Diário da Justiça 8752 Publicado em 16/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002163-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002163-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Em virtude da interposição de Agravo de Instrumento, intime-se o agravado pelo Diário Oficial, para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/15, com a finalidade de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, elencados pelo art. 5º, LV, da CF/88.

AGRAVO Nº 2017.0001.012332-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012332-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
ADVOGADO(S): KARINE NUNES MARQUES (PI009508) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.009019-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.009019-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003393-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003393-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
ADVOGADO(S): OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (DF047761) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada a ação principal, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001761-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001761-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina, 13 de setembro de 2019. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 0001442-91.2013.818.0026 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO Nº 0001442-91.2013.818.0026

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PI

ADVOGADO : DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB/PI 5.764)

RECORRIDO : LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PI 5.149)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VIVO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve contrariedade ao art. 5º, incisos LV da CF/88 e ao art. 114, CF/88, ao argumento de que acórdão infringiu o dispositivo constitucional da ampla defesa e do contraditório anteriormente suscitado, vez que manteve o valor condenatório da decisão recorrida; que o recorrido não demonstrou o alegado, não trazendo aos autos sequer prova sobre os alegados; e ainda que o presente juízo é incompetente para apreciar a causa, sendo a Justiça do Trabalho a jurisdição competente para resolver o presente litígio. Ao final, seja provido pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para reformar-se o venerando acórdão recorrido, nos termos da fundamentação retro, atribuindo-lhe ainda efeito suspensivo até seu trâmite final

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.

Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Pois bem, alega o recorrente que não houve comprovação pelos recorridos dos danos materiais alegados, bem como que a Justiça especializada do Trabalho é que estaria apta a julgar a lide, razão pela qual, pugna pelas violações apontadas.

Ocorre, porém, que, compulsando os autos, constata-se que, a fim de aferir tais alegações (comprovação do dano moral e desproporcionalidade do acórdão impugnado, tendo em vista os fatos ocorridos não condizer com a indenização fixada), bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional e que, em razão disso, envolveria, necessariamente, o contexto fático probatório, inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279.

Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (764366 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 5º, V e X, Constituição Federa. 2. Agravo regimental não provido. (563802 DF, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01047).

Quanto à Competência, essa é da Justiça Comum, conforme, inclusive julgamento de ADI 3.395, cuja ementa vai transcrita:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária" (ADI nº 3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006).

No mais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Novo Código de Processo Civil.

Intime-se.

Teresina (PI), 13 de setembro de 2019.

