Diário da Justiça
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Publicado em 19/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003239-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003239-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (PI11826)
REQUERIDO: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO ( GENITOR)
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA IMPRESCINDÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SÚMULA 296-STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessária a juntada da cédula de crédito bancário, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio desta se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Ausentes os pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange à busca e apreensão. 3. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 6. \"Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado\". Posto isso, tem-se a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com os juros moratórios e multa. 7. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, indeferir a preliminar suscitada pela apelante para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalteradas as disposições expostas na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004983-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004983-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: EDILSON DE TAL E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 927 do CPC/73, atual art. 561, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve comprovação da posse anterior no curso do processo, tampouco o esbulho pelo réu, não havendo que se falar em perda da posse por parte de quem não demonstrou que já a teve. Diante dos elementos probatórios apresentados, a apelante não se desincumbiu do ónus que lhe cabia, motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito. Apelação con ec.,i a p improvida, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007952-9 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.007952-9
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0012309-29.2012.8.18.0140
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Embargado: Luis Tarciso Castro Pereira
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001332-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.001332-0
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0014803-13.2002.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI000184B)
Embargado: Airton Pereira Costa
Advogado: Abdala Jorge Cury Filho (OAB/PI002067)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL- SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO CONSOLIDADO A CONVERSÃO DE URV- POSSIBILIDADE- PREVISÃO LEGAL. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
REVISÃO CRIMINAL No 0702839-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL No 0702839-18.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
REQUERENTE: Elifran Reis Bandeira da Silva
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MERA REVISITAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.
2. O juízo exasperou a circunstância judicial da "conduta social" em razão da percepção que os demais munícipes manifestam acerca do Requerente - qual seja, de uma pessoa propensa a confusões -, e não da simples existência de registros penais em seu desfavor. A pretensão do Requerente demanda o simples revolvimento de provas com finalidade de alterar as conclusões da sentença revestida de coisa julgada, providência sabidamente incabível na via da Revisão Criminal, que não prescinde de demonstração da excepcionalidade, seja por manifesta contrariedade à lei ou por cristalina dissociação das provas nos autos.
3. Não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
4. Especificamente no tocante à suposta ofensa ao contraditório, tem-se que a indicação da reincidência em plenário não impede o exercício da defesa, a quem competiria rebater o pleito. E, ainda que diferente fosse, não se verifica a constatação de prejuízo, eis que agravante de reincidência reveste-se de um caráter bastante objetivo, bastando a simples constatação de condenação criminal transitada em julgado para justificar sua aplicação.
5. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedente do STJ.
6. Neste ponto, a sentença merece reparo, eis que deixou de aplicar a atenuante em razão desta ser acompanhada de uma exclusão de ilicitude (legítima defesa). Considerando que a confissão foi utilizada como tese defensiva excludente de ilicitude, o patamar de redução da pena deve ser de 1/6 (um sexto), minorando a pena para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses.
7. Revisão Criminal parcialmente provida, tão somente para modificar a dosimetria da pena, aplicando a atenuante de confissão espontânea e minorando a condenação para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, dar parcial provimento à revisão criminal, tão somente para modificar a dosimetria da pena, aplicando a atenuante de confissão espontânea e minorando a condenação para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses. Comunique-se o juízo de origem para adoção das providências necessárias."
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
REVISÃO CRIMINAL No 0702717-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL No 0702717-39.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Origem: Padre Marcos / Vara Única.
Relator: Des. Erivan Lopes.
Requerente: Antônio João Teixeira
Advogado: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI Nº 2.919)
Requerido:Ministério Público do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO VISLUMBRADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação da competência originária dos Tribunais, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário, nas hipóteses do art. 621, do CPP.
2. As nulidades absolutas podem ser discutidas em sede de revisão criminal, tendo em vista que o Código de Processo Penal, em seu art. 626, caput, descreve a anulação do processo como uma possibilidade decorrente da procedência do pedido revisional. Precedentes.
3. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Na hipótese, ao contrário do alegado, constata-se que restou consignado na Sentença de Pronúncia a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva.
4. Em análise dos autos não vislumbra-se a parcialidade da juíza sobre o Conselho do Júri, alegada pela defesa. A magistrada de primeiro grau apenas conduziu a sessão de julgamento, fazendo perguntas a esclarecer os fatos para os jurados, não restando caracterizada, portanto, qualquer influência sobre os mesmos.
5. Sobre a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, o professor Renato Brasileiro explica que a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação da sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621. inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.
6. A decisão dos jurados encontra guarida nos elementos probatórios constantes nos autos, não podendo ser anulada por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
7. Revisão criminal improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da presente Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, devendo esta decisão ser comunicada ao juiz da comarca de origem, tão logo publicada a ata dessa sessão."
