Diário da Justiça
8745
Publicado em 05/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1351 - 1375 de um total de 1439
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-74.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS - BMC
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração,nos termos acima explicitados.( ANGICAL DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2019,RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ANGICAL DO PIAUÍ).
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0002195-51.2016.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: CYELTON CHRISTINO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
ATO ORDINATÓRIO: AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - "redesignada a audiência de Instrução em tela para data de 15 de Outubro de 2019 às 10h00min na Sala de Audiência deste Fórum de Justiça."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-92.2008.8.18.0027
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: NILSON LUSTOSA NOGUEIRA, ZENAIDE NOGUEIRA CARDOSO, LENIR SEIXAS NOGUEIRA
Advogado(s): PAULO SANDOVAL MOREIRA(OAB/BAHIA Nº 24225)
Requerido: ELVIO MASCARENHAS RIBEIRO, BENEDITO JOSÉ NOGUEIRA MENDES
Advogado(s): FABRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4966), JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 22014)
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 29 de agosto de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000759-96.2014.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELZA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI - DETRAN-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-30.2011.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JALTON ALVES MONTEIRO, ROBERSON LUSTOSA NOGUEIRA, DERRISON LISBOA NOGUEIRA, MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285), MARGARETE DE CASTRO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 1915)
Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 30 de agosto de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000861-96.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALVES DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 4 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 0000388-13.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12610)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), FERNANDA GARCIA LUIZ TRAJANO(OAB/SÃO PAULO Nº 350092), JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 331035)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 4 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000751-54.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DA SILVA - MÃE DA RITA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). Resposta do Oficio .
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Processo nº 0000965-88.2017.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: J. J. D. A.
Advogado(s):
DECISÃO: Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, conforme determina o conteúdo do art. 397 do Código de Processo Penal, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 4 de setembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-22.2001.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Embargante: AMARRAÇAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-81.2014.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO EDICLE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. VI ambos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 3 de setembro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-79.2014.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: PROMOTORIA DE FRANCISCO SANTOS
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS SABINO DA SILVA
Advogado(s): ALLAN MANOEL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6763)
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do acusado Domingos Sabino da Silva, com fulcro nos art. 107, inciso IV, 109, inciso IV e art. 115 todos do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 3 de setembro de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-34.2012.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): JOAO DIAS RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de setembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000121-26.2011.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADEILSON PEREIRA DOS ANJOS, KÁDISON DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO (OAB PI 5877)
DESPACHO: Intime-se a Defesa acerca da expedição das cartas precatórias, a fim de que seja dado cumprimento à súmula 273 do STJ.
CRISTINO CASTRO, 21 de agosto de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001122-06.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITO FERREIRA NUNES
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), JOSE RIBAMAR DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12030)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A (BANERJ)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000518-73.2012.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA
Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)
SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal,c/c art. 7º da Lei n º 11.340/06. Narra a peça acusatória que o acusado: "(?) no dia 02/08/2012 , a vítima , que é esposa do denunciado , foi conversar com este a respeito de um dos filhos, em razão de menor insistir em conduzir motocicleta, desrespeitando a lei. Nesse contexto, o acusado declarou que não iria se intrometer em tal assunto e , sem nenhum motivo aparente, apoderou-se de um pedaço de pau e golpeou várias vezes contra a pessoa de ELIETE , causando-lhe as lesões contidas no laudo de exame de corpo de delito anexo. Por ocasião dos fatos, a vítima conseguiu armar-se com uma faca, desvencilhando-se daquela situação.Em seguida, a ofendida relatou o ocorrido à autoridade policial, redundando na prisão em flagrante do réu(...)" Acompanha a denúncia o Inquérito Policial de fls. 05/26, onde consta a prisão em flagrante do acusado. A Denúncia foi recebida em 18/02/2015 (fl. 29) Resposta à acusação constante às fls. 34/36. Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento da vítima e da testemunha arrolada pelo MPE e, por fim, o interrogatório do Réu (assentada de fl. 51 - arquivo gravado em mídia - fl. 54). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 56/60). Alegações finais ofertada pela defesa do acusado ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA (fls. 64/67 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. O Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de lesão corporal ,pelo teor do exame de corpo de delito de fls. 16/17 e pelos depoimentos prestados em juízo. A vítima ELIETE RODRIGUES DA SILVA, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que (arquivo gravado em mídia - fl. 54): "(?) Que é casada a 19 anos com o ERISVELTO; que foi a primeira vez que foi agredida por ERISVELTO; que por volta de meio dia que foi falar pra ERISVELTO que o filho deles estava andando alto de moto e ele não se importou; que pegou um pau e tacou na cabeça dela; que foi só um golpe ; que correu e foi pegar uma faca pra se defender ; que foi pra delegacia e deu parte ; que foi a primeira vez que ele agrediu a declarante; que se reconciliou quando ele saiu da prisão(...)" Autoria do crime demonstrada pelo consistente depoimento da vítima, que merece credibilidade deste Juízo. Cumpre destacar, que a palavra da vítima tem relevância em delitos dessa espécie. Nesse sentindo os seguintes julgados: TJDFT-0466548 PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. 2.Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, em regra, praticadas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso. 3. O acréscimo na segunda fase de aplicação da pena, diante de circunstância agravante, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar proporcionalidade com o aumento a ser operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20161310018210 (1109259), 3ªTurma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. j. 12.07.2018, DJe17.07.2018); TJES-0072655 APELAÇÃO CRIMINAL-LESÕES CORPORAIS -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LAUDO DE LESÕES CORPORAIS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA-IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo duas versões para os fatos, atribui-se credibilidade à palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2. Caso em que não há contradição nas declarações da vítima que leve a duvidar da credibilidade de suas manifestações nos autos, principalmente por estar em harmonia com as outras provas dos autos. 