Lucicleide Pereira Belo

Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

ATA DE JULGAMENTO Nº 72/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC - PAUTA DE JULGAMENTO Nº 25/2019 DA 3ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular), e o Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0020995-63.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020995-63.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANA AMELIA LOPES TEIXEIRA. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS (OAB/PI 10200). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença a quo e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência. 02. RECURSO Nº 0014225-20.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014225-20.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: LUZIA BRITO NERY. ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER (OAB/PI 15945). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar: a devolução do valor depositado na conta do autor refente ao contrato de empréstimo objeto desta ação; que seja excluída a indenização de danos morais; que seja compensado do valor a ser devolvido em dobro as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao Banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. , , mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar: a devolução do valor depositado na conta do autor refente ao contrato de empréstimo objeto desta ação; que seja excluída a indenização de danos morais; que seja compensado do valor a ser devolvido em dobro as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao Banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. Mantendo-se no mais a sentença de 1º grau. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.Fica registrado o voto divergente da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Lucicleide Pereira Belo, que votou para conhecer recurso, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, para, no mérito, dar PROVIMENTO, para julgar improcedente os pedidos iniciais. 03. RECURSO Nº 0017747-65.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017747-65.2012.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARLUCIA SARAIVA SANTIAGO. ADVOGADO: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS (OAB/PI 8261). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcialmente provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 04. RECURSO Nº 0019731-74.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019731-74.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: LUCIANA LIMA SOARES MACEDO. ADVOGADO: ERLANE DA SILVA BACELAR (OAB/PI 16378). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.023,12 (Um mil vinte e três reais e doze centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.023,12 (Um mil vinte e três reais e doze centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0026302-95.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026302-95.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: SABINA MARIA DE CARVALHO. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 06. RECURSO Nº 0028439-16.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028439-16.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FERNANDO WILLIAMES DE CARVALHO FERREIRA. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0029243-52.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029243-52.2016.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ERNANDO BARROS FERNANDES. ADVOGADO: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN (OAB/PI 14470). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, havendo comprovação de responsabilidade da parte autora pelo medidor avariado, reconhecer a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 08. RECURSO Nº 0012350-15.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012350-15.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: PABLO CAIO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 09. RECURSO Nº 0013923-88.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013923-88.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI 8034) E LUCAS RIBEIRO FERREIRA (OAB/PI 15536). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, havendo comprovação de responsabilidade da parte autora pelo medidor avariado, reconhecer a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecimento e parcial provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 10. RECURSO Nº 0017650-55.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017650-55.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA—COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA INES DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 11. RECURSO Nº 0010653-90.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010653-90.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA ROCHA. ADVOGADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB/PI 8029) E LORENA MARIA DANTAS NOGUEIRA (OAB/PI 13719). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, havendo comprovação de responsabilidade da parte autora pelo medidor avariado, reconhecer a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 12. RECURSO Nº 0011082-25.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011082-25.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LINDOSO MACHADO. ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA (OAB/PI 12229). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecimento e parcial provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 13. RECURSO Nº 0011111-05.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011111-05.2016.818.0111 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CRISVANE RIBEIRO DA ROCHA BATISTA. ADVOGADO: DEMETRIO PAES LANDIM NETO (OAB/PI 7221). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC. 14. RECURSO Nº 0010623-18.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010623-18.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: GUIBERTH JEAN CRUZ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.227,92 (mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.227,92 (mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 15. RECURSO Nº 0018380-03.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018380-03.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARLUCIA NUNES COSTA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 16. RECURSO Nº 0010083-83.2013.818.0021 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010083-83.2013.818.0021 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477). RECORRIDO: RAIMUNDA LEITE DE AGUIAR. ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PI 8274) E FELIPE SOARES DIAS FREITAS (OAB/PI 12455). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 17. RECURSO Nº 0016896-84.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016896-84.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383). RECORRIDO: BARTOLOMEU ALVES DE MIRANDA. ADVOGADO: IVILLA BARBOSA ARAUJO (OAB/PI 8836). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0012181-96.2012.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012181-96.2012.818.0111 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: FICSA S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477). RECORRIDO: JOSE PAES LANDIM. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0028136-02.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028136-02.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA AGENGIA MAFUA. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: MARIA MERCIA CARVALHO DE MELO. ADVOGADO: IGOR MIRANDA DE CARVALHO (OAB/PI 6070). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 20. RECURSO Nº 0010823-79.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010823-79.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: JANUARIO ALEXANDRE DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI 13574). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, c/c o artigo 98 da CF, devendo ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 21. RECURSO Nº 0026529-51.