Diário da Justiça 8752 Publicado em 16/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010133-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010133-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. AÇÃO MONITÓRIA. RÉUS REVEIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADOR ESPECIAL EM NOME DE APENAS UM RÉU. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO ATO EM BENEFÍCIO DO OUTRO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DOS BOLETOS. IRRELEVÂNCIA. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO É DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que os embargos monitórios, diferentemente dos embargos à execução, não tem natureza jurídica de ação, mas sim de contestação. Precedente. 2. Uma vez que os embargos monitórios tem natureza de contestação, é de se aplicar a eles o regramento do art. 345, I, c/c art. 344, ambos do CPC/2015, segundo os quais a apresentação de defesa por um dos litisconsortes passivos deve ser aproveita àquele que não a apresentou, afastando, assim, os chamados efeitos materiais da revelia. 3. Tal regra se aplica ainda que o litisconsórcio em questão não seja unitário, mas simples, dado que o diploma processual não limitou a sua abrangência, sendo que, \"em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 529). 4. A defesa apresentada por curador especial, em nome de apenas um dos réus reveis, aproveita-se a todos eles, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo. 5. Prevista a data de vencimento no instrumento contratual, a mora decorrente do inadimplemento do credor é ex re, independendo, assim, de notificação extrajudicial 6. A ausência de envio dos boletos bancários de pagamento não afasta a inadimplência do devedor, pois a obrigação de pagamento pertence a este. Precedentes. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é regra subsidiária, somente aplicável quando não houver condenação ou não for possível mensural o proveito econômico obtido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefícios da justiça gratuita à Apelante Francelina Gomes de Sousa, conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, afastar a alegação de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: i) determinar que os honorários advocatícios devidos pelas Rés, ora Apelantes, no percentual majorado, em grau recursal, para 12% (doze por cento), incidam sobre o valor da condenação atualizado; ii) fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Autor, ora Apelado, no percentual também de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 55.827,93 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), também devidamente atualizado, sendo 10% (dez por cento) para o curador especial que atuou em primeiro grau e 2% (dois por cento) para o curador especial que atuou em primeiro grau e 2% (dois por cento), a título de majoração em grau recursal, para a Defensoria Pública, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ALAIDE JOSEFA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que nenhum dos pedidos da exordial deixou de ser analisado, e eventual imperfeição ou incompletude em sua fundamentação pode ser corrigida por esse E. Tribunal, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, e fixação dos honorários advocatícios, incluídos os recursais. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita, mas reformá-la a fim de: ii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, eis que não foi juntada a sua cópia pela instituição financeira, não sendo, portanto, comprovada sua existência; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, ante a procedência dos pedidos autorias, inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, e aritram os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. L. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
APELADO: J. L. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VITALICIEDADE DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO TÃO SOMENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexistente a alegada omissão. De ofício, foi corrigido o erro material às referências ao provimento da Apelação do Réu, para fazer constar que ambas as Apelações, da Autora e do Réu, foram improvidas, ante a manutenção in totum da sentença de primeiro grau - já anunciada no julgamento anterior, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005731-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005731-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(S): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (PI013132) E OUTROS
AGRAVADO: SOLON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. INADIMPLÊNCIA DOS ASSOCIADOS. DEFERIDO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da Súmula 481 do STJ \"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais\". 2. Uma vez que a Agravante é uma associação para fins de moradia, somente é possível deferir seu pedido ante a demonstração, nos autos, de sua hipossuficiência, dependendo de prova da incapacidade de suportar os custos da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio da necessidade da associação, mesmo sem fins lucrativos, demonstrar sua miserabilidade. 3. Demonstrada apenas a dificuldade financeira momentânea da Agravante, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Apesar disso, o comprometimento da situação financeira atual do Agravante não pode servir de empecilho para a garantia constitucional de acesso ao judiciário, preconizado no art. 5º, XXXV, da CF. Assim, com vista a garantir seu acesso ao judiciário, mantida a decisão monocrática que autorizou, excepcionalmente, o recolhimento das custas ao final do julgamento do processo originário, já que não há, nesse caso, qualquer prejuízo com a sua postergação. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 88/89, que autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, quando do julgamento da Ação Originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004724-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004724-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: D. R. R.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Pedido de alimentos em Medida Protetiva de Urgência. Aplicabilidade das normas processuais civis e legislação específica relativa à criança. Necessidade de lastro probatório mínimo. Ausência de prova de filiação. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei Maria da Penha (L 11.340/06), traz, dentre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, que poderão ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a obrigação de prestação de alimentos provisórios. 2. Entretanto, como dispõe o art. 13 da própria Lei Maria da Penha, no capítulo que traz as disposições gerais dos Procedimentos (Título IV), no qual estão inseridas as medidas protetivas de urgência: \"ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei\". 3. E, no caso, a matéria é eminentemente cível, aplicando-se ao processo as disposições do CPC, inclusive a referente ao ônus da prova que, de acordo com seu art. 373, I, do CPC/15 \"incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\". 4. Assim, apesar da fixação dos alimentos em casos como o ora analisado, requerer uma cognição sumária e não exauriente, ainda é necessário que haja meios nos autos a fim de que o juízo possa aferir o binômio necessidade-possibilidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 5. In casu, entretanto, não há sequer a prova de filiação do menor, que poderia ser feita simplesmente através de sua certidão de nascimento. Assim, mantida a sentença que indeferiu o pedido de prestação alimentícia. 6. Além disso, nada obsta o ingresso da vítima com a devida Ação de Alimentos, requerendo a sua fixação de forma provisória em favor do menor. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009179-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009179-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, bem como tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000829-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000829-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS-FALECIDO
ADVOGADO(S): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR (PI009850) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, por julgá-lo razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 6. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007522-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007522-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma do art. 285, §1º, do CPC/1973 (art. 330, §3º, do CPC/2015), é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 2. \"A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano\" (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012). 3. Sendo difícil ao consumidor demandante juntar, aos autos, o instrumento da avença, deve-se determinar a sua apresentação pela instituição financeira ré, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua hipossuficiência técnica. 4. Em recursos interpostos em face de decisões publicadas anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o error in procedendo, reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito, bem como a inversão do ônus da prova, de modo que a apresentação do contrato bancário discutido ficará sob responsabilidade da instituição financeira Ré, ora Apelada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011410-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011410-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (SP188846) E OUTROS
AGRAVADO: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE FÁTICA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE A AGRAVADA E A AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESCISÃO. MULTA. INCABÍVEL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a mitigação da teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de considerar consumidor também o destinatário intermediário do produto, desde que configurada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. Precedentes do STJ. 2. Nas relações entre empresas, além das hipóteses já consagradas, também pode configurar vulnerabilidade a existência de dependência de uma parte em relação a outra, o que, igualmente, atrai a aplicação do CDC. Precedentes do STJ. 3. Para que haja a inversão do ônus probatório, é necessária a presença de verossimilhança, a qual consiste na apresentação, pelo consumidor, de prova mínima de seu direito, que está configurado no caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Invertido o ônus da prova, competia à empresa Agravante comprovar que não deu causa à rescisão contratual, ônus do qual não se desincumbiu, mormente porque a mesma admitiu a falha na prestação do serviço à Agravada. 5. Ante a má prestação do serviço, cabe a rescisão do contrato, sem multa para a parte rescindente. Inteligência do art. 475 do CC. 6. Havendo cláusulas conflitantes, no contrato, deve prevalecer a mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 7. A retirada da negativação do devedor nos bancos de dados \"depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito\" (STJ, REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013), ambos presentes no caso em comento. 8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, aplicar o CDC e determinar a inversão do ônus da prova em favor da Agravada. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008335-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008335-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS - APROCEFEP
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CLAUDIO DA SILVA (PI008730)
AGRAVADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
agravo de instrumento. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Correção do valor da causa de ofício. proveito econômico pretendido. Débito que pretende declarar inexistente. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O CPC/15 dispõe, em seu art. 292, que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência ou validade do ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo artigo consigna que \"o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\". 2. Daí se extrai que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 3. In casu, portanto, como a Autora, ora Agravante, defende a inexistência do débito cobrado pela Ré, a título de saldo residual apurado em razão de suposta fraude em seu medidor de energia elétrica, o valor da causa deve ser, na hipótese, o do referido débito. 4. Ademais, a estipulação de pedido genérico para os danos morais, prática comum no quotidiano forense à época da decisão recorrida, não impossibilita o juízo de estipular o valor da causa quanto ao pedido que tem conteúdo econômico apreciável. Inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria, mesmo quando vigente o Código Processual Civil anterior (1973), era de que, quando indicado o valor da pretensão dos danos morais, este deveria ser somado aos demais pedidos cumulados para fins de estipulação do valor da causa. 5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido e apreciável na oportunidade. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003466-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003466-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO RONALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): THYELTSON NUNES CAVALCANTE (PI006757) E OUTROS
APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (MS007069) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O instituto processual da \"causa madura\", previsto no art. 1.013, 3º do CPC, possui como pré-requisito que o processo esteja \"em condições de imediato do julgamento\". 2. No caso dos autos, diante da inexistência de citação do réu no processo de origem, nem mesmo de formalização do seu contraditório após a interposição da Apelação Cível, o processo não estava, de fato, apto para imediato julgamento de mérito. 3. Assim, em respeito ao princípio constitucional e processual do devido processo legal, reconhece-se a nulidade do acórdão embargado na parte em que julgou o mérito da ação de origem, mantendo-se tão somente a decisão pela concessão da gratuidade de justiça do Autor. 4. Devem, assim, os autos retornarem ao juízo de origem para, observando-se a gratuidade de justiça concedida pelo acórdão embargado, prosseguir com regular instrução e julgamento da causa. 5. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar nulo o acórdão embargado em razão de indevida aplicação do julgamento da causa madura. Mantendo-se, portanto, apenas a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, ora Apelante/Embargado, e determincar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução e julgamento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001732-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001732-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PROBO TEIXEIRA DUTRA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTRO
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PI006822A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PERMENCE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A quitação de contrato bancário não impede a sua discussão e juízo. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 4º, caput, I, e parágrafo único, do CPC/1973, existe interesse de agir em propor ação meramente declaratória, ainda que o direito discutido já esteja violado; in casu, a propositura de ação declaratória negativa de débito, com o fito de declarar a ilegitimidade de débito cobrado a maior, persiste mesmo após a quitação da dívida. 3. Consoante entende o STJ, a decisão de procedência do pedido, proferida em ação declaratória negativa, pode ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo necessidade, para tanto, de propor uma nova ação de conhecimento. Precedentes. 4. Reformada a sentença extintiva, deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, em razão da necessidade de realização de instrução probatória no juízo de primeiro grau. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de: i) reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois está presente o interesse de agir; ii) determinar o prosseguimento do feito, no juízo a quo, com a realização da instrução processual pertinente. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003044-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003044-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): WALTER HUBMANN (CE028409) E OUTROS
APELADO: CASA SÃO JUDAS TADEU LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução por Título Extrajudicial. essencialidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular para que este constitua título executivo extrajudicial. Validade do contrato como instrumento de prova do ajuste de vontades. Prosseguimento da execução com base na nota promissória, que também é título extrajudicial. Súmula 27 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 585 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, com idêntica compreensão no art. 784 do CPC15, previa que constitui título executivo extrajudicial, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, indiscutível é a essencialidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular para que este constitua título executivo extrajudicial. 2. Entretanto, por não ser a referida exigência, de forma geral, requisito de um contrato, esse permanece válido como instrumento de prova quanto ao ajuste de vontades das partes que o subscreveram. 3. Nessa linha, se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. E esta, por sua vez, também constitui título executivo extrajudicial, no teor do disposto nos arts. 585 do CPC73 e 784 do CPC/15. 4. Desse modo, se a súmula 27 do STJ dispõe que \"pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio\" e a nota promissória constante nos autos é formalmente perfeita e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, com base nela pode prosseguir-se a Execução. 5. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento normal da Execução, vez que a nota promissória apresentada como garantia ao Contrato de Fomento Mercantil tem eficácia executiva, apesar deste último não ter sido assinado por duas testemunhas. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº 0710880-71.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0710880-71.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

PACIENTE: CLEITON FRANCISCO SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

