DE ARAÚJO CONCEIÇÃO

Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 10.611)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0700626-39.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri / 1ª Vara

1º Apelante: WANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

2º Apelante: RENATO ROMÃO

Advogado: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI nº 1.657)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0706326-93.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Recorrido: ARMANDO DOS SANTOS SOUSA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0706402-20.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Recorrente: LUAN PEREIRA AZEVEDO

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

14. 0706978-13.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: GUILHERME JOSÉ DE SOUSA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

15. 0700689-64.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: MORONI JAMES DE OLIVEIRA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

16. 0702242-49.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais
Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal

Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado/Apelante: LEONARDO DE JESUS ROCHA

Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto (OAB/PI nº 14.258)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

17. 0706571-07.2019.8.18.0000 - Apelações Criminais
Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal

Apelante/Apelado: ANTÔNIO DO NASCIMENTO RODRIGUES

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

18. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS DA CUNHA PORTELA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco Do Nascimento

19. 0701936-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal

Apelante: IAGO GABRIEL DE SANTANA RIBEIRO

Advogado: Marco Túlio Araújo de Castro (OAB/PI nº 250-B)

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

20. 0701925-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: DEVANDRO JOSÉ DE FREITAS

Advogados: Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/PI nº 3.813)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

21. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: WALDER JONAS GOMES FERREIRA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

22. 0701314-98.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Apelante: REINALDO OLIVEIRA FERREIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

23. 0710316-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Canto do Buriti / Vara Única

Apelante: ANTÔNIO NARCISO PINHEIRO DE QUEIROZ

Advogada: Havana Freitas Antunes (OAB/PI nº 10.367)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

24. 0700520-77.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal

Apelante: MARIA DALVA MARTINS NUNES

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: JULCIMAR NUNES DE OLIVEIRA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

25. 0010223-46.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal
Apelante: GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

26. 0703143-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO DIAS CARDOSO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

27. 0711579-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara Criminal
Apelante: MARTIM DE SOUSA HOLANDA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

28. 0706918-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas / Vara Única

Apelante: FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE

Advogado: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

29. 0001870-46.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: ANDERSON MAURÍCIO LIBERATO DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 06-09-2019

Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 13-09-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado em 13-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 2018.0001.002917-1 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: MARIA AMÉLIA DA SILVA CUNHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 25/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 25 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700676-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelantes: CLÁUDIO RODRIGUES FORTES e ANTÔNIO FRANCISCO ROCHA PINTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 0711705-49.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Recorrente FELIPE DA SILVA SARAIVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 0701534-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara
Apelante: GUSTAVO BORGES DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

04. 0704311-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: KELMA ROCHELE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5.110)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0701482-03.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelantes: MATHEUS MATOS DE MORAIS e ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