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026529-51.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: ANTONIO JOSE MOURA DE ALMEIDA. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE O. MEDEIROS JUNIOR (OAB/PI 10490). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado o voto divergente da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Lucicleide Pereira Belo, que votou para conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, para, no mérito, dar PROVIMENTO, para julgar improcedente os pedidos iniciais. 22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010601-35.2014.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010601-35.2014.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO. ADVOGADO: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR (OAB/PI 6872). EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, e dar-lhes efeito modificativo, no sentido de dar provimento em parte ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reduzir a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos. 23. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013866-07.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013866-07.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: MATHEUS HENRIQUE LOPES ARAUJO. ADVOGADO: LUARA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/PI 15184). EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, e dar-lhes efeito modificativo, no sentido de afastar a compensação determinada no acórdão vergastado, mantendo-o nos demais termos. 24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0014367-82.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014367-82.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL/REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA. ADVOGADO: ROGERIO DE SOUSA MORAES (OAB/PI 14741). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em ACOLER os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e dar-lhes efeito modificativo, no sentido de dar provimento ao recurso inominado interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, afasto também a condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista que o art. 55 da lei nº 9.099/95 impõe tal condenação somente ao recorrente vencido. 25. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0015724-39.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015724-39.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). EMBARGADO: LEDIANA PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar-se acolhimento aos embargos de declaração opostos. 26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0013028-64.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013028-64.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: RR CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS LTDA. INCORPORADORA. ADVOGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI 3423). EMBARGADO: SIGFRAN DA SILVA SANTANA E DEBORA LEE SILVA SANTANA. ADVOGADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA (OAB/PI 12934). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar-se acolhimento aos embargos de declaração opostos. 27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010481-62.2015.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010481-62.2015.818.0117 - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE VELENÇA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA. ADVOGADO: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS (OAB/PI 8509). EMBARGADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/PI 12220). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS. 28. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010817-92.2017.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010817-92.2017.818.0118 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: JOSE JOAO ARAUJO SOBRINHO. ADVOGADO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI 5925). EMBARGADO: JOSÉ BENEVIDES DA SILVA E "ZE DO NEZINHO". ADVOGADO: WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO (OAB/PI 276). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS. 29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0015831-54.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015831-54.2016.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ - ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). EMBARGADO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR. ADVOGADO: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI 6328). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS. 30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019020-40.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019020-40.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786). EMBARGADO: JOAO DA CRUZ SOUSA ARAUJO. ADVOGADO: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO (OAB/PI 10110). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS. 31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0014288-06.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014288-06.2018.818.0014 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PB 20473). EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE (OAB/PI 12714). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, sanando a omissão para determinar que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a citação. 32. RECURSO Nº 0010902-49.2018.818.0084 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0010421-86.2018.818.0084 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONTRIÇÃO DE BENS DADO EM GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. IMPETRANTE: ADROALDO RODRIGUES DE SANTANA E JOCIMARY JOSEFA GONCALVES BARBOSA DAMASCENO RODRIGUES DE SANTANA. ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (OAB/MA 5419) E RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB/PI 8375). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS. LITISCONSORTE PASSIVO: GLAUCIANA DE SOUZA LIMA. ADVOGADO: HERVAL RIBEIRO (OAB/PI 4213). O Ministério Público manifesta-se pela decretação da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus. 33. AGRAVO INTERNOS NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010991-39.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010991-39.2013.818.0087 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA. ADVOGADO: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO (OAB/PI 5742) E FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO (OAB/PI 5704). AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PI 16015). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o acórdão inalterado. 34. RECURSO Nº 0027943-89.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027943-89.2015.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (ESTABILIDADE DA GESTANTE ESTATUTÁRIA) C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306) E GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB/PI 16134). RECORRIDO: TATIANA SANTOS ROSA CARDOSO. ADVOGADO: KALLY DA COSTA DUARTE (OAB/PI 9874). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, desconstituir a sentença para homologar o cálculo apresentado pela exequente, evento nº 73, valor que deverá ser atualizado até a data do pagamento do precatório, todavia, sem a incidência de juros de mora. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para desconstituir a sentença para homologar o cálculo apresentado pela exequente, evento nº 73, valor que deverá ser atualizado até a data do pagamento do precatório, mas sem a incidência de juros de mora, pois a demora, no caso, não pode ser atribuída à executada. Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 35. RECURSO Nº 0030159-52.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030159-52.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648) E YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BARROS DE SOUSA. ADVOGADO: MARCELO SOUSA SANTOS (OAB/PI 9396) E DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB/PI 9450). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente)

