Diário da Justiça
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Publicado em 06/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-95.2019.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: BERNARDO BARBOSA CALISTO
Advogado(s):
Compulsando os autos verifico que o delito, nos termos do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, autoriza, em presentes os demais requisitos legais, o oferecimento de proposta para a suspensão condicional do processo em relação ao denunciado. Diante disso, DETERMINO a designação de audiência para o dia 07 de abril de 2020, às 09 horas, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes, para dizer sobre a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, suspensão essa condicionada a presença de todos os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se o denunciado, devendo este comparecer a audiência acompanhado de advogado e munido de certidões atualizadas de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, ficando a suspensão, repise-se, condicionada a presença dos requisitos legais. Notifique-se o Ministério Público. À Secretaria para juntada de certidão de antecedentes criminais do denunciado. Expedientes necessários, cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000188-98.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Indiciado: ENILDO BONNA SANTOS FORTES, MARCOS BONNA SANTOS FORTES, WEMESSON DA SILVA ARAUJO, MARCIO PONTES BRITO
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)
DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento pela liberdade provisória apresentado de forma oral, em audiência, pela defesa dos acusados Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo, já qualificado. Aduzem acerca da desnecessidade de manutenção da prisão cautelar, por ausência de requisitos, bem como sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória com imposição de medidas diversas da prisão. Pois, todos afirmam possuir bons antecedentes e residência fixa. De igual modo, requerem, que seja relaxada a prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Instado a se manifestar, o MP opinou de forma contrária ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Depreende-se do disposto no art. 321 do CPP que não subsistindo as hipóteses que autorizam a prisão preventiva deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no diploma processual penal. É sabido que a liberdade no curso do procedimento penal é regra, sendo a prisão provisória excepcionalmente admitida quando revestida de feição cautelar. Daí porque, para que seja decretada ou mantida tal prisão, terá o julgador que examinar a sua necessidade, com base nos pressupostos cautelares próprios. A Constituição da República assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade e a permanência em liberdade, não se levando ninguém à prisão quando admissível a liberdade provisória. Pois bem, no que diz respeito ao pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo, verifico que os pressupostos/requisitos da prisão preventiva se encontram evidentes. Não houve qualquer alteração do panorama fática ensejador da decretação primitiva da custódia do denunciado, motivo pelo qual a aplicação da medida extrema deve persistir. E em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e a prevenção do crime, a medida constritiva mostra-se inteiramente pertinente e necessária. Ainda, conforme entendimentos do TJPI, "restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, não há que se falar em constrangimento ilegal" (TJPI - 2017.0001.011275-6; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Habeas Corpus; Julgamento: 24/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). Por fim, registro que a aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ademais, eventual alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, tendo em vista a complexidade do caso em que figuram quatro réus, processo com várias testemunhas, com residências em lugares variados, com necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, inclusive apontadas pela defesa, dentro de um lapso comedido, autorizam a demora na formação da culpa. Nesse sentido: STJ-0638222) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2016). 2. No caso concreto, há fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa perigosíssima, com vinte e quatro integrantes, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo. 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 4. Assere-se que eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente pela existência de 15 (quinze) incidentes processuais, vários réus, com causídicos diferentes, e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 346.590/SP (2016/0001430-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Antônio Saldanha Palheiro. j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016). Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que coaduno o entendimento de que a contagem dos prazos da instrução criminal deve ser feita de forma global, sendo que o excesso, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais. Por fim, "condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ - Processo RHC 89331 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2017/0238721-0; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2018). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de Marcos Bonna Santos Fortes, Enildo Bonna Santos Fortes, Márcio Pontes Brito e Wemesson da Silva Araújo. Dê-se ciência desta decisão ao MP e ao defensor do réu. Cumpra-se com as diligências deferidas em sede de audiência, nos moldes do termo de assentada de fls. 126/127. Cumpra-se com as cautelas legais. ESPERANTINA, 2 de setembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 04/09/2019, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000049-08.2004.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)
Réu: KV COMERCIO LTDA
Advogado(s): EDENILSON AMORIM ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)
SENTENÇA: ANTONIO MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA , qualificada nos autos, veio a juízo propor a presente , em face de KV COMERCIO EMBARGOS A ARREMATAÇÃO LTDA. Despacho de fl. 49 determinando a intimação do autor para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de fl.52, asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim o regular andamento da marcha processual, , configurando-se, no caso abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III ? Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-98.2006.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): JOSE EDSON ARAUJO VIANA ME
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II do CPC, JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo o instituto da prescrição.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000398-53.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
DESPACHO: (...) Designo o dia 27/11/2019, às 09h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 19 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES"..
