Diário da Justiça
8752
Publicado em 16/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 1420
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007522-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007522-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma do art. 285, §1º, do CPC/1973 (art. 330, §3º, do CPC/2015), é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 2. \"A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano\" (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012). 3. Sendo difícil ao consumidor demandante juntar, aos autos, o instrumento da avença, deve-se determinar a sua apresentação pela instituição financeira ré, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua hipossuficiência técnica. 4. Em recursos interpostos em face de decisões publicadas anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o error in procedendo, reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito, bem como a inversão do ônus da prova, de modo que a apresentação do contrato bancário discutido ficará sob responsabilidade da instituição financeira Ré, ora Apelada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011410-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011410-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (SP188846) E OUTROS
AGRAVADO: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE FÁTICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE A AGRAVADA E A AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESCISÃO. MULTA. INCABÍVEL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a mitigação da teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de considerar consumidor também o destinatário intermediário do produto, desde que configurada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Precedentes do STJ. 2. Nas relações entre empresas, além das hipóteses já consagradas, também pode configurar vulnerabilidade a existência de dependência de uma parte em relação a outra, o que, igualmente, atrai a aplicação do CDC. Precedentes do STJ. 3. Para que haja a inversão do ônus probatório, é necessária a presença de verossimilhança, a qual consiste na apresentação, pelo consumidor, de prova mínima de seu direito, que está configurado no caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Invertido o ônus da prova, competia à empresa Agravante comprovar que não deu causa à rescisão contratual, ônus do qual não se desincumbiu, mormente porque a mesma admitiu a falha na prestação do serviço à Agravada. 5. Ante a má prestação do serviço, cabe a rescisão do contrato, sem multa para a parte rescindente. Inteligência do art. 475 do CC. 6. Havendo cláusulas conflitantes, no contrato, deve prevalecer a mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 7. A retirada da negativação do devedor nos bancos de dados \"depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito\" (STJ, REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013), ambos presentes no caso em comento. 8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, aplicar o CDC e determinar a inversão do ônus da prova em favor da Agravada. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008335-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008335-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS - APROCEFEP
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CLAUDIO DA SILVA (PI008730)
AGRAVADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
agravo de instrumento. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Correção do valor da causa de ofício. proveito econômico pretendido. Débito que pretende declarar inexistente. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O CPC/15 dispõe, em seu art. 292, que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência ou validade do ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo artigo consigna que \"o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\". 2. Daí se extrai que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 3. In casu, portanto, como a Autora, ora Agravante, defende a inexistência do débito cobrado pela Ré, a título de saldo residual apurado em razão de suposta fraude em seu medidor de energia elétrica, o valor da causa deve ser, na hipótese, o do referido débito. 4. Ademais, a estipulação de pedido genérico para os danos morais, prática comum no quotidiano forense à época da decisão recorrida, não impossibilita o juízo de estipular o valor da causa quanto ao pedido que tem conteúdo econômico apreciável. Inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria, mesmo quando vigente o Código Processual Civil anterior (1973), era de que, quando indicado o valor da pretensão dos danos morais, este deveria ser somado aos demais pedidos cumulados para fins de estipulação do valor da causa. 5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido e apreciável na oportunidade. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003466-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003466-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO RONALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): THYELTSON NUNES CAVALCANTE (PI006757) E OUTROS
APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (MS007069) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O instituto processual da \"causa madura\", previsto no art. 1.013, 3º do CPC, possui como pré-requisito que o processo esteja \"em condições de imediato do julgamento\". 2. No caso dos autos, diante da inexistência de citação do réu no processo de origem, nem mesmo de formalização do seu contraditório após a interposição da Apelação Cível, o processo não estava, de fato, apto para imediato julgamento de mérito. 3. Assim, em respeito ao princípio constitucional e processual do devido processo legal, reconhece-se a nulidade do acórdão embargado na parte em que julgou o mérito da ação de origem, mantendo-se tão somente a decisão pela concessão da gratuidade de justiça do Autor. 4. Devem, assim, os autos retornarem ao juízo de origem para, observando-se a gratuidade de justiça concedida pelo acórdão embargado, prosseguir com regular instrução e julgamento da causa. 5. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar nulo o acórdão embargado em razão de indevida aplicação do julgamento da causa madura. Mantendo-se, portanto, apenas a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, ora Apelante/Embargado, e determincar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução e julgamento, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001732-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001732-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PROBO TEIXEIRA DUTRA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTRO
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PI006822A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PERMENCE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A quitação de contrato bancário não impede a sua discussão e juízo. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 4º, caput, I, e parágrafo único, do CPC/1973, existe interesse de agir em propor ação meramente declaratória, ainda que o direito discutido já esteja violado; in casu, a propositura de ação declaratória negativa de débito, com o fito de declarar a ilegitimidade de débito cobrado a maior, persiste mesmo após a quitação da dívida. 3. Consoante entende o STJ, a decisão de procedência do pedido, proferida em ação declaratória negativa, pode ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo necessidade, para tanto, de propor uma nova ação de conhecimento. Precedentes. 4. Reformada a sentença extintiva, deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, em razão da necessidade de realização de instrução probatória no juízo de primeiro grau. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de: i) reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois está presente o interesse de agir; ii) determinar o prosseguimento do feito, no juízo a quo, com a realização da instrução processual pertinente. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005731-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005731-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(S): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (PI013132) E OUTROS
AGRAVADO: SOLON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. INADIMPLÊNCIA DOS ASSOCIADOS. DEFERIDO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da Súmula 481 do STJ \"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais\". 2. Uma vez que a Agravante é uma associação para fins de moradia, somente é possível deferir seu pedido ante a demonstração, nos autos, de sua hipossuficiência, dependendo de prova da incapacidade de suportar os custos da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio da necessidade da associação, mesmo sem fins lucrativos, demonstrar sua miserabilidade. 3. Demonstrada apenas a dificuldade financeira momentânea da Agravante, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Apesar disso, o comprometimento da situação financeira atual do Agravante não pode servir de empecilho para a garantia constitucional de acesso ao judiciário, preconizado no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, com vista a garantir seu acesso ao judiciário, mantida a decisão monocrática que autorizou, excepcionalmente, o recolhimento das custas ao final do julgamento do processo originário, já que não há, nesse caso, qualquer prejuízo com a sua postergação. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 88/89, que autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, quando do julgamento da Ação Originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004724-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004724-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: D. R. R.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Pedido de alimentos em Medida Protetiva de Urgência. Aplicabilidade das normas processuais civis e legislação específica relativa à criança. Necessidade de lastro probatório mínimo. Ausência de prova de filiação. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei Maria da Penha (L 11.340/06), traz, dentre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, que poderão ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de prestação de alimentos provisórios. 2. Entretanto, como dispõe o art. 13 da própria Lei Maria da Penha, no capítulo que traz as disposições gerais dos Procedimentos (Título IV), no qual estão inseridas as medidas protetivas de urgência: \"ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei\". 3. E, no caso, a matéria é eminentemente cível, aplicando-se ao processo as disposições do CPC, inclusive a referente ao ônus da prova que, de acordo com seu art. 373, I, do CPC/15 \"incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\". 4. Assim, apesar da fixação dos alimentos em casos como o ora analisado, requerer uma cognição sumária e não exauriente, ainda é necessário que haja meios nos autos a fim de que o juízo possa aferir o binômio necessidade-possibilidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 5. In casu, entretanto, não há sequer a prova de filiação do menor, que poderia ser feita simplesmente através de sua certidão de nascimento. Assim, mantida a sentença que indeferiu o pedido de prestação alimentícia. 6. Além disso, nada obsta o ingresso da vítima com a devida Ação de Alimentos, requerendo a sua fixação de forma provisória em favor do menor. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009179-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009179-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, bem como tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000829-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000829-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS-FALECIDO
ADVOGADO(S): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR (PI009850) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, por julgá-lo razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000977-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000977-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
ADVOGADO(S): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (MA010527A) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CICERO CORDEIRO FURTUNA (PI9362)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, aplicáveis ao caso, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 02-01-2011. 2.Conforme o art. 3º do mencionado diploma legislativo, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, inciso I); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, inciso II); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (art. 3º, inciso III). 3.In casu, o Autor, ora Apelado, trouxe prova do acidente à fl. 16/20 (boletim de ocorrência) e prova do dano às fls. 21/42 (laudos médicos e hospitalares) de forma que está comprovado o seu direito à indenização securitária. Tal constatação, aliás, não é sequer contraditada pela parte Ré, ora Apelante, tendo em vista que seu recurso se direciona mais precisamente ao valor da indenização fixado pelo juízo de piso. 4.Sobre o tema, a Ré, ora Apelante, argumenta que a indenização deverá ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez, tal como dispõe a súmula nº 474 da jurisprudência do STJ, in verbis: \"a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez\". 5.De mais a mais, colaciono a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual \"em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época". 6.Diante disso, entendo que, no presente caso, trata-se de invalidez permanente parcial completa, para a qual a lei 11.945/09 prevê indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo-se considerar as peculiaridades de cada lesão para fixar a indenização de forma razoável e compatível. 7.No caso em apreço, a invalidez do Autor, ora Apelado, restou enquadrada como invalidez permanente parcial completa de um dos membros inferiores, para o qual a supracitada lei fixa indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, resultando a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 8.Contudo, considerando que já houve o pagamento administrativo do valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , a título de indenização, o Autor, ora Apelado tem direito à complementação do valor remanescente de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 9.Inobstante, consigno não haver razão à parte Recorrente, dado que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o termo inicial da correção monetária, na hipótese, é a data do evento danoso. Tal posicionamento restou sumulado pelo STJ, no enunciado nº 580, in litteris: \"a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso\". 10. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004524-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004524-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
