Diário da Justiça 8756 Publicado em 20/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0015212-66.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA EMILIA SOARES DA ROCHA

Advogado(s): JORGE LUIS SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9867)

Réu: FRANCISCO ALVES DA ROCHA

Advogado(s):

DESPACHO: Cientifique-se as partes que os presentes autos encontram-se em Secretaria, intimando-as, por seus respectivos patronos, para, em querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo assinado sem nenhuma manifestação e, considerando o trânsito em julgado do decisum, conforme certificado à fl. 112, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA, 17 de setembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003735-90.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: PAULO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Furto qualificado. Denúncia. Autoria e materialidade não comprovadas. Improcedência.

Absolve-se o réu da acusação de furto qualificado ante a ausência de provas tanto da autoria quanto da materialidade do crime.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007616-26.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: ALEXSANDRO TEIXEIRA FERREIRA

Advogado(s):

EMENTA. Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Furto simples. Procedência em parte. Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de furto simples. Regime aberto que se estabelece. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no § 1º, do art. 387 do CPP.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012343-38.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO

Advogado(s): MARLEIDE MATOS TORQUATO (OAB/PIAUÍ Nº 858)

Requerido: NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 18 de setembro de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013081-26.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.

Acolhe-se a ação penal, para condenar o réu por furto qualificado pelo abuso de confiança. Regime aberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do CPP.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0019514-80.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: WILSON NUNES BRANDAO

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)

Inventariado: MARIA DE LOURDES LEAL NUNES DE ANDRADE BRANDAO(FALECIDA)

Advogado(s):

DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que já decorreu o prazo de sobrestamento assinado por esse Juízo, motivo pelo qual determino a intimação do inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a esse Juízo se o Inventário Extrajudicial foi concluído, devendo, em sendo o caso, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser removido do encargo (art. 622, inciso II do CPC). TERESINA, 17 de setembro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005797-98.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MARIA APARECIDA MARCIEL DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Roubo majorado. Denúncia. Autoria e materialidade não comprovadas. Improcedência.

Absolve-se a acusada da acusação de roubo majorado pelo concurso de agentes, ante a inexistência de provas da autoria e materialidade. Absolvição.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012045-36.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: GABRIEL ROCHA DA SILVA

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), LUCAS SOBRAL DE LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 17225)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373) e LUCAS SOBRAL DE LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 17225), para, no prazo legal, apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS no processo em epígrafe.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032496-87.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: PROMOTORIA DA 1ª VARA DOTRIBUNAL DO JURI DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: EXPEDITO TEIXEIRA DA SILVA BRÓZ, GIRLANDIO RODRIGUES MUNIS, FABIANO TEIXEIRA DA SILVA ROLINHA

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780), LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado do acusado Dr. LEÔNCIO COELHO JUNIOR, inscrito na OABPI, 239/2001-A e RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO LIMA JÚNIOR, OAB 10780, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0032496-87.2014.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GIRLÂNDIO RODRIGUES MUNIS, figurando como Vítima ANTÔNIO SILVESTRE MODESTO FILHO, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 11/NOVEMBRO/2019, às 08:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Civico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (18.11.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019610-22.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: CAIO CESAR DANTAS COSME

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré CAIO CESAR DANTAS COSME.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002169-87.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUADALUPE- PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MARCOS JOHN ALVES CARVALHO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 13 / 10 / 2020, às 12:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.(...)TERESINA, 17 de setembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008801-07.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Importa frisar ainda atento ao disposto na Súmula nº 444 do STJ, a qual direciona a impossibilidade da utilização da persecução penal sem decisão definitiva como instrumento para agravamento da pena base, o mesmo colendo Tribunal Superior é assente em decidir ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

No caso em apreço, verifica-se total desacerto na oposição do recurso aclaratório, vez que a decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omissão.

Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS mas JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a DECISÃO EMBARGADA DE FLS. 235/240 em todos os seus termos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

TERESINA, 18 de setembro de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0021913-72.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: FRANCISCA MARIA LOPES DE SOUSA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Assim, considerando a manifestação da parte, certidão de óbito de fl. 34, e emconsonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando omérito,arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais(...)