06. 0700796-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: ISAQUE CARVALHO DA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.003173-6 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: MARCOS NUNES DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2017.0001.004102-6 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: EDUARDO CARVALHO E SOUSA
Advogados: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559) e Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI nº 7.046)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 2015.0001.001245-5 - Inquérito Policial
Requerido: A APURAR
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de setembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª EGRÉGIA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim FilHO. Presentes os Exmo Srs.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. Às 09h32 (nove horas e trinta e dois minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Juarez Chaves de Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11 de setembro de 2019, disponibilizada em13 de setembro de 2019 e publicada no dia16setembro de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.752 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS2015.0001.011499-9 - Agravo de Instrument. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravantes: ALDENORA PEREIRA DA SILVA e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravada: FEDERAL DE SEGUROS S. A.Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, pelo seu seu provimento." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.001139-6 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: GERALDO BARROS BEZERRA - ME. Advogado: Alcides Beserra de Sousa (OAB/PI nº 3.925-A) e Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750). Apelada: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S. A.. Advogados: Flávio Luiz Lorena Afonso Barbosa (OAB/PE nº 31.437) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença do Juízo a quo e determinando o retorno dos autos à inferior instância para que prossiga a tramitação do feito até seus ulteriores termos. Deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publica a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.004137-0 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/RN nº 392-A), Thiago José Carmo de Lima (OAB/RN nº 10.116) e outros. Apelado: ELIAS RODRIGUES. Advogados: Claudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176). Deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.2015.0001.009869-6 - Apelação Cível Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única. Apelante: GENTIL PEREIRA DA SILVA. Advogado: Aldemar Soares Lima (OAB/PI nº 5.025). Apelada: BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Fez sustentação oral o Advogado da parte Apelante Dr. Ronaldo Araújo, OAB nº 9.088. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006587-0 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: CELSON PEREIRA DE SOUSA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: HUDSON JOÃO DE MIRANDA.Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216).Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELSON PEREIRA DE SOUSA para acolher a preliminar de nulidade de procedimento e, por consequência, cassar a sentença de origem e decretar a nulidade do processo, desde a citação do réu, determinando o prosseguimento do feito atendendo para o devido processo legal. Custas do recurso, ex lege." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.010341-2 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante/Apelado: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (SERVICAR). Advogado: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446). Apelado/Apelante: ANTONIO DE PÁDUA DIAS RAULINO - EPP. Advogados: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO, para reformar, parcialmente, a sentença, condenando a parte promovida, ora recorrida, na indenização por danos morais que arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar do presente arbitramento pelo índice do CC, art. 406 (selic), custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004891-4 - Apelação Cível Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelada: SAMARA LESSE LIMA FONTINELE. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO APELO para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença objurgada, determinando o retorno dos autos a inferior instância, para que prossiga a tramitação do feito até seus ulteriores termos. Deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão pública a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.003390-6 - Apelação Cível Origem: Batalha / Vara Única. Apelantes/Apelados: IOLETE DOS REIS MACHADO e outros
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado/Apelante: IMES - INSTITUTO. MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C. Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408).Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os recurso para: a) dar parcial provimento aos recursos de Apelação propostos por IOLETE DOS REIS MACHADO, ZILDA MARIA DE CARVALHO MAGALHÃES, MARIA NEUSÁLIA DE CARVALHO SILVA E IMES (INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS) para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença e condenar a promovida na restituição de forma simples dos valores das mensalidades comprovadamente pagas e na compensação por danos morais que fixada em R$ 3.000,00 para cada autora. Correção dos danos morais a contar do arbitramento pela taxa SELIC e danos materiais a partir de cada desembolso pelo mesmo índice do art. 406 do CC. Diante da sucumbência mínima e do princípio da causalidade, manter os honorários fixados na sentença de 10% sobre o valor da condenação atualizada. Deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, haja vista a incidência, in casu, do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006264-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano / 3ª Vara
Agravante: NEFROCLÍNICA LTDA. Advogado: Adina Machado Paiva e Silva (OAB/PI nº 13.062) e Denise de Pádua Freitas Dantas (OAB/PI nº 6.427). Agravado: BAXTER HOSPITALAR LTDA
Advogado
s: Edineia Santos Dias (OAB/SP nº 197.358), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB/SP nº 286.438) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2014.0001.007722-6 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Pablo Paiva Lacerda (OAB/SP nº 189.644). Apelado: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Cunha Gomes (OAB/PI nº 9.437). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, visto que presente o error in procedendo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para que, suprindo o vício, seja outra decisão prolatada em seu lugar. Deixa de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir,, in casu, do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça," Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.007670-6 - Apelação Cível. Origem: Picos / 3ª Vara
Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado:
Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436), Mariana Lima Pereira (OAB/PI nº 10.571) e outros. Apelado: PEDRO DE ALCÂNTARA RAMOS
Advogado
s: Fabrício Bezerra Alves de Sousa (OAB/PI nº 4.918) e outra. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer mas NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Não fixados honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2018, será possível o arbitramento (...) na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ)." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2016.0001.003809-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante/Apelado: ITAÚ SEGUROS S.A.. Advogados: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Renata Guimarães de Vasconcelos (OAB/PE nº 36.210), Catarina Bezerra Alves (OAB/PE nº 29.373) e outros. Apelada/Apelante: ZILNEIDE MENESES FERREIRA DA CRUZ
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO O PROCESSO nº: 2015.0001.011499-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravantes: ALDENORA PEREIRA DA SILVA e outros. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)Agravada: FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ132.101) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.O Exmo, Sr. Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar, deixou para votar quando for apresentado o voto-vista. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (Presidente), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Membro) e Dr. Reginaldo Pereira Lima Alencar - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Olímpio José Passos Galvão (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte Apelada/Apelante Dr. Aylton Kaecio Babosa, OAB nº 14.540. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Marth Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h02min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes.Convocados para participar de processo específico em razão de impedimentos/suspeições dos membros da Câmara: Os Exmo. Srs. Des. José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Ausente justificadamente(a): não houve. Impedido(a): não houve. O Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e dez minutos(9h10min), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04Setembrode 2019, disponibilizada no dia 05 de setembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.746, de 06 de setembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Cleiton Souza e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Presentes na Sessão os estudantes de Direito de Faculdade Maurício de Nassau, 7º período, André de Andrade Pliveira e Nataly Assis Silva. Antônio Marcos de Lima, José Haroldo da Silva Segundo, Ariane Candeira de Melo e Marlane Mendes de Sousa Macêdo, da Faculdade NOVAFAPI, 8ª Período. E, ainda, Natália Gabriela Ferreira de Sousa, Simone Maria da Silva Cunha, Douglas Pinheiro dos Santos Sousa, Danielle de Sousa Cunha, Alaíde Dias de Sousa, Karen Barreira Soares, Maria Ceissany Pereira, Regina Freitas da Silva, Alessandro Nunes Rocha, Hermerson David O0. H. Amorim, Herlani Dias Machado Ferreira, Emila Sayara Meneses Silva, Marina Fonseca Góis, Hélina Maria Coelho Bacelar Ferreira, Janelma Carvalho Martins, Higino Ferreira de Araújo Filho, Brenda Carolyne Ferreira Cordeiro, Domingos de Sousa Bezerra, Luana Pereira Evangelista, Ludmila Batista Guerra, Thaís MARIA Lustosa Nogueira, Maria da Paz Vieira dos santos, Kelly Cistina Bezerra da Costa, Marcelo Moura Rêgo Araújo e Diakely Barbosa, da Faculdade UNINASSAU, 7º Período. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Processo 0706905-75.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO ALVES DE LOBÃO VERAS. Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874/75) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.Decisão:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, redimensionando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, em regime aberto, mais 15 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, e, em consequência, reconhecer a causa extintiva de punibilidade, no caso, a PRESCRIÇÃO, nos termos dos Arts. 109, V e 115 do Código Penal. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, Dr. Moisés Ângelo de Moura Reis - OAB/PI nº 874/75. Processo0702515-28.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Recorrentes: ANDERSON VASCONCELOS DA NÓBREGA e ALINE DE MIRANDA CARVALHO NÓBREGA. Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de declínio da competência para processar e julgar o processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. Determinou-se, ainda, que oficie-se o magistrado da 6ª. Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 acerca da presente decisão. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou no sentido de remeter o processo ao Juízo da 4ª Vara Criminal.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho- Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido: não houve. Fez sustentação oral pelos Recorrentes, Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira - OAB/PI nº 2.961. Processo nº 0703797-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: LEANDRO MOREIRA ALVES. Advogado: Heldonne Almeida Vaz (OAB/PI nº 16.416). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho- Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: não houve. Impedido: não houve. Processo nº 0705906-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: ALÍPIO MOREIRA DE SOUSA NETO. Advogados: Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar o fator incongruentemente reputado negativo na origem (relativamente aos motivos do crime), sem alterar, contudo, o quantum da pena aplicada em razão da valorização negativa dos vetores "culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências do crime", mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filhoe Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0701479-48.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. 1º Apelante/Apelado: LEONARDO DE JESUS ROCHA. Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto (OAB/PI nº 14.258). 