Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706838-76.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Ausente prova da estabilidade e permanência entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas, não há como condená-los pela prática do crime previsto artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

2- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive a absolvição dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711704-64.2018.8.18.0000

APELANTE: PAULA CAROLINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. Indeferido o pedido de justiça gratuita no juízo de origem e não se verificando a interposição do recurso cabível, configurada está a preclusão consumativa, a qual, por sua vez, obsta o não conhecimento de eventual apelação.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso, de uma vez que não estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, eximindo a apelante, outrossim, do pagamento das despesas processuais, a despeito do que se estipulou na sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701130-45.2019.8.18.0000

APELANTE: KELLY NUNES ROCHA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.

1. Não praticando, o autor, os atos e diligências que lhe cabem e que são necessários ao regular prosseguimento da ação, a extinção do processo, ante sua inércia, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se, assim, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709544-66.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e considerar, via de consequência, improcedente a demanda originária. Condeno, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

AP.CRIMINAL Nº 0709932-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0709932-66.2018.8.18.0000 (Francisco Santos / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000229-03.2014.8.18.0095

Apelante: Ricardo Lima Silva

Advogado: Geanclécio dos Anjos Silva - OAB/PI nº 8.693

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II, DO CP) - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes;

2 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal. Precedentes;

3 - Na espécie, a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, inexistindo então justificativa para a realização de novo julgamento;

4 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então a sua correção;

5 - Mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se o redimensionamento da pena-base;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Ricardo Lima Silva para 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709822-67.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA ALVES GUIMARAES DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária cominada na origem em 10 (dez por cento), sobre o valor da causa, para o patamar de 15 % (quinze por cento), mantendo-a, porém, sob condição suspensiva, com base no § 3º do art. 98 do CPC/15.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/5° Vara
EMBARGANTE: Antonio Cícero do Nascimento Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705350-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705350-86.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Demerval Lobão/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI Nº 13111)

PACIENTE: João Soares da Silva Neto

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP E EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Segundo art. 313 do CPP a prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CP, que tem como pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP.
2. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
3. Outrossim, considerando que o paciente responde por outro processo também pelo crime de receptação, conforme anotado no decreto cautelar, com fundamento no art. 321 do CPP, estabelece-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de João Soares da Silva Neto, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708495-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708495-53.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/PI / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº18.265) e Nagib Souza Costa (OAB/PI N°18.266)
PACIENTE: Antônio Amâncio da Silva Neto

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REDUZ O PAGAMENTO DA FIANÇA PARA O VALOR DE R$ 3.326,67. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Consta nos autos que o paciente tem uma renda mensal média de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), que é pai de 05 (cinco) filhos , entre eles alguns menores de idade (certidões em anexo), e único responsável pelo sustento da prole, havendo declarado a insuficiência de recursos, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus que lhe foi imposto.
2. No caso sub examine o valor estipulado da fiança, não obstante a redução concedida pelo magistrado de piso, não se apresenta plausível de adimplemento, nas condições econômicas, prima facie, apresentadas pelo paciente que, mesmo após mais de 01 (um) mês de sua prisão, ainda não havia realizado o depósito judicial.
3. Assim, levando em consideração a natureza da infração, a situação econômica e antecedentes do acusado, mostra-se viável a dispensa do pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Habeas Corpus para conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701414-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701414-53.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

APELANTE: Antônio Elder Alves de Sousa

ADVOGADO: Luis Alvino Marques Pereira (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOB O FUNDAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO BEM SUBTRAÍDO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.

2. Assim, o pedido de aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, sob a alegação do valor ínfimo subtraído, não merece guarida, pois os delitos cometidos com violência ou grave ameaça jamais poderão ser considerados um irrelevante penal. É oportuno esclarecer que, sendo o princípio da insignificância uma excludente de tipicidade, a sua incidência geraria a absolvição do réu e não a desclassificação para outro delito como pretendia o recorrente.

3. Da análise dos autos, infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar acerca da culpabilidade. O apelante é reincidente, pois possuía sentença condenatória com trânsito em julgado recente no tempo destes fatos, porém deixo para valorar a mesma na segunda fase da dosimetria. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não tem admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime (Súmula 444 do STJ). O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias são graves, pois o recorrente causou grande temor nas vítimas com a ação delituosa que durou quase 1 (uma) hora (réu pulou o muro da casa das vítimas, quebrou a porta da frente e do quarto em que as mesmas estavam dormindo, havendo as vítimas se trancado dentro do banheiro do quarto e, só após entregarem dinheiro, foi que o acusado foi embora). As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As vítimas em nada influenciaram a prática do delito.

