Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000112-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000112-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ADEMAR DE ASSIS CABRAL E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
AGRAVADO: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS LEONCIO SOUSA RIBEIRO (PI002618)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. I- Em decorrência do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentadas no feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. (...). II - Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2017.0001.012757-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012757-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADEMAR DE ASSIS CABRAL E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS LEONCIO SOUSA RIBEIRO (PI002618)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. I- Em decorrência do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentadas no feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. (...). II - Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se

AGRAVO Nº 2018.0001.003201-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003201-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: ADEMAR DE ASSIS CABRAL
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. I- Em decorrência do julgamento simultâneo do Agravo de Instrumento, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentadas no feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. (...). II - Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Com essas considerações, e, em decorrência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.000112-0 e do julgamento do Agravo Interno de nº 2017.0001.01757-7, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004381-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004381-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
AGRAVADO: RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI013324) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 836. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, não foi intimada para apresentar contrarrazôes. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embarga* para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010419-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010419-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI013324) E OUTRO
AGRAVADO: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES (PE037623) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos na petição eletrônica de fls. 908. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA THIAGO DA COSTA E SILVA NEGREIROS (Adv. DANILO RIBEIRO CARVALHO - OAB/PI 8697-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0709165-28.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Desta forma, e diante da comprovada intempestividade deste recurso apelatório, não conheço deste recurso.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intime-se.

teresina-PI, 5 de agosto de 2019."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS (Adv. AMANDA ALMEIDA WAQUIM - OAB/MA 10686) Apelada ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0709372-27.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Vistos, etc.

Recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.

Ao Ministério Público, para os devidos fins.

Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento.

teresina-PI, 5 de agosto de 2019."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIO PAULO DE SOUZA E OUTRO (Adv. LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - OAB/PI6860-A ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0709456-28.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Vistos, etc.

Recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012 do CPC.

Ao Ministério Público, para os devidos fins.

Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento.

teresina-PI, 5 de agosto de 2019."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007962-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (MG59382)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Neste momento processual não vislumbro possibilidade jurídica para a concessão de liminar, motivo pelo qual nego o pedido de concessão imediata da antecipação de tutela, conforme requerido pelo agravante. Intimem-se as partes desta decisão.

Teresina/PI, 17 de maio de 2019.

Des. José James Gomes Pereira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 18 de setembro de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003925-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTES: MARISA PETERMANN RATAJACZYK E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182) E OUTRO
APELADO: CLAY ROBERT EARL E OUTRO
ADVOGADO(S): GUILHERME SERPA DA LUZ (BA023989)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

AVISO DE INTIMAÇÃO

DESPACHO

\"....Assim, homologo o pedido de habilitação formulado por MARISA PATERMANN RATAJACZYK, representante do espólio de JORGE RATAJACZYK, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo, após o trânsito em julgado, os autos retornarem ao seu curso regular, afastando o decreto de suspensão do feito. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, in albis, para eventual interposição de recurso inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.

Teresina/PI, 03 de setembro de 2019.

Des. José James Gomes Pereira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 18 de setembro de 2019.

MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009072-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: S. F. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (PI006128) E OUTROS
REQUERIDO: V. F. A. P. R. E OUTRO
ADVOGADO(S): CAROLINA BORGES DOS SANTOS (PI009527) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

AVISO DE INTIMAÇÃO

FIRMINO ARRAIS CHAVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, conforme Portaria nº 277/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o(a) ADV. RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, OAB/PI nº 13716 , nos autos da(o) processo em epígrafe, para que proceda com a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, uma vez que se encontra com vistas destes além do prazo legal, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de perda do direito à vista fora de cartório e multa correspondente a metade do salário mínimo, de acordo com o art. 234, §2º do CPC.

Teresina, 18 de setembro de 2019.

FIRMINO ARRAIS CHAVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000072-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA.-ME - AUTO PEÇAS TERESINA
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA.-ME - AUTO PEÇAS TERESINA - ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011227-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS COSTA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FRANCISCO CHAGAS COSTA SILVA E OUTROS- FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC(Adv. JEAN CARLO BATISTA DUARTE - OAB SP167877-A ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000944-35.2013.8.18.0045(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, Caput, do Código de Processo Civil. . "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA AYLA DANIELLE ALVES DA SILVA (Adv. RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - OAB/PI 6185-A ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031021-96.2014.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.

Isto posto, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data no sistema.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de setembro de 2019.

Douglas Meneses de Melo

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004443-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS D PIAUÍ-SINDERPI
ADVOGADO(S): JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE (PI003307) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

AVISO DE INTIMAÇÃO

DESPACHO

\"...... determino a intimação por diário oficial do Agravado, para manifestar-se, caso queira, dentro do prazo tempestivo de 15(quinze) dias, conforme a disposição do art. 1019, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, elencados pelo art. 5º, LV, da CF/88. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, 10 de setembro de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 19 de setembro de 2019.

MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

Suzana de Sales Nunes Ferreira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Intima RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS (Adv. SANDRA PEREIRA DA SILVA OAB/PI9267-AApelada ora intimada, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0703615-18.2019.8.18.0000 (Pje) do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO,em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de setembro de 2019.

Suzana de Sales Nunes Ferreira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANKLIN CHARLLES BRAGA GOMES (ADVOGADO GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO - OAB/PI 6342-A), Apelante e FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (ADVOGADO GEOVANE DE BRITO MACHADO OAB/PI 2803-A), Apelado(a), ora intimados(as), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000022-02.2011.8.18.0065 (PJe)/1ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho/acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"...DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 557, caput, do CPC de 1973.