2º Apelante/Apelado: CARLOS EDUARDO SOARES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER dos recursos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos apelados, Leonardo de Jesus Rocha e Carlos Eduardo Soares, para o fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos mesmos, o que evidencia maior reprovabilidade de suas condutas e justifica a adoção do regime imediatamente mais gravoso ao quantum de pena imposta, nos exatos termos do art. 33, §3º do CP e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CARLOS EDUARDO SOARES E LEONARDO DE JESUS ROCHA, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Deliberou-se, ainda, que, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante CARLOS EDUARDO SOARES, solto desde a instrução criminal, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0702261-55.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: BRUNO BATISTA DE SOUSA. Advogados: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2.893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12.319). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, Dr. Ezequias de Assis Rosado - OAB/PI nº 2.893. Processo nº 0703858-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ANDERSON PEREIRA DA COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Capital, para realização do expediente processual supramencionado. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0704559-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: ANDERSON DA SILVA COSTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante genérica de confissão espontânea, minorando a pena para 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, mas mantendo a sentença em todos os demais termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0704699-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Antônio Francisco Soares Lima da acusação da prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores, em concurso material (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP. Determinou-se, ainda, a expedição de alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0712293-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: GLÉCIO JÚNIOR DE LIMA. Advogados: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827-A) e Raimundo Arnaldo Soares Sousa (OAB/PI nº 2.440). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, em dissonância com o parecer da Procuradoria. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0703630-84.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa quanto à personalidade do réu, fixando-se uma pena definitiva de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0701268-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ ROBERTO PAIVA RODRIGUES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 0702893-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: A. L. M. Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de Nulidade da Sentença e de Violação ao Devido Processo Legal, no mérito, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, absolvendo o Apelante do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prática do crime do art. 234 do ECA em razão da consumação da prescrição. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, o Advogado, Dr. Daniel Carvalho Oliveira parente - OAB/PI nº 5.823. Processo nº 2017.0001.011027-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Embargante: JORDÃO DE SOUSA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2015.0001.002687-9 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Recorrente: SILVEIRA MATIAS LOPES. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2017.0001.011014-0 - Apelação Criminal. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelante: THAYLAN CAVALCANTE SILVA. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente, em parte, ao parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime, motivos e consequências do crime em relação ao crime de roubo majorado consumado, redimensionando a pena para 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa, afastar a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstância do crime, motivos do crime e consequências do crime, redimensionando a pena para o mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, tornando a pena definitiva pela soma do concurso material em 07(sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias-multa, bem como para absolver o réu do crime de roubo majorado tentado, mantendo-se os demais termos da sentença. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, Dr. Osório Marques Bastos Filho - OAB/PI nº 3.088. Processo nº 2017.0001.009656-8 - Apelação Criminal. 1º Apelante: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA. Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054). 2º Apelante: WELLINGTON SAMPAIO GOMES. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, e parcial provimento dos presentes recursos de apelação criminal, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria das penas impostas ao réus, fixando-se, por fim, a pena definitiva de Wellington Sampaio Gomes em 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 20(vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do art. 155, § 4º, IV do Código Penal e a pena definitiva de Paulo Gisleno Ferreira da Silva em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12(doze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito do artigo 157, § 1º do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana-Relator Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2015.0001.009662-6 - Ação Penal. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: VALKIR NUNES OLIVEIRA. Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu, VALKIR NUNES OLIVEIRA, da imputação do art. 89 da Lei nº 8.666/93, por haver contratado, sem o devido procedimento licitatório, à aquisição de combustíveis e lubrificantes, totalizando o valor de R$ 42.872,22 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) durante os meses de janeiro a março de 2013 para o município de Francisco Ayres, nos termos do art. 386, inciso III do CP, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ratificado verbalmente durante o julgamento. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo 0708882-68.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0004775-58.2017.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA- PI. IMPETRANTE: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES. PACIENTE: FRANCISCO FELIZARDO DA ROCHA BATISTA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial. Também, à unanimidade, foi rejeitada as Questões de Ordem suscitadas pelo patrono do paciente em relação ao pedido de prevenção do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, da E. 1ª Câmara Criminal desta Corte, tendo em vista que o mesmo foi relator de dois habeas corpus impetrados em favor do mesmo paciente, já julgados, bem como em razão da suspeição dos Exmos. Srs. Deses. Erivan Lopes e Joaquim Santana, por entenderem que o princípio do juiz natural deverá ser preservado.