Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0008135-40.2013.8.18.0140

Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: IARYA MARIA DE ARAUJO DIAS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: DALVA DUARTE DA SILVA(FALECIDA)

Advogado(s):

SENTENÇA: "...Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos; achando-se os Testamentos Público, apresentados às fls., 07\09 e 43\45, perfeitos em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, determino-lhe à abertura, através de Auto de apresentação, o registro, arquivamento e cumprimento, remetendo o Senhor Secretário, cópia à repartição Fiscal, para os devidos fins, tudo nos termos do artigo 735 § 2º e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se, as testementeiras nomeadas as fls., 43\45, e já qualificadas, que deverão em 5 (cinco) dias, assinar o Termo da Testamentária, enviando-lhe cópia autêntica do testamento. Sem custas . Publique-se, registre-se e intime-se e cumpra-se . Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado , extraia-se cópias dos documentos e juntem-se aos autos em apenso, certificando-se em ambos, e em seguida arquivem-se estes autos, com baixaobservadas as formalidades legais.

TERESINA, 6 de fevereiro de 2019

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018118-10.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): GASPETRO LTDA

Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13069)

DESPACHO. (...) Assim, intime-se o advogado peticionante para, caso queira, realizar a juntada das petições nestes autos principais (Execução Fiscal nº 0018118-10.2006.8.18.0140), ressaltando que, para tanto, o mesmo deverá ser cadastrado no sistema como advogado vinculado à parte executada, a princípio, apenas para fins de publicação. TERESINA, 16 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027231-46.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 21 DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MARCELO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s):
Penal e processual penal. Denúncia. Apropriação indébita. Materialidade não comprovada. Improcedência. Julga-se improcedente a ação penal que imputou a prática de apropriação indébita ao acusado, posto não haver provas suficientes para a condenação. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

TERESINA, 18 de setembro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007583-70.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, AIRTON SOUZA DE AMORIM, PEDRO FELIPE DA SILVA ARAÚJO, JOSELANE BARBOSA DA SILVA, PAULO FRANKLIM DO VALE SILVA, LUANA DA SILVA ARAÚJO, MARIA ROSA ALVES FERREIRA, FRANCISCO ALVES DA SILVA SOUSA, LIVIANE DE OLIVEIRA SILVA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, SILVANEIDE MARIA DA SILVA, GERALDO EVANGELISTA DA SILVA, DASTOR FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA, ANTONIA HELENA CIXIAS DUARTE, MIKAELLE FERREIRA DA SILVA, YASMIM ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA, MOISÉS FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, JOSILDO BORGES DAS NEVES, ALEXANDRA DA CUNHA SILVA, ANA CLAUDIA DA SILVA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA, POLIANA DE SENA LIMA, GABRIELA PAULINA GOMES DA SILVA, ANTONIA ALVES DOS SANTOS SOARES, RELISON REGIS DAMASCENO OLIVEIRA, EDIVAN WANDERSON DA SILVA PONCIANO, EDUARDO DE LIMA SILVA, FÁTIMA MAYSA ARAUJO DOS SANTOS, JOÃO BOSCO BEZERRA DE CARVALHO, JONAS DE SOUSA PEREIRA, MANOEL MESSIAS DA SILVA SOUSA, ROMULO DE JESUS SOUSA BRASIL, ANA CAROLINE BARROS DAS NEVES, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, BRENDA MAYRA MURILO DA COSTA, CARLA SHIRLANE DE SOUSA VIEIRA, DANIEL BISPO DAS NEVES, FRANCISCO FERREIRA SOARES FILHO, JESUS COSTA E SILVA, JOSÉ OSVALDO CARDOSO DA SILVA, LEANDRO DA CRUZ SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIRA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS, RICARDO SOUZA DE AMORIM, ROSA MARIA FERREIRA LIRA, TAÍSLANE SOUSA DE OLIVEIRA, THAIS NASCIMENTO SILVA, TIAGO ALVES DOS SANTOS, TIAGO DE SOUSA DE ASSIS, DESCONHECIDOS

Advogado(s): ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8562), LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Réu:

Advogado(s):

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IVc/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor dacausa, não complementando as custas devidas.Determino o cancelamento da distribuição.Sem condenação em honorários. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Baixe-se.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011073-37.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): CAMUFLAGEM LTDA ME

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0011073-37.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra CAMUFLAGEM LTDA ME.