ATO INFRACIONAL: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR - NULIDADE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA INAUGURAL - ART. 184 DA LEI 8.069/90 - NÃO OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE PISO - VÍCIO DE ORDEM ABSOLUTA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Mesmo denominada como "audiência de representação", a providência do art. 184 da Lei 8.069/90 possui uma natureza muito mais próxima de um direito material do que um ato do processo, o que pode ser visto, inclusive, na leitura do §1º, ao referenciar termos como "cientificação" e "notificação" em vez de "citação". 2. Mais do que servir a um propósito formalístico, a audiência inaugural intenta preservar a garantia da intervenção precoce, permitindo que o Judiciário atue de forma ampla para evitar maiores prejuízos ao jovem e à sociedade. 3. O contato prévio serve não apenas para que o Juízo delibere sobre matérias infracionais, pois o foco é a proteção integral do menor e não a penalização do ato, sendo possível a atuação oficiosa para uma série de outras providências (afastamento de pessoas prejudiciais, imposição de medidas protetivas, solicitação de documentos, etc). 4. Ordem concedida para declarar a nulidade e determinar a renovação dos atos processuais a partir da audiência inicial.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, declarando a nulidade do processo desde a audiência de apresentação. Assim, intime-se o juízo de piso para que renove os atos processuais, com a devida observância do procedimento previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012122-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012122-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: COOPERVENDAS-COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS E SERVIÇOS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (PI007173) E OUTROS
APELADO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): GISELA CARVALHO FREITAS E MENEZES (PI007297) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Conforme requerido pelo Apelante na petição eletrônica de fls. 361, intime-o dos cálculos de fls. 364/365, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002163-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002163-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Em virtude da interposição de Agravo de Instrumento, intime-se o agravado pelo Diário Oficial, para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/15, com a finalidade de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, elencados pelo art. 5º, LV, da CF/88.

AGRAVO Nº 2017.0001.012332-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012332-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
ADVOGADO(S): KARINE NUNES MARQUES (PI009508) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.009019-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.009019-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003393-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003393-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
ADVOGADO(S): OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (DF047761) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada a ação principal, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.007006-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.007006-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino a intimação, com as cautelas legais, do novo causídico constituído pelo Município de Queimada Nova - Piauí, conforme petição eletrônica de f1.158/159, para que tome ciência de acórdão em fls.145/148.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012181-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: NOEME MARIA LEITE VIEIRA
ADVOGADO(S): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em fls. 177/181. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ESTADO DO PIAUÍ, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002931-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002931-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(S): JOAO DE ARAUJO BORGES NETO (PI15833) E OUTROS
LITISCONSORTE PASSIV: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
A Resolução n. 137/2019, de 03.06.2019, alterou o art. 81, I, "i", da Resolução n. 02/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que passou a dispor que será da competência do Tribunal Pleno processar e julgar "os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador". Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, determino a redistribuição do presente mandamus para o Tribunal Pleno, mantendo-se à. ' prevenção deste Desembargador Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (PI012010) E OUTROS
APELADO: ROMULO AUGUSTO SOARES MOURA
ADVOGADO(S): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO (PI008407A)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Diante do efeito modificativo pretendido pelo embargante necessário a formalização do contraditório. Embargos tempestivos, na estrita dicção legal do art. 1.023. ANTE O EXPOSTO, intime-se o embargado AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.013024-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.013024-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
ADVOGADO(S): ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO (PI012470) E OUTROS
REU: MARYANNE MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (PI010613)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Processo recebido por força da ordem de serviço n° 03/2019 (publivada no DJ n° 8584-A, em 10/01/2019). Percebe-se que nos autos do mandado de segurança n° 0000031-92.2009.8.18.0045 o magistrado proferiu decisão no sentido de suspender o cumprimento de sentença, pedido que coincide com o formulado no presente processo, em sede de tutela provisória de urgência.

RESUMO DA DECISÃO
Portanto, inexistindo periculum in mora, o pedido de tutela de urgência e rescisão do julgado será apreciado após manifestação ministerial. Atente-se para a constituição do novo causídico (fl.. 130). Intimem-se. Ato contínuo, dê-se vistas ao(à) Procurador(a) de Justiça designado(a) (Lei Complementar Estadual n° 12/93, n° art. 28, §2°) para se manifestar como fiscal da ordem jurídica nos processos que tramitam nesta Câmara Especializada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006421-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006421-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA NETO - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, ao que consta dos autos, o cancelamento da distribuição, adveio após o decurso dos 15 dias constantes da decisão do Juízo a quo, ou seja, a mais de anos, interposto agravo de instrumento, foi indeferido a gratuidade judiciária a agravante. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, porque ausente fixação de honorários de sucumbência na origem. Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto. Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se.

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