Diário da Justiça
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Publicado em 05/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001050-34.2016.8.18.0031
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ALDENORA RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)
Requerido: PEDRO RAIMUNDO CARNEIRO MACHADO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s): ROMULO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10133)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002427-06.2017.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ELIZABETH SIQUEIRA DE ARAUJO, MARIA LUZIA SIQUEIRA CALVACANTE, JOSE LAYRTON CAVALCANTE, JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO FILHO, TERESA CRISTINA CIQUEIRA CERQUEIRA, ALOIZIO SOARES CERQUEIRA, MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA MENDES
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Executado(a): OLGA SUELY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 4 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000193-53.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CLÉCIA DE CARVALHO LEAL
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas aos Procuradores das partes do retorno dos autos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
SIMÕES, 4 de setembro de 2019
ROBÉRIA LOPES DA SILVA
Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-66.2004.8.18.0112
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ARNALDO FERREIRA CABARL, CÍCERO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): CHRISTIAN MEDEIROS SETÚVAL(OAB/PIAUÍ Nº 3995)
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Ficam a(s) parte(s) atavés de seu(s) procurador(es) intimada(s) da de audiência de oitiva de testemunha a ser realizada no dia 01/10/2019 às 11:30 horas na Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.RIBEIRO GONÇALVES, 4 de setembro de 2019- ISABEL TERESA ALVES DE MENDONÇA Analista Judicial - Mat. nº 1961
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001870-94.2009.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE JESUS MOURA ALVES
Advogado(s): AGENOR ARAÚJO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 93), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002), UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227), FRANCISCO PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2199)
Inventariado: ONIAS FRANCISCO ALVES
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar os advogados, acima identificados, do despacho de fl. 134, para comparecerem, acompanhados de seus constituintes, à audiência, designada para o dia 09/10/2019, às 9:30 horas, na Sala de Audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000550-71.2016.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ITALO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 29621)
DESPACHO: Por cautela, em virtude da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 265, CPP, intime-se pessoalmente o advogado SÉRGIO SILVA DOS SANTOS (OAB/CE 29621, com endereço constante às fls. 100, para, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa a este Juízo por ter permanecido inerte após a intimação de fls. 112v, em prejuízo do andamento processual da presente ação penal. [...] CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Expedientes e Intimações necessárias. JOSÉ DE FREITAS, 2 de setembro de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000172-55.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIANO TELES DA SILVA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: Vistos, etc. (...) Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-91.2017.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COMDOMÍNIO CONSÓRCIO DAS ÁGUAS
Advogado(s): VETUVAL MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 13995)
Réu: EDUARDO MARTINS ROSAL
Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - JECC JOSÉ DE FREITAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-49.2014.8.18.0122
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 17º DISTRITO POLICIAL DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, do Código Penal, e determino o ARQUIVAMENTO da presente ação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000020-75.2016.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIMÁRIO BATISTA COSTA
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Réu: INSS-INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DECISÃO: "[...]DO EXPOSTO, forte na argumentação acima e no art. 42, §§1º e 2º? da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido para determinar ao INSS que, converta o auxílio em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em nome de Lucimário Batista Costa, NO PRAZO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS, contados da intimação sob pena de multa diária correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais) e do cometimento de crime de desobediência à ordem judicial na forma do art. 330 do CP e do art. 537 do NCPC, devendo a fixação do termo inicial do benefício ora reconhecido iniciar a partir da juntada do laudo pericial judicial de fls 51/53 (25 de janeiro de 2017) determino ainda a amortização do valor a ser pago a título de Aposentadoria por Invalidez pelo valor já pago a título de auxilio acidentes do período compreendido de 25/01/2017 até a data da presente determinação, devidamente corrigidos, devendo a Autarquia Federal apresentar planilha discriminando os valores no período de 25/01/2017 até a data da implantação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez.? E para constar, EU, SUELI DIAS NOGUEIRA, que subscrevi e digitei.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000005-71.2013.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou MANOEL DE JESUS CARVALHO pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal,c/c art. 7º da Lei n º 11.340/06. Narra a peça acusatória que o acusado: "(?) no dia 21/12/2012 , MEIRELENE deliberou sair de sua casa, haja vista as constantes agressões de que era vítima, todas perpetradas pelo denunciado. Nesse contexto, apurou-se que em 20/10/2012, o acusado, sem qualquer pretexto aparente, encetou uma série de socos e pontapés contra a ofendida, provocando as lesões contidas no auto de exame de corpo de delito constante nos autos.Ademais, o réu ainda utilizou uma faca na tentativa de lesionar Meirelene , mas esta conseguiu desvencilhar-se e jogou referida faca para fora (...)" Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de fls. 02/17 A Denúncia foi recebida em 18/02/2015 (fl. 12) Resposta à acusação constante às fls. 24/27. Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento da vítima(fls. 74/75), sendo designada audiência para depoimento da testemunha arrolada pelo MPE e, por fim, o interrogatório do Réu (assentada de fl. 86 - arquivo gravado em mídia - fl. 87). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 90/93). Alegações finais ofertada pela defesa do acusado MANOEL DE JESUS CARVALHO (fls. 96/100 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de lesão corporal ,pelo teor do exame de corpo de delito de fl. 07 e pelos depoimentos prestados em juízo. A vítima MEIRELENE, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (fls. 74/75): "(?) Que que em outubro de 2012 a vitima tinha chegado a época com seu companheiro quando começaram a discutir, no calor da discussão o denunciado iniciou uma serie de socos e pontapés contra Meirelene, sendo atingido o tronco bem como a cabeça, nesse instante o genitor da vitima chegou para separar Meirelene do entrevero, momento em que o denunciado se evadiu do local, a declarante afirma ainda que antes de seu pai chegar o réu estava com uma faca que estava lhe ameaçando e Marilene conseguiu desarmar o acusado; em seguida Meirelene saiu correndo para a casa de seu pai e jogou a faca na casa de uma vizinha: o réu foi a seu encalço abordando-a no momento em que Marilene chegou na casa de seu pai; neste momento o pai da vitima conseguiu arrefecer os ânimos da vitima e do acusado ensejo em que este evadiu-se do local; que à época dos fatos a vitima já estava convivendo com o acusado há cerca de 02 anos e depois desse episodio a declarante afirma que por varias vezes foi vitima de violência domestica: tanto física quando psicológica; que há cerca de dois meses rompeu o relacionamento com o acusado e neste interregno não sofreu qualquer tipo de ameaça por parte do réu; que de 2012 após o fato que deu origem a este processo O denunciado continuou por outras vezes agredindo a vitima fisicamente com pontapés, socos e qualquer outro objeto que estivesse sob o seu poder; relata a vitima que já chegou a sofrer outras lesões em decorrência de agressão, na boca no nariz, na cabeça e em outras partes do corpo; que após a separação do casal esta não sofreu mais nenhuma apeaça por parte do denunciado e que o casal não tem mais contato. Sob perguntas da douta Defensora Pública, respondeu: diz a vitima que o motivo desta discussão decorrente deste fato é que este após chegar da festa em companhia da vitima estando embriagado começou uma discussão entre ambos(...)" Autoria do crime demonstrada pelo consistente depoimento da vítima, que merece credibilidade deste Juízo. Cumpre destacar, que a palavra da vítima tem relevância em delitos dessa espécie. Nesse sentindo os seguintes julgados: TJDFT-0466548 PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 2.Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em regra, praticadas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso. 3. O acréscimo na segunda fase de aplicação da pena, diante de circunstância agravante, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar proporcionalidade com o aumento a ser operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20161310018210 (1109259), 3ªTurma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j. 12.07.2018, DJe17.07.2018); TJES-0072655 APELAÇÃO CRIMINAL-LESÕES CORPORAIS -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA-IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo duas versões para os fatos, atribui-se credibilidade à palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2. Caso em que não há contradição nas declarações da vítima que leve a duvidar da credibilidade de suas manifestações nos autos, principalmente por estar em harmonia com as outras provas dos autos. 3. Não há falar em legítima defesa, quando as declarações do apelante não são compatíveis com as lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais, na medida em que a vítima encontrava-se com equimose de cor roxa na face, no braço e no cotovelo, as quais seriam incompatíveis com um mero empurrão. 4.Recurso improvido. (Apelação nº 0013816-81.2015.8.08.0048, 2ªCâmara Criminal do TJES, Rel. Heloisa Cariello. j. 27.06.2018, Publ. 04.07.2018)." A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA , em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia- fl.87): " (?) que estava em sua casa quando, por volta de 1h , ouviu um barulho, era sua filha MEIRELENE gritando por Socorro; que ao abrir a porta, avistou o acusado no encalço da ofendida e , após esta vir a cair, presenciou a sequência de chutes deferidos pelo acusado, atingindo a boca de MEIRELENE, ; que , após este fato, várias foram as oportunidades em que o acusado continuou a agredir MEIRELENE, principalmente agressões físicas, chegando a provocar um incêndio, que destruiu vários pertences da ofendida; que a vítima não denunciava o acusado à polícia todas as vezes que sofria violência, por que aquele ameaçava -a de morte e ela ficava receosa(...)" Portanto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria resta sobejamente comprovada. De igual modo, encontra-se preenchido o enquadramento típico. O depoimento da vítima e das testemunhas indicadas pela acusação corroboram que o réu MANOEL DE JESUS CARVALHO cometeu agressões contra sua ex companheira , fazendo jus à proteção aos princípios norteadores da Lei 11.340/2006, dentre as quais, a incidência da ação no art. 129, §9º, CP. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida pelo mesmo, típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Dessa forma, pelos fundamentos acima elencados a condenação do réu MANOEL DE JESUS CARVALHO é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu MANOEL DE JESUS CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram maior ousadia do condenando em sua execução, uma vez que praticou em local público, na frente do seu pai, o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. As consequências do crime lhe são desfavoráveis, pois a vítima ficou lesionada em virtude de suas agressões, sendo demonstrado no laudo de fls. 07, além de está gestante podendo vir a perder a criança,o que o não beneficia em hipótese nenhuma.. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo duas desfavorávéis, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção. Não há circunstância agravante, nem atenuante. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 01(um) ano de detenção.. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP), porém, pela análise dos autos, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) limitação de fim de semana, durante os três primeiros meses de suspensão. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o patrono do réu. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 04 de setembro de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000033-49.2007.8.18.0072
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARCELINO VIEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: Conforme Despacho ás fls. 305 deste processo ordenou-se a expedição de carta precatória para a testemunha Millano Ferreira Cardoso sob cláusula de imprescindibilidade ( art. 461 do CPP). Também foi designada a audiência de sorteio para o dia 26/08/2019, todavia conforme pp. 306 de 02/09/2019 a Secretaria não realizou as intimações para a realização desta Audiência. Redesigno Audiência de Sorteio para o dia 10/09/2019 ás 11:30 horas. Designo Sessão Plenária para o dia 10/10/2019 ás 10 horas. Intime-se a testemunha Millano Ferreira Cardoso através de Carta Precatória. Voltem-me os autos conclusos apenas quando cumprido este despacho em seu inteiro teor. CUMPRA-SE. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-21.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA RITA COSTA DE SOUSA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: MAGAZINE LUIZA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) A parte autora sai intimada desta sentença, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a parte requerida via DJPI, para que em 10 dias comprove nos autos o cumprimento do acordo, levando-se em consideração que os dados bancários da favorecida estão corretos em petição de protocolo eletrônico 0000141-21.2014.8.18.0044.5008, salvo a agência visto que não foi colocado pela requerida o dígito 7 do final deste campo. Após os procedimentos de praxe, uma vez tratar-se de acordo onde as partes pela natureza abrem mão do prazo recursal determino a baixa no sistema da distribuição com o arquivamento definitivo do feito. Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o termo que lido e achado vai devidamente assinado. CANTO DO BURITI, 27 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 4 de setembro de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000141-35.2013.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELO ROMEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: "... Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 927, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. P.R.I."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Processo nº 0000116-92.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DECISÃO: "Os autores do pedido de habilitação sanaram a falha apontada no despacho anterior. Nestes termos, recebo o pleito, suspendendo, a partir de então, o processo (art. 689 do CPC). Cite-se a parte requerida para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, via diário de justiça, uma vez que possui procurador constituído nos autos (art. 690, p. ú. do CPC). Expedientes necessários, Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de setembro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-33.2011.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONILTON DE SOUSA LIMA, MARIA NEURA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): TERMONILTON BARROS DE MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10), TERMONILTON BARROS MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 10234)
Réu:
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000117-76.2017.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5914), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Executado(a): MARIA DO ROSÁRIO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte exequente, através de seus advogados, acerca da juntada de comprovante de depósito judicial pela executada, para, querendo, requerer o que entender de Direito no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000986-47.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000151-14.2017.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13279)
Réu: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se as partes para, caso queiram, especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão..CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE".Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001737-25.2013.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA (ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO DO PIAUI)
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fl. 139. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos presentes autos do TJPI. Após, decurso do prazo, sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000678-17.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA MARIA DE JESUS BARROSO
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12311)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intimo as partes do retorno dos autos advindos do TRF-1ª Região com o trânsito em julgado. PEDRO II, 4 de setembro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE INTIMAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000313-71.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: BANCO PAN S.A
Advogado(s):
DISPOSITIVO: "Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC. Sem custas, nem honorários. Após, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 15 de agosto de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-24.2010.8.18.0045
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): ITALO NEIVA DO REGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3969), ADÉLMAN DE BARROS VILLA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2479)
Executado(a): FRANCISCA VANDERLÉ BEZERRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
Portaria da Corregedoria/NUCCENDIGPRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000503-20.2014.8.18.0045
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA FERREIRA COSTA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Interditando: LEONARDO FERREIRA BARROS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: O MM. Juiz de Direito desta Comarca de Castelo do Piauí faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo foi decretada a interdição de LEONARDO FERREIRA BARROS, CPF 015.015.403-86, nomeando a Sra.FRANCISCA FERREIRA COSTA, CPF 862.794.913-15, sua curadora definitiva. Dito(a)curador(a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando, ficando, ainda, sujeito(a) à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 919 do CPC. A curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditando perceber a partir da decretação de sua interdição definitiva. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 1.185, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se o(a) curador(a) para assiná-lo.Suspendo os direitos políticos do(a) interditando(a), nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se à Justiça Eleitoral com os dados necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cientifiquem-se o curador do réu e o representante do Ministério Público. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000624-73.2012.8.18.0027
Classe: Oposição
Requerente: JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO
Advogado(s): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8045)
Requerido: CARLOS HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s): PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119)
DESPACHO: "Considerando o tempo de paralisação do feito sem impulsionamento da parte autora; considerando, também, que a sua última manifestação no processo data de 14 denjunho de 2017; considerando, ainda, o não atendimento ao despacho de fl. 104; determino a sua intimação, por seu representante legal, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, se manifestando sobre o despacho de fl. 104, sob pena de extinção por abandono".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.