Diário da Justiça 8755 Publicado em 19/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001723-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001723-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EUGÊNIO DE SOUSA SAFFNAUER
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
APELADO: R.R. CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.De saída, é forçoso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que esta se enquadram no conceito ce consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.Embora prevista no contrato a aplicação do INCC, é matéria assente na jurisprudência que, tratando-se de imóvel concluído, as parcelas vincendas serão corrigidas monetariamente mediante a incidência de um índice oficial, e não o INCC, índice do setor da construção civil. 3.Ressalta-se que o INCC foi criado com a finalidade de aferir a evolução do custo de construções habitacionais durante o período de construção e para que preservasse o equilíbrio entre os valores cobrados dos promitentes compradores e àqueles efetivamente gastos com a obra. 4.Logo, consoante as jurisprudências acima colacionadas, em se tratando de imóvel construído, com maior razão se afasta esse critério de atualização, pois os encargos com o financiamento não mais dependem de variações de custo do setor específico. Portanto, concluída a obra, deve-se adotar o índice oficial que reflita melhor o equilíbrio financeiro contratual. 5.E, com isto, O INPC vem se revelando índice mais consentâneo com as finalidades de se preservar o valor aquisitivo da moeda, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes. 6. Desta sorte, a fim de assegurar o poder aquisitivo do capital colocado à disposição do contratante, deve ser aplicado o INPC desde o momento da entrega do imóvel, em 06.05.2010. 7. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e dar-lhe provimento, para modificar a sentença, no sentido de possibilitar a revisão contratual, para afastar a aplicação do INCC após a entrega do imóvel, substituindo-o pelo INPC, a partir de 06.05.2010. Ademais, conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000954-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000954-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
APELANTE: N. F. L. E OUTRO
ADVOGADO(S): CAROLINA LACERDA MARQUES (PI007967) E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOTANTES NÃO CADASTRADOS PREVIAMENTE. DETENTORES DE GUARDA LEGAL. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. CONSENTIMENTO DOS GENITORES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A adoção poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos. 2. No presente caso, resta comprovado que os recorrentes detém a guarda da criança desde que ela tinha seis meses de vida, dispensando-lhe carinho, auxílio material, moral e psicológico, tratando-o como se seu filho fosse, e, portanto, já com seis anos de idade, a filiação socioafetiva encontra-se configurada. 3. A adoção intuito personae não é inviável juridicamente quando demonstrado que representa o melhor resguardo dos interesses da criança, devendo ser admitida em casos excepcionais, nos quais há guarda de fato com laços afetivos consolidados. 4. Ademais, os recorrentes detém a guarda legal e preenchem indubitavelmente os requisitos necessários à adoção, conforme previsto na vitt a.vvy-\' Lei 8.069/90. 5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009382-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009382-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IRRELEVÂNCIA. ANUÊNCIA DO ESTADO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas. As referidas vantagens alcançam os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003 (STF - RE 596962 - repercussão geral) 2. No caso, restou incontroverso que os requerentes se aposentaram antes da entrada em vigor da EC 41/2003, pelo que têm direito à paridade com os servidores da ativa. Muito embora a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho tenha natureza propter laborem, o Estado a incorporou em proventos de servidores inativos, o que torna legítima a demanda de equiparação por outros agentes, não agraciados, pouco importando a natureza da gratificação. 3. Sentença mantida em sede do reexame necessário.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, em sede de reexame necessário, por maioria de votos, pelo conhecimento do reexame, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Designado para lavrar o acórdão o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, prolator do primeiro voto divergente, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres-Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003935-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003935-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. APOSENTADO. CONTRATO ASSINADO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 10), que o contrato nº 238335708, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 213450597 contratado em julho de 2010, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 107,77, o qual foi excluído em 05/04/2013 e renovado através do contrato nº 238335708, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 107,77, em 07/06/2013. 2.Ora, desde setembro de 2011, a autora, ora Apelada, vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 107,77, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Apelada, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por 06 anos, mantenho julgado combatido , ante as evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo da autora, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Ademais, o boletim de ocorrência colacionado aos autos (fl11) evidencia que a autora, ora Apelada, noticiou que \"uma pessoa de nome Albacelia fora em sua residência perguntar se a mesma não estaria interessada em fazer um empréstimo, então a mesma aceitara e fizera o empréstimo, que após o término das parcelas, o empréstimo fora renovado automaticamente, sem a autorização da vítima, e surgiu mais 06(seis) empréstimos sem o consentimento da vítima\". 