Diário da Justiça
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Publicado em 19/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000986-32.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): M CRUZ E CIA LTDA
Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968)
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029724-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA LUCIA RIBEIRO CHAVES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48237)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008523-69.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: BRUNO DOS SANTOS SILVA, ALESSON MONTEIRO DE SENA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, inscrita na OAB/Piauí sob nº 6651, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0008523-69.2015.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra BRUNO DOS SANTOS SILVA e ALESSON MONTEIRO DE SENA, figurando como vítima ANDRÉ FELIPE DA SILVA BARROSO, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 08/NOVEMBRO/2019, às 10:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Civico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (17.09.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004611-25.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
INTIMO a advogada ANA CAROLINA SANTOS SOUSA -OAB/PI 18243 do DEPACHO: "Diante do exposto, não formalizado nenhum constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes, praticado na vigência da lei 11.343/06, notadamente em que se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso. Desta forma, por todo o exposto supra, INDEFIRO, de ofício, o Relaxamento da Prisão em epígrafe. Cientifique o MP e a defesa na pessoa da Dra. Ana Carolina Santos OAB PI 18.243
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000106-21.2001.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): EDSON DE SOUSA NEVES GALENO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1995 e 1996, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 22.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026491-59.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FELIPE MARINHO LEITE FREITAS MELO
Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5144), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado FELIPE MARINHO LEITE FREITAS MELO, nos termos do art. 386, III, do CPP. Façam-se cessar todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado e que decorram do fato ora apurado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 11 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004611-25.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243), para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011272-06.2008.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO FENIX LTDA
Advogado(s): GERMANO CESAR CARDOSO PIRES REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 5536)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Compareça o demandante à Secretaria desta unidade judiciária (6ª Vara Cível) para receber os documentos de fls. 55/68 e 275/283 desentranhados dos autos e referidos na sentença.
TERESINA, 17 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024954-86.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, CLEIA PRISCILA DE SOUZA SANTOS, CLEIANE PEREIRA SOUZA DOS SANTOS, WOLNEY CLEITON SOUSA DOS SANTOS, BETANIA RAQUEL ALVES DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
Inventariado: LUCIA PEREIRA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029962-39.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO SHOPPING RIVERSAIDE VVALK
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: LUDIARTE LTDA - ME
Advogado(s): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018160-59.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): VALDIVINA ULISSES SILVA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012048-64.2012.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CLEIDIMAN LIMA SANTOS - ME
Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)
Réu: SEMAM - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do decurso temporal da data do ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de10(dez) dias, dizer seu interesse no feito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se. Teresina, 17 de setembro d e2019. Dra. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira. Juiza de Direito da 2ª vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina."
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007185-94.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: JANAINA NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA E ABSOLVO JANAINA NASCIMENTO CARVALHO da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Determino a restituição do dinheiro apreendido em favor da ré, observando o saldo remanescente decorrente deste.
Com relação aos demais bens listados às fls. 10, face a inutilidade e desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos provimentos nº63 do CNJ e 16 da CNJPI/PI. Oficie-se à Direção do Depósito da CGJ para as providências cabíveis.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Oficie-se.
Ainda, em consequência do decreto absolutório, cumpra-se o disposto no art. 386, §único, II do CPP, de forma que sejam findadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão em face da ré neste processo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª VC, arquivando-se o processo.
Teresina (PI), 17 de Setembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013166-75.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executado(a): DINA TRANSPORTES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0013166-75.2012.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra DINA TRANSPORTES LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR DINA TRANSPORTES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de setembro de 2019 (17/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003488-75.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WALESSON VICTOR DE SOUSA - MENOR
Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4042)
Requerido: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos a(o) parte Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 17 de setembro de 2019
MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA
Secretário(a) - 3528
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011690-75.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): MIRON STENIO DE MACEDO LIMA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004001-82.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)
Executado(a): PRETESTADO LUSTOSA MELO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 18.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022534-79.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MANOEL PEREIRA ABSOLON, MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA, MARIA CAVALCANTE CASTELO BRANCO, LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE
PARCIALMENTE PROVIMENTO, para julgar improcedente o incidente processual de
impugnação ao valor da causa.
Mantenho o restante da sentença.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026968-04.2016.8.18.0140
Classe: Interpelação
Interpelante: MONTREAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
Advogado(s): JOSE POLICARPO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2057)
Interpelado: LOTERIA CARVALHO & EVANGELISTA LTDA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002347-70.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)
Executado(a): JOSE RUBEN NUNES LIMA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1992 e 1993, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 17.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005438-32.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)
Executado(a): JOSE FERREIRA LIMA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1996 e 1997, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 23.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012547-97.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)
Executado(a): JACINTA FRANCISCA P LAGES DE ARAUJO
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005531-72.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARILI RIBEIRO TABORDA(OAB/PIAUÍ Nº 7900-A)
Requerido: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005849-84.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MILENA CAMPELO DE AGUIAR
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO a acusada MILENA CAMPELO DE AGUIAR, anteriormente qualificada como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. Milena é ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que a ré já responde a outra ação criminal nesta Vara e Comarca por tráfico de drogas, distribuída após a ré ser colocada em liberdade nestes autos de ação penal, mesmo com a imposição de medida cautelar de não voltar a delinquir, de modo que vislumbro elementos negativos quanto à personalidade da ré, voltada esta a prática de delitos.
Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos.
O comportamento da vítima resta prejudicado.
A quantidade de droga apreendida é favorável à ré, tratando-se de pequena quantidade. Quanto à natureza, verifica-se desfavorável em virtude de se tratar da apreensão de cocaína, entorpecente com alto poder de destruição.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe circunstância atenuante de pena. Em juízo, a ré confessou a prática ilícita do tráfico de drogas, de modo que atenuo a pena em 1/6 (art. 65,III,"d" do Código Penal). Fixo a pena nesta fase para o delito de tráfico de drogas em 4 anos e 7 meses de reclusão e 458 dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, Milena Campelo de Aguiar responde a outra ação penal pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes), a qual foi distribuída aproximadamente 06 (seis) meses após ser colocada em liberdade nestes autos, demonstrando a prática reiterada da referida infração penal. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Inexiste causa de aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em desfavor de Camila Campelo de Aguiar em 4 anos e 7 meses de reclusão e 458 dias-multa, no mínimo legal do art. 49,§1º do CP.
Tendo em vista que a ré permaneceu presa provisoriamente do dia 13/03/2016 ao dia 29/06/2016, totalizando 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, restam 04 (quatro) anos 03 (três) e 14 (quatorze) dias de reclusão a serem cumpridos por Milena Campelo de Aguiar. Fixo, inicialmente, como regime de cumprimento de pena o regime semiaberto, com supedâneo no art. 33, §2º, "b" do Código Penal, a ser cumprida na Penitenciária Feminina desta Comarca.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
Em continuação, não concedo à ré Milena Campelo de Aguiar o direito de recorrer e permanecer em liberdade. Da análise aos presentes autos, verifica-se que, logo após a Revogação da Prisão Preventiva desta em banca de audiência (em junho de 2016) com a imposição de medidas cautelares (inclusive não voltar a delinquir), foi distribuída nova ação em janeiro de 2017 em desfavor da ré também por tráfico de drogas. Verifico, assim, total desrespeito e descaso com as leis e a Justiça bem como que, em liberdade, a acusada poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social tendo em vista o seu caráter voltado à prática de crimes, especialmente o tráfico de drogas. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP c/c art. 282, §4º do CPP, motivo pelo qual DECRETO a Prisão Preventiva de Milena Campelo de Aguiar.
Ainda, da análise aos autos, observo que a ré possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, conforme documentos acostados às fls. 55/56.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 317 e 318, regra a prisão domiciliar da seguinte forma:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Conforme jurisprudência pátria:
PRISÃO PREVENTIVA. Substituição pela prisão domiciliar. Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Possibilidade. Hipótese do art. 318, V, do CPP. - É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a acusada é mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos nos termos do art. 318, V, do CPP, e sua prisão cautelar não se mostra imprescindível, eis que não há comprovação de que sua liberdade ofereça perigo ao processo ou à sociedade. (TJ-SP - HC: 20878284420168260000 SP 2087828-44.2016.8.26.0000, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 27/07/2016, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2016)
Observo estar presente, no caso em tela, a peculiar situação estabelecida no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, que enseja a decretação da prisão domiciliar como medida substitutiva da Prisão Preventiva, motivo pelo qual substituo a Prisão Preventiva supra decretada por Prisão Domiciliar.
Expeça-se Mandado de Prisão Domiciliar em desfavor de Milena Campelo de Aguiar, constando no mandado que a acusada deverá cumprir as condições elencadas a seguir:
1. Comprometer-se a não delinquir novamente;
2. Proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina/PI por mais de 15 (quinze) dias sem autorização prévia ou mudar do endereço sem comunicação a este Juízo;
3. Deverá permanecer em casa; e
4. Monitoração eletrônica.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima, esta decisão será revogada, podendo ser decretada a Prisão desta.
Determino que a ré se dirija ao Núcleo de Monitoramento da Comarca de Teresina/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica.
Cumprido o Mandado de Prisão Domiciliar, expeça-se a Guia de Execução Provisória e encaminhe-a, com o substrato processual, para a Vara de Execuções Penais.
Não condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido e listado no Auto de Apresentação e Apreensão. Conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento do objeto cujo perdimento foi decretado nesta sentença, demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos. Oficie-se ao Depósito Judicial para cumprimento deste decisum.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de recolhimento definitiva da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Renumerem-se os autos a partir das fls. 04.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, 17 de Setembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010725-87.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: MARCILIO DE SA BATISTA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.