Diário da Justiça 8752 Publicado em 16/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004398-92.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RAIMUNDO SILVA PINTO

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Réu: IRLENE PEREIRA BRAGA

Advogado(s): WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3965)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014634-69.2015.8.18.0140

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 2851)

Réu: R A DO NASCIMENTO

Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12260), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002241-74.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE PIRIPIRI, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PIRIPIRI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ANDRÉ DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

DESPACHODESIGNO audiência para o dia 16 / 09 / 2020 às 09 horas, na sala de audiência deste Juízo.Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.Expedientes necessários. TERESINA, 9 de setembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006600-18.2009.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: JOAQUIM GOMES SOBRINHO

Advogado(s): JOSE DE MOURA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4131), CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1339E)

Interditando: ERZILA VILANOVA E SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017391-02.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas prcessuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.394,72. BOLETO ANEXO.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002101-40.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINALDA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ERIKA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 22 / 09 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência dedepoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), sefor o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.(...)TERESINA, 9 de setembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010507-88.2015.8.18.0140

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)

Réu: R A DO NASCIMENTO

Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584), MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12260), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007346-80.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

Requerido: ANTONIA EMILIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002119-61.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO DESIGNO audiência para o dia 22 / 09 / 2020 às 10:00 horas, na sala deaudiência deste Juízo. Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bemcomo para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ. Expedientes necessários.TERESINA, 9 de setembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012070-20.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: PAULO ARAUJO DE SAMPAIO

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES D`ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 412604), ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)

Réu: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO

Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11903), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
Como determinado em audiência, proceda-se com a avaliação do bem imóvel referido na contestação

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001436-62.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s): VIRGÍNIA GOMES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3551)

Réu: SEBASTIÃO FERRAZ DE CASTRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009160-11.2001.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Requerente: DIMAS MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA

Advogado(s): ANTONIO GONCALVES HONORIO (OAB/PIAUÍ Nº 2886)

Réu:

Advogado(s): Considerando que a única manifestação de interesse no feito pela autora foi há quase 19 (dezenove) anos e que depois disso a autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, sendo intimada pessoalmente e mantendo-se inerte, não sendo causa de intervenção ministerial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002112-69.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE PARNAÍBA-PI, INANILTON BORGES E SILVA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI, REGINO DE JESUS SOUSA

Advogado(s):

DESPACHODESIGNO audiência para o dia 22 / 09 / 2020 às 09:30 horas, na sala deaudiência deste Juízo.Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bemcomo para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.Expedientes necessários.TERESINA, 9 de setembro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001462-89.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: SAMUEL FERREIRA E SILVA VERAS

Advogado(s): RAYLLA SOARES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 15140)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018040-06.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Réu: JOSE ALVES VIEIRA, ZILDA SANTIAGO VIEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001902-18.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MARANHÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, GILBERTO PEREIRA ROCHA, GILMAR PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s):

DESIGNO audiência para o dia 22 / 09 / 2021 às 09:00 horas, na sala deaudiência deste Juízo.Oficie-se ao Juizo Deprecante informando sobre a data da audiência, bem como para proceder com as intimações necessárias, nos termos da súmula 273 do STJ.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027171-63.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ALVES DA CRUZ

Advogado(s): THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8382)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014978-16.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANDRO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12693)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025511-68.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LITEUMAURO CUNHA DE CARVALHO

Advogado(s): INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12034)

Réu: INSTINTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.

Advogado(s): PROCURADORIA FEDERAL/AGU(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018549-29.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON MACOHIN(OAB/SANTA CATARINA Nº 23056), BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10425)

Réu: INSTINTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016889-97.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO GOMES NETO

Advogado(s): ANDERSON MACOHIN(OAB/SANTA CATARINA Nº 23056)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005101-23.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7307), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10976), MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), FERNANDO CÉZAR DANDA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5375), MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), MÁRCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3718), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), CONSTANCIA LINO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5807)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008987-64.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA ROBERTA DE ARAUJO COSTA

Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001230-19.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANIEL SALES DOS SANTOS

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Trata-se de auxílio-doença acidentário movido em face da autarquia previdenciária (INSS). É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por isso decido: a) nomear como PERITO TÉCNICO Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada; b) Fixar, a título de honorários periciais, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Determinar ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários. Registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." d) Após o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, retornem-me os autos conclusos para designar data para realização de mutirão, oportunidade em que as partes poderão indicar assistentes técnicos. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017821-90.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 7847-A)

Executado(a): ITALO CESAR & CIA LTDA, SANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de setembro de 2019

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