Determino à COOJUDCÍVEL que adote as providências necessárias para retificar a autuação do recurso em epígrafe, alterando os polos ativo e passivo, eis que o recurso fora interposto por Franklin Charlles Braga Gomes contra Francisco Rodrigues de Sousa, tudo a fim de evitar eventual nulidade processual.

Cumprida a formalidade acima, intimem-se as partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC/15.

Cumpra-se.

teresina-PI, 1 de agosto de 2019.

Haroldo Rehem

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de SETEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA WILSON JOSE MAGALHAES DE SOUZA (ADVOGADO FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA OAB/PI 5234-A), Apelado(a), ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702551-07.2018.8.18.0000 (PJe)/1ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho/acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"... Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo ao Acórdão de ID 481242, p. 1/6 e ID 421541, p. 1, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se.

Após, voltem-me conclusos os autos.

Cumpra-se.

teresina-PI, 1 de agosto de 2019.

Haroldo Rehem

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de SETEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Portaria Nº 4005/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso
de suas atribuições:
CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do
módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;
CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio
supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a
conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e
conciliadores judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que
participaram do módulo teórico ocorrido de 10 de Abril de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão
tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.
Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando,
assim em 10 de Abril de 2020.
Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio
no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter
concluído o estágio.

NOME TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO
AMANDA KAROLYNE DE CARVALHO 10 de Abril de 2020
BERNADETE FREIRE DE CARVALHO AVELINO 10 de Abril de 2020
BRUNO MELO MENDONÇA 10 de Abril de 2020
CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS 10 de Abril de 2020
DANILO MENDES PINHEIRO 10 de Abril de 2020
FREDILENE DELFINA DE MOURA ALMEIDA 10 de Abril de 2020
ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS 10 de Abril de 2020
LARENA DA SILVA ASSIS 10 de Abril de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1283302 e o código CRC 0269936C.
19.0.000030640-4

Portaria Nº 4006/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que participaram do módulo teórico ocorrido de 05 a 09 de Março de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 09 Março de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME TÉRMINO DO PRAZO CONCLUSÃO DO CURSO
MARIA ANGÉLICA LETE SOARES DE MELO 09 DE MARÇO DE 2020
MARIA DO SOCORRO BESERRA SALES 09 DE MARÇO DE 2020
MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO 09 DE MARÇO DE 2020
GILSON SOARES DE ARAÚJO 09 DE MARÇO DE 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1283333 e o código CRC 134D02F5.
19.0.000018589-5 1283333v2

Portaria Nº 4011/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que participaram do módulo teórico ocorrido de 26 de Maio de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 26 de Maio de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

FRANCÍLIO RODRIGUES SOARES

26 de Maio de 2020

GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA

26 de Maio de 2020
JAIRO CESAR FERREIRA BORGES 26 de Maio de 2020
LARISSA DE ALENCAR LIMA 26 de Maio de 2020

PAULO SÉRGIO RODRIGUES LEITE

26 de Maio de 2020

ROMULO SILVA RIBEIRO

26 de Maio de 2020

SUZETE GRAMOZA VILARINHO

26 de Maio de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1284092 e o código CRC C69F3F4B.
19.0.000044704-0 1284092v2

Portaria Nº 4013/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que participaram do módulo teórico ocorrido de 23 a 27 de Abril de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 27 de Abril de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO
GABRIEL DA SILVA AMORIM 27 de Abril de 2020
LEANDRO MOREIRA FONTENELE 27 de Abril de 2020
LETICIA FERNANDES PACHECO 27 de Abril de 2020
MARIA DA GRAÇA BORGES DE MORAES CASTRO 27 de Abril de 2020
PAULO VITOR FRANÇA ALMEIDA 27 de Abril de 2020
THIAGO BRUNO MENEZES DE SOUSA 27 de Abril de 2020
VICTOR DA COSTA SILVA 27 de Abril de 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1284115 e o código CRC 7F961143.
19.0.000027216-0 1284115v2

Portaria Nº 4014/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que participaram do módulo teórico ocorrido de 05 a 09 de Maio de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 09 Maio de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO
HERCYLIETHE PALOMMA HELYSARROMMA ROSSA 09 DE MAIO DE 2020
IGOR QUARESMA DINIZ 09 DE MAIO DE 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1284125 e o código CRC BDD92585.
19.0.000040177-6 1284125v2

Portaria Nº 4016/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 18 de setembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)

A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para os participantes dos Cursos de Mediação e Conciliação Judicial que participaram do módulo teórico ocorrido de 16 de Junho de 2018 e iniciaram a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI, cuja relação consta nesta Portaria.

Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 16 de Junho de 2020.

Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.

NOME TÉRMINO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO
ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUZA 16 DE JUNHO DE 2020
CYNTHIA HOLANDA DE ARAÚJO SOARES 16 DE JUNHO DE 2020
LUÍS EMÍDIO LIMA DE SOUSA FILHO 16 DE JUNHO DE 2020
MAGALY DE CASTRO MACEDO ASSUNÇÃO 16 DE JUNHO DE 2020
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS 16 DE JUNHO DE 2020

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Coordenadora do NUPEMEC/PI

Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 18/09/2019, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1284919 e o código CRC EB367E98.
19.0.000048704-2 1284919v2

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