4. Verifica-se que juiz singular, ao dosar a pena do recorrente, reconheceu a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca (faca). Ocorre que na data de 23/04/2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual revogou a aludida majorante. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), a decisão recorrível deve ser reformada, a fim de que seja excluída a referida causa de aumento.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Antônio Elder Alves de Sousa, definindo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702684-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702684-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Rafael de Carvalho Fernandes
ADVOGADO: João Batista Viana do lago Neto (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inobservância da competência dada a especialização da 6ª Vara Criminal para o processamento e julgamento de crimes tratados pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é territorial. Nesse sentido, trata-se de competência é relativa e, portanto, os atos já produzidos não são automaticamente nulos, podendo ser confirmados pelo juízo competente, gerando, inclusive, a preclusão da referida nulidade quando não suscitada em momento oportuno.
2. No presente caso, não se verifica nenhum prejuízo sofrido pelo recorrente, o qual foi submetido ao devido processo legal, com todos os seus direitos e garantias preservados, dentre os quais o contraditório e ampla defesa. Assim, afasta-se a presente preliminar de nulidade relativa arguida por não se vislumbrar prejuízo à defesa.
3. O recorrente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Assim, tendo em vista que a prescrição deve ser calculada de forma isolada para cada um dos delitos e, ainda, que a pena do crime de corrupção de menores foi estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal1, havendo nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença para a acusação. Ressalta-se que o réu, à época do cometimento do delito, contava com apenas 18 (dezoito) anos, aplica-se, aqui, a regra contida no art. 115 do CP, segundo a qual se reduz da metade o prazo prescricional quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Desta forma, o prazo prescricional passa a ser de 02 (dois) anos.
4. Percebe-se, assim, que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa, está devidamente preenchido, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 30 de setembro de 2015, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 28 de fevereiro de 2018, transcorreram mais de 02 (dois) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), imputado ao réu Rafael de Carvalho Fernandes, com fundamento no art. 107, IV3 c/c arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0704792-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0704792-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: AILTON ARAUJO BEZERRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO NA REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na espécie, o suposto constrangimento ilegal decorreria da desproporcionalidade entre a condenação fixada em sentença e a manutenção da prisão preventiva. Não obstante a idoneidade dos fundamentos jurídicos adotados para decretar a preventiva, extrai-se dos autos que paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/02/2019, ou seja, há mais de dois meses, sendo forçoso reconhecer a desproporcionalidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime de cumprimento da pena resultante da condenação (08 meses, em regime semiaberto), especialmente quando constatado que o acusado - que não utilizou de violência ou grave ameaça na prática criminosa - já cumpriu mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP).

2. Estabelecido o regime menos gravoso, mostra-se incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Precedente do STJ.

3. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710810-88.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ELIAS LINO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora merecendo conhecimento a presente apelação, DENEGO-LHE provimento, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, excetuando-se, pelos motivos atrás expendidos, o valor indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00, fato que, por óbvio, nenhuma alteração prática acarreta ao remanescente da decisão, no tocante à improcedência da demanda, nas demais matérias.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003266-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003266-2

ORIGEM: TERESINA / VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: LUIS FERNANDO RAMOS R. GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701653-57.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO, FABIO NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de que se reduza, tão somente, o montante indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711591-13.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER EDUARDO NEVES TAVARES

APELADO: ALDENORA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário tido por contratado e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do suposto devedor (art. 14, § 3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato, cuja regularidade se contesta.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor, além de cabível a indenização por danos morais. Incidência dos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como da Súmula 18 do TJ/PI.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento este recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HC Nº 0710709-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus 0710709-17.2019.8.18.0000(Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0003116-43.2019.8.18.0140

Impetrante : Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI Nº 2.961) e Outro

Paciente: Rogério Cardoso dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,mas paraDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706060-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ROBERT DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, CELITA ROSENTHAL, MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

01. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.

02. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.

03. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711311-42.2018.8.18.0000

APELANTE: KARLA BRITO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA KEULY LUZ BEZERRA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

01. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.

02. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.

03. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

HC Nº 0710685-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710685-86.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0003672-45.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Daniel Santana dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E DANO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONTUMÁCIA DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e exercido com emprego de arma branca, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, registre-se, por crimes de naturezas diversas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710346-64.2018.8.18.0000

APELANTE: HERCULANO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DILIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO DETERMINADA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Mostra-se indevida a extinção prematura do feito revisional, se inexiste nos autos cópia do instrumento objeto de revisão; e, ainda mais, quando não se determinou a sua juntada.

2. Decisão extintiva anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular instrução do feito.

3. Recurso provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela anulação da sentença recorrida, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.

HC Nº 0710647-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710647-74.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0002322-22.2019.8.18.0140

Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto

Paciente: Gidelson Joaquim de Barros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA FASE INQUISITORIAL - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - TESE PREJUDICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. O artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial";

2. No caso dos autos, não houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme autorizado pelo art. 310, II, do Código de Processo Penal, mas sim decreto de ofício da constrição preventiva, o qual é vedado ao juiz em sede de inquérito. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0709672-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus0709672-52.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000732-61.2019.8.18.0026

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI nº 13.077) e Outro

Paciente: Osmar Henrique da Silva Filho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - FIANÇA NÃO PAGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710848-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710848-66.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/2ª Vara da Infância e Juventude)

Processo de Origem nº 0000475-02.2019.8.18.0005

Impetrantes: Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque e Outros (OAB/PI nº 13.782)

Paciente: F. K. P. da S.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a internação provisória é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 122 do ECA);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDER em definitivo a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710451-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710451-07.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0007034-89.2018.8.18.0140

Impetrante: Felipe Pereira Damasceno Santos (OAB/PI 11.391)

Paciente: Mariana dos Santos Soares

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FINANCIAMENTO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E USURA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA - À UNANIMIDADE.

1. A situação da paciente assemelha-se à do corréu, uma vez que foi denunciado pelo mesmo crime e inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum, fazendo então jus à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP;

2. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

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