Diário da Justiça 8755 Publicado em 19/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP. CÍVEL Nº 0702597-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0702597-59.2019.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI - PO-0003085-73.2016.8.18.0028)

Apelante : Município de Floriano-PI;

Advogados: Marlon Brito de Sousa - OAB-PI 3904-A;

Apelada : Maria Dilene Martins de Oliveira;

Advogados: Julio Cesar da Silva Freire - OAB-PI 11.388 e Outros;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;

2. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão imotivada da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedido: não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0712687-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0712687-63.2018.8.18.0000 (José de Freitas / Vara Única)

Processo de origem nº 0000295-21.2013.8.18.0029

Apelante: Gilson Rodrigues Lopes

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COLETIVO (ARTS. 139 E 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03)- ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Termo de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. O apelante, ao dizer que a vítima "o traía com todo mundo", praticou o delito tipificado no art. 139 do Código Penal (difamação), na medida em que lhe imputou fato ofensivo à sua reputação, como ainda o crime previsto no art. 140 do mesmo Código (injúria), ao atacar sua honra subjetiva, chamando-a de "prostituta, rapariga e vadia".

3. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, possui especial relevância, notadamente quando confirmados pelos demais elementos dos autos, como na hipótese. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004360-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004360-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
REQUERIDO: SERGESEG VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. De acordo com a Lei n° 8.666/93 e com o entendimento jurisprudencial pátrio, não pode a Administração reter o pagamento dos serviços contratuais comprovadamente prestados, em razão de não comprovação de regularidade fiscal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de caracterização de enriquecimento ilícito. Efeito suspensivo negado. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 49/53, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005286-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005286-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCA LEDA DE OLIVEIA
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
AGRAVADO: ROSINEIDA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (PI008435)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DE 1° GRAU MANTIDA. 1-O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - No que diz respeito aos requisitos legais para a concessão da liminar no pedido de reintegração de posse, deve ser observado o artigo 561 do NCPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Efeito suspensivo negado. Agravo conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 128/133. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000617-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000617-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. V. C. L.
ADVOGADO(S): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES (PI003451)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCISO I, DO ART. 82 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE EM OBEDIÊNCIA AO ART. 246 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Quando a ação versa sobre alimentos com interesse de menor e conforme dicção do art. 82 do Código de Processo Civil é obrigatório a intervenção ministerial no caso em tela. 2. É prerrogativa do Ministério Público intervir no processo sendo a ele concedida vistas dos autos e intimação de todos os atos do processo, sob pena de nulidade em obediência ao art. 246 do CPC. Decisão desconstituída.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos requeridos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005301-8 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.005301-8

Origem: 9ª Vara Criminal/ Teresina- PI

Agravante: Estado do Piauí

Procurador: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631-B)

Agravado: Ledynay dos Santos Costa

Advogado: Josélia Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade e que restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, verifico que o efeito suspensivo, é a medida que se impõe nos termos do art. 527, II do CPC/73. 2. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios como agravo regimental, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.004211-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004211-3

Origem: Teresina-PI / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: Estado do Piauí

Procuradores: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Outros

Embargados: Adelman de Barros Villa

Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB-PI nº 5.825) e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

MS Nº 0712757-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712757-80.2018.8.18.0000

Impetrante : Lara Ferreira da Silva;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado doPiauí e Outro;

Lit.Pas.Nec : Estado do Piauí e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora Assistente (Letras/Inglês), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.

MS Nº 0712704-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712704-02.2018.8.18.0000

Impetrante : Augusto Cezar Antunes de Araújo Filho;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Auxiliar (Enfermagem), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.