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002493-13.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: JOSÉ DA CONCEIÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSÉ DA CONCEIÇÃO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de setembro de 2019 (18/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003460-24.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: CLEITON DE MORAES DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CLEITON DE MORAES DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de setembro de 2019 (18/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0005246-60.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA

Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)

Réu: CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266), YURI FELIX PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 280743), EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)

DESPACHO: O presente feito já foi relatado conforme se verifica as fls. 1727 dos autos.Contudo, após a confecção do Relatório determinado pelo art. 423, II, do CPP, novos atos foram praticados, o que por lógico, autoriza a complementação do relatório jáconfeccionado, complementação esta que será doravante relatada.Os autos retornaram a esta Unidade Judiciaria após o julgamento do Recursointerposto pelo Ministério Público, quando então foi agendada a Sessão de Julgamento dofeito para o dia 29/01/2018, Sessão esta, que não se realizou, porque a defesa da acusada pediu o seu adiamento e teve o referido pedido deferido pelo MM. Juiz que presidia o feito aquela época. Nova Sessão de Julgamento foi agendada para o dia 17/03/2019, que tambémdeixou de ser realizada, desta feita em virtude de liminar concedida pelo Des. Pedro deAlcântara Macedo (Habeas Corpus n° 0700229-14.2018.8.18.0000) determinando asuspensão da referida Sessão e autorizando a exumação do cadáver da vítima. A referidadecisão foi cumprida e após a suspensão da Sessão de Julgamento foi realizada aexumação do cadáver conforme Ata de Exumação Médico Legal Forense acostada aosautos (fls. 2076 a 2078).Concluíram os peritos responsáveis pela exumação: ?Óbito por causaindeterminada frente os achados médico-legais desta exumação?.Sobre a perícia relativa a exumação foram devidamente intimados o MinistérioPúblico, o assistente do Ministério Público e a defesa. O Promotor de Justiça pediu o prosseguimento do feito e por meio do Protocolo de Petição Eletrônico nº0005246-60.2006.8.18.0140.5024, requereu a desconsideração do Despacho de18.06.2019 (fl. 2137), sob alegação de preclusão e que causaria tumulto processual, oassistente do Ministério Público deixou transcorrer o prazo que lhe fora assinalado semqualquer manifestação, já a acusada CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS, atravésde peticionamento eletrônico de nº 0005246-60.2006.8.18.0140.5022, datado do dia30.06.2019, formulou os seguintes pedidos: a) a intimação pessoal da informante do juízo,Sra. Viviane Quaresma Pereira, para ser ouvida em plenário; b) habilitação dos assistentestécnicos, médica-legista Andréa da Silva Gonçalves Braga e Prof. Dr. Arnaldo Eugênio Netoda Silva, a fim de que ambos sejam ouvidos em sessão plenária; c) desentranhamento do Documento assinado eletronicamente por ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a), em 12/09/2019, às21:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 laudo pericial de fls. 144/148 (Ata de exumação médico legal forense); d) o esclarecimentose a Sra. IRISMAR LOPES DOS SANTOS figura no processo como assistente de acusaçãoou testemunha; e) encaminhamento de 06 (seis) quesitos a serem respondidos peritos doIML responsáveis pela segunda exumação.O pedido formulado pelo Ministério Público foi indeferido, tendo em vistadecisão posterior do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que determinou a suspensão dejulgamento do Tribunal do Júri e a realização de nova exumação do cadáver da vítima,devendo as partes se manifestarem.Os pedidos formulados pela acusada foram apreciados e deferidos os pedidosa seguir especificados: a) esclarecimento se a Sra. IRISMAR LOPES DOS SANTOS figurano processo como assistente de acusação ou testemunha, conforme fundamentaçãoexposta na presente decisão; b) encaminhamento de 06 (seis) quesitos a serem respondidos peritos do IML responsáveis pela segunda exumação.Os demais pedidos formulados pela acusada foram indeferidos pelos seguintes fundamentos: a) a defesa apenas pediu o depoimento da Sra. Viviane Quaresma Pereira, não apresentando qualquer motivação para o pedido, como a necessidade ou a imprescindibilidade da oitiva, razão pela qual foi considerado o pedido impertinente e protelatório, na forma do art. 411, § 2º e art. 400, § 1º, do CPP. Bem como também não seria cabível a oitiva da Sra. Viviane Quaresma Pereira como testemunha arrolada peladefesa, por falta de previsão legal no CPP de substituição de testemunha, e mesmo seaplicado o CPC de forma subsidiária não seria cabível a substituição, por não se enquadraràs hipóteses do art. 451 do CPC; b) foi indeferido o pedido de habilitação dos assistentestécnicos a fim de que sejam ouvidos em plenário, pois a inquirição de assistentes técnicosdurante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri não está prevista no art. 473, § 3º, doCPP, não sendo possível o deferimento por ausência de previsão legal; c) foi indeferido opedido de desentranhamento do laudo pericial de fls. 144/148 (Ata de exumação médicolegal forense) pois não há ilicitude da prova. Eventuais erros, vícios e falhas trata-se deanálise do valor probatório do laudo pericial, avaliação que deve ser feita pelo Conselho deSentença.Resta salientar que foi certificado pela Secretaria da 2ª Vara do Juri que asenhora Irismar figura neste processo como assistente do Ministério Público e integra o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público para a inquirição em Plenário do Júri,bem como transcorreu o prazo para resposta ao ofício de nº 446/2019.Diante do relatado, resta a acusada CYBELE MOURA DE CARVALHOSANTOS responder perante o 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI pelodelito de homicídio tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima JOSÉ AFONSO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, devendoeste feito ser incluso em pauta de reunião do 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca deTeresina-PI. Deste relatório complementar, dê-se ciência às partes.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0005246-60.2006.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA

Réu: CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS, brasileira, filha de Celina Moura de Carvalho, residente no Conjunto Ipase Casa 46, Bairro Aeroporto nesta capital, acompanhada de seus advogados, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0005246-60.2006.8.18.0140, designada para o dia 10 de 10 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento da interessada, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de setembro de 2019 (18/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0005246-60.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA

Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)

Réu: CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266), YURI FELIX PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 280743), EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)

DESPACHO: para comparecerem à Sessão de Julgamento agendada para o dia 10 de outubro de 2019 às 08 horas neste Fórum Cível e Criminal 5º andar, onde será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri CYBELE MOURA DE CARVALHO SANTOS. Eu Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri digitei.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000864-24.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS

Advogado(s):

Réu: JOSIVALDO MUNIZ ROCHA, JOSE ANTONIO DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12126), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

DESPACHO: Para o Dr. Josélio Sálvio Oliveira OAB nº 5636, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais do acusado JOSIVALDO MUNIZ ROCHA.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012135-59.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADES ESTRATEGICAS

Advogado(s):

Réu: LUIS GUILHERME DE SOUSA NUNES

Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)

ATO ORDINATÓRIO: para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais do acusado.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0022700-38.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

Interditando: HERMINIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de HERMÍNIA DOS SANTOS COSTA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é impossibilitada de realizar os atos da vida civil por conta da idade avançada, contando com 98 (noventa e oito) anos de idade, conforme laudo médico às fls. 12, sendo a promovente a sua principal cuidadora.

Às fls. 15, decisão nomeando a requerente como Curadora Porvisória da requerida, bem como designando data para realização da audiência de entrevista à interditanda. Em ato contínuo, a interditante assinou o termo de curatela provisório (fls. 16). Às fls. 21/22, ata de audiência de entrevista à interditanda, que respondeu todas as perguntas a ela formuladas.

Repousa às fls. 26, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista possuir idade avançada, qual seja, 99 (noventa e nove) anos, com limitação física permanente (cadeirante).

Às fls. 28/29, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Às fls. 39, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;

Às fls. 42, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 52 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito, devendo ser substituída a interdição provisória pelo instituto da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1783 - A, do Código Civil.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 56), concluindo que não se trata o caso de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, mas sim de decretação da interdição da parte ré, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido inicial e consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 26, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista sua idade avançada e limitação física permanente (cadeirante).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de senilidade avançada e limitação física permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda possui idade bastante avançada e portadora de limitações físicas permanentes, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HERMÍNIA DOS SANTOS COSTA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C.

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0008884-67.2007.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ITALO NIELSEN PITOMBEIRA CORRÊA DE LIMA, ILANA GRACE PITOMBEIRA CORRÊA DE LIMA

Advogado(s): DIJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), NORMELIA MACEDO ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5912), LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6942)

Inventariado: MARIA DO CARMO PINTOMBEIRA CORRÊA FILHA - FALECIDA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação da petição de fls.105/106 no prazo de 10(dez) dias. Manifestaremos sobre o pedido de fls.112/113, após a manifestação da antiga inventariante.TERESINA, 12 de junho de 2017TANIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018378-43.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUZINETE DA CONCEIÇÃO ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma da Lei. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021964-64.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Executado(a): PET DISTRIBUIDORA LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021964-64.2008.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra PET DISTRIBUIDORA LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR PET DISTRIBUIDORA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020994-83.2016.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: LEONARDO GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: BARBARA RAVENA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s): ANGELO DIOGENES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6628)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 19 de setembro de 2019

JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS

Estagiário(a) - Mat. nº 28725

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