Diário da Justiça
8752
Publicado em 16/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 1420
Ata de Julgamento
Ata da 31ª sessão ordinária de julgamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada CÍVEL, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2019. (Ata de Julgamento)
Aos dez (10) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e trinta minutos (10h30min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presente o Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 30ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 03.09.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.747, de06.09.2019, publicada no dia 09.09.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE:0707713-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: NILSA ARAÚJO TAJRA.Advogados: José Moacy Leal (OAB/PI nº 792) e outro. Apelado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto/ Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. // 0712564-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: IVETE AUGUSTO DE OLIVEIRA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelada: TIM CELULAR S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando lopes e Silva Neto - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Presente o Dr. Antônio Cláudio Portella (OAB nº 3683). // 0711801-30.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Agravada: BRUNA GOMES PRADO. Advogado: Lucas Martins de Arêa Leão Costa (OAB/PI nº 16.328). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão impugnada e negar a tutela de urgência pretendida na origem. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. À SEJU para as providências cabíveis. Publique-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Lucas Martins de Arêa Leão Costa (OAB/PI nº 16.328). // 0709388-78.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565). Agravado: LENILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS. Advogado: Gladstone Ferreira de Almeida (OAB/PI nº 15.072). Relator: Des. Fernando Lopes eSilva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando lopes e Silva Neto - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS ETJ-PI:2017.0001.010161-8 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única. Embargante: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES. Advogada: Wanessa Monte Viana Mendes (OAB/PI nº 12.671). Embargado: RICARDO BARBOSA DE FREITAS. Advogados: Antônio Augusto Pires Brandão (OAB/PI nº 12.394) e José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Relator Designado: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas apenas para não lhes dar provimento, 'mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que lhe aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja multa elevaram de 2% para 4% do valor atualizado da causa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente-Relator Designado), Oton Mário José Lustosa Torres e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2014.0001.008688-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: EVERARDO RALFA DE SOUSA. Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) e Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756). 1º Embargado: ESPÓLIO DE ISAIAS CARLOS DE ARAÚJO FURTADO. Advogado: Nivaldo Avelino de Castro (OAB/PI nº 2.556). 2º Embargado: IRENI DE ARAÚJO FURTADO MAIA. Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Fernando lopes e Silva Neto - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e dezesseis minutos (11h16min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 a 13 de SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (08ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 06 a 13 de SETEMBRO DE 2019.
No período de 06 (seis) a 13 (treze) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Às (10hs.) dez horas do dia 06 de setembro do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.747 de 06 de setembro de 2019, dado como publicada no dia 09de setembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0706124-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Pedro II/ Vara Cível. Agravante: ANTÔNIO HORÁCIO DE OLIVEIRA. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Agravado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar provimento do recurso, para manter a decisão concessiva de Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente encartada no ID 519652. O Ministério Público Superior em parecer deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção (Id nº 325039). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0706937-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro. Agravada: ANA CRISTINA DE SOUSA. Advogada: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0703665-78.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Picos / 1ª Vara Cível. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outro. Agravada: LUCILENE MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA. Advogados: Ozildo Henrique Alves Albano (OAB/PI nº 12.491) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, para manter a decisão encartada no ID nº 223792, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior em parecer Id nº 343268, devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0707115-29.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A. Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP nº 84.206) e Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A). Agravado: MANOEL ALBINO VIEIRA FILHO. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142-A) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, id nº 221104. O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar meritoriamente por não haver interesse a justificar sua intervenção (ID 344598). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0700410-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Agravante: BANCO PAN S. A. Advogado: Ivo Pereira (OAB/SP nº 143.801). Agravado: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por ser manifestamente inadmissível. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0706289-03.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante: FRANCISCA SOARES LEAL NETA. Advogada: Juliana Leal Macedo (OAB/PI nº 5.443). Embargado: BANCO SANTANDER S. A. Advogados: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726-A) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE RECONHECER O VÍCIO/NULIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS (NAQUILO O QUE CONTRARIOU A LEI 10820/03), DETERMINANDO AO EMBARGADO QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR DOS VENCIMENTOS DO EMBARGANTE UM PERCENTUAL ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) PERMITIDO POR LEI, BEM COMO REFORMAR A SENTENÇA PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DA EMBARGANTE EM PAGAR O VALOR EXCEDENTE AOS 30%(TRINTA POR CENTO) EM PARCELAS POSTERIORES - AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0707886-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES CASTRO. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelada: CHINTIA CHRISTINNE BORGES DOS SANTOS. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação 2ª CÂMARA VIRTUAL ESPECIALIZADA CÍVEL, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, devendo o presente processo ser reincluído em nova pauta de julgamento, após o retorno das suas férias regulamentares. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,José James Gomes Pereirae Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), nos termos do Art. 10 do Provimento nº 13/2019 e Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Relator JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às (09hs.) nove horas do dia (13) treze do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA DE 06 A 13.09- PLENÁRIO VIRTUAL (Ata de Julgamento)
Ata da sessão ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 1ª câmara ESPECIALIZADA CRIMINAL realizada no PERÍODO De 06 a 13 SETEMBRO de 2019.
