Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000730-95.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA

Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS(OAB/MINAS GERAIS Nº 90724 )

Executado(a): L E C PHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado(s):
"Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 60v., no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. FLORIANO, 9 de setembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001216-16.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 986012), DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Réu: ELETROBRAS PIAUÍ, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima:

a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC em relação ao Município de São João do Piauí;

b) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação a Eletrobras em virtude de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-37.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILSON OLIVEIRA MENDES

Advogado(s): MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13093)

Réu: DIRETOR(A) DO DETRAN-PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ), ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000665-55.2013.8.18.0043

Classe: Adoção

Adotante: F. E. M., M. DOS N. M. DE O.

Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170), DAYANE BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9248)

Adotado: S. R. DOS S.

SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento nos art. 41 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente, conceder a adoção de S. R. DOS S. a F. E. M. e M. DOS N. M. DE O., passando a adotada doravante a se chamar E. S. M. DE M..

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0002020-92.2017.8.18.0065

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDRO II

Advogado(s):

Requerido: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA MENDES

Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)

DESPACHO:

R.H.

Tendo em vista a petição protocolada em fl. 123, e o parecer Ministerial, defiro o pedido do réu, autorizando-o a retornar para sua residência, que fica na Localidade Enjeitado. Mantenho as medidas cautelares impostas anteriormente.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000946-03.2017.8.18.0065

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: DOUGLAS DE ARAÚJO ARÊA, LEUDIA DE ARAÚJO SOUZA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Executado(a): WILSON ANDRÉ CUNHA DA ARÊA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001096-75.2011.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRASILINA MARIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)

Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000727-42.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERASMO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): ALAN VINÍCIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)

Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A EMBRATEL

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7416), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. Após, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000374-65.2016.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ALONSO MAMEDIO DA MATA, WESLEY SANTOS IRINEU MATA

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Réu: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, ROSINEIDE COELHO ALBUQUERQUE

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar da parte impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.

Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009).

Sem custas e honorários advocatícios.

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art.14, § 1°, da Lei 12.016/2009.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000698-73.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: LUZILEIDE ALVES FEITOSA

Advogado(s): LAILA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14155), DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12349)

SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL DE FLS. 02/05, para CONDENAR, como de fato condeno, a acusada LUZINEIDE ALVES FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie vender, trazer consigo, e nas sanções do Art. 307, do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06. 1. A acusada agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade da agente; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que a acusada não responde há outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8. A natureza e a quantidade da substância encontrada, será sopesada, pois foram apreendidas 17(dezessete) pedras de substância amarelada, com resultado positivo para presença de cocaína. 9. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais da acusada, minoritariamente desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como causas de aumento de pena. Considerando que a acusada é primária, de bons antecedentes e que não se dedica à atividades criminosas nem integra atividades criminosas, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime do art. 307, do Código Penal 1.A culpabilidade apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que a acusada não responde há outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, foi de obter vantagem, própria do delito 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, não deve desabonar, tendo em vista que logo em seguida foi demonstrado a documentação da ré, não havendo prejuízos a fé pública; 8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis a ré, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no pagamento de 20 (vinte) dias-multa tendo em vista não tratar-se de elemento de crime mais grave. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena no pagamento de 20 (vinte) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 CTB, a pena definitiva aplicada foi de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. No que tange delito do art. 307 do CP a pena definitiva foi de 20(vinte) dias multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total da acusada LUZILEIDE ALVES FEITOSA em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 520 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 4 anos. Acusada presa em 28.03.2016 e solta em 05.08.2016. Havendo recurso, a ré LUZILEIDE ALVES FEITOSA poderá apelar em liberdade por não haver motivos para decretar a sua prisão preventiva. Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem do dinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, expeçam-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lancem-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Custas pela acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso aguarde-se o julgamento. PICOS, 19 de agosto de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000240-93.2012.8.18.0065

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: M. A. P., M.- J.P.A. DE S.

Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)

Requerido: F. P. DE S.