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0702325-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0702325-65.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI - PO-0000178-88.2017.8.18.0029)
Apelante : Município de José de Freitas-PI;
Advogados: Naiza Pereira Aguiar - OAB/PI nº 12.411;
Apelado : Raimundo Lopes de Aguiar Filho;
Advogados: Marcos José Lopes Teixeira - OAB-PI 13.760 e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0700062-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0700062-60.2019.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Esperantina-PI - Proc. origem n°0000364-97.2007.8.18.0050).
Apelante: Município de Esperantina-PI;
Advogados : Diogo Josennis do Nascimento Vieira - OAB/PI n°8.754-A;
Apeladas: Antônia da Silva Melo e Outras;
Advogados: João Dias de Sousa Júnior - OAB/PI nº3063 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIO NATALIDADE - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005286-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005286-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCA LEDA DE OLIVEIA
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
AGRAVADO: ROSINEIDA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (PI008435)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DE 1° GRAU MANTIDA. 1-O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - No que diz respeito aos requisitos legais para a concessão da liminar no pedido de reintegração de posse, deve ser observado o artigo 561 do NCPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Efeito suspensivo negado. Agravo conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 128/133. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000617-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000617-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. V. C. L.
ADVOGADO(S): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES (PI003451)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCISO I, DO ART. 82 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE EM OBEDIÊNCIA AO ART. 246 DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Quando a ação versa sobre alimentos com interesse de menor e conforme dicção do art. 82 do Código de Processo Civil é obrigatório a intervenção ministerial no caso em tela. 2. É prerrogativa do Ministério Público intervir no processo sendo a ele concedida vistas dos autos e intimação de todos os atos do processo, sob pena de nulidade em obediência ao art. 246 do CPC. Decisão desconstituída.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos requeridos.
AP.CRIMINAL Nº 0712687-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0712687-63.2018.8.18.0000 (José de Freitas / Vara Única)
Processo de origem nº 0000295-21.2013.8.18.0029
Apelante: Gilson Rodrigues Lopes
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COLETIVO (ARTS. 139 E 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03)- ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Termo de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O apelante, ao dizer que a vítima "o traía com todo mundo", praticou o delito tipificado no art. 139 do Código Penal (difamação), na medida em que lhe imputou fato ofensivo à sua reputação, como ainda o crime previsto no art. 140 do mesmo Código (injúria), ao atacar sua honra subjetiva, chamando-a de "prostituta, rapariga e vadia".
3. A palavra da vítima, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, possui especial relevância, notadamente quando confirmados pelos demais elementos dos autos, como na hipótese. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004360-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004360-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
REQUERIDO: SERGESEG VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. De acordo com a Lei n° 8.666/93 e com o entendimento jurisprudencial pátrio, não pode a Administração reter o pagamento dos serviços contratuais comprovadamente prestados, em razão de não comprovação de regularidade fiscal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de caracterização de enriquecimento ilícito. Efeito suspensivo negado. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 49/53, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005301-8 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.005301-8
Origem: 9ª Vara Criminal/ Teresina- PI
Agravante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631-B)
Agravado: Ledynay dos Santos Costa
Advogado: Josélia Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade e que restou demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, verifico que o efeito suspensivo, é a medida que se impõe nos termos do art. 527, II do CPC/73. 2. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios como agravo regimental, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.004211-3 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004211-3
Origem: Teresina-PI / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: Estado do Piauí
Procuradores: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e Outros
Embargados: Adelman de Barros Villa
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB-PI nº 5.825) e Outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
MS Nº 0712757-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712757-80.2018.8.18.0000
Impetrante : Lara Ferreira da Silva;
Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;
Impetrados : Governador do Estado doPiauí e Outro;
Lit.Pas.Nec : Estado do Piauí e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;
2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;
3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;
4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;
5. Segurança concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora Assistente (Letras/Inglês), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706855-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706855-15.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0004168-57.2012.8.18.0031
Apelante: Francisco das Chagas dos Santos Soares
Advogados: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)
José Cícero Ferreira Filho (OAB/PI nº 6.858)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação e de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar os antecedentes, pois consta do sistema ThemisWeb que o apelante possui condenação (processo nº 0003940-19.2011.8.18.0031) por fato anterior (29/10/2011) à prática do crime objeto deste recurso (28/10/2012), e cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior (11/05/2016). Precedentes.