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-44.2017.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: .BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
Executado(a): HELENA MARIA REIS SCHAURICH, EDILENE SCHAURICH
Advogado(s):
1. Transação pactuada entre procuradores da parte autora com poderes para
transigir e assinado pelos requeridos. Observância das demais formalidade legais.
Homologo o acordo entabulado entre as partes apenas para fins de viabilidade da
suspensão do processo.
2. Em consonância com o disposto no art. 922 do CPC, aplicável ao caso,
suspendo o processo até que se ultime a obrigação, com data prevista para o término da
última prestação no dia 15/02/2027.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-20.2003.8.18.0045
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FAZENDA BOM DESCANSO LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 5 de setembro de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000273-86.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO ALBERTO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por JOÃO ALBERTO ALVES DE ANDRADE em face do BANCO VOTORANTIM. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de acostar aos autos extratos da conta bancária onde recebe o benefício. A parte autora não emendou a inicial no prazo determinado, conforme consta na certidão de fls.19. Relatado. Decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC). Verificando o Magistrado que a petição não preenche os requisitos legais, deve intimar a parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme ensinamento do art. 321, do CPC. No presente caso a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar os extratos da conta bancária onde recebe o benefício, não acostou os referidos documentos, conforme certidão de fls.19. Logo, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, eis que o autor não cumpriu a diligência determinada no despacho inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolver o mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 03/09/2019, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26796642 e o código verificador 85408.368BC.09497.943FE.610C2.91AA3. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000017-26.2001.8.18.0066
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALLAN XENOFONTE DE BRITO(OAB/CEARÁ Nº 16718), FRANCISCO ACÁCIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 5258)
Executado(a): ANTONIO GENÊ MAIA
Advogado(s):
DESPACHO: "Nos termos do art. 2º da Lei 13729\2018, prorrogo a suspensão até 31\12\2019.Após, e não sobrevindo outra lei, intime-se o exequente para que atualize o valor do débito. PIO IX, 16 de julho de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000397-68.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: UMBILINA PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS S/A
Advogado(s):
DESPACHO: (...) Designo o dia 27/11/2019, às 08h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 19 de agosto de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000206-68.2010.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO DE SOUSA PORTELA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): ANTERO GARCIA DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA: RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ajuizada por execução por titulo extrajudicial FRANCISCO DE em desfavor de ambas SOUSA PORTELA ANTERO GARCIA DE CARVALHO , devidamente qualificados nos autos. Intimado para querendo manifestar-se sobre a certidão negativa de penhora, após diversas tentativas, conta a certidão que exequente faleceu. Sobreveio certidão de fls. 489, certificando o decurso do prazo assinalado. Este é o relatório. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) 1. Da legislação aplicada A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: ? A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente Art. 14. aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada?. Na lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, em Novo Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.113): Efeito Imediato e Efeito Retroativo. Não se confundem. A legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos . Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (arts. 5º, XXXVI, CF, e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas que lhe são posteriores. Interessa a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes. O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados ? consideramse já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que s e falar em irretroatividade em semelhante situação; há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância da prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a situação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado . (grifo nosso). Neste mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Novo CPC Comentado (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 35): ? Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do Novo CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ?. (grifo nosso). Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Verifica-se no caso em tela, consoante a regra processual e as lições doutrinárias transcritas, que ocorreu a consolidação de situação jurídica. Portanto, não modificável pela nova legislação processual. 2. Do abandono da causa ? CPC/1973, art. 267,III, § 1º Nos termos do art. : 267 do CPC/1973 ? Extinguindo-se o processo, sem resolução do CPC/1973. Art. 267 . mérito: III ? quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias?; §1 º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como ?a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias? (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. Dispunha o §1º do CPC/1973, antes transcrito, que o juiz ordenaria, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC/1973, art. 267,III), a intimação da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Acerca da regra processual citada no parágrafo anterior, colaciono a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed. Revista dos Tribunais, p. 610: Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267,II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito). Permanecendo silente há objetivamente a causa de ...)?. (grifo nosso). extinção ( Depreende-se da análise dos autos que, a parte exequente faleceu, conforme certidão de fls. 27, informação esta passada por familiares, que desde do ano de 2017, mesmo sabendo do fato , não requereram habilitação para dar andamento ao feito. Deste modo, configurada a inércia da autora, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. III ? DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, , com base no arts. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-52.2012.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS TORRES SILVA, MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1928/89)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001518-26.2015.8.18.0033
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): EVERTON VERAS EVANGELISTA(OAB/CEARÁ Nº 26151), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: ANTONIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 5 de setembro de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-51.2016.8.18.0077
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: LORRANE CAVALCANTE DE SOUSA (MENOR), REPRESENTADO POR SUA GENITORA ROMARIA DE JESUS CAVALCANTE
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): AMAURI PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, III do
CPC
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000023-44.2003.8.18.0072
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): JOSÉ FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, ELIAS CARDOSO BARRADAS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos. 1-Defiro o pedido de fls. 80. 2-Determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 06 meses. 3-Decorrido o prazo acima, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-24.2017.8.18.0100
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOELMA FRANCILINA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: GENILMAR DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS ACORDOS celebrados entre as partes nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-44.1994.8.18.0045
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)
Executado(a): ANTONIO GABRIEL NETO, DEUSDEDITE SOTERO GOMES, ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-35.2014.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANNY KELLY ESTEVAM GUIMARÃES
Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300)
Réu: JOSENILTON BORGES DA SILVA
Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)
Certifique-se acerca da apresentação de razões finais pela parte autora.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-64.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOAO BATISTA MESQUITA SOARES
Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)
Executado(a): AGLAIA MARIA CASTELO BRANCO
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002351-84.2014.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Autor: AGLAIA MARIA CASTELO BRANCO LEODIDO FIRME
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8400)
Réu: JOAO BATISTA MESQUITA SOARES
Advogado(s): JACQUELINE MACHADO VERAS(OAB/CEARÁ Nº 14634)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-54.2000.8.18.0045
Classe: Monitória
Autor: LUIZ JOSÉ NOGUEIRA FILHO, LAURIDES SOARES NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TICIANA AREA LEÃO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6190)
Réu: FRANCISCO VASCONCELOS NOGUEIRA, RAIMUNDA VASCONCELOS LIMA, ABELARDO ABDORAL NOGUEIRA, LUIS JOSÉ NOGUEIRA NETO, MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA ALMEIDA, FRANCISCA DEISE CARDOSO VASCONCELOS, FRANCISCO NOGUEIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS, FELINA NOGUEIRA VASCONCELOS, PEDRO ALBERTO NOGUEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001297-62.2014.8.18.0135
Classe: Usucapião
Usucapiente: VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9636)
Usucapido: INCERTO E NÃO SABIDO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002459-89.2009.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DAS GRACAS DA SILVA
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987-B)
Réu: EMPRESA MAIS INTERATIVA LTDA, NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002467-66.2009.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIA PEREIRA DIAS
Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)
Réu: EMPRESA MAIS INTERATIVA LTDA, NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001990-43.2009.8.18.0031
Classe: Usucapião
Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO SOUZA, FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)
Usucapido: FAUSTO FERNANDES BASTO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576