Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 18/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 18 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 09-08-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Pedido de vista:

Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA Exmo. Des. Edvaldo Moura

Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 23-08-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 30-08-2019

ADIADO
Publicado em 06-09-2019
ADIADO

02. 0702303-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Impedimento:
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal Exmo. Des. Pedro de Alcântara

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 30-08-2019

Apelado: JÚLIO CÉSAR DA SILVA ADIADO

Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 06-09-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 0010214-02.2007.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7º Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO BENÍCIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

04. 0710734-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ALCINDO ALVES DE SOUSA
Advogados: Waldemar Gleydson Macedo de Sousa Neto (OAB/PI nº 11.753) e Josué da Mata Oliveira Neto (OAB/PI nº 15.687)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

05. 0005000-78.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal) ADIADO
Apelante: MÁRIO GUSTAVO SANTOS MORAES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0024386-31.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: ANDRÉ ROCHA DA SILVA e JACKSON GONÇALVES PIMENTEL
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0004019-15.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: FRANCISCO DOUGLAS DE ALMEIDA e ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Campo Maior/1ª Vara
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS
Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0702840-37.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Apelante: ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0703023-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 9ª Vara Criminal
Apelante: RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0706663-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada/Apelante: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0711824-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara
Apelante: CRISTHIAN FABRÍCIO LIMA DE SOUZA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0702424-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO MARCELO DIAS SUDÁRIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 0708849-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: ANDERSON VIEIRA DE CARVALHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. 0709279-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

16. 0705984-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri/ 1ª Vara
Apelante: GEOVANE DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 0706749-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí/ Vara Única
Apelante: GILBERTO SOUSA RIBEIRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 0710129-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: BENÍCIO RODRIGUES SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

19. 0707984-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Valença/ Vara Única
Apelante: A. J. DA S.
Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI nº 16.442)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

20. 0706939-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: JOSÉ FRANCISNEI DE MOURA
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

21. 0708174-18.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: ROSILENE APARECIDA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

22. 0003203-72.2014.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MELQUE MOURA ESCÓRCIO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

23. 0710780-19.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: BRUNO SANTOS ALMEIDA
Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518)
2º Apelado: RAFAEL DA SILVA COSTA
Advogado: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

24. 0707080-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: JÚLIO MARIA DE SOUZA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

25. 0000244-84.2018.8.18.0077 - Apelação Criminal
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

26. 0706336-40.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS
Advogado: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

27. 0704294-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: CLARICE LINA DE CARVALHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

28. 0706575-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

29. 0707551-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO MACIEL MACHADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

30. 0712109-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal
Apelante: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

31. 0709854-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

32. 0711169-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal
Apelante: MAXIMINO SILVINO DE SOUSA
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

33. 0712146-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: HERNANDO VALENTIM DE ARAÚJO
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

34. 0710259-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Inhuma/ Vara Única
Apelante: JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

35. 0704494-59.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pedro II / Vara Única

Apelante: JOSÉ HILÁRIO DE ANDRADE

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

36. 0711579-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal
Apelante: MARTIM DE SOUSA HOLANDA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 30-08-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 30-08-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 06-09-2019
ADIADO

02. 2016.0001.002628-8 - Apelações Criminais Publicado em 06-09-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelados/Apelantes: BRUNO DIESLEY DE MORAES CARVALHO e ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º Apelado/Apelante: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA
Advogado: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI nº 4.883)
3º Apelado/Apelante: JOSIVAM MEDEIROS LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 2017.0001.012655-0 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 2017.0001.013465-0 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO
Apelante: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2015.0001.006199-5 - Ação Penal Publicado em 06-09-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réu: JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 18/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 18 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706905-75.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 30-08-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTÔNIO ALVES DE LOBÃO VERAS
Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874/75) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 0702515-28.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Recorrentes: ANDERSON VASCONCELOS DA NÓBREGA e ALINE DE MIRANDA CARVALHO NÓBREGA
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 0703797-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: LEANDRO MOREIRA ALVES
Advogado: Heldonne Almeida Vaz (OAB/PI nº 16.416)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 0705906-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: ALÍPIO MOREIRA DE SOUSA NETO
Advogados: Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0701479-48.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
1º Apelante/Apelado: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto (OAB/PI nº 14.258)
2º Apelante/Apelado: CARLOS EDUARDO SOARES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 0702261-55.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: BRUNO BATISTA DE SOUSA
Advogados: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2.893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12.319)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