No período de 06 (seis) a 13 (treze) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0703619-89.2018.8.18.0000- Agravo Interno na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravado: THIAGO DE MOURA OLIVEIRA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0700691-34.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: São Pedro/ Vara Única. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargado: MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTO para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0706270-94.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7º Vara Criminal. Embargante: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES. Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. 0708728-50.2019.8.18.0000 -Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Júri. 1º Recorrente: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. 2º Recorrente: PEDRO HENRIQUE CAIRO DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. 3º Recorrente: LUCAS DA COSTA ALVES. Advogados: Willey Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 9.639) e outro. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DE 02 A 09 DE AGOSTO- PLENÁRIO VIRTUAL (Ata de Julgamento)
ATA da sessão ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 5ª câmara de direito público realizada no PERÍODO De 02 a 09 de agosto de 2019.
No período de 02 (seis) a 09 (nove) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0703326-22.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro- PI. Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Embargado: ANTÔNIO VITORINO DA SILVA NETO. Advogado: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI nº 13.975). Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos". Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses.Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0710880-71.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710880-71.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR
PACIENTE: CLEITON FRANCISCO SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
ATO INFRACIONAL: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR - NULIDADE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA INAUGURAL - ART. 184 DA LEI 8.069/90 - NÃO OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE PISO - VÍCIO DE ORDEM ABSOLUTA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Mesmo denominada como "audiência de representação", a providência do art. 184 da Lei 8.069/90 possui uma natureza muito mais próxima de um direito material do que um ato do processo, o que pode ser visto, inclusive, na leitura do §1º, ao referenciar termos como "cientificação" e "notificação" em vez de "citação". 2. Mais do que servir a um propósito formalístico, a audiência inaugural intenta preservar a garantia da intervenção precoce, permitindo que o Judiciário atue de forma ampla para evitar maiores prejuízos ao jovem e à sociedade. 3. O contato prévio serve não apenas para que o Juízo delibere sobre matérias infracionais, pois o foco é a proteção integral do menor e não a penalização do ato, sendo possível a atuação oficiosa para uma série de outras providências (afastamento de pessoas prejudiciais, imposição de medidas protetivas, solicitação de documentos, etc). 4. Ordem concedida para declarar a nulidade e determinar a renovação dos atos processuais a partir da audiência inicial.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, declarando a nulidade do processo desde a audiência de apresentação. Assim, intime-se o juízo de piso para que renove os atos processuais, com a devida observância do procedimento previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706163-16.2019.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706163-16.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000504-42.2017.8.18.0031
Apelante: Maurício Pereira de Brito
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - ROUBO TENTADO(ARTS. 157, CAPUT,C/C 14, II, AMBOS DO CP)- ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor da apelante, em razão da incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
2. Embora não seja proibida a utilização da testemunha indireta no direito brasileiro, o seu depoimento deveria ser considerado prova imprestável em termos de valoração, na medida em que se mostra frágil e de pouca credibilidade. Precedentes;
3. Na espécie, a prova judicial limita-se à palavra contraditória da vítima e mera testemunha de ouvir dizer, as quais são inespecíficas acerca dos detalhes que permearam a suposta prática delitiva.