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Erivan José da Silva Lopes, José James Gomes Pereira e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, os dois últimos, convocados em razão dos impedimentos/suspeição dos Exmos. Srs. Deses. Erivan Lopes e Joaquim Santana. Impedido(s)/Suspeitos(s): Exmos. Srs. Deses. Erivan Lopes e Joaquim Santana. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Paciente, Dr. NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES OAB/PI nº 2849. Processo 0709330-41.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº 0000047-61.2019.8.18.0056. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA. IMPETRANTE: ONÉSINO VAGNER AMORIM ANDRADE. PACIENTE: VALCENIRA COSTA DAMACENA SILVA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer em parte do presente habeas corpus e, na parte conhecida, em denegar a ordem, conforme parecer do órgão ministerial.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatorae Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711873-17.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem nº0000484-57.2017.8.18.0029. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS. IMPETRANTE: FRANCISCO LUCAS FONTENELE LIMA E LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA. PACIENTE: JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0711919-06.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem Nº 0004670-13.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO. PACIENTE: SAMUEL LOURENÇO DE ARAÚJO BASTOS. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0712136-49.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo Origem nº 0000662-27.2018.8.18.0140. ORIGEM: : 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: SABRINA CASTELO BRANCO NEVES. PACIENTE: WILLIAM JEFFERSON SANTOS FERREIRA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do pedido, mas para DENEGAR a ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712149-48.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo Origem nº ° 0004653-74.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL. PACIENTE: FAGNER NASCIMENTO SILVA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712517-57.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - processo de origemnº 0000039-48.2019.8.18.0068. ORIGEM: PORTO/ VARA ÚNICA. IMPETRANTE: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAÚJO. PACIENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712823-26.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000075-90.2017.8.18.0026. ORIGEM: CAMPO MAIOR / 1ª VARA. IMPETRANTE: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA. PACIENTE: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711392-54.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem Nº 0000355-60.2019.8.1.0036. ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA. IMPETRANTE: ANTÔNIO KDSON RIBEIRO BARROSO. PACIENTE: FRANCISVALDO SOARES DE MESQUITA. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro-Relatora e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Paciente, Dr. Antônio Kadson Ribeiro Barroso - OAB/PI Nº 18.196. Processo nº 0712529-71.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0003292-22.2019.8.18.0140. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE. PACIENTE: PAULO LEAL DA HORA NETO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712062-92.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000123-72.2019.8.18.0028. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. IMPETRANTE: MARENIZE LEITE MACENA. PACIENTE: JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0712030-87.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0003748-40.2017.8.18.0140. ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. PACIENTE: SANATIEL ABREU ROCHA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711623-81.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem Nº 0000332-96.2019.8.18.0042. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI. IMPETRANTE: OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO e OUTROS. PACIENTE: EDINALDO RODRIGUES LEITE. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus para deferir a liberdade em favor do paciente EDINALDO RODRIGUES LEITE, salvo se estiver preso por outro motivo, fixando em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPP, a saber: inc. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; inc. II - proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas; inc. IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), sob pena de, acaso descumpridas, seja restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se à autoridade apontada como coatora o inteiro teor desta decisão, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Paciente, Dr. Ezequiel Miranda Dias - OAB/PI nº 30-A . Processo nº 0708344-87.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0011126-09.2001.8.18.0140. ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: FELIPE FELONI SABINO. PACIENTE: ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer ministerial, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja declarada nula a citação do paciente feita por edital e, em consequência, declarar nulo todos os atos processuais posteriores a referida citação, tal como, a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional e, ainda decretou a custódia preventiva do paciente, bem como seja declarada extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, in abstrato, em sua modalidade retroativa, em relação à imputação dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ALEXANDRE PEREIRA GONÇALVES DOS SANTOS, salvo se estiver preso por outro motivo. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0708108-38.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000930-47.2019.8.18.0140. ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. IMPETRANTE: SARAH HÍTALA DE SALES VAZ E SILVA. PACIENTE: JOÃO VICTOR LOBO DA SILVA. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de falta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, por cuidar-se de repetição de matéria, já julgada e denegada por esta Egrégia Corte de Justiça e, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem quanto ao pleito de excesso de prazo arguido. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo nº 0711551-94.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de origem nº 0000818-32.2019.8.18.0026. ORIGEM: CAMPO MAIOR / 1ª VARA. IMPETRANTES: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO e JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA. PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Deses.Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às treze horas e cincominutos (13h05min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS (Ata de Julgamento)

ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REALIZADA NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2019.

Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), reuniu-se em Sessão Ordinária, as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, sob a presidência do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes além deste, a Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro e os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Ausente justificadamente o Des. Edvaldo Pereira de Moura. Com a assistência do Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça, comigo Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, publicada em 13 de agosto do ano de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.729 não foi impugnada, sendo APROVADA sem restrições. JULGAMENTO DE PROCESSOS DA PAUTA: 0702717-39.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Padre Marcos / Vara Única. Requerente: ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA. Advogado: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da presente Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, devendo esta decisão ser comunicada ao juiz da comarca de origem, tão logo publicada a ata dessa sessão."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Pedro de Alcântara Macedo e José Francisco do Nascimento Impedido: não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco das Chagas Silveira e Sousa. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0701784-32.2019.8.18.0000 - Desaforamento de Julgamento. Origem: Landri Sales / Vara Única. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: JOHN BRENDON PEREIRA DE ARAÚJO. Advogado: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI nº 1.784).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, deferiro pedido de desaforamento para que oréu Jhonn Brendon Pereira de Araújo, nos autos do Processo Nº 0000014-73.2006.8.18.0041, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI, circunvizinha à comarca de origem, dentre as mais próximas do distrito da culpa, onde não subsistem os motivos ensejadores do apontado quadro de insegurança e que dispõe de melhores condições de material e pessoal, de segurança e infraestrutura, capazes de garantir a imparcialidade Júri, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Erivan Lopes e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0701205-84.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da revisão criminal para julgá-la improcedente, ressalvado ao Revisionando o direito a propor a devida justificação judicial no juízo competente."Participaram do julgamento além do presidente e da relatora, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0701941-05.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Requerente: AQUILES RAMOS DE LIMA. Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto a dosimetria aplicada, exclusivamente em relação ao aumento na terceira fase da aplicação de pena no crime de roubo circunstaciado, em obediência ao disposto no Enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e diante da pena definitiva aplicada, reconhecera prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, edos artigos 109, inciso III e110, § 1º,todos do Código Penal."Participaram do julgamento além do presidente e da relatora, os desembargadores, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0702839-18.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Landri Sales / Vara Única. Requerente: ELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA. Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, dar parcial provimento à revisão criminal, tão somente paramodificar a dosimetria da pena, aplicando a atenuante de confissão espontânea e minorando a condenação para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses. Comunique-se o juízo de origem para adoção das providências necessárias."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Pedro de Alcântara Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Fez sustentação oral o Dr. Dimas Batista de Oliveira. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0705221-81.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Porto / Vara Única. Requerente: REIGIANNE SOUSA SILVA. Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento à Revisão Criminal, pararedimensionar a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas e fiscalizadas pelo juízo de execuções penais da origem. Comunique-se o juízo de origem para adoção das providências necessárias."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Pedro de Alcântara Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0711430-66.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Requerente: ANTÔNIO DE ALENCAR RODRIGUES. Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, quanto a dosimetria aplicada, exclusivamente em relação ao aumento na terceira fase da aplicação de pena no crime de roubo circunstaciado, em obediência ao disposto no Enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e diante da pena definitiva aplicada, reconhecera prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, edos artigos 109, inciso III e110, § 1º,todos do Código Penal."Participaram do julgamento além do presidente e da relatora, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0706870-18.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal. Embargante: G. E. M.Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outra. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhesprovimento, por inexistir omissão ou contradiçãono acórdão embargado."Participaram do julgamento além do presidente e da relatora, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 0707682-26.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA. Advogado: Jeffey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI nº 18.265). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da revisão criminal para julgá-la improcedente."Participaram do julgamento além do presidente e da relatora, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 2016.0001.004029-7 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo, ante a ausência justificada do relator. Estiveram presentes além do presidente, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 2017.0001.010715-3 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal. Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: ANTÔNIO ANDRADE RIBEIRO. Advogados: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo, ante a ausência justificada do relator. Estiveram presentes além do presidente, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça. 2017.0001.002813-7 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ. Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. E não havendo mais nada a tratar foi a mesma encerrada. Do que, para constar, Eu, Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Presidente, em exercício, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 26 de setembro de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Perreira.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001762-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001762-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: LUCIMAR SALES DA ROCHA
ADVOGADO(S): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO (PI001924) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO A RESPEITO DA OMISSÃO APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito da alegação de omissão do embargante, o acórdão impugnado tratou expressamente da impossibilidade de alegação de matéria que enseja dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. 2. O acórdão recorrido consignou que a questão de ilegitimidade do embargado não necessitava de dilação probatória, tendo em vista a certidão da Junta Comercial e as CDAs acostadas aos autos. 3. Tratando-se de Embargos com intuito meramente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao passo que condeno o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2°, do CPC.