3. Não há falar em legítima defesa, quando as declarações do apelante não são compatíveis com as lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais, na medida em que a vítima encontrava-se com equimose de cor roxa na face, no braço e no cotovelo, as quais seriam incompatíveis com um mero empurrão. 4.Recurso improvido. (Apelação nº 0013816-81.2015.8.08.0048, 2ªCâmara Criminal do TJES, Rel. Heloisa Cariello. j. 27.06.2018, Publ. 04.07.2018)." Portanto, encontra-se suficientemente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria resta sobejamente comprovada. De igual modo, encontra-se preenchido o enquadramento típico. O depoimento da vítima e das testemunhas indicadas pela acusação corroboram que o réu ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA cometeu agressões contra sua companheira , fazendo jus à proteção aos princípios norteadores da Lei 11.340/2006, dentre as quais, a incidência da ação no art. 129, §9º, CP. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida pelo mesmo, típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Dessa forma, pelos fundamentos acima elencados a condenação do réu ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu ERISVELTO DE SOUSA MESQUITA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias em que ocorreu o crime são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime lhe são desfavoráveis, pois a vítima ficou lesionada em virtude de suas agressões, sendo demonstrado no laudo de fls. 16/17. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03(três) dias de detenção. Não há circunstância agravante, nem atenuante. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 04/09/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) meses e 03(três) dias de detenção.. Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP), porém, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer mensalmente ao fórum para justificar suas atividades; b) manter endereço sempre atualizado nos autos; c) não mudar de residência, sem prévia autorização do juízo, ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante; d) não cometer qualquer outra infração penal; e) limitação de fim de semana, durante os três primeiros meses de suspensão. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o patrono do réu. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 04 de setembro de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0001005-12.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA VITORIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
SENTENÇA: "Vistos etc...Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA VITÓRIA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, Trabalhadora Rural, portador(a) do CPF nº 395.359.913-53, inscrito (a) no RG n° 806.268 SSP-PI, residente e domiciliado (a) na Assentamento Ararinhas, s/n, nesta comarca, em face do BANCO BONSUCESSO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 71.027.866/0001-34, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, 974, Belo Horizonte - MG. Através da petição eletrônica de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5007, a parte executada, apresentou EMBARGOS Á EXECUÇÃO, alegando excesso da execução na petição e planilha com protocolo eletrônico de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5005. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou RESPOSTA AOS EMBRAGOS A EXECUÇÃO, através do peticionamento eletrônico de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5008, alegando não haver excesso a execução e que a planilha do débito está de acordo com a tabela utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no valor correspondente à e R$ 10.426,68 (dez mil, quatrocentos e vinte seis reais e sessenta oito centavos). Analisando os autos, verifica-se que a parte ré realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.930,27 (dois mil novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), conforme petição eletrônica de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5006. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, efetuou um deposito judicial em garantia no valor de R$ 7.648,61 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), em beneficio da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão de acordo com a sentença de fls. 66/67 v e com a tabela utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Analisando os autos, verifica-se que os valores depositados pelo réu são insuficientes para o pagamento total da condenação, totalizando assim uma diferença de R$ 7.648,61 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) em beneficio da parte autora. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos a execução para HOMOLOGAR o valor constante na planilha juntada via peticionamento eletrônico de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5005, por não ocorrer excesso de execução. Determino que seja expedido Alvará Judicial no valor de R$ 7.648,61 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao cumprimento total da condenação, para que a parte autora, em conjunto com seu advogado, receba a importância que lhe é devida de acordo petição e comprovantes com protocolo eletrônico de n° 0001005-12.2016.8.18.0037.5007 e 0001005-12.2016.8.18.0037.5006. P.R.I. AMARANTE, 3 de setembro de 2019 NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000807-17.2007.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA ESTADUAL
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): CARVALHO FILHOS CIA LTDA, AFONSO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 4 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-90.2007.8.18.0106
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s):
Executado(a): FIRMA ALBERTINO MOREIRA REIS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 4 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001585-69.2016.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13904)
Executado(a): RODRIGO CARMO CARDOSO, LAYLA CRISTINA CARMO CARDOSO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 4 de setembro de 2019
MARIA DORACY ALVES DO NASCIMENTO
Analista Judicial - 4037278
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001083-63.2014.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826-A)
Requerido: TATIANY PAES LANDIM LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando a petição de fls. 97, providencie a Secretaria a digitalização dos documentos de fls. 78/79, para que sejam disponibilizados no sistema ThemisWeb. Após, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 20 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-75.2011.8.18.0102
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Mantido o júri para a data estabelecida. Prepare-se o sorteio para dia 05 de setembro, às 11 horas. Comunique-se à Defensoria Pública Itinerante.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-35.2016.8.18.0042
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: WANDERSON BEZERRA DO NASCIMENTO, ISMAELZA SOUSA BEZERRA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: OZÉLIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000439-78.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). resposta do Oficio.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-56.2016.8.18.0112
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Representante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA PIU
Advogado(s): DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13730)
DESPACHO
Vistos etc.
Preclusa a decisão de pronúncia, conforme certidão de fl. 247, intimem-se, sucessivamente, a acusação e a defesa para, em 5 (cinco) dias, arrolarem as testemunhas que deporão em plenário, até o número de 5 (cinco), indicando as arroladas em caráter de imprescindibilidade, bem como juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RIBEIRO GONÇALVES, 03 de setembro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI