Diário da Justiça
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Publicado em 06/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000119-70.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELA MARIA DAMASCENO MACEDO
Advogado(s): CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13426)
Réu: ESTADO DO PIAUI SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Trata-se de processo onde servidor público cobra o pagamento de valores não efetivados pelo Estado do Piauí. Analisando o disposto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, lê-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desse modo, em se tratando de competência ABSOLUTA, a demanda deve ser obrigatoriamente processada sob o rito da referida norma. Por outro lado, da leitura das alterações realizadas na competência da Comarca de Barras/PI através da LC Estadual nº 242/2019, que modificou a Lei Estadual nº 3.716/1979 (LOJEPI), verifica-se: Art. 2º Fica acrescida a alínea "f" no art. 5º, III da Lei nº 3.716 de 1979, com a seguinte redação: (...) f) Barras e Valença do Piauí com 02 (duas) Varas, 01 (uma) com competência cível e outra com competência criminal, atos infracionais e um juizado cível, fazenda pública e criminal agregado a essa última. Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui Documento assinado eletronicamente por MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, proceda-se à redistribuição ao Juizado Especial desta Comarca. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-44.2001.8.18.0039
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA IRENE CARVALHO MARQUES, ANA CÉLIA DA SILVA CARVALHO, MARIA JULIETA DA SILVA CARVALHO, LAURA ROSA CARVALHO CUNHA, OLIMPIO DA SILVA CARVALHO NETO, MARIA DO DESTERRO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 1393), FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/RIO DE JANEIRO Nº 72589)
Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, DIOCESE DE CAMPO MAIOR/PI
Advogado(s): LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1590/85)
Vistos, Designo o dia 29/01/2020 às 11h30 para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de tentativa de conciliação, nos termos do art. 359 do CPC, a realizar-se no fórum local. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Expedientes Necessário. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-30.2005.8.18.0109
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DO PIAUI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Advogado(s): EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7458)
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ - PIAUÍ, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
Advogado(s): EDSON LUIS GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8691-b)
Deste modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio via sistemas de informação à disposição do Poder Judiciário, por entender que a competência é do Juízo Deprecante. No ensejo, INTIME-SE o Exequente (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE), com remessa dos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar especificamente os bens situados nesta Comarca passíveis de penhora, avaliação e expropriação sobre os quais deve recair a execução, sob pena de devolução desta carta precatória por impossibilidade de cumprimento. Havendo indicação de bens, deverá o Exequente, no mesmo prazo, apresentar o valor atualizado do débito para viabilizar o cumprimento desta carta. Em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-52.2004.8.18.0045
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: KLERYSSON DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELICIO DE MELO LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 1243)
Executado(a): JOSE MIRANDA DA SILVA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-67.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6609), THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença de fls. 31/32 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Recurso inominado é aquele cabível em face de decisões tomadas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do disposto nos art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995. Porém, no caso dos autos, o mencionado recurso foi interposto contra sentença proferida por esta Vara Cível da Comarca de Barras, em processo que tramitou sob as regras do RITO COMUM do CPC, sendo cabível a interposição de Apelação, nos termos dos arts. 1.009 e ss. do Código de Processo Civil. Dessa forma, laborou em erro grosseiro o advogado ao interpor recurso manifestamente inadmissível, situação que enseja o não recebimento do recurso por este órgão de primeiro grau, mesmo sob a égide da nova disciplina trazida pelo CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça já tem decidido nesse sentido, conforme ementa de acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a Documento assinado eletronicamente por MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 54812 MG 2017/0183304-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Ressalto, ainda, que no presente caso não se está diante de erro de mera indicação do nome do recurso. Na realidade, a peça recursal tem toda a sua fundamentação de interposição baseada na Lei nº 9.099/95, situação que afasta qualquer possibilidade de recebimento. Em face do exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso ora interposto, e, por conseguinte, enviá-lo à segunda instância, ante a sua inquestionável INADMISSIBILIDADE caracterizadora de erro grosseiro. Intimem-se as partes. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001163-90.2013.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Executado(a): L. S. ARAUJO SERVIÇOS, PAULO JOSE SCAMPINI
Advogado(s): JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9037)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-28.2005.8.18.0039
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ANTONIA ROCHA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7119)
Réu: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Trata-se de Ação de Manutenção de posse c/c pedido de liminar ajuizada por ANTONIA ROCHA DE SOUSA SANTOS em face de PEDRO ALVES DA SILVA E SUA MULHER, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial. A inicial veio com documentos às fls. 06/19. Realizada audiência de justificação, foi deferida decisão liminar às fls. 26/29. O Requerido apresentou contestação às fls. 32/34. Nomeada agrimensora para realização de perícia à fl. 89, foi apresentada proposta de honorários às fls. 94/95. Foi proferido Despacho à fl. 106, determinando a intimação pessoal das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários da agrimensora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. As partes foram intimadas pessoalmente (fls. 109/109- v e 112/112-v) e por seus advogados (certidão de publicação de fls. 107 e 111), mas não se manifestaram. Era o que havia a relatar. Verifica-se que as partes não cumpriram com o despacho exarado em fl. 106, mantendo-se inerte, conforme certidão de fl. 113, e restou a demanda paralisada por 01 ano sem iniciativa de qualquer das partes. O art. 485, II e III do Código de Processo Civil dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por 01 ano por negligência das partes e o autor não se manifestou quanto aos honorários da agrimensora, Documento assinado eletronicamente por MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. mesmo após terem sido devidamente intimados a se manifestarem, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 109/109- v e 112/112-v) e certidão de publicação no DJ (fls. 107 e 111). Ademais, não é possível conferir ao requerente oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-42.2018.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENITA FEITOSA
