Diário da Justiça
8755
Publicado em 19/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011526-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011526-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: JOSIANE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. REDUÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ARTS. 58 E 96 DA LEI MUNICIPAL N. 608/2012. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. ATO ADMINISTARIVO DISCRICIONÁRIO NÃO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O trabalho do 2º (segundo) turno dos professores do Município de Floriano - PI encontra respaldo na própria lei municipal, uma vez que os arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano - PI), determinam que a \"concessão do segundo turno contemplará primeiramente os professores que já estiverem lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade\", devendo os \"professores que trabalham em dois turnos receber pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos\". 2. Em que pese o ato administrativo de concessão de 2º (segundo) turno de trabalho, bem como de concessão da gratificação correspondentes, serem atos discricionários da administração, alicerçados na oportunidade e na conveniência, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho, com a consequente retirada da gratificação pelo exercício de 2º (segundo) turno, precisa ser um ato motivado, haja vista que se trata de ato administrativo que afeta direito de servidora. 3. Diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito de a servidora ora Apelada exercer o segundo turno de trabalho, não havendo falar em violação ao edital do certame, em decorrência do permissivo contido nos arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012. 4. Nos termos do art. 58 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano - PI), a contribuição para o Fundo Municipal de Previdência também deverá incidir sobre as vantagens percebidas a título de gratificação pelo exercício do segundo turno. Por essa razão, assiste razão à Apelada quanto ao pedido de que o Apelante proceda ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da ação originária. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A título de honorários recursais, majoraram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006052-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006052-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REQUERIDO: DAYANE SOUSA PATRICIO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal, e ainda, das Súmulas nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 136/147).\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010541-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010541-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ROSANA CARVALHO GOMES
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, \"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão\". E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão. 2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que \"o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente\" (STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também \"firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato\" (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGARAM PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. À título de honorários recursais, majoraram os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 15(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004274-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004274-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO E OUTROS
REQUERIDO: MARIA VERONICA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CALIXTO SILVA DA ROCHA (PI006850)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010566-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010566-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RUTH ELIS PEREIRA QUEIROZ
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI010970)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTETESSE PÚBLICO. EDITAL Nº 005/2015. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 3.290/2004. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECSÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Edital nº 005/2015, que regeu o Processo Seletivo Simplificado no qual a Agravante foi aprovada, previa, expressamente, em seu item 10.1, que a contratação temporária seria realizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, já incluída eventual prorrogação, sendo 03 (três) deles como \"período de experiência\" e os demais 09 (nove) meses \"a critério da Administração Pública\". 2. O contrato celebrado entre a Agravante e o Agravado (Contrato nº 040/2016/SEMA), de maneira semelhante, fixou, em sua cláusula terceira, que o contrato teria vigência por tempo determinado, \"observados os seguintes prazos máximos, já incluídos eventuais prorrogações: a) (03) três meses para o período de experiência; b) até (09) nove meses, após o período de experiência, a critério da Administração Pública\". Daí porque se evidencia que o contrato celebrado entre as partes ora litigantes (Contrato nº 040/2016/SEMA) foi fixado em total conformidade com o Edital nº 005/2015. 3. Quanto à retificação do Edital nº 005/2015 pelo Edital nº 006/2015, verifica-se que a alteração se deu apenas quanto ao prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado e não quanto ao prazo da contratação que seria realizada por meio dele. Tanto que o prazo da contratação encontrava-se regido pelo item 10.1 do Edital nº 005/2015, que não sofreu qualquer alteração pelo Edital nº 006/2015. E, neste ponto, faz-se mister distinguir os dois prazos, a saber: i) prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado é o prazo de vigência do referido processo seletivo, ou, dito de outro modo, é o prazo que a Administração Pública dispõe para contratar os candidatos aprovados no referido teste seletivo; ii) prazo da contratação, por sua vez, é o prazo de duração do contrato celebrado entre o candidato aprovado e a Administração Pública para a efetiva prestação de serviços. Por essa razão, não há falar em violação ao Edital de retificação nº 006/2015, posto que este não promoveu qualquer alteração no prazo da contratação. 4. Não há falar em violação ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.290/2004, na medida em que o referido dispositivo normativo estabelece, tão somente, o prazo máximo de contratação temporária, e não o seu prazo mínimo, podendo a administração promover a contratação pelo prazo que entender conveniente, desde que não ultrapasse o prazo máximo fixado na mencionada lei, notadamente porque se trata de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, que somente pode ocorrer pelo estrito prazo de excepcional interesse público, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Não há falar em erro material quando da redação do contrato temporário da Agravante, posto que ele foi celebrado em estrita consonância com o Edital nº 005/2015, que regeu o teste seletivo no qual foi aprovada, notadamente com o disposto em seu item 10.1. Assim, se houve algum erro de digitação, este ocorreu nos contratos que continham a possibilidade de prorrogação, posto que em contrariedade ao estabelecido no Edital nº 005/2015. 6. O fato de a Administração Pública ter incorrido em erro quando da celebração de alguns contratos, ao prever a possibilidade de prorrogação, não autoriza que este Poder Judiciário altere os contratos celebrados, sem a previsão de prorrogação, e em conformidade com o Edital nº 005/2015, bem como com a Lei Municipal nº 3.290/2004, e, portanto, dentro da legalidade, para adequá-los aos contratos errados e, em consequência, ilegais. A existência de prorrogações ilegais de contratações temporárias deveria ensejar as suas anulações, por parte da Administração Pública, e não a necessidade de prorrogação de todas as contratações temporárias, por aplicação do princípio da isonomia, notadamente no presente caso, no qual não restou demonstrado que as situações fáticas dos candidatos aprovados são as mesmas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \"não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas simples expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, quando embasada na lei\" (STF, RE 573556 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012). 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003841-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003841-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ MOREIRA DE PINHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua REJEIÇÃO, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencada pelo art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006177-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006177-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: ELIZABETH MARIA SOARES FEITOSA
ADVOGADO(S): MANOEL AZENRALDO DA SILVA (PI010921) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. QUESTÃO APRECIÁVEL EX OFFICIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DL Nº 20.910/32 E ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que a prescrição seja matéria de interesse público digna de ser suscitada de ofício pelo magistrado, não é necessária a manifestação expressa sobre a questão por ser manifestamente improcedente, principalmente ao se levar em conta que a matéria sequer foi controvertida ao longo da apelação. 2. Aperfeiçoado o ato administrado de demissão voluntária com a publicação da portaria na imprensa oficial, a prescrição para impugnação do ato é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do DL nº 20.910/32. 3. Desta forma, considerando que a publicação da portaria de demissão da embargada ocorreu em 11-03-1997, o prazo final para interposição de eventual ação judicial é no dia 12-03-2002, motivo pelo qual não se encontrava prescrita a pretensão da embargada, visto que ajuizou a presente demanda no dia 11-03-2002. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO, tão somente, para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC, arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008270-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008270-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUILHERME DIOGO DE CARVALHO LEITE MELO (PI11952)
REQUERIDO: LUIZ UCHOA DE MACEDO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY (DF022270)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que a intimação do Município de Piripiri-PI para ciência do acórdão de fls. 140/142, foi devolvida a este Tribunal com a seguinte informação: "Certifico que deixei de fazer a entrega dos autos ao advogado Francisco Diego Moreira Batista, em virtude de o mesmo não mais representar o Município de Piripiri-PI". Determino, então, que seja feita nova intimação no endereço do Prefeito do referido Município, na qualidade de seu representante legal, para que providencie a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002647-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002647-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ALDRINA FARIAS CASTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim, determino a extinção do processo com base no art. 485, IX, CPC/2015, ante a intransmissibilidade da ação, e o levantamento dos valores depositados à fl. 107, nos termos dispostos pelo impetrado à fl. 135. À Coordenadoria Judiciária Cível para, que, após cumprida a determinação de levantamento dos valores, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006183-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006183-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: LUZIA GONÇALVES MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001701-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001701-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: DAVID VINICIUS DE SOUSA ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008035-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008035-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ELSON AGUIAR SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001572-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001572-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SOSTENES CAMILO MAGALHAES COSTA (PI007726) E OUTRO
APELADO: EDILENE ARAUJO OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000272-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000272-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DA CRUZ JORGE DA COSTA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002653-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002653-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
APELADO: JACILENE COSTA GOMES
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 129) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 122/123), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarra/ões (cert. fl. 132), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005930-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005930-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: BENEDITA CARDOSO SANTIAGO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: E. B. O. E OUTROS
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 129/133) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 125v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 136/143), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001261-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001261-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: DOMINGOS DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007361-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007361-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: WYLLYAM LOPES DE MATOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000527-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA ANGELINA DE MELO SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002914-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002914-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: DENIS ALVES DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000917-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000917-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007275-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007275-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 380) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 375/376), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. I.042. do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (petição eletrônica ev. 165), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004585-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.004585-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009914-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009914-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: DANIELLE CAVALCANTE BORBA E OUTRO
ADVOGADO(S): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL (PI011164) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico 11. 104) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 99/100), e cumprida a determinação constante do art. 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazão (cert. fl. 107), deixo de exercer retratação c determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.