FINALIDADE: NOTIFICAR CAMUFLAGEM LTDA ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000660-23.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS SOUSA SILVA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS, ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE

Vítima: JOSE GOMES DO NASCIMENTO NETO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo(a) "BOMBEIRINHO", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA JULIA OLIVEIRA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA BITAR Nº 3571, PARQUE UNIVERSITARIO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " FICAM OS ADVOGADOS: MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DEALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDOMOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIOALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DESOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743), INTIMADOS DAS SENTENÇAS, ABAIXO TRANSCRITAS, EM PARTES:SENTENÇA DE MÉRITO: ?(..) III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, , a pretensão punitiva JULGOPROCEDENTE, em parte deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSAJÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto noart. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formalhaja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18anos. 3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em , por ter a pena em abstratosuperior ao face do réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR delito de Corrupção de menores, de modo que, nomomento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, daConstituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizesdo art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências quepudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordocom esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, areprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crimea este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nosautos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não éreiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidose valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que sesopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto àsCIRCUNSTÂNCIAS tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiram , pegando as vítimas desurpresa, aguardando o melhor momento para o de emboscada "bote", circunstância que deve ser valoradanegativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em quealguns bens , devendo subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade esta circunstânciaser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o eventodelituoso. 3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais ao ponto de aumentar a pena base.Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 desfavoráveis (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20(VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstânciasatenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTODE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena ) sendo assim,aumento a pena em 2/3, (concurso de agentes e uso de arma de fogo fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO)MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.7. Há, também, 3 causas especiais de aumentode pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso formal decrimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME . Por não existirem causas gerais ou especiais dediminuição de pena, CONTINUADO aumento a mesma em 1/2, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOSE 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA Arbitro o valordo dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidomonetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.8. Passo àdosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em , por ter a pena em abstrato superior face do réuJORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportunoda aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal eart. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do CódigoPenal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seupotencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esseentendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidadeque recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aosANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crimea este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valoradosnegativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto àPERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstânciajudicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nosautos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às , tal análise está ligada aoCIRCUNSTÂNCIAS local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstânciasque ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiram de , pegando as vítimas de surpresa, aguardando omelhor momento para o "bote", emboscada circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às , podemCONSEQUÊNCIAS ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não ,devendo esta circunstância foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade ser valorada negativamente;quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.10. Constata-se,assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASEem 5 desfavoráveis (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Nasegunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena sendo assim, aumento a pena em 2/3,(concurso de agentes e uso de arma de fogo) fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃOE EM 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.13. Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, oCONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso formal de crimes por existiremVÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME . Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,CONTINUADO aumento a mesma em 1/2, fixando-a ao réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA,DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM . Arbitro o valor do dia-multa noPAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição dacapacidade econômica dos agentes. 3.14. aos réus, vez que os dias Deixo de aplicar a detração penalcorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME , diante da gravidade do delito, da pena recebida epor ser o regime mais FECHADO adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualqueroutro regime, além do fechado, seria insuficiente. 3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido comviolência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, da pena, uma vez que apena foi superior também, a aplicação do benefício do "sursis" a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato do acusado nãopreencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixovalor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das , nos termos do art.387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram vítimas prejuízos e por ser efeito imediato destadecisão. 3.17. Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o , uma vez que, nesse momento,não se encontram direito de recorrer em liberdade presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o daGARANTIA DA ORDEM , uma vez que o condenado é PÚBLICA REITERANTE ESPECÍFICO em crimes e aparentafazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo contemporâneos nocivo ao meio social, devendorecorrere da sentença no cárcere. No entento, quanto ao réu este deve recorrer em liberdade, pois não é JORGEMARCELO OLIVEIRA DA SILVA reiterante em delitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu JORGEMARCELO , salvo, se por outro motivo estiver preso. OLIVEIRA DA SILVA 3.18. Condeno os acusados aopagamento das custas processuais. (...)?CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA (ERRO MATERIAL)?(?). 1. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 494, inciso I, do Código deProcesso Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Diante disso, existindo erro material no presente caso, amesma deverá ser retificada,tendo em vista que o réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA fora condenadopelos mesmos crimes imputados a o outro réu, ao invés do delito de RECEPTAÇÃO, apenas. 2. Na parteDISPOSITIVA DA SENTENÇA, ONDE SE LÊ: III - DISPOSITIVO. "3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, emparte a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSAJÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto noart. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formalhaja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18anos." DEVE-SE LER: " 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a pretensão punitiva deduzida naDenúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR , não nas exatas disposições dadenúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e JORGE MARCELOOLIVEIRA DA SILVA por praticar o crime de RECEPTAÇÃO". 3. Nas demais disposições constantes da dosimetriada pena do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, os itens 3.8. à 3.13 DEVEM SER DESCONSIDERADOS(INEXISTENTES), passando a constar os seguintes termos: "Na primeira fase da dosimetria da pena, aCULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO nãodemonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. OsANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita noSistema Themis Web, sem condenação criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa,diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2 ocorrênciascriminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditáriose socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento,não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam afigura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que nãodevem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DAVÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou oresultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimolegal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase deaplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, contudo, muito embora houvesse, estacircunstância não poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo domínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DERECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ouespeciais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA condenadoDEFINITIVAMENTE pelo crime de RECEPTAÇÃO, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10(DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição dacapacidade econômica do agente." 4. Sejam desconsiderados os itens 4.15 à 3.17da sentençaem relação ao réuJORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, DEVENDO O RÉU cumprir a pena no REGIME ABERTO, não ficarobrigado a pagar indenização no valor mínimo, devendo se beneficiar com a consequente SUBSTITUIÇÃO da penaprivativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma horade trabalho por dia da condenação do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em entidades a seremdesignadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada no Juízo da Execução Penal; 5. O item3.17 da sentença passará a constar: "Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o direito derecorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva,notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o condenado é REITERANTE ESPECÍFICO decrimes e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo contemporâneos nocivo ao meiosocial, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entanto, quanto ao réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DASILVA, este deverá recorrer em liberdade, pois não é reiterante em delitos. EXPEÇA-SE ALVARA ´ DE SOLTURAAO RÉU JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, salvo se por outro motivo estiver preso e se, caso esteja solto,desnecessária esta medida a ser cumprida, contudo, caso haja expedido expedido Alvará de Soltura e a este não for dado cumprimento em virtude do réu já se encontrar solto, faça a juntada do mesmo nos autos. 5. Publique-se aaludida correção , mantendo-se no mais, que desta fica parte integrante, a sentença prolatada. 6. Atente-se aSecretaria para fazer constar por certidão na última folha da a presente correção do aludidos itens. Intime-se aspartes. Cumpra-se.copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ FRANCISCA ALVES DA COSTA MOREIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 19 de setembro de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001887-48.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10/09/2019, na pena prevista no art. 14, da Lei nº 10.826/03 que o Ministério Público Estadual move em face de MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA.?[...]JULGOPROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado MAYCON DOUGLASMONTEIRO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas doart. 14, da Lei nº 10.826/03. fixo a pena do réu MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA, em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de1/30 do valor de umsalário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o dispostono art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nostermos do art. 50 do CP.Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevençãoe reprovação do delito.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em respeito a regra disposta no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CP, assimdetermino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início documprimento da pena aplicada ao sentenciado.Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com oart. 44 e incisos do CP.Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:1 ? prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa eoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privadacom destinação social, designada pelo Juízo da execução.2 ? prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo sercumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo anão prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo daVara das Execuções Penais.Fica o réu advertido de que o ncaso de descumprimento das restriçõesimpostas, as penas restritivas de direitos poderão ser convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível asegregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA OCUMPRIMENTO DA PENA.Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre operíodo em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar.Considerando a inexistência de danos materiais, bem como se tratar de crimevago (art. 387, IV, do CPP), deixo de estabelecer valor mínimo de indenização.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art. 804 do CPP.(...)Teresina,19 de setembro de 2019.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008101-60.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.