Advogado(s): SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 13687)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, em dez por cento sobre o valor dado à causa. Entretanto, como a autora é beneficiário da Justiça Gratuita, somente estará obrigado(a) a providenciar o recolhimento quando puder fazê-lo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. AROAZES, 4 de setembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000834-83.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA BARBOSA ALVES
Advogado(s): CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714)
Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS , ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Trata-se de processo onde ex-servidor público pede a reintegração aos quadros de servidores do Município de Barras/PI. Analisando o disposto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, lê-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desse modo, em se tratando de competência ABSOLUTA, a demanda deve ser obrigatoriamente processada sob o rito da referida norma. Por outro lado, da leitura das alterações realizadas na competência da Comarca de Barras/PI através da LC Estadual nº 242/2019, que modificou a Lei Estadual nº 3.716/1979 (LOJEPI), verifica-se: Art. 2º Fica acrescida a alínea "f" no art. 5º, III da Lei nº 3.716 de 1979, com a seguinte redação: (...) f) Barras e Valença do Piauí com 02 (duas) Varas, 01 (uma) com competência cível e outra com competência criminal, atos infracionais e um juizado cível, fazenda pública e criminal agregado a essa última. Documento assinado eletronicamente por MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, proceda-se à redistribuição ao Juizado Especial desta Comarca. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001129-31.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA MARIA FONTENELE
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/MINAS GERAIS Nº 62626 ), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 16312), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por lhe ser concedido neste ato o benefício da assistência judiciária gratuita.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000564-98.2011.8.18.0039
Classe: Inventário
Inventariante: SANDRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
Inventariado: JOSÉ FERNANDES LIMA PINDUCA NETO
Advogado(s): ISRAEL MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12088)
Considerando a necessidade de adequar o presente feito ao rito estabelecido no Código de Processo Civil, notadamente ao disposto no art. 626 e ss., determino: a) a citação pelo correio do cônjuge do falecido para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre as declarações prestadas pela inventariante, uma vez que, embora o advogado José Luiz Pires de Carvalho Forte Castelo Branco Filho possua procuração para atuar em seu nome e no nome da inventariante, somente apresentou manifestação representando esta última; b) a publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso existam, os interessados se manifestem; c) a intimação das fazendas municipal, estadual e federal para que se manifestem, também em 15 (quinze) dias, sobre o valor do imóvel indicado na petição de fls. 22/24. Após o cumprimento das diligências, certifique-se o transcurso dos prazos e façam os autos conclusos. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001044-50.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSEFA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 40167918-10), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO FICSA S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004043-55.2013.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MERCADORIAS EM GERAL - ME, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092), LAISE MAYANE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9659)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001505-72.2011.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: ENEDINA FROTA SALES
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003278-16.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DE PADUA FURTADO, MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2754), VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)
Réu: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO FARIAS
Advogado(s): FERNANDO BRITO DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 4002)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002542-37.2011.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799), JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5489)
Requerido: MARIA LIDUINA FERREIRA TORRES
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-81.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CECÍLIA DE SOUSA FALCÃO, CATIANE DE SOUSA FALCÃO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MAÍLSON ALVES E SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019 ANDRE FELIPY CAMPOS DE SÁ Analista Judicial - 28643
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-97.2016.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004), ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13904)
Executado(a): LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000271-26.2014.8.18.0039
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOÃO FERREIRA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES COSTA
Advogado(s): SIRLEY VELOSO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7549)
Usucapido: VALDINAR REBELO LAGES
Advogado(s):
Compulsando os autos, constato que não houve o integral cumprimento do despacho de fl. 39. Dessa forma, determino: a) a remessa dos autos a Fazenda Estadual para que manifeste interesse no feito; b) a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados em local incerto possam tomar conhecimento do presente feito e apresentar manifestação; c) a certificação da remessa dos autos a Fazenda Municipal. Após o cumprimento do disposto acima e o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-06.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA DE PAULA
Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Expeça-se o alvará para levantamento do valor depositado, conforme petição cujo comprovante de protocolo consta na fl. 209. Da mesma forma, expeça-se alvará em nome da advogada da autora para que receba os seus honorários sucumbenciais. Após o cumprimento do acima disposto, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, ante o pagamento das custas finais, nos moldes da petição cujo protocolo eletrônico consta na fl. 210. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-37.2016.8.18.0109
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Executado(a): ALDEMAR DIAS DO NASCIMENTO, MATIAS PEREIRA DOS REIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-55.2016.8.18.0092
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARILENE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ - PI
Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-77.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 11939425), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-84.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS ALVES MACHADO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 199545666), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO VOTORANTIM S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$23,74 (vinte e três reais e setenta e quatro centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição, quais sejam, de 13/12/2011 em diante), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000207-87.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BENÍCIO DE ARAÚJO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 57745058), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$29,72 (vinte e nove reais e setenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado (tão somente no que tange às parcelas que não foram fulminadas pela prescrição, quais sejam, parcelas descontadas posteriores ao dia 13/12/2011), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.