07. 0703858-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: ANDERSON PEREIRA DA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

08. 0704559-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: ANDERSON DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

09. 0704699-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

10. 0712293-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: GLÉCIO JÚNIOR DE LIMA
Advogados: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827-A) e Raimundo Arnaldo Soares Sousa (OAB/PI nº 2.440)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 0703630-84.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0701268-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ ROBERTO PAIVA RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

13. 0702893-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: A. L. M.
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011027-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Embargante: JORDÃO DE SOUSA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2015.0001.002687-9 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Recorrente: SILVEIRA MATIAS LOPES
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 2017.0001.011014-0 - Apelação Criminal
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: THAYLAN CAVALCANTE SILVA
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 2017.0001.009656-8 - Apelação Criminal
1º Apelante: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
2º Apelante: WELLINGTON SAMPAIO GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 2015.0001.009662-6 - Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: VALKIR NUNES OLIVEIRA
Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381) e outros
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de setembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019.

Aos doze dias (12) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes.Ausente justificadamente: não houve, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05 de setembrode 2019, disponibilizada no dia 05SETEMBRO de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.746, de 06 de SETEMBRO de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo nº0703657-67.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0702895-51.2019.8.18.0000. Agravante: VIKSTAR CONTACT CENTER S. A. Advogados: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294), Solange Cardoso Alves (OAB/SP nº 122.663) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo, via de consequência, integralmente a decisão agravada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2018.0001.003920-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ERIKA VITÓRIA ARAÚJO RABELO. Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo2017.0001.009587-4 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de VANESSA TAJRA DA PAZ. Impetrada: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em CONCEDER a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, conforme Laudo Médico à fl. 26, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, condicionando, porém, que a cada 06(seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda da eficácia da medida. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2018.0001.002890-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ORIELDA MARIA SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a existência de vício insanável no julgamento da apelação, e, assim, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. E, em consequência, determinar a intimação pessoal do representante da Fundação Piauí Previdência, a fim de dar-lhe ciência da sentença e de oportunizar-lhe o oferecimento de recurso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo 2017.0001.012500-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ÉDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES, representado por sua genitora ALBENÍSIA CARVALHO ROCHA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação , para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2017.0001.013524-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO ALBERTO MONTEIRO DE BRITO. Advogados: Gláucia Mendes Dias (OAB/PI nº 13.556) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar contradição existente no acórdão e, conferindo o efeito modificativo, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ACOLHENDO o pedido do apelante para não ser condenado em qualquer das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, haja vista não ter ficado provado a prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: Processo nº 2017.0001.002390-5 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SINPOLPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo nº 2017.0001.002390-5 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Votou a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, deixou para proferir seu voto após o voto de vista do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, o Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e quatro minutos (10h04min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA 24ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às doze horas e quatro minutos (12h04min), em sessão extraordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Registrada a presença dos alunos da Faculdade CESVALE: Ana Cristina Rodrigues Teixeira, Carla Adria Melo Teixeira, Dalila Silva Lucena, Erika Alessandra de Oliveira Ramos, Fernanda Barbosa da Silva Ribeiro, Francisco das Chagas da Silva Júnior, Gil Anderson Alves da Silva, Helen Tamires dos Santos Paiva, Josué Gomes de Oliveira Neto, Kleidianne da Silva Rego, Letícia Pinheiro Ferreira dos Santos, Lucélia Martins da Silva, Marina Rodrigues Oliveira dos Santos, Mateus Arinos Vaz Coelho Fraga, Mayara Mendes da Silva, Neiliane Camila Pereira Gomes, Ramon Bezerra Lima, Rayanne Maria Rodrigues, Rita de Cassia Machado Silva, Sterffeson Mendes da Silva, Vinicius Martins Lopes e Walquíria Dias de Araújo. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - aguardando prazo para eventual impugnação. Aprovadas sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS - 01. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 05/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, 1ª / 10; Lara Kaline Siqueira Furtado, 2ª / 11; Sergio Roberto Marinho Fortes do Rego, 2ª / 12; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Franco Morette Felício de Azevedo, 3ª / 20; Alberto Franklin de Alencar Milfont, 4ª / 28; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. O magistrado Roberth Rogério Marinho Arouche teve seu pedido de desistência homologado e não participou do certamente. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito Auxiliar nº 11 (Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 02. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha, 2ª / 19; Vírgilio Madeira Martins Filho, 3ª / 33; Litelton Vieira de Oliveira, 3ª / 40; Gláucia Mendes de Macêdo, 4ª / 46; Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, 5ª / 55; Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, 6ª / 59; Marcelo Mesquita Silva, 6ª / 61; José Airton Medeiros de Sousa, 6ª / 62. O magistrado Raimundo José de Macau Furtado teve seu requerimento de inscrição indeferido, conforme decisão 646. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, da Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, titular do Juízo Auxiliar nº 03 da Comarca de Teresina, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 03. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 07/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar nº 02 de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade, e pontuação nos critérios objetivos: Litelton Vieira de Oliveira, 3ª / 40 (46,25); Raimundo José de Macau Furtado, 5ª / 54 (43,85); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, 5ª / 55 (46,30); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, 6ª / 59 (45,40); Marcelo Mesquita Silva, 6ª / 61 (49,40); José Airton Medeiros de Sousa, 6ª / 62 (47,50); Max Paulo Soares de Alcântara, 8ª / 71 (52,75); Sérgio Luís Carvalho Fortes, 8ª / 72 (44,30). O magistrado Litelton Vieira de Oliveira, por figurar sozinho na 3ª quinta parte, e não ter a sua inscrição rejeitada, teve seu nome aprovado pelo Pleno do TJPI, que dispensou a atribuição das notas subjetivas exigidas pela Resolução nº 114/2019. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, com a REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara de Campo Maior, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 04. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Kelson Carvalho Lopes da Silva, 1ª / 04; João de Castro Silva, 1ª / 05; Roberth Rogério Marinho Arouche, 1ª / 08; Carmen Maria Paiva Ferraz Soares, 1ª / 09; Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, 1ª / 10; Lara Kaline Siqueira Furtado, 2ª / 11; Sergio Roberto Marinho Fortes do Rego, 2ª / 12; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Franco Morette Felício de Azevedo, 3ª / 20; Alberto Franklin de Alencar Milfont, 4ª / 28; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, da Comarca de Teresina, de entrância final, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Palmeirais, de entrância intermediária, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 05. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 18/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. // 06. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 14/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária. Procedimento com candidato único, apresentando inscrição o magistrado Anderson Brito da Mata. O Juiz de Direito José Sodré Ferreira Neto teve seu pedido de desistência homologado. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito ANDERSON BRITO DA MATA, titular da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, de entrância inicial, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 07. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 15/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. Os Juízes de Direito Anderson Brito da Mata e José Sodré Ferreira Neto tiveram seus pedidos de desistência homologados. // 08. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 19/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Mário Soares de Alencar, 2ª / 13; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Igor Rafael Carvalho de Alencar, 2ª / 18; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. Os Magistrados Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, Franco Morette Felício de Azevedo, Marcos Augusto Cavalcante Dias e João Manoel de Moura Ayres, tiveram seus pedidos de desistência homologados. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 09. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 20/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. // 10. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 16/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Antônio Genival Pereira de Sousa, 1ª / 02; Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03; Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04; Jorge Cley Martins Vieira, 2ª / 05; Breno Borges Brasil, 3ª / 06; Anderson Brito da Mata, 7ª / 11; José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Campinas, de entrância inicial, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 11. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 21/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de São Pedro, de entrância intermediária. Sobrestado. Aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado Nº 2017.0001.010328-7. // 12. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 10/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Caracol, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Patrícia Luz Cavalcante, 01º; Ermano Chaves Portela Martins, 03º; Luciana Cláudia Medeiros de Souza, 04º; Robledo Moraes Peres de Almeida, 05º; Nauro Thomaz de Carvalho, 07º; Markus Calado Schultz, 10º; Cássia Lage de Macedo, 14. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, de entrância inicial, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, da Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 13. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 12/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03; Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04; Jorge Cley Martins Vieira, 2ª / 05; Breno Borges Brasil, 3ª / 06; Leon Eduardo Rodrigues Sousa, 3ª / 07; Anderson Brito da Mata, 7ª / 11; José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de Landri Sales, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 14. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 13/2019 - MERECIMENTO - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03 (46,25); Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04 (43,85); Breno Borges Brasil, 3ª / 06 (45,40); Anderson Brito da Mata, 7ª / 11 (49,40); José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12 (47,50). O magistrado Jorge Cley Martins Vieira teve seu pedido de pedido de desistência homologado. O magistrado Diego Ricardo Melo de Almeida, por figurar sozinho na 1ª quinta parte, e não ter a sua inscrição rejeitada, teve seu nome aprovado pelo Pleno do TJPI, que dispensou a atribuição das notas subjetivas exigidas pela Resolução nº 114/2019. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial, com a REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. EXPEDIENTES EXTRA PAUTA: MOÇÃO DE LOUVOR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO AO DR. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EM RAZÃO DE SUA POSSE COMO JUIZ MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de louvor apresentada pelo Desembargador Brandão de Carvalho ao Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira em razão de sua posse como Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // MOÇÃO DE PESAR PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO NILTON AZEVEDO GUIMARÃES. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de pesar proposta pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa em virtude do falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilton Azevedo Guimarães. A moção foi subscrita pela Procuradora Martha Celina de Oliveira Nunes. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // DESIGNAÇÃO DE OUVIDOR JUDICIAL. O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, informou à Corte que os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Ouvidor, e Fernando Carvalho Mendes, Ouvidor Substituto, estão afastados para gozo de férias, e indagou se algum dos membros do Pleno aceitaria exercer o cargo durante este período, o que foi prontamente atendido pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou o nome do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para atuar como Ouvidor Judiciário Interino do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e trinta e nove minutos (12h39min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0710645-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710645-07.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000190-86.2019.8.18.0044

Impetrante: Juliana Franco Arruda (OAB/PI Nº 16.662)

Paciente: José Gonçalves Sobreira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB NOVOS FUNDAMENTOS -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, fica prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada, àunanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECONHECEM a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, face à PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0710369-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710369-73.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0002463-41.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Gil Carlos Moreira Rodrigues

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de arma branca desferido contra a vítima, o que resultou em sua morte, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Oferecida a denúncia, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Precedentes;

4.Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710489-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710489-19.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/1ª Vara)

Processo de Origem Nº 0000697-04.2019.8.18.0026

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e Outro

Paciente: José Henrique da Silva Passos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - CONTUMÁCIA DELITIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS DO ART. 318, VI, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado por novo título;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora apreendido com considerável quantidade de substâncias entorpecentes de naturezas variadas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, inclusive pela prática do mesmo delito, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum;

4.In casu, apesar da comprovação de serem os filhos menores de 12 (doze) anos de idade, inexiste prova de que o paciente seja imprescindível aos seus cuidados, o que impossibilita a substituição pretendida;

5. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710748-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710748-14.2019.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000051-23.2018.818.0060

Impetrante: João Paulo Sales Teles Veras (OAB/PI nº 2.021)

Paciente: José da Silva Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais por crimes de naturezas variadas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

4.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

5.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710486-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710486-64.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003179-05.2018.8.18.0140

Impetrante: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6.704)

Paciente: João Lopes Barbosa Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o arrombamento de estabelecimento comercial e em concurso de pessoas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais por crimes da mesma natureza, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;

4.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, sendo inclusive designada a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta o alegado constrangimento. Precedentes;

5.Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011266-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011266-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: LUZIA MARIA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. 2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária). 4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, antes mesmo daquela decisão, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. 5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32. 6. Recurso provido, por unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para condenar o apelado a pagar a apelante as parcelas do FGTS correspondentes ao período trabalhado, calculadas sobre os salários que ela recebeu, observado o Decreto nº 20.910/32, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711930-35.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, VULGO "GUTA"

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas. Verifica-se, sobretudo, que com a necessidade da expedição de cartas precatórias para dar ciência ao paciente da sua pronúncia, é admissível uma dilação temporal mais alongada. Verifica-se ainda que nova carta precatória foi expedida para tal finalidade há pouco tempo;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711509-45.2019.8.18.0000

PACIENTE: NAILSON DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O excesso de prazo pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral;

2. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;

3. Ademais, a intimação pessoal do paciente foi realizada em 06 de junho de 2019 por meio de carta precatória, a qual já foi devolvida, e juntada aos autos em 13 de agosto de 2019;

4. A necessidade de expedição de carta precatória é fato que justifica uma eventual morosidade na tramitação processual, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado excesso de prazo;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705889-86.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: N. M. C.