REQUERIDO: ALINE MENDONÇA DOS SANTOS DE FARIAS
ADVOGADO(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (PI6636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em firmes precedentes, posicionou-se pela desnecessidade de intervenção da Fazenda Pública Estadual, no processo que segue o rito do arrolamento sumário, antes do trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, posto que, até esse momento, não há interesse de agir daquela. Inteligência dos arts. 1.031, §1º, e 1.034, caput, do CPC/1973. 2. \"Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo\" (STJ - REsp: 1656361 RJ 2012/0170898-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019), o qual não restou configurado nos autos, diante da ausência de discussão a respeito do ITCMD. 3. Também não cabe intervenção anômala da Fazenda Estadual, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, pois, para tanto, exige-se que a decisão promova reflexos econômicos, ainda que indiretos, para o ente público, os quais não restaram configurados no caso dos autos, que, repise-se, não discute quaisquer questões relativas a tributos. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004295-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004295-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARINA SILVA LUZ
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): ERIC GARMES DE OLIVEIRA (SP173267)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. VEÍCULO ROUBADO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO OU AÇÃO EXECUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese de não ser possível a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do extravio do objeto da alienação fiduciária, oferta-se ao credor fiduciante a opção de conversão do procedimento em ação de depósito (ou ação executiva), consoante dispõe o art. 4° da referida legislação. 2. Há muito o STJ pacificou o entendimento segundo o qual \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\" (STJ, REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 3. Não há razões, nos autos, para realizar a distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e a jurisprudência vinculante, a qual há de ser aplicada, mormente porque, nos termos do art. 926, caput, do CPC/2015, \"os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente\". 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática vergastada, que deu provimento à Apelação nº 2016.0001.003420-0 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê prosseguimento ao feito, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006761-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006761-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVÁVEL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ATIVO. QUESTÃO PRECLUSA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INÉRCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DA DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão referente à competência, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, III, do CPC/2015 (rejeição da alegação de convenção de arbitragem). Precedentes do STJ. 2. A questão referente à limitação do litisconsórcio ativo restou preclusa, porquanto tratada em decisão anterior à decisão agravada. 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 5. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 6. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: \"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas\". 7. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 8. In casu, a CEF, após ter sido intimada, quedou-se inerte, razão pela qual se mantém a competência da justiça estadual. 9. O prazo prescricional da ação de indenização de seguro de imóveis é ânuo. Precedentes do STJ. 10. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 11. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 12. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo o SFH, com base no CDC. Precedentes do STJ. 13. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 14. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão guerreada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003517-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003517-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO ARAÚJO COSTA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. DISPOSITIVO DE LEI. TUTELA PROVISÓRIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina o depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não tem conteúdo de tutela provisória, de modo que não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015. 2. A tese da taxatividade mitigada teve seus efeitos modulados, somente se aplicando às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do REsp. 1704520 / MT, que se deu em 05-12-2018, de modo que a mesma não se aplica à decisão ora agravada, publicada ainda em 04-11-2016. 3. Ademais, somente se admite extensão do rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, com fulcro na tese da taxatividade mitigada, quando houver urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão no julgamento da apelação, não sendo este o caso dos autos. Precedente do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que \"todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada\" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 5. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 4. Sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada ao caso, bem como ausente a correlação entre as razões do agravo de instrumento e a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, por ser incabível e por ausência de dialeticidade recursal. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.013024-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.013024-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
ADVOGADO(S): ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO (PI012470) E OUTROS
REU: MARYANNE MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Processo recebido por força da ordem de serviço n° 03/2019 (publivada no DJ n° 8584-A, em 10/01/2019). Percebe-se que nos autos do mandado de segurança n° 0000031-92.2009.8.18.0045 o magistrado proferiu decisão no sentido de suspender o cumprimento de sentença, pedido que coincide com o formulado no presente processo, em sede de tutela provisória de urgência.
