Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000569-39.2014.8.18.0032
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente:
Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677/95), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077), OSCAR OLEGÁRIO COSTA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305)
Executado(a):
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as alusões constantes da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000569-39.2014.8.18.0032.5006.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-70.2000.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIÚLA GOMES DE LIMA
Advogado(s): JOAQUIM BARROSO DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2308)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
A parte autora não atualizou seu endereço até a presente data, razão pela qual entendo que a intimação feita para dar andamento ao feito foi válida e a parte requerente não manifestou interesse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000544-11.2014.8.18.0037
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Autor do fato: MÁRCIA RAIMUNDA SOARES DA COSTA
Advogado(s): ADEMIR ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 17994)
DESPACHO: Verifica-se que a petição n° 0000544-11.2014.8.18.0037-5003, não trouxe elementos para garantir a rejeição da denuncia de fls. 02. Recebo a denuncia de fls. 02, em todos os seus termos. Designo a data de 08/10/2019, às 09:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000797-12.2014.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELITON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): AARÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)
Réu: PEDRO PEREIRA DE SOUSA, IRENE LOPES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei, ficando a cobrança suspensa em caso de ter sido deferida a Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 08/09/2019, às 08:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PEDRO II, 5 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-50.2008.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JULIÃO NANTES RUFINO CORTEZ
Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14)
Executado(a): MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA/PI
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544), CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Diante da manifestação retro, desconsidere-se a petição Nº 0000031-50.2008.8.18.0135.5006.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos de fls. 75.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000300-16.2010.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELA DA ROCHA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: SILVIO MARCOS DAS CHAGAS LIMA NEVES
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, e com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O .PROCESSO, sem resolução do mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarcas do Interior)
AUTOR: ITAMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA- OAB-PI 10.213
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROAZES/PI
ADVOGADO: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA OAB/PI nº 4505
DESPACHO: " (..._ Defiro o pedido e redesigno a presentes audiência para o dia 03 de outubro de 2019, às 11h:00min, neste Fórum Local. Intime-se as partes, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora. Aroazes/PI,10 de setembro de 2019, MM Juiz de Direito, Dr. Jorge Cley Martins Vieira".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-25.2011.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAILON SOARES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), PÉRICLES RODRIGUES SABÓIA(OAB/PIAUÍ Nº 2382001)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000175-19.2016.8.18.0046
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI
Advogado(s):
Réu: FELIPE GOMES MARQUES
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 1854)
DESPACHO: Intimar as partes para cientificà-las que foi designada audiência de instrução para dia 16 de setembro de 2019, às 15h:00min., na sala das audiênciado Fórum local.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000299-10.2017.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: ALYSON BEZERRA VELOSO
Advogado(s):
DECISÃO: Intima a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do executado. (Decisão digitalizada no sistema Themis Web).
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000166-41.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GABRIEL JULIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BNG S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, juntado comprovante de endereço em nome próprio ou justificar impossibilidade de fazê-la, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-48.2015.8.18.0116
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o acima exposto,declaro por sentença extinta a punibilidade do acusado MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO, com relação ao fato narrado na denúncia, nos moldes do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001994-83.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DEUSA AMORIM
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: LUZIA DIAS DA SILVA SOUSA - ME
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de mais provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000205-63.2016.8.18.0043
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCINILDA DOS SANTOS ALVES, FRANCISCA MARILENE DOS SANTOS ALVES, FRANCYANE DOS SANTOS ALVES, MARIANA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)
Executado(a): JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA ALVES
Advogado(s): JACKLINE DO VAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9858), HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8708)
SENTENÇA: Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, o pagamento condicionado aos termos do art. 99, §3º do CPC, por está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001033-24.2018.8.18.0032
Classe: Embargos de Terceiro Infância e Juventude
Embargante: ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
Embargado: RAYLLA FERREIRA DANTAS, GLÓRIA RAYSSA FERREIRA DANTAS
Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
Intime-se o embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição recebida de forma eletrônica sob o número de 0001033-24.2018.8.18.0032.5005.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000402-04.2011.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA CAROLINE MAIA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7731)
Réu: BANCO SCHAHIN
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a serventia a retificação do polo passivo, devendo constar o nome do banco requerido como BCV- BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-24.2007.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ROSIANE COELHO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 1010)
Requerido: PEDRO RODRIGUES SABOIA
Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)
Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e para, querendo, se manifestarem no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001806-40.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO CIFRA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O BANCO REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DO VENCIMENTO, efetuar o pagamento das custas procesuais, já calculadas e disponbibilizadas no Sistema.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000300-82.2015.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PEREIRA NETO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000579-60.2017.8.18.0038
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES/PI
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
Réu: ANFILÓFIO DE SOUSA NETO
Advogado(s):
É o relatório. Decido. Impõe-se, neste momento, a apreciação do pedido de decretação da indisponibilidade de bens do requerido. É imperioso destacar que, em que pese o egrégio STJ entender pela possibilidade de decretação da indisponibilidade, inclusive para o caso de ato de improbidade que acarrete violação aos princípios da administração pública, é necessário que se reconheça a excepcionalidade da medida de indisponibilidade de bens. A hermenêutica jurídica aponta que normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais. Assim, não pode a indisponibilidade de bens ser entendida como consequência automática da propositura de Ação de Improbidade Administrativa, sob pena de desvirtuar-se o sentido da norma do art. 7º, da Lei nº 8.429/92. É esse o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: A DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A DISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DOS DEMANDADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE E RELEVÂNCIA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA EXTREMA, QUE, IN CASU, NÃO DEVE SER DECRETADA. 1. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, por ser uma medida restritiva de direitos à livre disposição do patrimônio, não é consequência imediata e automática ao ajuizamento da ação judicial. 2. Necessária a verificação de indícios fortes e inequívocos de cometimento de ato de improbidade administrativa. 3. Necessidade de maior dilação probatória, com análise de elementos cujo exame não é viável em sede de cognição sumária. 4. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (art. 5°, incisos LIV, LV e LVII, todos da CF/88). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007238-1 Rel. Des. José Ribamar Oliveira 2ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 28/09/2017) Com efeito, não se evidencia, no momento, a necessidade de imposição de medida de indisponibilidade de bens, a qual poderá ser posteriormente fixada, caso reconheça-se superveniente necessidade de imposição da medida, ante os elementos colhidos na instrução processual. Após o transcurso de prazo para o Ministério Público e o Município-autor recorrerem da presente decisão e inexistindo informação de recurso interposto, notifique-se o requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Intimem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000268-27.2013.8.18.0065
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: I. C. F. A.
Advogado(s):
Réu: M. I. P. DE P. A.
Advogado(s):
DESPACHO: (...) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial,no prazo de 15 dias, podendo rever os termos do acordo no mesmo prazo. PEDRO II, 5 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-23.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTANTINO BARBOSA SOARES
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da audiência de instrução e julgamento, 19 de junho de 2019, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido trata-se de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que confirmo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, CONSTANTINO BARBOSA SOARES, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Oficie-se o INSS para que proceda à implantação do benefício concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. CAMPINAS DO PIAUÍ, 10 de setembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-56.2013.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIA VITÓRIA DE ARAÚJO
Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante da manifestação do banco requerido e verificando que o depósito judicial foi vinculado a este feito, determino a expedição de alvará em nome da parte autora, JULIA VITÓRIA DE ARAÚJO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-08.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LEAL
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da audiência de instrução e julgamento, 19 de maio de 2019, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido trata-se de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que confirmo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria rural por idade da parte autora, MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LEAL, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Oficie-se o INSS para que proceda à implantação do benefício concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. CAMPINAS DO PIAUÍ, 10 de setembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000676-31.2015.8.18.0135
Classe: Desapropriação
Desapropriante: ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): FABIO ANDRESA BASTOS(OAB/GOIÁS Nº 30773)
Desapropriado: ELISA ANDRADE BRASILEIRO, FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição retro.