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O depoimento da vítima tem elevado valor probatório, preponderando, inclusive, sob o interrogatório do réu, entretanto, ante a insuficiência de provas, afigura-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio in dubio pro reo.

2. Embora a palavra da vítima possua valor probante, principalmente nos crimes praticados na clandestinidade, o depoimento dela deve corroborar com outros elementos nos autos, a fim de evitar decisões carentes de fundamentação.

3. Ante a fragilidade do conjunto probatório e a dúvida existente quanto à autoria da prática delituosa, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dubio pro reo, presente no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707084-72.2019.8.18.0000

APELANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ABREU

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. RELATOS TESTEMUNHAIS. BALANÇA DE PRECISÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-As declarações dos policiais, confirmadas pelos elementos constantes nos autos, demonstram a destinação comercial do entorpecente apreendido e são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.

2- A condição de usuário não exclui a responsabilidade pela conduta típica deflagrada, tampouco possibilita a desclassificação, pois nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, e, se a prova dos autos indicar essa circunstância - como no caso -, obstado se encontra o afastamento da condenação.

3- A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal . Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707668-76.2018.8.18.0000

APELANTE: FABRICIO PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO, DANIELA CARLA GOMES FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRESENÇA NOS AUTOS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A condenação do acusado está satisfatoriamente fundamentada nas provas juntadas aos autos, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Auto de Apresentação e Apreensão, no Laudo Pericial Toxicológico e no depoimento do policial responsável pela prisão do apelante.

2. Não há nos autos qualquer prova de que o flagrante foi forjado pelos policiais, nem menção do motivo ou interesse que os policiais tivessem para produzir provas contra um inocente. Dessa forma, o argumento não merece prosperar.

3. O testemunho de policiais tem o mesmo valor probatório do depoimento de outras testemunhas, haja vista que submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, além de também ser colhido sob o crivo do contraditório. Assim, como qualquer outro meio de prova,o depoimento de policiais é, portanto, idôneo para fundamentar a condenação. Precedentes do STF e STJ.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705734-49.2019.8.18.0000

APELANTE: RICARDO GALVAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO ART. 33 COMPROVADA. DOSIMETRIA. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Diante de prova de autoria e materialidade delitiva não há que se falar em absolvição.

2. Considerando a natureza diversificada e quantidade considerável da droga incabível a desclassificação do tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343 /2006.

3. Fixada a pena no mínimo possível, prejudicado o pedido de redimensionamento da pena.

4. Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

HC Nº 0711136-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0711136-48.2018.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Impetrante/Paciente: José Viriato Correia Lima (em causa própria)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.No caso dos autos, o pedido de progressão do regime não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, sendo então vedado a esta Corte de Justiça manifestar-se, originariamente, a seu respeito, sob pena de supressão de instância;

2.Ordem não conhecida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, face à inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0707016-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0707016-25.2019.8.18.0000(Picos/ Vara)

Processo de origem nº 0000090-43.2011.8.18.0067

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Francisco de Assis da Silva Amorim

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condição de usuário de bebida alcoólica não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social ou personalidade. Precedentes.

2. Ademais, a acusação não aponta quais elementos concretos indicariam que o apelado agiu com grau de culpabilidade médio, limitando-se a afirmar que se deve exasperar a responsabilidade do agente em razão de sua atitude interna e o grau de contrariedade ao dever.

3. In casu, não houve ocultação da vontade criminosa para subtrair os bens das vítimas, até porque o apelado agiu de sopetão, sem qualquer característica de emboscada ou de dissimulação, sendo então impossível o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

RESE 0706707-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0706707-04.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0000203-70.2018.8.18.0028

Recorrente:Mateus Gomes de Sousa

Defensor Público:Ricardo Moura Marinho

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CP) - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A exclusão de qualificadora, nesta fase processual, somente é admissível quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos ou restar comprovada, de forma inequívoca, a circunstância que a afastou.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Precedentes.

3. Na hipótese, há relatos, destacando-se as declarações da vítima, de que o delito teria ocorrido em razão de uma discussão entre ambos (vítima e recorrente), fato que se deu em uma festa na cidade, "por causa de uma mulher", o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.