4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de ABSOLVER o apelanteMaurício Pereira de Brito da prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de Agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007808-5 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.007808-5
Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000981-87.2011.8.18.0027
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Embargado: Carlos Dalton Barros de Lira
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005682-6 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.005682-6
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara
Embargante: Município de Parnaíba-PI
Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Embargado: Neuma Inocencia Pires
Defensor: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acórdão fundamentado nas súmulas nº 2 e 6, desta egrégia corte de justiça. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1022 CPC/2015 (535 do CPC/73), devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO Nº 2017.0001.003866-0 (Conclusões de Acórdãos)
Agravo Interno nº 2017.0001.003866-0 no Mandado de Segurança nº 2016.0001.007818-5
Origem: Tribunal de Justiça do Piauí / Proc. Nº 201600010078185
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 9.154) e outros
Agravada: Tamara Raquel Resende de Carvalho
Advogado: Rosângela da Silva Mourão (OAB-PI 12.555) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE BIOLOGIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Consta nos autos que a candidato, ora agravada foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura- SL, Nivel I, especialidade Biologia, da 1ª GRE com sede no município de Parnaíba-PI, obtendo a 21ª colocação na lista classificatória, em um total de 24 vagas, sendo 21 para ampla concorrência e 3 para PNE, conforme edital nº 003/2014. 2. Ocorre que foram realizados outros processos seletivos simples para a contratação precária/temporária de servidores para ocupar o referido cargo. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, a agravada tem direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão liminar.
AP.CRIMINAL Nº 0702466-212018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702466-21.2018.8.18.0000(Picos / 5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003221-61.2016.8.18.0031
Primeiro Apelante: Marlone Francisco da Silva
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva (OAB/PI nº 11.237)
Segundo Apelante: Antônio Marcos da Costa Silva
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06)- PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - SEGUNDO APELO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do apelante, em razão da incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
2 - Após detida análise da prova carreada aos autos, verifica-se que persiste dúvida quanto à autoria delitiva do primeiro apelante, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio favor rei.
3 - Além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação do destino da droga (uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes. Precedentes;
4 - Em relação ao segundo apelante, impõe-se a desclassificação do delito, uma vez que as circunstâncias do flagrante se amoldam à conduta de porte de drogas para consumo pessoal, notadamente porque não foram encontrados com ele instrumentos que demonstrassem a mercancia.
5 - O segundo apelante teria direito à transação penal, porém, a remessa dos autos ao Juízo a quo para esse fim mostrar-se-ia desproporcional e desarrazoada diante do período em que ficou segregado cautelarmente (oito meses).