5.Aliado a isso, a análise do histórico do INSS evidencia a sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causa desconfiança da parte contratante, que só despertou para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que iniciou o pagamento das parcelas do primeiro empréstimo ainda no ano de 2011. 6.Assim, entendo acertada a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, no sentido de declarar a inexistência do contrato nº238335708; condenar o banco Apelante a pagar a importância do que foi indevidamente descontado, em dobro; condenar o banco réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2017.0001.012772-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012772-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESPÓLIO DE AFIFA LOBO MATOS
ADVOGADO(S): DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA (PI006681)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO \"EQUÍVOCO\" NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente são cabíveis se tiverem como fundamento, algumas das três hipóteses previstas em lei (art. 1.022 do CPC), quais sejam, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Assim, qualquer outro pleito, como o pretendido pelo Embargante, de se sanar \"equívoco\", impõe o não cabimento do recurso e o seu não conhecimento. 3. Embargos não conhecidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, em razão do caráter protelatório deste recurso, condenar o Embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004433-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004433-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
AGRAVADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(S): RENATA CARNEIRO DINIZ (PI013122) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Revisão de Valores de Energia Elétrica. Ilegitimidade passiva não configurada.Ilegalidade na cobrança de ICMS SOBRE O VALOR DA DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391 DO STJ.recurso conhecido e improvido. 1. Convém aclarar, contudo, que a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ atua, no caso vertente, como arrecadadora do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, utilizada nas atividades da Agravada, na condição de substituta tributária. 2.Diante disso, embora o destinatário final do ICMS seja o Estado, e não a concessionária de energia elétrica, esta é a responsável pelo cálculo dos tributos incidentes sobre o serviço, com a inclusão dos respectivos valores na fatura mensal de energia elétrica, e a consequente arrecadação do ICMS. 3. De saída, consoante o contrato celebrado entre as partes litigantes, a empresa Agravada contratou com a concessionária Agravante o fornecimento de energia elétrica \"segundo a estrutura horossazonal verde, para uso exclusivo em suas instalações\", na unidade consumidora nº 0.335.536-5 (Cláusula Primeira) - fl. 36. 4.Nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (que revogou a Resolução nº 456/2000), a contratação de demanda de potencial energético será necessária a depender da tensão de energia que deverá ser fornecida ao consumidor, sendo enquadrados no \"grupo A\" aqueles que com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, que pagarão \"tarifa binômia\" (demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida), como é o caso do contrato discutido neste recurso, em que a tensão contratada é de \"13,8 kV 5. Dessa sorte, a demanda de potência contratada é disponibilizada pela concessionária ao consumidor, e pode ou não ser utilizada durante o período de faturamento, ou seja, a demanda de potência contratada não é a demanda utilizada. 6.Com efeito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado, razão pela qual editou a súmula 391, no sentido de que \"o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada\". 7.Nota-se que o sistema normativo trata a energia elétrica, para fins de incidência do ICMS, como mercadoria e não como serviço.Logo, quanto à energia disponibilizada e não consumida, não há que se falar propriamente em circulação de mercadoria para fins de incidência de ICMS, que pressupõe a saída da energia da rede da concessionária para a unidade consumidora, de modo que a simples disponibilização não configura a circulação. 8.Ante o exposto, entende-se que o ICMS deve ser cobrado apenas sobre o valor correspondente à energia elétrica efetivamente consumida, não podendo ser utilizada como base de cálculo desse imposto o valor da demanda contratada e não utilizada. 9.Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve considerar a demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada a demanda medida no correspondente período de faturamento. 10. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002295-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002295-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA (PI003787)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. RECUPERAÇÃO POSTERIOR DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade quanto a autoria da conduta imputada se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão da faca utilizada, bem como pelo relato das vítimas, que descreveram minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante. 2 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que o apelante agrediu as vítimas visando fugir e assegurar o roubo dos bens. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto e lesão corporal, devendo ser mantida sua capitulação na figura do roubo. No caso, nem mesmo a recuperação posterior da motocicleta pelas vítimas, através de seu próprio desforço imediato, afasta a consumação do roubo, notadamente quando se trata de roubo impróprio, ou seja, quando a subtração da coisa já se operou efetivamente, praticando o criminoso a violência para assegurar a inversão da posse, já ocorrida. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da antiga causa de aumento de pena, referente à arma, então prevista no § 1o do art. 157 do CP. Entretanto, com a modificação introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, as armas brancas acabaram sendo excluídas dentre as majorantes. Assim, no caso, deve ser afastada a causa de aumento de pena apontada pelo magistrado a quo. 4 - Em que pese haver informação de que, ao tempo do delito, ele seria foragido de uma casa prisional, constata-se que o magistrado, em sua sentença, não indicou informações suficientes sobre a existência de uma eventual condenação anterior, apta a justificar a incidência da referida agravante. De igual forma, consultando detidamente os autos, verifica-se que não existe nenhuma certidão atestado o trânsito em julgado de uma eventual condenação criminal anterior contra ele apelante. Assim, inexistindo a comprovação determinante da reincidência, deve ser excluída a referida circunstância agravante. Em decorrência, a incidência da atenuante de confissão espontânea esbarra no óbice do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. Entretanto, com a exclusão do agravamento da reincidência e da majoração da pena pelo emprego de arma branca, e a consequente redução significativa da pena, deve o regime inicial ser alterado para o aberto, vez que não foi declinada nenhuma justificativa idônea para fixação de regime mais severo. 6 - Enfim, com a redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva do apelante. Assim, deve ser assegurado ao apelante o direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da presente condenação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da unificação desta com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir da dosimetria a agravante de reincidência e a majorante de emprego de arma branca, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mantendo a pena pecuniária em sua integralidade e, ao final, concedendo ao apelante o direito de aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da presente condenação, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir da dosimetria a agravante de reincidência e a majorante de emprego de arma branca, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mantendo a pena pecuniária em sua integralidade e, ao final, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da presente condenação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, para que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal 0000686-08.2015.8.18.0028, salvo se por outro motivo estiver preso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001131-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001131-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: SCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(S): GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES (PI006257B)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DOSIMETRIA. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pelo reconhecimento feito pelas vítimas ainda na Delegacia de Polícia e na audiência judicial, em contraditório, bem como pela oitiva de ambas as vítimas, que narraram detalhadamente que estavam na calçada de casa quando o apelante e comparsa chegaram e anunciaram o assalto, exigindo a entrega dos bens e ameaçando-lhe com uma arma de fogo. Enfim, ambos foram reconhecidos positivamente pelas vítimas. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - In casu, além da materialidade e da autoria delitiva imputada, também restou comprovada as causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, autorizando a majoração da pena, nos termos do § 2o do art. 155 do Código Penal. 4 - o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. Já o concurso formal imperfeito, ou impróprio, evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante e o seu comparsa visualizaram as vítimas na calçada residencial e voltado com a motocicleta, já de arma de fogo em punho, para a prática das ameaças e da subtração do patrimônio das vítimas. Ou seja, desde o início já se vislumbra mais de um propósito na mente dos criminosos, qual seja, ameaçar as duas vítimas, que se encontravam no mesmo local ao mesmo tempo, e subtrair-lhes os seus patrimônios. Demonstrado, portanto, as elementares do concurso formal imperfeito, deve ser mantido o cúmulo material das penas previsto no art. 71, parte final, do Código Penal. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em que pese se constatar que o réu realmente tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos delitos, a incidência da referida circunstância atenuante é obstaculada pelo enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, permanecem hígidos os motivos que decretaram a prisão do apelante e de seu comparsa ainda naquele primeiro grau, a concreta periculosidade social, indicada pelas circunstâncias em que os delitos foram cometidos. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013945-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013945-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
