Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000126-25.2017.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO FERREIRA NETO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 29497)

Réu: BABCO RURAL

Advogado(s): RENATA CRISTINA SILVA MOURAO(OAB/MINAS GERAIS Nº 131505 ), THAIS FERNANDA SANTOS DA SILVA VERCOSA(OAB/MINAS GERAIS Nº 80348 ), CAROLINA GRACA CAMARINHO ALVARENGA(OAB/MINAS GERAIS Nº 168788 ), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/MATO GROSSO Nº 11065/A)

DESPACHO: Ante o teor da súmula nº18 do TJ/PI, que profere o seguinte "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais", inverto o ônus da prova para determinar que a parte requerida, junte no prazo de 15 dias, o comprovante bancário da transferência dos valores do contrato para a parte requerida.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-60.2016.8.18.0058

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OSIRES CARREIRO VARÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS

Advogado(s): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000256-24.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO BMG-S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

R$ 2.465,29

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000358-14.2016.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: MACIEL MAIA DE SANTANA

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-32.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A

Advogado(s): JOÃO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000879-06.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOMINGOS BRASILINO

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora através de seu procurador para no prazo legal semanifestar sobre os embargos de declaração

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001070-38.2015.8.18.0135

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: THAINARA DA SILVA, LUCILENE MENDES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOÃO ANTONIO NETO

Advogado(s): ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 14558)

Verifico que não consta o nome de nenhum advogado no conteúdo da publicação (fls.55). Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.

A publicação deverá ser feita no nome do novo patrono da parte requerida, conforme petição retro.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-82.2015.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-60.2017.8.18.0038

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES/PI

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Réu: ANFILÓFIO DE SOUSA NETO

Advogado(s):

É o relatório. Decido. Impõe-se, neste momento, a apreciação do pedido de decretação da indisponibilidade de bens do requerido. É imperioso destacar que, em que pese o egrégio STJ entender pela possibilidade de decretação da indisponibilidade, inclusive para o caso de ato de improbidade que acarrete violação aos princípios da administração pública, é necessário que se reconheça a excepcionalidade da medida de indisponibilidade de bens. A hermenêutica jurídica aponta que normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais. Assim, não pode a indisponibilidade de bens ser entendida como consequência automática da propositura de Ação de Improbidade Administrativa, sob pena de desvirtuar-se o sentido da norma do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. É esse o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: A DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A DISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DOS DEMANDADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE E RELEVÂNCIA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA EXTREMA, QUE, IN CASU, NÃO DEVE SER DECRETADA. 1. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, por ser uma medida restritiva de direitos à livre disposição do patrimônio, não é consequência imediata e automática ao ajuizamento da ação judicial. 2. Necessária a verificação de indícios fortes e inequívocos de cometimento de ato de improbidade administrativa. 3. Necessidade de maior dilação probatória, com análise de elementos cujo exame não é viável em sede de cognição sumária. 4. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (art. 5°, incisos LIV, LV e LVII, todos da CF/88). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007238-1 Rel. Des. José Ribamar Oliveira 2ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 28/09/2017) Com efeito, não se evidencia, no momento, a necessidade de imposição de medida de indisponibilidade de bens, a qual poderá ser posteriormente fixada, caso reconheça-se superveniente necessidade de imposição da medida, ante os elementos colhidos na instrução processual. Após o transcurso de prazo para o Ministério Público e o Município-autor recorrerem da presente decisão e inexistindo informação de recurso interposto, notifique-se o requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-27.2013.8.18.0065

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: I. C. F. A.

Advogado(s):

Réu: M. I. P. DE P. A.

Advogado(s):

DESPACHO: (...) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial,no prazo de 15 dias, podendo rever os termos do acordo no mesmo prazo. PEDRO II, 5 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000356-23.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTANTINO BARBOSA SOARES

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):

Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da audiência de instrução e julgamento, 19 de junho de 2019, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido trata-se de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que confirmo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, CONSTANTINO BARBOSA SOARES, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Oficie-se o INSS para que proceda à implantação do benefício concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. CAMPINAS DO PIAUÍ, 10 de setembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-56.2013.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JÚLIA VITÓRIA DE ARAÚJO

Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante da manifestação do banco requerido e verificando que o depósito judicial foi vinculado a este feito, determino a expedição de alvará em nome da parte autora, JULIA VITÓRIA DE ARAÚJO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-73.2017.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DA SILVA BRITO FILHO, MARILENE ALVES DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93)

DESPACHO Vistos e etc.. Considerando a manifestação do patrono, insta destacar que só consta nos autos instrumento procuratório outorgado pela ré MARILENE ALVES DA SILVA. Diante da justificativa apresentada, concedo-lhe novo prazo para apresentação de resposta à acusação em favor do réu FRANCISCO DA SILVA BRITO FILHO, devendo, caso queira apresentar em relação à ré MARILENE ALVES DA SILVA, juntar o respectivo instrumento procuratório. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 03 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-79.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LUIS PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001812-11.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001692-65.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001690-95.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001331-48.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA RODRIGUES DE SOUZA SAMPAIO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001253-54.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: (...) Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente, para os fins do art. 200, § único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Custas de lei, porém, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002113-40.2015.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Réu: TERESINA SUPERMERCADO LTDA

Advogado(s):
"Vistos. Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 9 de setembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000499-51.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: DENILSON DE ARAÚJO BARROS

Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total d pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência condeno o réu DENISLON DE ARAÚJO BARROS, nas sanções do Art. 157, §2°, I e II, e art. 311, ambos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao Delito do Art. 157,§2°, I e II do CP. Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito, em que o acusado e um comparsa, planejaram o assalto e assaltaram três vítimas. Quanto aos antecedentes não há informações nos autos de ser reincidente. A conduta social e personalidade não restou demonstrada de forma a dosar a pena negativamente. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes pois praticado com premeditação. Considerando que, tendo em conta as consequências do crime, graves, desastrosas, pois os bens roubados não foram restituídos. Os motivos normais ao delito, para auferir lucro fácil. As vítimas não contribuíram para a facilidade da ação criminosa, devendo dosar a pena acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., considerando as circunstâncias desfavoráveis, em 06 (seis) anos de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstâncias analisadas acima. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existe agravante. Nem atenuante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II, do parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em metade (1/2), justificando ter chegado ao aumento máximo em vista duas majorantes, concurso de pessoas e uso de arma de fogo, ficando definitivamente dosada de 09 (nove) anos de reclusão, e quinze (15) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. Quanto ao Delito do Art. 311 do CP. A Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime descrito no art. 311 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 157, §2°, I e II do CP, a pena definitiva aplicada foi de 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. E quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, a pena definitiva restou fixado em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total do acusado DENILSON DE ARAÚJO BARROS em 12 (doze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária José de Deus Barros ou outro Estabelecimento Penal do Estado à falta de vagas. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 8 anos. Acusado preso em 23.03.2016 e solto em 07.06.2016. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Cumpra-se. PICOS, 19 de agosto de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-08.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LEAL

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da audiência de instrução e julgamento, 19 de maio de 2019, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido trata-se de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que confirmo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LEAL, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Oficie-se o INSS para que proceda à implantação do benefício concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. CAMPINAS DO PIAUÍ, 10 de setembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000676-31.2015.8.18.0135

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): FABIO ANDRESA BASTOS(OAB/GOIÁS Nº 30773)

Desapropriado: ELISA ANDRADE BRASILEIRO, FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição retro.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002997-26.2016.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MATHEUS COSTA DOS SANTOS

Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923)

Usucapido: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000171-48.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINEUSA SOARES DE ABREU

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO FINASA BMC

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000171-48.2017.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

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