6 - Deve-se descontar o período de prisão provisória (detração) em relação a crime não sujeito à pena privativa de liberdade (analógica), resultando então na extinção da punibilidade em razão da perda do direito ao jus puniendi pelo Estado, em situação similar ao que ocorreria em caso de prescrição. Precedentes;
7 - Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recursoe DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante Marlone Francisco da Silva e de desclassificar a conduta delitiva deAntônio Marcos da Costa Silva para posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), porém DECLARO ex officio a extinção da punibilidade, aplicando-se a detração penal analógica virtual, em face do período de prisão provisória a que ficou submetido, a ensejar a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, ficando então prejudicadas as demais teses defensivas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
RESE 0710438-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0710438-08.2019.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de Origem nº 0003390-12.2016.8.18.0140
Recorrente:Wesley Sousa Teófilo
Defensor Público:Omar dos Santos Rocha Neto
Recorrido:Vladimir Alves de Lima
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV E VI DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 - A desclassificação delitiva para lesão corporal exige a demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;
3 - A tese de exclusão da qualificadora não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010531-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010531-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: JOSE CLEUDES SOUZA LIMA
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tampouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a abusividade ou não do contrato. 2.Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas. 3.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 4.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir de uma possível condenação, que formalizou contrato com o Apelante de forma legítima e sem abusividade de encargos. 5.Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 6.Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor. 7.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado. 8.Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade. 9.Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 10.Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos encargos aplicados ao empréstimo firmado em nome da parte demandante. 11.Feitos os esclarecimentos necessários, registro que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e dos encargos aplicados. 12.Conclui-se daí que, em virtude da hipossuficiência tanto financeira quanto técnica do Autor, ora Apelante, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato de empréstimo celebrado, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 13. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa; ii) determinar o retorno dos auto ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à juntada do contrato celebrado entre as partes litigantes, aplicando-se, à espécie, as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte Autora/ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco Réu, ora Apelado. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007076-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007076-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: BRAULINO PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFAS DIFERENCIADAS. APLICAÇÃO DA LEI N.10.438/02. RESOLUÇÃO 207/06 DA ANEEL, DE CONDICIONAR TAL BENEFÍCIO À ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalta-se que a Lei 10.348/02 prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de energia para o consumidor que desenvolva atividade de irrigação ou aquicultura.Com efeito, acerca da política tarifária diferenciada, dispõe a Lei n. 10.438/02 2. Contudo, embora seja clara a previsão dos descontos especiais atribuídos ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação ou aquicultura, o art. 2º da Resolução 207/06 da ANEEL condiciona tal benefício à adimplência do consumidor, 3. Todavia,a Resolução 207/06 da ANEEL, ao regulamentar a referida lei, não pode introduzir o requisito adimplência, para que se faça jus ao referido benefício. 4.Noutra via, para inadimplência, a lei prevê o corte no fornecimento do serviço, se o débito for atual, não se referindo à perda do benefício tarifário ou impedimento de concessão. E ainda, tratando-se de débito pretérito, deve a concessionária acionar os meios convencionais de cobrança. 5.Destarte, o art. 2º da Resolução 207/2006 da ANEEL exorbitou o poder de regulamentar a Lei n. 10.438/2002, ao estabelecer requisito não previsto na referida lei, para se fazer jus ao benefício nela disposto. 6.A resolução é, portanto, espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico. 7.Aliado a isso, a Lei n.10.438/02 não exclui os consumidores inadimplentes do rol dos beneficiários do desconto, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.Com efeito, há um regime tributário diferenciado para a cobrança de energia elétrica quando se tratar de imóvel localizado na área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, comprovadamente. 9.Conforme documentação colacionada aos autos (fls.30/50), não há controvérsia de que a unidade consumidora é propriedade localizada na zona rural, na qual se desenvolve atividade econômica rural de aquicultura. 10.Portanto, o agravado, na qualidade de consumidor rural de energia elétrica, caracterizado aquicultor, preenche os requisitos à concessão do benefício previsto na Lei n. 10.438/2002, que prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de fornecimento para quem desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura. 11.Assim, neste ponto, não merece reparos a decisão agravada, que determinou a implantação dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, ora Agravado. 