APELANTE: WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO MÍNIMA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, indicando que o apelante foi encontrado ainda com os celulares das vítimas, que foram apreendidos e restituídos. E as vítimas comparecerem na Delegacia e reconheceram positivamente o recorrente como o indivíduo que chegou numa motocicleta quando elas estavam na sorveteria e lhes abordou anunciado o assalto, simulando estar com uma arma de fogo, e exigindo a entrega do aparelho celular. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os dois delitos atribuídos ao apelante - contra as vítimas, realizados em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi. Além disso, também está presente o liame subjetivo, de propósitos, a indicar que os crimes foram executados em continuidade delitiva, em sequência, autorizando a incidência da exasperação prevista no art. 71 do Código Penal. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Como consignado pelo magistrado a quo, o tempo de prisão provisória, ao tempo da sentença, aproximadamente 6 (seis) meses, seria insuficiente para ter qualquer influência sobre o regime inicial de cumprimento da pena. 5 - O delito imputado ao apelante - roubo - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Assim, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de parcelamento ou suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - O apelante responde ao processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar. Também não existem elementos suficientes, para, ao menos neste momento processual, impor a fixação de medidas cautelares diversas. Desta forma, deve ser indeferido o pedido do Ministério Público do Estado do Piauí que pugna pela execução provisória da pena, devendo o recorrente aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação, conforme determinado pelo juiz a quo. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002381-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002381-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: DENILSON RODRIGUES COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): EDINILSON HOLANDA LUZ (PI004540) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E COAUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. PERCENTUAL MODERADO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO REMANESCENTE INSUFICIENTE. MODIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELANTES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do tráfico de drogas se encontra suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação e pelo laudo definitivo em substância entorpecente, que indicam que foram encontrados 18,6 (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha e 3,8 (três gramas e oito decigramas) de cocaína sob a forma de crack. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo depoimento dos policiais militares que abordaram os apelantes numa calçada e que encontraram as drogas com eles, acondicionadas em invólucros e prontas para a venda. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 3 - o delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. Enquanto a coautoria ou comparsaria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. No caso, o mero fato de serem amigos e de andarem juntos, como alegado pelo magistrado a quo, não é suficiente para a configuração do delito autônomo de associação, servindo, no máximo, para a demonstração da coautoria delitiva naquela noite em que foram abordados. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando de tráfico e outros delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5 - Em relação à minorante de tráfico privilegiado, a mera alegação de existirem outros inquéritos e ações penais contra o apelante também não pode ser utilizada para afastar a sua incidência, podendo servir, entretanto, para sua fixação em patamar reduzido. Além disto, um outro critério que também pode ser utilizado para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida. 6 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, do Código Penal, e art. 42 da Lei 11.343/06. Entretanto, com a exclusão do delito de associação e da consequente redução significativa da pena, deve o regime inicial ser alterado para o semiaberto, inexistentes motivos declinados pelo juízo a quo para fixação de regime mais severo. 7 - O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, inexistindo previsão legal para sua isenção ou exclusão. Sua fixação, no caso, obedece ao disposto no art. 43 da Lei 11.343/06 c/c arts. 60 e 49, § 1o, do Código Penal. Outrossim, considerando a inexistência de informações seguras sobre as condições econômicas dos apelantes, deve ela ser fixada no mínimo legal abstratamente previsto no tipo incorrido, de 500 (quinhentos) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8 - Apelações conhecidas e providas parcialmente, para absolver os apelantes da imputação de associação para o tráfico, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta a cada um para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime inicial semiaberto, e reduzindo a pena pecuniária imposta a cada um para 500 (quinhentos) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo integral desprovimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial das apelações interpostas, para absolver os apelantes da imputação de associação para o tráfico, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta a cada um para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime inicial semiaberto, e reduzindo a pena pecuniária imposta a cada um para 500 (quinhentos) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012006-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012006-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ANDERSON ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (PI003437) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NÃO RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. - Recurso não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712184-08.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;