AGRAVO Nº 2017.0001.012980-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012980-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA ESCORCER LOUREIRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (PI003700)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.011., I, C/C ART. 932, III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela ora Agravante, nas razões de sua apelação, a sentença a quo não extinguiu a ação originária por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/73. Mas, sim, extinguiu a ação por ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321, do CPC/15). 2. E, quanto à hipótese de extinção da ação por ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321, do CPC/15), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que \"é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial\", posto que a necessidade de intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, que não é o caso de ausência de emenda à inicial e, em consequência, não é o caso destes autos. 3. A Súmula 240 do STJ é de aplicação restrita à hipótese de extinção da ação por abandono da causa pelo autor, não sendo aplicável à hipótese de extinção por ausência de emenda à inicial. 4. A ora Agravante fundamentou as razões de sua Apelação na hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do art. 267 do CPC/73, quando, na verdade, a sua ação foi extinta sob outro fundamento, totalmente distinto, qual seja: ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73. 5. Daí porque a apelação não merece ser conhecida, por ausência de dialeticidade, impondo-se a negativa de seguimento, com fulcro no art. 1.011., I, c/c art. 932, III, do CPC/15. 6. A Agravante interpôs o presente Agravo Interno com fundamentos que, mais uma vez, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na medida em que repete, no presente Agravo Interno, os mesmos argumentos levantados nas razões de sua Apelação e que, conforme já destacado, não guarda qualquer relação com o fundamento da sentença recorrida. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000245-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000245-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: HELOÍSA HELENA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A PARTE VENCEDORA GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, \"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão\". E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão. 2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que \"o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente\" (STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também \"firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato\" (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. \"O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário\" (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, uma vez que a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da Apelada causou-lhe aflição e angústia, não havendo falar em mero aborrecimento. Precedentes do STJ. 6. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Acontece que, no presente caso, não há o que ser ressarcido, posto que a ora Apelada não promoveu o recolhimento das custas iniciais, em virtude de ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Precedentes do TJPI. 7. A ora Apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e tanto esta quando o Apelante integram a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação do Apelante em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos art.381 do Código Civil, bem como sob pena de violar o teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPI. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para excluir a condenação do ora Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003646-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003646-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934) E OUTROS
REQUERIDO: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES (PI006143)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACOLHIDA. PROFESSORA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL N. 184/2002. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO POR PARTE DA LEI MUNICIPAL N. 272/2009. ART. 2º, § 2º, DA LINDB. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação foi interposta pelo então Prefeito Municipal de Socorro do Piauí - PI, na qualidade de autoridade coatora, em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. Conforme doutrina especializada, a autoridade coatora de mandado de segurança possui legitimidade para recorrer na qualidade de terceiro prejudicado, de modo que o seu recurso deve cumprir todos os requisitos de admissibilidade gerais previstos no Código de Processo Civil, não lhe sendo aplicáveis as prerrogativas existentes em favor da fazenda pública, tais como o prazo em dobro e a dispensa do preparo. In casu, o recurso é intempestivo, não possui preparo e foi subscrito por advogado sem poderes para tanto. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. 2. Por possuir 13 (treze) anos de efetivo exercício, a servidora Impetrante faz jus a 02 (dois) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, nos termos do art. 70 da Lei Municipal n. 184/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Socorro do Piauí). 3. A Lei Municipal n. 272/2009 (Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica Municipal) consiste em lei específica que não revogou a Lei Municipal n. 184/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Socorro do Piauí), que é a lei geral, em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL; ii) CONHECEREM DA REMESSA NECESSÁRIA; mas iii) NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deixaram de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.\" E, ainda, por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação no pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt no Edcl no AREsp 1105411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, Dje 19/12/2017.)