4. De igual modo, a qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, IV, do CP) encontra-se descrita nos autos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, existem indicativos de que os denunciados se utilizaram de meios que resultaram em perigo comum, ao efetuarem diversos disparos de arma de fogo em uma região urbana, onde se encontravam aproximadamente 5 pessoas sentadas e conversando, até porque (essas pessoas) poderiam facilmente ser atingidas pelos vários disparos de arma de fogo, que no mínimo foram 6, colocando em risco a integridade física de todos que ali estavam. Precedentes.

5. Por fim, também se mostra impossível afirmar que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) seja manifestamente improcedente, uma vez que se encontra presente nos autos versão dando conta de que o recorrente, na companhia do comparsa, chegou de motocicleta ao local em que a vítima se encontrava e, após estacionar a certa distância, efetuou os disparos de arma de fogo.

6. A despeito da ausência de expressa menção à qualificadora na denúncia, os fatos narrados possibilitam o seu reconhecimento, na medida em que (a qualificadora) consiste em dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, o que teria ocorrido em razão da surpresa e da quantidade de disparos efetuados. Precedentes.

7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710487-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710487- 49.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000776 - 62.2019.8.18.0032

Impetrante: Anieth Leal de Carvalho Aguiar (OAB/PI Nº17.861) e Outro

Paciente: Leonardo Patriota de Moura

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na (i) garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante violência física, o que resultou em lesões corporais em várias partes do corpo da vítima, bem como para assegurar a (ii) conveniência da instrução criminal, uma vez que poderia influenciar nos depoimentos das testemunhas, sobretudo porque reside próximo àquela (vítima) e convive maritalmente com sua irmã, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

4.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

HC Nº 0710702-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710702-25.2019.8.18.0000 (Simplício Mendes-PI/Vara Única).

Processo de Origem Nº 0000073-36.2018.8.18.0075

Impetrante: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensoria Pública).

Paciente: Erik Ramos Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário e possuidor de residência fixa, além de ter exercido ocupação lícita. Precedentes;

3. Apesar da localização até então desconhecida do paciente, sua apreensão ocorreu há 111 dias, fato que ensejou similitude fática-processual entre sua situação e a dos corréus libertos (art. 580 do CPP), sobretudo porque o transcurso do tempo possibilitou sua devida citação e a apresentação de resposta à acusação;

4. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0709101-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0709101-81.2019.8.18.0000 (Cristino Castro-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000164-16.2018.8.18.0047

Impetrante: Henrique Vasconcelos de Sousa (OAB-PI Nº 10.809) e Outro

Paciente: Wiliam Pinheiro Luz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PROVA DISPENSADA PELO MAGISTRADO A QUO - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TESE NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA PROFERIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA -DECISÃO UNÂNIME.

1.A preliminar de nulidade do conjunto probatório não merece prosperar, notadamente porque a defesa se limita a mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelo paciente, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina ("pas de nullité sans grief"). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

2.Ao magistrado é facultado dispensar diligência quando entender manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso implique em cerceamento de defesa, desde que justifique, de maneira fundamentada, as razões de sua negativa (art. 93, IX da CF/88 c/c art. 400, §1º do CPP);

3.In casu, constata-se do decisum que o magistrado justificou a dispensabilidade da sua produção no fato de que eventual juntada do exame aos autos, em nada alteraria a capitulação da conduta imputada ao réu, sobretudo porque o acervo probatório colacionado foi suficiente para concluir pela condenação do paciente, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento;

4.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

5.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado de forma cruel contra vítima menor de 8 anos de idade, que inclusive foi ameaçada de morte caso revelasse o ocorrido, acrescido do fato de que lhe resultou diversas lesões corporais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

6.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

7.Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710603-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710603-55.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000471-58.2018.8.18.0050

Impetrante: Sandra Pereira de Araújo (OAB/PI nº 7.599) e Outro

Paciente: Jordan de Oliveira Muniz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0706396-47.2018.8.18.0000/ TERESINA-PI (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0706396-47.2018.8.18.0000/ TERESINA-PI

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002364-42.2017.8.18.0140

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO: GUSTAVO DE BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6.150)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

ASSUNTO: CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO ACOLHIDO.

1. A despeito da discricionariedade imanente à escolha do quantum de redução a ser aplicado em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado, não estando o juiz obrigado a aplicar o patamar máximo, é inegável que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada.

2. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo aquela convertida em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo aquela convertida em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízo da execução".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012339-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.012339-7

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000084-20.2015.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargado: CANDIDO BATISTA DA SILVA

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

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