2. A aplicação de medida mais gravosa se dá devido ao risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, e ao modus operandi empregado, com concurso de agentes e uso de arma de fogo;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004926-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004926-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA (PI002641) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM COMARCA CARENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE ANÍSIO DE ABREU-PI. INOCORRÊNCIA. DANO LOCAL. ART. 93 DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. INOPONIBILIDADE QUANTO À DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. 1. A discussão judicial de danos a bem jurídico localizado em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região (no ponto de vista territorial, econômico, social e cultural), nem tomar dimensões geograficamente maiores - como ocorreu no caso em julgamento, em que se debate sobre a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados em comarca que abrange apenas dois municípios do Estado do Piauí - não desloca a competência para processar e julgar a ação coletiva para a Comarca da Capital do ente federado, na forma do art. 93 do CDC. Precedente do STJ. 2. No caso, as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito recursal. 3. \"O dever de fundamentação do julgador resta cumprido quando são enfrentadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa e aprecia os pedidos formulados, ainda que de maneira concisa. Precedentes do STJ e do TJPI\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005450-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019). 4. É assente na jurisprudência deste TJPI que as vedações de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública, previstas em normas infraconstitucionais, não tem caráter absoluto, em especial quando, diante de situações excepcionais, se encontra ameaçada a concretização de direitos fundamentais de caráter assistencial previstos na Constituição Federal. Precedentes. 5. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível. 6. A \"assistência jurídica integral e gratuita\" é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional. 7. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como \"instituição essencial à função jurisdicional do Estado\". 8. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial. 9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a comarca judiciária de Anísio de Abreu-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município. 10. Agravos de instrumento conhecidos e improvidos. 11. Agravo Interno prejudicado. Negativa de Seguimento (art. 932, III,do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006084-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006084-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM COMARCA CARENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE ANÍSIO DE ABREU-PI. INOCORRÊNCIA. DANO LOCAL. ART. 93 DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. INOPONIBILIDADE QUANTO À DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. 1. A discussão judicial de danos a bem jurídico localizado em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região (no ponto de vista territorial, econômico, social e cultural), nem tomar dimensões geograficamente maiores - como ocorreu no caso em julgamento, em que se debate sobre a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados em comarca que abrange apenas dois municípios do Estado do Piauí - não desloca a competência para processar e julgar a ação coletiva para a Comarca da Capital do ente federado, na forma do art. 93 do CDC. Precedente do STJ. 2. No caso, as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito recursal. 3. \"O dever de fundamentação do julgador resta cumprido quando são enfrentadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa e aprecia os pedidos formulados, ainda que de maneira concisa. Precedentes do STJ e do TJPI\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005450-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019). 4. É assente na jurisprudência deste TJPI que as vedações de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública, previstas em normas infraconstitucionais, não tem caráter absoluto, em especial quando, diante de situações excepcionais, se encontra ameaçada a concretização de direitos fundamentais de caráter assistencial previstos na Constituição Federal. Precedentes. 5. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível. 6. A \"assistência jurídica integral e gratuita\" é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional. 7. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como \"instituição essencial à função jurisdicional do Estado\". 8. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial. 9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a comarca judiciária de Anísio de Abreu-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município. 10. Agravos de instrumento conhecidos e improvidos. 11. Agravo Interno prejudicado. Negativa de Seguimento (art. 932, III,do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004336-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004336-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR EM COMARCA CARENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, AOS NECESSITADOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ÚNICA DE ANÍSIO DE ABREU-PI. INOCORRÊNCIA. DANO LOCAL. ART. 93 DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO CONCISA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. INOPONIBILIDADE QUANTO À DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. 1. A discussão judicial de danos a bem jurídico localizado em poucas comarcas, sem atingir verdadeiramente uma região (no ponto de vista territorial, econômico, social e cultural), nem tomar dimensões geograficamente maiores - como ocorreu no caso em julgamento, em que se debate sobre a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados em comarca que abrange apenas dois municípios do Estado do Piauí - não desloca a competência para processar e julgar a ação coletiva para a Comarca da Capital do ente federado, na forma do art. 93 do CDC. Precedente do STJ. 2. No caso, as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito recursal. 3. \"O dever de fundamentação do julgador resta cumprido quando são enfrentadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa e aprecia os pedidos formulados, ainda que de maneira concisa. Precedentes do STJ e do TJPI\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005450-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019). 4. É assente na jurisprudência deste TJPI que as vedações de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública, previstas em normas infraconstitucionais, não tem caráter absoluto, em especial quando, diante de situações excepcionais, se encontra ameaçada a concretização de direitos fundamentais de caráter assistencial previstos na Constituição Federal. Precedentes. 5. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível. 6. A \"assistência jurídica integral e gratuita\" é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional. 7. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como \"instituição essencial à função jurisdicional do Estado\". 8. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial. 9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a comarca judiciária de Anísio de Abreu-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município. 10. Agravos de instrumento conhecidos e improvidos. 11. Agravo Interno prejudicado. Negativa de Seguimento (art. 932, III,do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.003208-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.003208-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: VAREJAO BARRETO MARTINS LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (PI002624) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ BENTO FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESENÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de informar os encargos admitidos nos contratos de Cédula de Crédito Industrial, motivo pelo qual devem os valores excessivamente cobrados ser excluídos do acordo. 2.A perícia contábil, em virtude da discriminação dos encargos permitidos, é desnecessária ao caso. 3. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, ficando nítido que o recorrente pretende que este Colegiado afaste o óbice intransponível imposto pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença reformada.