MS Nº 0712662-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712662-50.2018.8.18.0000

Impetrantes: Elvis Gomes Marques Filho e Ingrid Medeiros Lustosa Diniz;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Professor Auxiliar (Direito), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007952-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.007952-9

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0012309-29.2012.8.18.0140

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros

Embargado: Luis Tarciso Castro Pereira

Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001332-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.001332-0

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0014803-13.2002.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI000184B)

Embargado: Airton Pereira Costa

Advogado: Abdala Jorge Cury Filho (OAB/PI002067)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO CONSOLIDADO A CONVERSÃO DE URV- POSSIBILIDADE- PREVISÃO LEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008536-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.008536-0

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0018705-85.2013.8.18.0140

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767) e outros

Embargado: João Lopes do Vale Neto

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVE- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008091-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008091-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE MOREIRA
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC. Em razão da ausência do requisito previsto no artigo 300 do CPC, autorizador da concessão da antecipação de tutela requerida, o seu indeferimento é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter a acórdão agravada, nos termos da decisão de fls. 104 e 104-v. Sem parecer ministerial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006819-2 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2016.0001.006819-2

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0001604-35.2013.8.18.0140

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) e outros

Embargado: Antônio Medeiros de Oliveira

Advogado: Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013442-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 2017.0001.013442-9

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0001369-68.2013.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395)

Embargado: José de Araújo Filho

Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL- DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002279-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002279-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE-PI
ADVOGADO(S): MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (PI011376)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSIVIDADE DEFERIDA.1. É cediço que a Ação Civil Pública não se presta ao controle de constitucionalidade de leis em tese, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Constata-se, que a Ação proposta pelo Ministério Público Estadual tem o viés de uma ação de controle, objetivando aferir a compatibilidade de ato normativo com o texto constitucional da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Dessa forma, entendo ser esta via inadequada para a discussão do pleito do Agravado. 2. Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que as verbas alteradas pela Lei Municipal 183/2016 têm evidente natureza alimentar, delas dependendo os agentes para sua subsistência. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Suspensividade Concedida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 50/52.

AGRAVO Nº 2018.0001.004554-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004554-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI-SINSPESA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (PI9450)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PROCESSO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA - - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de apreciação no processo de origem. 2. Deve-se manter a negativa de deferimento à petição inicial de ação rescisória, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, se a demanda pretende, exclusivamente, a reapreciação de questões não ventiladas a tempo e modo no feito originário. 3. Recurso não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003244-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003244-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: RUTE ALVES DE OLIVEIRA SALES
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afirma a Apelante que a decisão é nula pela ausência do relatório e da fundamentação que tenha levado à convicção da procedência da ação. Todavia, a preliminar supra não merece prosperar, pois a sentença enfrentou a matéria posta em debate, em especial no tocante à comprovação da elevação dos valores da conta de energia da Autora, ora Apelada, sem que houvesse prova do aumento do consumo ou da regularidade do medidor instalado. 2. Constata-se que a Apelante apenas informa, em sua peça de defesa, que não teve acesso ao medidor de energia elétrica da Apelada e, quando da perícia para que se dirimissem as dúvidas sobre a regularidade das cobranças, esta não foi realizada porque a Apelada não compareceu. Portanto, entendo por acertada a sentença de primeiro grau que condenou a Apelante ao pagamento em dobro das faturas pagas pela Apelada, eis que estas se mostram irregulares. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada pela Apelante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003239-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003239-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (PI11826)
REQUERIDO: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO ( GENITOR)
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA IMPRESCINDÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SÚMULA 296-STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessária a juntada da cédula de crédito bancário, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio desta se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Ausentes os pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange à busca e apreensão. 3. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 6. \"Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado\". Posto isso, tem-se a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com os juros moratórios e multa. 7. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, indeferir a preliminar suscitada pela apelante para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalteradas as disposições expostas na sentença.