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular)

Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular)

Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça)

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011292-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: ENEILDE GUIMARÃES VOGADO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DOUGLAS MENESES DE MELO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ENEILDE GUIMARÃES VOGADO DA SILVA - ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI 6992). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.
DOUGLAS MENESES DE MELO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000017-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: PINTOS LTDA
ADVOGADO(S): MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS (PI002929) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATA MARIA PINTO CLARK (PI004506) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

DOUGLAS MENESES DE MELO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido PINTOS LTDA - Adv. MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS (OAB/PI 2929 e outro). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.
DOUGLAS MENESES DE MELO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO ITAUCARD S.A (Adv. FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE - OAB CE20587 ) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0706100-25.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Determino a intimação do banco Apelado, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o pedido de acordo judicial colacionado às fls. 82/84, conforme art. 1.009,§ 2o CPC/15. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA DISVALE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VALE DO PARNAIBA LTDA(Adv. RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - OAB PI234 ) Apelada ora intimada, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0701083-08.2018.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Relator.

Decisão

"Diante do exposto, nego o pedido formulado em petição, de nulidade da intimação da sentença e determino o prosseguimento regular do feito.

Intimem-se."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004525-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: EDUARDO GOMES MENESES DE SANTANA II
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

AVISO DE INTIMAÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2° do CPC, determino a intimaçao do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se."

Teresina/PI, 07 de junho de 2019.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 12 de setembro de 2019.

GABRIELA LUSTOSA LIRA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES( DANILO RIBEIRO CARVALHO - OAB PI8697-A ) Apelada ora intimada, nos autos do(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0708266-93.2019.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO- Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009 e Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO DO BRASIL S.A. (Adv. RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP Nº 211648) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0800307-51.2017.8.18.0032 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Dyego José Sampaio da Silva

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

Suzana de Sales Nunes Ferreira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Intima FRANCISCA BRUNA NUNES DA SILVA (Adv. KALLMAX DE CARVALHO GOMES OAB/PI9142-AApelada ora intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº:0027081-26.2014.8.18.0140 (Pje) do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES - Relator.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012, do CPC/15. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator.

Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178, do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se.

Teresina, 23 de julho de 2019

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Suzana de Sales Nunes Ferreira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001931-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: BERNARDO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S): KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BERNARDO DOS SANTOS MELO - KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005446-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
RECORRENTE: CELTA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276), DJALMA CARDOSO LEITE (PI001654), FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO (PI006589), ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353), CLARICE CASTELO BRANCO LEITE (PI11946) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... RESUMO DA DECISÃO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Teresina/PI, 07 de setembro de 2019.

Des. Vice-Presidente

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 13 de setembro de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSE GERALDO DE ANANIAS CARVALHO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES e VILMAR BATISTA DA COSTA(SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - OAB PI14986-A) Apelados ora intimados, nos autos do(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0818891-02.2018.8.18.0140(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009947-30.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO FRANCO

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025976-58.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOSE NUNES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Sem ônus para as partes, visto que não houve atuação processual do executado e diante da interpretação dos artigos 26 e 39 da LEF.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027048-12.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MAXWELL MARQUES DA COSTA E SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020029-76.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAÚ S.A.

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Réu: MENDES MOTTA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME(MULTTELECON), ESTELA MARIA MENDES MOTA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019522-62.2007.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Executado(a): A BEZERRA SANTOS MEE

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0019522-62.2007.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A BEZERRA SANTOS MEE.

FINALIDADE: INTIMAR A BEZERRA SANTOS MEE, para conhecimento da sentença, segue dispositivo trasncorrido:

Assim, e de acordo com o art. 794,I c/c art.795, CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o exequente informara que os mesmos já foram recolhidos pela executada.

Com custas de Lei pela executada. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação da executada, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais acima especificadas dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital.

Não sendo realizado o aludido pagamento, adote-se as providências previstas no Provimento nº002/2001 da CGJ/PI para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de setembro de 2019 (13/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020995-20.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007549-61.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER ZONA SUDESTE

Advogado(s):

Réu: ANTONIO NOÉ DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9850), ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)

Designo para o dia 24 / 06 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de instrução e Julgamento para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s).

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