DECISÃO
\"A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer deste recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a existência dos encargos ilegais, já dantes demonstrados, motivo pelo qual os mesmos devem ser apurados pela contadoria judicial e retirados do contrato em foco, reformando-se, via de consequência, quanto a estes pontos, a sentença ora combatida, mantendo-se, no mais, todos os seus termos, na forma do voto do Relator.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712124-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: PEDRO VITOR ROSA DA SILVA
IMPETRANTE: THYAGO BATISTA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Presentes tais requisitos, a medida liminar deve ser concedida;

2. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva;

3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos. Mantendo-se as seguintes medidas cautelares ou mantendo, todavia, as outras medidas fixadas pelo magistrado a quo, a saber: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 22 horas até as 6 horas do dia seguinte; d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; f) Proibição de frequentar bares, festas e similares; g) Monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712073-24.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente;

2. Ademais, o paciente responde por processo pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, razão pela qual não verifica-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. O paciente já foi julgado, tendo sido condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711979-76.2019.8.18.0000

PACIENTE: WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA

Advogado(s) do reclamante: SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS

IMPETRADO: JUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito;

2. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por vários processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708918-13.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706852-60.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. VEREDITO QUE ACOLHEU TESE DEFENSIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos

2. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711666-18.2019.8.18.0000

PACIENTE: RAMON ANTONIO SOARES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas. Note-se a pluralidade de corréus e a necessidade da expedição de cartas precatórias a darem complexidade à ação penal de origem;

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708756-52.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado;

2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP;

3. Embargos rejeitados em consonância com parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711259-46.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA DEBORA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL JURACI BEZERRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA MAUS TRATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO EQUIVOCADAMENTE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reformar a dosimetria da pena, a qual passa a ser de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, em razão do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001616-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001616-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: AMANDA FERNANDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (PI012054)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. LITISCONSORCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. LIMITE MÁXIMO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade subsidiária do Município de Teresina pelas obrigações da Fundação Municipal a ele vinculada confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo com a referida Fundação, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade. Precedentes do STJ e do TJPI. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 apenas estabeleceu balizas para a fixação da carga horária dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, na medida em que fixou limite máximo, mas não cuidou de estipular qual jornada de trabalho seria aplicável para cada caso. Em consequência, incumbe ao Poder Executivo, através de ato administrativo formal, a fixação da jornada de trabalho específica de cada cargo. 3. O edital que regeu o concurso público para o qual as Agravadas foram aprovadas (Edital n. 01/2011) previa uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o que se coaduna com a Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI). 4. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a jornada de trabalho das Agravadas não pode ser aumentada sem ato administrativo formal, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, e sem que haja o aumento respectivo em sua remuneração. 5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

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