AGRAVO Nº 2018.0001.004477-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004477-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: I. P. S. M. T.
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI009273)
REQUERIDO: I. M. S. C.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. INCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PARA TODOS OS FINS. PREVALÊNCIA DO ECA. STJ, RESP 1411258/RS E DO ERESP 1141788/RS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese as teses firmadas no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1411258/RS e do EREsp 1141788/RS, tratarem da concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, não há dúvidas de que os seus fundamentos rechaçam completamente as razões da apelação do ora Agravante. Isso porque, tanto no julgamento do REsp 1411258/RS, quanto no julgamento do EREsp 1141788/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre a legislação previdenciária (Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90), de modo que deve se \"reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários\". 2. As razões da apelação interposta pelo ora Agravante violam a ratio decidendi de precedentes do Superior Tribunal de Justiça com efeitos vinculantes, e que, por essa razão, também possuem força vinculante, não merecendo prosperar a alegação do Agravante de que o recurso não poderia ter sido denegado, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, \"b\", do CPC/15. 3. Também se aplica ao caso o princípio \"ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio\", segundo o qual, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

HC Nº 0710415-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710415-62.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/1ª Vara)

Processo de Origem nº 0000751-67.2019.8.18.0026

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e Outro

Paciente: Francivaldo Cardoso Gomes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza, além do fato de que descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0710365-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710365-36.2019.8.18.0000 (Teresina-Pl/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0003210-88.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Victor Magalhães da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - INJÚRIA E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, além do fato de que descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0708946-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0708946-78.2019.8.18.0000 (Valença do Piauí-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000077-64.2018.8.18.0078

Impetrante: Pedro Marinho Ferreira Junior (OAB-PI nº 11.243)

Paciente: Valdinar Alves da Silva

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - APRECIAÇÃO INVIÁVEL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.No caso dos autos, o pedido de declaração de nulidade do conjunto probatório foi submetido ao crivo do Juízo a quo, porém não há prova de que o magistrado tenha se manifestado sobre o mesmo, sendo então vedado a esta Corte de Justiça apreciá-lo, originariamente, sob pena de supressão de instância. Precedentes;

2.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, fica superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente se encontra segregado por novo título. Precedentes;

3.Ordem parcialmente conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0709825-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0709825-85.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000853-40.2016.8.18.0044

Impetrante: Francisco das Chagas Lima (OAB-PI Nº1.678)

Paciente: Elias Rodrigues

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelo emprego de arma branca, que resultou na morte da vítima, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0711333-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0711333-66.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0003572-90.2019.8.18.0140

Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)

Paciente: Sueliane Fernandes Sousa Leal

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Conforme mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie;

2.Ademais, trata-se de paciente primária, possuidora de bons antecedentes e de residência fixa, tornando-se, portanto, cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0709978-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0709978-21.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Núcleo de Plantão).

Processo de Origem Nº 0000459-61.2019.8.18.0033

Impetrante: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161).

Paciente: Marcos José de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA AUTORIDADE COATORA - DECISÃO RATIFICADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Ratificado o teor do decreto preventivo pelo magistrado competente, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709230-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709230-23.2018.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS DA CONCEIÇÃO SOARES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tanto a autoria como a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do Código Penal) encontram-se devidamente demonstradas nos autos, pelas declarações da vítima na fase inquisitiva, dos policiais militares em juízo e pelos termo de exibição e apreensão do celular da vítima, uma camisa de cor vermelha, e 01 (uma) faca, tipo peixeira, os quais se encontravam em poder do adolescente.

2. Tendo em vista a comprovada grave ameaça com o uso de faca e a reiteração na prática de ato infracional, a medida de internação se faz necessária no presente caso.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença apelada incólume.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) No 0708631-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) No 0708631-84.2018.8.18.0000

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RÉU: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA OAB/PI Nº 6986

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705556-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705556-37.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DE SOUSA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESE. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706236-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706236-22.2018.8.18.0000

APELANTE: JOELSON DA SILVA ARAÚJO

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, por não existirem quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

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