RESUMO DA DECISÃO
Portanto, inexistindo periculum in mora, o pedido de tutela de urgência e rescisão do julgado será apreciado após manifestação ministerial. Atente-se para a constituição do novo causídico (fl.. 130). Intimem-se. Ato contínuo, dê-se vistas ao(à) Procurador(a) de Justiça designado(a) (Lei Complementar Estadual n° 12/93, n° art. 28, §2°) para se manifestar como fiscal da ordem jurídica nos processos que tramitam nesta Câmara Especializada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NOEME MARIA LEITE VIEIRA
ADVOGADO(S): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em fls. 177/181. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ESTADO DO PIAUÍ, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002931-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002931-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(S): JOAO DE ARAUJO BORGES NETO (PI15833) E OUTROS
LITISCONSORTE PASSIV: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
A Resolução n. 137/2019, de 03.06.2019, alterou o art. 81, I, "i", da Resolução n. 02/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que passou a dispor que será da competência do Tribunal Pleno processar e julgar "os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador". Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, determino a redistribuição do presente mandamus para o Tribunal Pleno, mantendo-se à. ' prevenção deste Desembargador Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (PI012010) E OUTROS
APELADO: ROMULO AUGUSTO SOARES MOURA
ADVOGADO(S): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO (PI008407A)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Diante do efeito modificativo pretendido pelo embargante necessário a formalização do contraditório. Embargos tempestivos, na estrita dicção legal do art. 1.023. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.007006-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.007006-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino a intimação, com as cautelas legais, do novo causídico constituído pelo Município de Queimada Nova - Piauí, conforme petição eletrônica de f1.158/159, para que tome ciência de acórdão em fls.145/148.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006437-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006437-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JORGITO DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Tendo em vista a petição de Agravo Interno à fl. 179, referente à decisão de fl. 175, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após voltem-se conclusos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003433-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003433-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (SP091916) E OUTROS
APELADO: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FELIPE ABREU DE CARVALHO (PI008271)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE DIREITO JURISPRUDEN-CIAL ESTRUTURADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFI-CIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932, V, a. CONTRARIEDADE DA SEN-TENÇA RECORRIDA COM AS SÚMULAS 381 E 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO, em parte, o RE-CURSO DE APELAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S.A para, no mérito, DAR-LHE PROVI-MENTO MONOCRÁTICO, diante da contrariedade da sentença recorrida com as súmulas 381 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo sua exigibilidade, em relação ao autor, permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 12 da Lei n° 1.060/50; art. 98, § 30 do CPC/2015). Deixo de fixar honorários recursais nos termos do Enunciado Administrativo 7 do STJ: "so-mente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo ('PC".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013844-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013844-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ALVIMAR MENDES DE ABREU
ADVOGADO(S): CRISTIANO MOURA MACEDO (PI012420) E OUTRO
REQUERIDO: CAPESAUDE - CAIXA DE PECULIO ASSIST.E PREV.DOS SERVIDORES DA FUND.DE SAUDE PUBLICA
ADVOGADO(S): RAFAEL SALEK RUIZ (RJ094228)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Considerando o lapso temporal entre a interposição do presente agravo de instrumento e a conclusão dos presentes autos à minha relatoria, bem ainda a impossibilidade de acesso ao processo de origem (processo n° 0800150-11.2018.8.18.0140) pelo sistema Themis, determino que seja oficiado o Juizo da 10 a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para que preste informações atualizadas sobre o andamento do feito, a fim de subsidiar o julgamento definitivo do presente recurso. Expedientes necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006421-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006421-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA NETO - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, ao que consta dos autos, o cancelamento da distribuição, adveio após o decurso dos 15 dias constantes da decisão do Juízo a quo, ou seja, a mais de anos, interposto agravo de instrumento, foi indeferido a gratuidade judiciária a agravante. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, porque ausente fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto. Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006880-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LIVRAMENTO E FAVEIRA II
ADVOGADO(S): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (PI007649)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LAGO VERDE
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO (PI000119A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ARTIGO 145, §1°, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012122-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012122-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: COOPERVENDAS-COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173) E OUTROS
APELADO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): GISELA CARVALHO FREITAS E MENEZES (PI007297) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Conforme requerido pelo Apelante na petição eletrônica de fls. 361, intime-o dos cálculos de fls. 364/365, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.