Diário da Justiça 8750 Publicado em 12/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001183-71.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Réu: BANCO ORIGINAL S.A.

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. BOLETO EM ANEXO AO PROCESSO. PEDRO II, 11 de setembro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000115-14.2009.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: INSTITUTO FINSOL, IF,

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 17592)

Executado(a): EDILSON PASSOS DE ALMEIDA, RICARDO DASILVA FURTADO, UCLIDES BORGES DE ARAUJO NETO

Advogado(s): LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1590/85), ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que um dos executados, Sr. Edilson Passos

de Almeida, devidamente qualificado, opôs embargos à execução às fls.42/44. Ocorre que,

tal incidente foi distribuído nos mesmos autos da ação de execução de título extrajudicial,

quando na verdade se processa em autos apartados, diferentemente da exceção de

pré-executividade.

Pelo exposto, determino o desentranhamento da petição de fls.42/44 para que

sejam autuados em apartado e apensos ao de execução, a teor do artigo 914 § 1°, do

NCPC.

Por fim, verifico que os executados (Ricardo da Silva Furtado e Euclides

Borges de Araújo Neto) não foram citados, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl.37v.

Dessa forma, determino a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias,

apresentar endereço atualizado dos executados acima mencionados.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000956-31.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE KLEVELAN DE OLIVEIRA

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ-PI

Advogado(s):

Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETO os autos ao Conciliador para inclusão em pauta para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo este fazer as devidas intimações, a ser realizada no FÓRUM DE AVELINO LOPES/PI, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000552-81.2017.8.18.0069

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 11 de setembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000487-86.2017.8.18.0069

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863), PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13765), MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13760)

Interditando: KELYANE BRANDÃO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

REGENERAÇÃO, 11 de setembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-34.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 16/01/2020, às 08 horas, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000271-97.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO JOÃO DA SILVA

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 10h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0000559-39.2007.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO os Drs. JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20 (ADVOGADO) e ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA - OAB PI3606 - CPF: 504.708.411-68 (ADVOGADO), da certidão retro.

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0001601-26.2007.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o Dr. LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - OAB PI1750 - CPF: 200.961.433-04 (ADVOGADO), da certidão retro.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000663-53.2015.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s): FELIPE JOSE BRAGA HORTENCIO JUCA(OAB/CEARÁ Nº 22791)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000130-02.2008.8.18.0044

Classe: Interdição

Interditante: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS, WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS.

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)

Interditando: JOÃO PAULO BARRETO SANTOS

Advogado(s):

JULGAMENTO-MANDADO: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS e WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS, parte interditantes, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, JOÃO PAULO BARRETO SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 07/15. Contestação, em fls. 91, em peticionamento eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5001, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 79. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 96, por meio de Peticionamento Eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5002. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 96; no documento de fls. 07, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, de ACOLHENDO O PEDIDO mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOÃO PAULO , já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; BARRETO SANTOS c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO , já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS para o cumprimento da diligência nele determinada. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, DA LEI. proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 22 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0003238-91.2016.8.18.0033

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Interditando: FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RAIMUNDO JOSE GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5010882-4 SSP/PI e CPF nº 012.174.783-29, filho de Francisco da Silva Gomes e Antonia do Carmo Gomes de Carvalho, residente e domiciliado em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí nos autos do Processo nº 0003238-91.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1724496 SSP/PI e CPF nº 980.426.883-34, filha de Rosimeire Ferreira Gomes, residente e domiciliada em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___ MARIA SALOMÉ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judicial, digitei.

PIRIPIRI, 22 de agosto de 2019.

RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-16.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACEMA ANTONIA NUNES DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO MERCANTIL

Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 74420 )

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 08h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-70.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 08h40min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-47.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: ITAU UNIBANCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 21/11/2019, às 10h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000213-94.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 28/11/2019, às 11h40min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001264-77.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 05/12/2019, às 11 horas, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-62.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL SALUSTIANO DE LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: ITAU UNIBANCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 05/12/2019, às 11h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-71.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIANA CAETANA DE ARAÚJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.

Advogado(s):

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 10h40min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001257-85.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 11 horas, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000922-66.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIANA CAETANA DE ARAÚJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A

Advogado(s):

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 11h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000956-41.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 09 horas, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-21.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 15151)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Defiro o pedido de expedição de oficio consignado em petição protocolada eletronicamente, ID. 5003.

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 09h20min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001108-55.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDINEI COSTA DE CARVALHO, LUCIMAR CARVALHO DA COSTA

Advogado(s): LORENA FERNANDES DA CUNHA(OAB/CEARÁ Nº 23467)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 09h40min, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-71.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINNE SUELY FRANÇA DE CARVALHO

Advogado(s): JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 683709)

Réu: MARIA ALINE VERAS

Advogado(s):

Designo como data para a realização de audiência de instrução e julgamento o dia 12/12/2019, às 10 horas, oportunidade na qual deverão ser ouvidas as testemunhas que possam atestar os fatos contidos na inicial

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