Advogado(s):

DESPACHO: (...) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a última certidão nos autos, que informa a não localização do requerido. Cumpra-se. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000264-72.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Terminado a oitiva, o MM Juiz deu palavra ao advogado do

requerente onde o mesmo reiterou remissivas a inicial Logo em seguida o MM Juiz deu palavra a advogada do requerido que assim manifestou-se: 'Reitera os termos da contestação, notadamente as preliminares suscitadas. Pugna ainda que as intimações/publicaçoes sejam expedidas em nome do advogado Dr FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, inscrito na OAB/PI 9024. Após, conclusos para sentença. Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001607-60.2014.8.18.0073

Classe: Execução Fiscal

Exequente: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de setembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

AVISO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000461-04.2016.8.18.0076

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: EDMILSON MACEDO DE SOUSA

Advogado(s):
Compulsando os autos, observo que a notificação expedida para o Requerido, no intuito de configurar a mora deste, fora enviada para endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes e em contradição ao que reza o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do Requerente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação expedida ao Requerido no endereço constante no contrato, anterior ao ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo supra.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002431-82.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) Ex Positis, atenta aos princípios da economia processual e da eficiência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, relativamente a esta ação penal e após arquivem-se estes autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-92.2017.8.18.0088

Classe: Interdição

Interditante: M. R. S. O.

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)

Interditando: EMERSON DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA

Advogado(s):

Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em 15 (quinze) dias, querendo, ofertarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000888-92.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: MARÍLIA COUTINHO REIS

Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 9077)

SENTENÇA: "Ex positis, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial para o CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS, ao norte qualificado, a pagar à autora os salários referentes ao meses de outubro, novembro e dias trabalhando em dezembro de 2012, bem como férias, 1/3 de férias, 13º salário atinentes ao período compreendido entre 02/01/2009 a 15/12/2012 pelo exercício do cargo de Assessora III (DAM III). A pecúnia deve ser corrigida monetariamente pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com caput capitalização simples. Na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC, ante o decaimento mínimo do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sob o valor da causa, dada a baixa complexidade e importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo do profissional. Em tempo, face a possibilidade de prática de ato tipificado como improbidade administrativa pelo ex-gestor público municipal, abra-se vista ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS, 6 de setembro de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

AVISO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-33.2015.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS SOARES DA SILVA

Advogado(s): LAYANE BEZERRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9877)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 18/10/2019 às 11:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000345-02.2017.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: LUIS FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308), MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14207), NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9257)

Usucapido: OSCAR COSTA VAZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-72.2017.8.18.0116

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: CLAUDOMIR JÚLIO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para submeter Claudomir Júlio do Nascimento, mediante às emendatio libelli disposições do art. 129, §1º, II c/c §10º do Código Penal. Portanto, com a causa de aumento de 1/3 a pena final será de 1 ano e 4 meses tornando-a definitiva neste patamar. O valor dos dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, visto que o acusado é pessoa economicamente vulnerável. Conforme análise das circunstâncias judiciais e sua pontuação de 0/10 retro estabelece-se a quantidade de dia-multa em 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002337-08.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO CETELEM

DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 18/10/2019, às 09:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000322-28.2019.8.18.0050

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI

Advogado(s):

Requerido: JOSE HORLANDO ALVES

Advogado(s): MOISÉS PONTES PASTANA(OAB/PIAUÍ Nº 15066)

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃOPREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIALE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, mantendo-se a prisão cautelar do investigado JOSÉ HORLANDO ALVES. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu.Ato contínuo, apense-se os presentes autos e os autos de nº0000555-59.2019.8.18.0050 aos autos de nº 0000504-48.2018.8.18.0050.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0001275-51..2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR ELAYNE REJANE DE SA BARROS - OAB PI5607 - CPF: 955.690.573-15 (ADVOGADO) , para tomar conhecimento, que conforme certidão de ID nº 6285349, foi feita a migração do Processo nº 0001275-51.2016.8.18.0032, Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000749-68.2014.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIANO LOPES DE ARAÚJO

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO BRADESCOFIN

DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 18/10/2019, às 09:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000552-63.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALOMÉ DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9878)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/PI 4640

Intimem-se as partes, através de seus respectivos Advogados, para, no prazode 15 dias, dizerem se ainda tem provas a produzirem em eventual audiência de instrução,devendo especificá-las.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 9 de setembro de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDE

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