12.O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 13.Assim, em tais casos, é de se resguardar \"a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste\". (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 14.Portanto, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, \"e que não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo\", tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 15.Percebe-se que a ausência da incidência do desconto nas tarifas ocasionou o débito no valor sustentado pela Agravante. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de erro no valor das faturas cobradas pela concessionária. 16.Desse modo, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. 17.No caso em apreço, não se mostra razoável a manutenção do corte no fornecimento de energia em razão do inadimplemento de faturas cobradas a maior, sem a incidência do desconto a que faz jus o Agravado, motivo pelo qual não pode a Eletrobrás exigir o adimplemento das faturas, sem antes implementar os descontos especiais nas tarifas da unidade consumidora do Agravado. 18.Pelo exposto, verifico que a não incidência dos descontods devidos, com o consequente vício no valor cobrado pela Agravante, impossibilitou o Agravado de efetuar o pagamento das faturas a maior, pelo que a decisão guerreada merece ser mantida em sua integralidade, no que concerne ao restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora e à implantação dos descontos nas tarifas de energia elétrica. 19. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão guerreada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703714-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0703714-85.2019.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE FOI ALÇADO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 021/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 2º, II E RESOLUÇÃO Nº 014/2014. ACRESCENTADO AO ART. 152 DO REGIMENTO INTERNO A ALÍNEA "C" ESTABELECENDO QUE O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA CONTINUARÁ VINCULADO AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE TIVER PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATADO E FEITO REVISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA COM A CÂMARA QUE INTEGRA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO CORREICIONAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. No caso destes autos, dois desembargadores consideram-se incompetentes para processar e julgar o Agravo de Instrumento objeto deste incidente, assim como, os demais processos em que o suscitante tenha proferido decisão antes de assumir o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, incidindo-se, portanto, a regra contida no art. 66 do Código de processo Civil. Preliminar afastada. 2. A Ordem de Serviço Nº 003/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE baseou-se na RESOLUÇÃO Nº 21/2012 deste Tribunal de Justiça, a qual, art. 1º, Parágrafo único, estabelece que o Desembargador escolhido para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, no ato da posse, decidirá entre continuar, ou não, a receber, por distribuição, processos da competência do Tribunal Pleno. Já no art. 2º, inc. II, da aludida resolução prevê que o Desembargador escolhido para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça decidirá livremente, no ato da posse, entre: I- continuar a compor os órgãos fracionários que integra à época da escolha para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça; ou II- afastar-se temporariamente, durante o exercício do mandato, dos órgãos fracionários que integrava à época da escolha para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça. 3. A Resolução Nº 014, de 25 de junho de 2015 trouxe uma inovação ao acrescentar ao art. 152 a letra C e parágrafo único, estabelecendo que o Corregedor-Geral de Justiça continuará vinculado ao julgamento dos processos de competência dos órgãos fracionários que compunha, nos quais haja praticado anteriormente à data da posse, qualquer um dos atos processuais do artigo 152, II, a, b, c, deste Regimento, ou seja, que tiver proferido decisão interlocutória, relatado ou feito revisão do processo. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, onde o relator em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade, devendo ser cumprida a regra contida no art. 103 da LOMAN. 5. Apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 5. Conflito de Competência procedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência e, por maioria de votos, JULGÁ-LO PROCEDENTE, para declarar competente o suscitado, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela improcedência do conflito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711456-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711456-98.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. MATÉRIA REFERENTE A DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO AO PRIMEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA. CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. COMPOSIÇÃO DIVERSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece no artigo 81-A, II, "j", que compete especificamente às Câmaras de Direito Público, julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública. Portanto, dúvidas não pairam que o agravo de instrumento visando combater a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, em trâmite na Vara dos Feitos da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar é de umas das Câmaras de Direito Público. 2. A composição das Câmaras Especializadas Cíveis é diferente da composição das Câmaras de Direito Público, haja vista que, de acordo com o art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na prestação da tutela jurisdicional, funcionará neste Tribunal, seis Câmaras de Direito Público e quatro Câmaras Especializadas Cíveis. 