3. O apelante responde a várias ações penais e possui várias condenações, embora ainda sem trânsito em julgado, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, o que demonstra a dedicação a atividades criminosas e, portanto, impossibilita a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
4. Embora o apelante seja primário e se trate de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que justifica a imposição do regime inicial fechado.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0702597-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0702597-59.2019.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI - PO-0003085-73.2016.8.18.0028)
Apelante : Município de Floriano-PI;
Advogados: Marlon Brito de Sousa - OAB-PI 3904-A;
Apelada : Maria Dilene Martins de Oliveira;
Advogados: Julio Cesar da Silva Freire - OAB-PI 11.388 e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;
2. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão imotivada da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
MS Nº 0712704-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712704-02.2018.8.18.0000
Impetrante : Augusto Cezar Antunes de Araújo Filho;
Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;
Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;
Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;
2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;
3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;
4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;
5. Segurança concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Auxiliar (Enfermagem), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
MS Nº 0712662-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712662-50.2018.8.18.0000
Impetrantes: Elvis Gomes Marques Filho e Ingrid Medeiros Lustosa Diniz;
Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;
Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;
Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;
2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;
3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;
4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;
5. Segurança concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Professor Auxiliar (Direito), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima/OAB-PI nº 9395.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008536-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.008536-0
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0018705-85.2013.8.18.0140
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767) e outros
Embargado: João Lopes do Vale Neto
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVE- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008091-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008091-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE MOREIRA
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC. Em razão da ausência do requisito previsto no artigo 300 do CPC, autorizador da concessão da antecipação de tutela requerida, o seu indeferimento é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter a acórdão agravada, nos termos da decisão de fls. 104 e 104-v. Sem parecer ministerial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006819-2 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2016.0001.006819-2
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0001604-35.2013.8.18.0140
Embargante: Estado do Piauí
Procurador: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) e outros
Embargado: Antônio Medeiros de Oliveira
Advogado: Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL-DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013442-9 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 2017.0001.013442-9
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0001369-68.2013.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395)
Embargado: José de Araújo Filho
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL- DESVIO DE FUNÇÃO- SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002279-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002279-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE-PI
ADVOGADO(S): MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (PI011376)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSIVIDADE DEFERIDA.1. É cediço que a Ação Civil Pública não se presta ao controle de constitucionalidade de leis em tese, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Constata-se, que a Ação proposta pelo Ministério Público Estadual tem o viés de uma ação de controle, objetivando aferir a compatibilidade de ato normativo com o texto constitucional da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Dessa forma, entendo ser esta via inadequada para a discussão do pleito do Agravado. 2. Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que as verbas alteradas pela Lei Municipal 183/2016 têm evidente natureza alimentar, delas dependendo os agentes para sua subsistência. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Suspensividade Concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 50/52.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002295-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002295-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA (PI003787)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. RECUPERAÇÃO POSTERIOR DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade quanto a autoria da conduta imputada se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão da faca utilizada, bem como pelo relato das vítimas, que descreveram minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante. 2 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa, claramente demonstrada no presente caso dos autos, em que o apelante agrediu as vítimas visando fugir e assegurar o roubo dos bens. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto e lesão corporal, devendo ser mantida sua capitulação na figura do roubo. No caso, nem mesmo a recuperação posterior da motocicleta pelas vítimas, através de seu próprio desforço imediato, afasta a consumação do roubo, notadamente quando se trata de roubo impróprio, ou seja, quando a subtração da coisa já se operou efetivamente, praticando o criminoso a violência para assegurar a inversão da posse, já ocorrida. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da antiga causa de aumento de pena, referente à arma, então prevista no § 1o do art. 157 do CP. Entretanto, com a modificação introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, as armas brancas acabaram sendo excluídas dentre as majorantes. Assim, no caso, deve ser afastada a causa de aumento de pena apontada pelo magistrado a quo. 4 - Em que pese haver informação de que, ao tempo do delito, ele seria foragido de uma casa prisional, constata-se que o magistrado, em sua sentença, não indicou informações suficientes sobre a existência de uma eventual condenação anterior, apta a justificar a incidência da referida agravante. De igual forma, consultando detidamente os autos, verifica-se que não existe nenhuma certidão atestado o trânsito em julgado de uma eventual condenação criminal anterior contra ele apelante. Assim, inexistindo a comprovação determinante da reincidência, deve ser excluída a referida circunstância agravante. Em decorrência, a incidência da atenuante de confissão espontânea esbarra no óbice do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. Entretanto, com a exclusão do agravamento da reincidência e da majoração da pena pelo emprego de arma branca, e a consequente redução significativa da pena, deve o regime inicial ser alterado para o aberto, vez que não foi declinada nenhuma justificativa idônea para fixação de regime mais severo. 6 - Enfim, com a redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva do apelante. Assim, deve ser assegurado ao apelante o direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da presente condenação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da unificação desta com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir da dosimetria a agravante de reincidência e a majorante de emprego de arma branca, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mantendo a pena pecuniária em sua integralidade e, ao final, concedendo ao apelante o direito de aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da presente condenação, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir da dosimetria a agravante de reincidência e a majorante de emprego de arma branca, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mantendo a pena pecuniária em sua integralidade e, ao final, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da presente condenação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, para que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal 0000686-08.2015.8.18.0028, salvo se por outro motivo estiver preso.