Advogado(s):

Indiciado: ISLANE MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)

ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: DÉCIO SOLANO NOGUEIRA OAB/PI Nº 58-B, para apresentar Contrarrazões no prazo legal, E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 19 de setembro de 2019.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024489-43.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Executado(a): CCB CIMPOR CIMENTO DO BRASIL LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024489-43.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra CCB CIMPOR CIMENTO DO BRASIL LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR CCB CIMPOR CIMENTO DO BRASIL LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013692-03.2016.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): CAMUFLAGEM LTDA ME

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0013692-03.2016.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra CAMUFLAGEM LTDA ME.

FINALIDADE: NOTIFICAR CAMUFLAGEM LTDA ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026987-20.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: FRANCISMARY COSTA RODRIGUES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007285-83.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AURENICE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUANABARA

Advogado(s): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012137-19.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CLARA ROBERTO OLIVEIRA -MENOR

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001592-84.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SKAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: CONCRETO TECMIX LTDA

Advogado(s): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775), FÁBIO ANDRÉ FREIRE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3458), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009540-48.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TACIANA GALBA CARVALHO CAVALCANTE ALENCAR ROCHA

Advogado(s):

Réu: SL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074), MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004179-74.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 250792)

Réu: DOMINGOS CHAVES FERREIRA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028357-58.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: NORMA MARIA BRITO SILVA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000626-92.2012.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: YONARA SALES LUSTOSA

Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004577-31.2011.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MONTEVIDEU CORRETAGEM LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4872)

Réu: SABRINA DA ROCHA RAMOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024091-91.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011219-35.2002.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: M. DO S. DE L. S.

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Suplicado: F. DE F. S.

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16101)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimação do advogado da parte requerida para apresentação da Certidão de Casamento, vez que a cópia nos autos encontram-se ilegível para proceder o devido mandado de averbação de separação judicial, no prazo de cinco dias.

TERESINA, 19 de setembro de 2019

HORTENCIA SOARES DE SOUSA

Analista Judicial - 417566-2

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001288-12.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Isto posto, diante da inexistência de elementos capazes de sustentar a propositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, com fundamento no disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a súmula n° 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010780-72.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): CARLOS HENRIQUE NERY COSTA

Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e serasajud, conforme boleto enexo.

TOTAL: Valor: R$ 1.292,37

TERESINA, 19 de setembro de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - Mat. nº 28308

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006379-64.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BERLINDO DOMINGOS DE MOURA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Ciência às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 15(quinze) dias requererem o que de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se na forma da lei.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012346-85.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANDRE IGOR DE CARVALHO MENDES, JOSE FRANCISCO DE CARVALHO MENDES, ANA PAULA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO MENDES DA SILVA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 19 de setembro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

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