3. Não que se falar em prevenção da distribuição anterior, tendo em vista que, nem todos os possíveis desembargadores competentes para julgar o Agravo de Instrumento participaram do sorteio eletrônico, pois, repise-se, na primeira distribuição, somente participaram os desembargadores que compõem as Câmaras especializadas Cíveis, no caso, 12 (doze), enquanto que, nas Câmaras de Direito Público, integram 18 (dezoito) desembargadores. Entendimento diverso, avalizar-se-ia uma distribuição ilegal e irregular, haja vista que não observadas as normas regimentais. 4. Procedência do conflito. Competência do suscitado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, para JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando como competente o suscitado, qual seja, o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, como membro da Câmara de Direito Público, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0708556-45.2018.8.18.0000, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013356-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013356-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. afastada a Prescrição. prazo quinquenal. Aplicabilidade do cdc. Reforma da sentença. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Regular prosseguimento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: \"prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.\" 2. A ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão da Autora, ora Apelante, de requerer a nulidade do contrato em referência, nem mesmo o pedido de devolução de qualquer das parcelas do contrato de empréstimo em referência. 3. Conforme o art. 322, § 2º do CPC/15, \"a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé\". E, pela leitura da exordial, a validade do suposto contrato firmado com o Banco Réu, ora Apelado, não é a única questão trazida pela parte Autora, ora Apelante, ao requerer o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício. Assim, necessário analisar, em primeiro lugar, a existência do contrato de empréstimo objeto da lide, para, depois, discutir os requisitos de sua validade. 4. A teor da súmula 297 do STJ, \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\", e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte Autora/Apelante. 5. Assim, reformada a sentença a quo, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito com a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, §§ 3º, III, e 4º, do CPC/15. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, já que com o retorno dos autos à origem para que se retome sua fase instrutória, será proferido novo julgamento, oportunidade em que será fixada a sucumbência, que é pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal, conforme inteligência art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) afastar a prescrição de qualquer das parcelas do contrato de empréstimo nº 198817617 e; ii) reformar a sentença a quo para determinar a inversão do ônus da prova, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito. Além disso, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, já que com o retorno dos autos à origem para que se retome sua fase instrutória, será proferido novo julgamento, oportunidade em que será fixada a sucumbência, que é pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005866-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005866-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: VALDINAR DE FREITAS FORTES
ADVOGADO(S): VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO (PI009632)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO \"HOME CARE\". A ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EM LISTA DA ANS. DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA CONTRATUAL DE DOENÇAS, NÃO DE TRATAMENTOS. INDICAÇÃO DO MÉDICO. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que, embora os planos de saúde possam estabelecer quais doenças estão acobertadas, não é possível a limitação quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes: AgRg no REsp 1547168/SP; AgRg no AREsp 345.433/PR. 2. Não é justificável a recusa de tratamento, pelo plano de saúde, sob a alegação que não consta na lista de tratamentos obrigatórios, elaborada pela ANS, porquanto há muito a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1036187/PE e AgRg no AREsp 708.082/DF. 3. O art. 16, VI, da Lei nº 9.656/98, ao prever a necessidade do contrato de plano de saúde estabelecer os \"eventos cobertos e excluídos\", refere-se às doenças que serão, ou não, acobertadas pelo plano, e não aos tratamentos respectivos. 4. A Corte Superior também entende que compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto. Precedentes: REsp 1053810/SP; AgInt no AREsp 1018057/CE. 5. Para o tratamento \"home care\", faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: \"indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital\" (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015), todos verificados no caso em análise. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão guerreada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000211-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO (PI002816)
REQUERIDO: ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Apelação cível em embargos à execução. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada, vez que devidamente consignada a motivação da decisão proferida. Cálculos homologados excessivos. Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não se apresentam de modo compreensível para examinar com rigor a forma de apuração da atualização monetária e compensação da mora. Cálculos carecem de exatidão para fins de homologação, sem, contudo, implicar no acolhimento de excesso de execução nos termos exibidos pelo embargante. Necessidade de nova planilha pela Contadoria Judicial em observância aos parâmetros do STJ com relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, fazendo indicação expressa dos respectivos elementos de cálculo. É possível a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais. Descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando a Fazenda Pública for sucumbente no processo. No caso em exame, as custas processuais não foram antecipadas pela parte vencedora, figurando a Fazenda Pública como autora e apelante, não havendo que se falar, por isso, em sua condenação em custas. Condenação em honorários sucumbenciais, com arrimo no princípio da causalidade. A expedição imediata de precatório existe tão somente em relação à parte incontroversa, vez que, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 38 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando a preliminar de nulidade da sentença, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para que se apresente, pela Contadoria Judicial, planilha contendo o valor do crédito, com observância dos contornos da fundamentação supracitada, fazendo indicação expressa dos respectivos elementos de cálculos, bem ainda para excluir a condenação em custas processuais ao Estado do Piauí, posto que não houve no feito antecipação de despesas pelos embargados/apelados e, por fim, para ressalvar que a possibilidade de expedição imediata de precatório existe apenas em relação à parte incontroversa, vez que, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ALAIDE JOSEFA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que nenhum dos pedidos da exordial deixou de ser analisado, e eventual imperfeição ou incompletude em sua fundamentação pode ser corrigida por esse E. Tribunal, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, e fixação dos honorários advocatícios, incluídos os recursais. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita, mas reformá-la a fim de: ii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, eis que não foi juntada a sua cópia pela instituição financeira, não sendo, portanto, comprovada sua existência; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, ante a procedência dos pedidos autorias, inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, e aritram os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004674-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: J. L. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
APELADO: J. L. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VITALICIEDADE DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBJETIVO TÃO SOMENTE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, eis que inexistente a alegada omissão. De ofício, foi corrigido o erro material às referências ao provimento da Apelação do Réu, para fazer constar que ambas as Apelações, da Autora e do Réu, foram improvidas, ante a manutenção in totum da sentença de primeiro grau - já anunciada no julgamento anterior, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012639-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012639-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ANTÔNIO DE SOUZA MACÊDO JUNIOR
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291)
REQUERIDO: SOCEL - SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO(S): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (RN004469)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
Apelação Cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. Apropriação indevida de valores pelo então causídico da autora. Prazo prescricional decenal. Precedentes. Inocorrência da prescrição da pretensão autoral. Procedência do pedido de ressarcimento. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Não verificada a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Isso porque, bem delimitados na exordial a causa de pedir e o pedido (o ressarcimento dos valores dos quais se apropriou indevidamente o Réu, ora Apelante, enquanto advogado da parte autora), e da narração dos fatos é possível extrair sua conclusão. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Réu, ora Apelante. 3. Da análise do presente caso, em que se tem um ex-cliente cobrando de seu advogado à época valores recebidos em acordo judicial e não repassados ao constituinte, o prazo prescricional aplicável é aquele contido no art. 205 do CC, que dispõe que \"a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor\". 4. Isso porque, tem-se, na espécie, ação de cobrança de dívida oriunda de apropriação indevida de valores, recebidos, entretanto, de forma legal, através de instrumento de procuração, o que difere das hipóteses apresentadas no art. 206 do CC, conforme levantado pelas partes, na medida em que não se baseia em dívida líquida constante de documento particular firmado entre as partes, nem mesmo se encaixa na hipótese de enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Inocorrência da prescrição da pretensão autoral. 6. A procedência do pedido de ressarcimento do valor indevidamente apropriado pelo então causídico da Autora, ora Réu/Apelante, é medida jurídica que se impõe. Até mesmo porque, em nenhum momento do processo, alega não ter recebido o valor reclamado pela Autora, ora Apelada, ou ter lhe repassado o mesmo. 7. Pelo exposto, determinado o ressarcimento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à Autora, ora Apelada, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde o recebimento dos valores pelo Réu, ora Apelante. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, pra condenar o Réu, ora Apelante, a ressarcir o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à Autora, ora Apelada, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde o recebimento dos valores pelo Réu, ora Apelante, que deverão ser aferidos em fase de cumprimento de sentença. Além disso, rejeitam as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão autoral, apesar de julgar pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC. E, fixam honorários advocatícios recursais em favor da Autora, ora Apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% (dez por cento) já fixado na sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013158-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013158-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OSVALDINA FLORES DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que nenhum dos pedidos da exordial deixou de ser analisado, e eventual imperfeição ou incompletude em sua fundamentação pode ser corrigida por esse E. Tribunal, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, e fixação dos honorários advocatícios, incluídos os recursais. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita, mas reformá-la a fim de: ii) decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, eis que não foi juntada a sua cópia pela instituição financeira, não sendo, portanto, comprovada sua existência; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Além disso, ante a procedência dos pedidos autorias, inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, e aritram os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010133-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010133-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE016477) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. AÇÃO MONITÓRIA. RÉUS REVEIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADOR ESPECIAL EM NOME DE APENAS UM RÉU. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO ATO EM BENEFÍCIO DO OUTRO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DOS BOLETOS. IRRELEVÂNCIA. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO É DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que os embargos monitórios, diferentemente dos embargos à execução, não tem natureza jurídica de ação, mas sim de contestação. Precedente. 2. Uma vez que os embargos monitórios tem natureza de contestação, é de se aplicar a eles o regramento do art. 345, I, c/c art. 344, ambos do CPC/2015, segundo os quais a apresentação de defesa por um dos litisconsortes passivos deve ser aproveita àquele que não a apresentou, afastando, assim, os chamados efeitos materiais da revelia. 3. Tal regra se aplica ainda que o litisconsórcio em questão não seja unitário, mas simples, dado que o diploma processual não limitou a sua abrangência, sendo que, \"em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 529). 4. A defesa apresentada por curador especial, em nome de apenas um dos réus reveis, aproveita-se a todos eles, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo. 5. Prevista a data de vencimento no instrumento contratual, a mora decorrente do inadimplemento do credor é ex re, independendo, assim, de notificação extrajudicial 6. A ausência de envio dos boletos bancários de pagamento não afasta a inadimplência do devedor, pois a obrigação de pagamento pertence a este. Precedentes. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é regra subsidiária, somente aplicável quando não houver condenação ou não for possível mensural o proveito econômico obtido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefícios da justiça gratuita à Apelante Francelina Gomes de Sousa, conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, afastar a alegação de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para: i) determinar que os honorários advocatícios devidos pelas Rés, ora Apelantes, no percentual majorado, em grau recursal, para 12% (doze por cento), incidam sobre o valor da condenação atualizado; ii) fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Autor, ora Apelado, no percentual também de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 55.827,93 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), também devidamente atualizado, sendo 10% (dez por cento) para o curador especial que atuou em primeiro grau e 2% (dois por cento) para o curador especial que atuou em primeiro grau e 2% (dois por cento), a título de majoração em grau recursal, para a Defensoria Pública, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002687-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002687-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que \"todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada\" (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu. 4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 6. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer do presente recurso, por ausência de dialeticidade e de interesse recursais, posto que o Apelante não foi condenado na sentença. Deixam de fixar honorários recursias, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003044-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003044-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): WALTER HUBMANN (CE028409) E OUTROS
APELADO: CASA SÃO JUDAS TADEU LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Execução por Título Extrajudicial. essencialidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular para que este constitua título executivo extrajudicial. Validade do contrato como instrumento de prova do ajuste de vontades. Prosseguimento da execução com base na nota promissória, que também é título extrajudicial. Súmula 27 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 585 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, com idêntica compreensão no art. 784 do CPC15, previa que constitui título executivo extrajudicial, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, indiscutível é a essencialidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular para que este constitua título executivo extrajudicial. 2. Entretanto, por não ser a referida exigência, de forma geral, requisito de um contrato, esse permanece válido como instrumento de prova quanto ao ajuste de vontades das partes que o subscreveram. 3. Nessa linha, se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. E esta, por sua vez, também constitui título executivo extrajudicial, no teor do disposto nos arts. 585 do CPC73 e 784 do CPC/15. 4. Desse modo, se a súmula 27 do STJ dispõe que \"pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio\" e a nota promissória constante nos autos é formalmente perfeita e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, com base nela pode prosseguir-se a Execução. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento normal da Execução, vez que a nota promissória apresentada como garantia ao Contrato de Fomento Mercantil tem eficácia executiva, apesar deste último não ter sido assinado por duas testemunhas. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.