Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000345-02.2017.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: LUIS FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308), MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14207), NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9257)
Usucapido: OSCAR COSTA VAZ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-72.2017.8.18.0116
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: CLAUDOMIR JÚLIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para submeter Claudomir Júlio do Nascimento, mediante às emendatio libelli disposições do art. 129, §1º, II c/c §10º do Código Penal. Portanto, com a causa de aumento de 1/3 a pena final será de 1 ano e 4 meses tornando-a definitiva neste patamar. O valor dos dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, visto que o acusado é pessoa economicamente vulnerável. Conforme análise das circunstâncias judiciais e sua pontuação de 0/10 retro estabelece-se a quantidade de dia-multa em 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001096-75.2011.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BRASILINA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002113-40.2015.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA
Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)
Réu: TERESINA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):
"Vistos. Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 9 de setembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000499-51.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: DENILSON DE ARAÚJO BARROS
Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total d pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência condeno o réu DENISLON DE ARAÚJO BARROS, nas sanções do Art. 157, §2°, I e II, e art. 311, ambos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao Delito do Art. 157,§2°, I e II do CP. Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito, em que o acusado e um comparsa, planejaram o assalto e assaltaram três vítimas. Quanto aos antecedentes não há informações nos autos de ser reincidente. A conduta social e personalidade não restou demonstrada de forma a dosar a pena negativamente. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes pois praticado com premeditação. Considerando que, tendo em conta as consequências do crime, graves, desastrosas, pois os bens roubados não foram restituídos. Os motivos normais ao delito, para auferir lucro fácil. As vítimas não contribuíram para a facilidade da ação criminosa, devendo dosar a pena acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157 do C.P., considerando as circunstâncias desfavoráveis, em 06 (seis) anos de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstâncias analisadas acima. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existe agravante. Nem atenuante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II, do parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em metade (1/2), justificando ter chegado ao aumento máximo em vista duas majorantes, concurso de pessoas e uso de arma de fogo, ficando definitivamente dosada de 09 (nove) anos de reclusão, e quinze (15) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. Quanto ao Delito do Art. 311 do CP. A Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime descrito no art. 311 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 157, §2°, I e II do CP, a pena definitiva aplicada foi de 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. E quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, a pena definitiva restou fixado em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total do acusado DENILSON DE ARAÚJO BARROS em 12 (doze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária José de Deus Barros ou outro Estabelecimento Penal do Estado à falta de vagas. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 8 anos. Acusado preso em 23.03.2016 e solto em 07.06.2016. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Cumpra-se. PICOS, 19 de agosto de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001216-16.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 986012), DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: ELETROBRAS PIAUÍ, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima:
a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC em relação ao Município de São João do Piauí;
b) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação a Eletrobras em virtude de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000490-37.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13093)
Réu: DIRETOR(A) DO DETRAN-PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ), ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000665-55.2013.8.18.0043
Classe: Adoção
Adotante: F. E. M., M. DOS N. M. DE O.
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9170), DAYANE BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9248)
Adotado: S. R. DOS S.
SENTENÇA: Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fundamento nos art. 41 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente, conceder a adoção de S. R. DOS S. a F. E. M. e M. DOS N. M. DE O., passando a adotada doravante a se chamar E. S. M. DE M..EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0002020-92.2017.8.18.0065
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDRO II
Advogado(s):
Requerido: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA MENDES
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
DESPACHO:
R.H.
Tendo em vista a petição protocolada em fl. 123, e o parecer Ministerial, defiro o pedido do réu, autorizando-o a retornar para sua residência, que fica na Localidade Enjeitado. Mantenho as medidas cautelares impostas anteriormente.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000946-03.2017.8.18.0065
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DOUGLAS DE ARAÚJO ARÊA, LEUDIA DE ARAÚJO SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)
Executado(a): WILSON ANDRÉ CUNHA DA ARÊA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000727-42.2012.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERASMO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN VINÍCIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A EMBRATEL
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7416), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DESPACHO: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. Após, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000374-65.2016.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ALONSO MAMEDIO DA MATA, WESLEY SANTOS IRINEU MATA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)
Réu: CEDEF - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, ROSINEIDE COELHO ALBUQUERQUE
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar da parte impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009).
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art.14, § 1°, da Lei 12.016/2009.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000698-73.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: LUZILEIDE ALVES FEITOSA
Advogado(s): LAILA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14155), DANILA SANNY DE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12349)
SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL DE FLS. 02/05, para CONDENAR, como de fato condeno, a acusada LUZINEIDE ALVES FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie vender, trazer consigo, e nas sanções do Art. 307, do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06. 1. A acusada agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade da agente; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que a acusada não responde há outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8. A natureza e a quantidade da substância encontrada, será sopesada, pois foram apreendidas 17(dezessete) pedras de substância amarelada, com resultado positivo para presença de cocaína. 9. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais da acusada, minoritariamente desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como causas de aumento de pena. Considerando que a acusada é primária, de bons antecedentes e que não se dedica à atividades criminosas nem integra atividades criminosas, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas a serem consideradas torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime do art. 307, do Código Penal 1.A culpabilidade apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que a acusada não responde há outros processos. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, foi de obter vantagem, própria do delito 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, não deve desabonar, tendo em vista que logo em seguida foi demonstrado a documentação da ré, não havendo prejuízos a fé pública; 8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis a ré, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no pagamento de 20 (vinte) dias-multa tendo em vista não tratar-se de elemento de crime mais grave. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena no pagamento de 20 (vinte) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões. Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 CTB, a pena definitiva aplicada foi de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. No que tange delito do art. 307 do CP a pena definitiva foi de 20(vinte) dias multa. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total da acusada LUZILEIDE ALVES FEITOSA em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 520 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 4 anos. Acusada presa em 28.03.2016 e solta em 05.08.2016. Havendo recurso, a ré LUZILEIDE ALVES FEITOSA poderá apelar em liberdade por não haver motivos para decretar a sua prisão preventiva. Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem do dinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, expeçam-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lancem-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Custas pela acusada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso aguarde-se o julgamento. PICOS, 19 de agosto de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-93.2012.8.18.0065
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: M. A. P., M.- J.P.A. DE S.
Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)
Requerido: F. P. DE S.
Advogado(s):
DESPACHO: (...) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a última certidão nos autos, que informa a não localização do requerido. Cumpra-se. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0000187-76.1996.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - OAB PI1750 - CPF: 200.961.433-04 (ADVOGADO) , para tomar conhecimento de que foi feita a migração do Processo nº 0000187-76.1996.8.18.0032, Sistema Themis Web, para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, conforme certidão nos autos.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001444-16.2017.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): EDILCIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10540), JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a) acusado(a) (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a) mesmo, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2019, às 09:00 horas. Certifiquem-se eventuais antecedentes criminais. Intimem-se: acusado, vítima, testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social deste Município, para que indique um assistente social e um psicólogo para que acompanhem o depoimento da vítima (menores de idade), no dia e hora acima mencionados, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Floriano/PI,24 de junho de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000643-22.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SORATO LIMA RODRIGUES
Advogado(s): JAQUELINE BENTES TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 10479), LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992)
Réu: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, R.F LIMA-AGÊNCIA TURISMO-ME
Advogado(s): MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 84367)
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as. Após, retornem-se os autos conclusos para Decisão
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-56.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: THAIS MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA Ante a ausência injustificada da vítima, que não cumpriu com o dever de informação e de comparecimento aos atos processuais, nos termos do art. 51, I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 10 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-11.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCINEIDE PINTO PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de feito julgado em audiência, nos termos do art. 74, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual determino a baixa e arquivamento do presente procedimento. LUIS CORREIA, 10 de setembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-26.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE AZEVEDO
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de feito julgado em audiência, nos termos do art. 74, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual determino a baixa e arquivamento do presente procedimento. LUIS CORREIA, 10 de setembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000068-14.2009.8.18.0080
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): JULIANA LEAL MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5443), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 ), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 91871 )
Requerido: IVONETE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO SOARES LUZ AFONSO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 124504)
SENTENÇA: Assim, em razão do desinteresse do requerente no prosseguimento do feito e por não pormover as diligências que lhe incubir, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários em razão da extinção prematura do feito. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-86.2019.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SAMUEL VIEIRA DIAS
Advogado(s):
SENTENÇA Trata-se de feito julgado em audiência, nos termos do art. 74, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual determino a baixa e arquivamento do presente procedimento. LUIS CORREIA, 10 de setembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000357-66.2017.8.18.0079
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALDIR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): KALINNY KELLY MARQUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14657), NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741), VICTOR LUAN LIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14907)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, em relação ao crime de lesão corporal, e, por conseqüência condeno o Réu VALDIR LIMA DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso II e §10, do Código Penal Brasileiro, combinado com art.7, inciso I da lei 11.340\2006 do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-56.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AURISTELA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Sentença: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001030-77.2015.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: CARLOS EUGENIO TEIXEIRA DE SOUSA, MARIA EVANILDA ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8071)
Usucapido: ELIAS XIMENDES DO PRADO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.