RECLAMAÇÃO Nº 2018.0001.001451-9 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2018.0001.001451-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ GUIDEMAR DE SANTANA BISPO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA (PI002919) E OUTRO
REQUERIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
reclamação. Garantia de autoridade de decisão liminar proferida em agravo de instrumento. Sentença superveniente na ação originária. Extinção sem resolução de mérito. Perda do objeto do agravo de instrumento. Improcedência da reclamação. 1. A concessão parcial da liminar requerida em sede de Agravo de Instrumento, não impede o regular prosseguimento do processo em primeira instância, tampouco vincula o magistrado de primeiro grau a proferir sentença nos termos do decidido em sede de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento. 2. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, \"a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito\" (STF, AI 811826 - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.11). 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também atos posteriores do processo, desde que incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática que os Reclamantes pretendem garantir o cumprimento, já que a questão tratada nesse recurso era relativa apenas à concessão ou não da liminar requerida na Ação de Modificação Companhia, que não implica em qualquer nulidade, e de conteúdo diverso da sentença proferida no processo originária, que extinguiu o processo por razões processuais. 5. Diante do que foi exposto, entendo que a sentença extintiva, sem resolução do mérito, da Ação de Modificação de Companhia não implica em violação à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, já, inclusive, baixado. 6. Reclamação improcedente.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Reclamação, mas negar-lhe provimento, para indeferir o pedido dos Reclamantes de cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003708-4, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004983-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004983-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: EDILSON DE TAL E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 927 do CPC/73, atual art. 561, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve comprovação da posse anterior no curso do processo, tampouco o esbulho pelo réu, não havendo que se falar em perda da posse por parte de quem não demonstrou que já a teve. Diante dos elementos probatórios apresentados, a apelante não se desincumbiu do ónus que lhe cabia, motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito. Apelação con ec.,i a p improvida, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007691-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007691-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: L. S. P. B.
ADVOGADO(S): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA (PI007235) E OUTROS
REQUERIDO: S. A. B. J.
ADVOGADO(S): MAGDONALVA RODRIGUES DE AGUIAR MENDES (PI001344)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Reconvenção na Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que \"a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça\". 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Reconvinte, ora Agravante, para o regular processamento da demanda originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011321-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011321-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLINICA DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO LTDA.
ADVOGADO(S): ANTOMAR GONCALVES FILHO (PI001696) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUÍ LTDA. - EPP E OUTRO
ADVOGADO(S): NILSON LIMA DA SILVA (PI010740) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBJETO DA MESMA NATUREZA REQUERIDA, MAS EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE OS LITIGANTES E DOS VALORES AJUSTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS. 1. Segundo o art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, considera-se omissa a decisão que não tratar de questão que pode, em tese, infirmar o teor da decisão do magistrado. 2. In casu, o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita pelo juízo a quo. 3. Contudo, o juízo de primeira instância condenou o embargado em objeto da mesma natureza requerida na inicial pelo embargante, apenas minorando o valor a ser pago, razão pela qual não ocorreu qualquer ofensa ao disposto no arts. 141 e 492, do CPC. 4. A despeito da alegação do embargante de omissão sobre a afronta ao art. 17 da Lei do Inquilinato e ao art. 1.323 do Código Civil, o acórdão embargado manifestou-se satisfatoriamente sobre as questões atinentes a regularidade do contrato de locação e dos valores ajustados entre as partes. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos para aclarar a omissão constatada, mas sem atribuição de efeito modificativo.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para aclarar a apontada omissão sobre julgamento extra petita, indeferindo, contudo, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007300-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007300-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: J. C. S.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
REQUERIDO: V. B. G.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, I E II DO CPC/15. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO A RESPEITO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. No que pese a alegação formulada pelo embargante, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente a respeito da matéria suscitada, razão pela qual não configurou-se a omissão apontada. 2. In casu, o acórdão consignou que o autor, ora embargante, compareceu em juízo e assinou o despacho que o intimou para audiência sob pena de extinção do feito por abandono, o que supriu a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 267, §1º, do CPC/73. 3. Embargos conhecidos e providos, tão somente, para fins de pré-questionamento do art. 267, III e IV, do CPC/73.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para prequestionar o art. 267, III e IV do CPC/73, na forma do voto do Relator.

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