Diário da Justiça 8744 Publicado em 04/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710788-30.2018.8.18.0000

APELANTE: ELINELTON DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO. RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A demonstração de autoria prescinde da prisão em flagrante. No caso, o apelante foi perseguido por policiais e pela vítima logo após o roubo, reconhecido pela vítima e por diversas testemunhas como o autor do crime de roubo e só não foi imediatamente preso porque trocou tiros com a polícia e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico.

2- Comprovadas materialidade e autoria a condenação é medida que se impõe.

3- Ainda que a vítima tenha visto o apelante tão somente simular o emprego de armna de fogo, a efetiva utilização foi comprovada pelas demais testemunhas, inclusive testemunha ocular que viu o apelante tentando se livrar da arma de fogo. A arma em questão foi apreendida e periciada após ter sido deflagrada em troca de tiros com a polícia.

4- O lapso prescricional do crime de resistência é de 03 anos, não se verificando entre o recebimento da denúncia e a prolatação de sentença.

5- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702418-62.2018.8.18.0000

APELANTE: LAUDEMIRO DE ANDRADE MOURA NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. . PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO MANTIDO.

1. As provas existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, justificando-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. Aplicação, in casu, do consagrado princípio in dubio pro reo.

3. Demonstrado que o apelante recebeu importâncias fora do exercício do cargo exercido e prestou o serviço acordado, ainda que com atraso.

4. Apelação provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para absolver o apelante, fazendo cessar todos os efeitos da sentença condenatória proferida, em acordo com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700214-11.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FERNANDO VALE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA, JACILINA KELLY DE CARVALHO BARBOSA BARROS, JOANNA CAROLINE ALVES UCHOA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. APELADO ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO APELADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS E VEROSSÍMEIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que as provas testemunhais colhidas aos autos não logram êxito em comprovar que o apelado praticou o crime de tentativa estupro, a absolvição deve ser mantida.

2. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705134-28.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCIANO LAGES TRINDADE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação da confissão extrajudicial em juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação. Precedentes.

2. Na espécie, entretanto, o magistrado sentenciante não utilizou as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial para corroborar a autoria ou a materialidade delitivas.

3- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702982-07.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO XAVIER DE LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO XAVIER DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DO AUMENTO DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima.

3 - A relação de coabitação e ascedência consititui causa que aumenta a pena na terceira fase da dosimetria, não devendo constituir circunstância judicial desfavorável sob pena de incorrer em bis in idem.

4- O magistrado de primeiro grau majorou a pena em 1/6 considerando a continuidade delitiva. Não existem elementos concretos que justifiquem a imposição de patamar superior.

5- Apelo conhecido e provido parcialmente apenas para reduzir a pena para 14 anos de reclusão.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta pelo réu e pelo Ministério Público, mas pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da defesa, apenas para reduzir a pena para 14 anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705629-09.2018.8.18.0000

APELANTE: ANDRÉ FILIPE GOMES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. FATO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRIVADO (POSTO DE LAVAGEM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CP).ACOLHIMENTO. ADVENTO DA LEI 13.146/2015. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO SURSIS PENAL EM VIRTUDE DO ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, desclassificando-se, assim, o delito do art. 302, caput, do CTB, para o tipo penal previsto no art. 121, §3º, do Código Penal, reformando a sentença vergastada, em especial na sua dosimetria da pena, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, afastando a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706714-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706714-93.2019.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0001237-91.2015.8.18.0026

Apelante:Marcos Vinicius de Oliveira e Silva

Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI nº 15.257)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO(ART. 155, §1º, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que o abigeato - espécie de furto que envolve a subtração animais do campo, especialmente aqueles domesticados - deve ser punido com maior rigor, tanto que a Lei nº 13.330/2016 - posterior ao fato - tipificou o delito de forma mais gravosa.

2. O fato em questão é anterior ao novo dispositivo (art. 155, §6º, do Código Penal), o que, entretanto, não impede a utilização dessa circunstância como vetor negativo na primeira fase da dosimetria, dado o maior desvalor da conduta.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 de agosto de 2019.

Agravo em Execução 0702871-57.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo em Execução (Art. 197 da Lei nº 7.210/84) nº 0702871-57.2018.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)

Processo de origem n° 0011796-90.2014.8.18.0140

Agravante: Jonas Barreto dos Santos

Advogado: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire - OAB/PI nº 16.137

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) - PROGRESSÃO DE REGIME - REESTABELECIMENTO DA DATA-BASE ANTERIOR PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE -RECURSOCONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1 - A falta grave decorre de ofensa substancial à disciplina, natural ao sistema de execução penal, a qual consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho, exigindo anterior previsão legal;

2 - In casu, constata-se que o agravante cometeu falta grave (fuga) por duas vezes, o que justificou a instauração de procedimento disciplinar, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei de Execuções Penais, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, para, somente ao final, reconhecer a sua prática. Precedentes;

3 - Ademais, não merece prosperar o argumento utilizado pelo agravante para justificar o ato praticado, pois a primeira fuga ocorreu em 16.01.2016, com a recaptura em 18.05.2016, e a segunda em 02.12.2016, sendo recapturado em 24.02.2017, ao passo que a genitora do agravante se submeteu ao tratamento/consultas/exames em data posterior, a saber: em 13.03.2017 - realizada ressonância magnética do crânio (id. 60326); em 06.05.2017 - receituário (id. 60327); e em 20.07.2017 - emitido Laudo da paciente: procedimento: retinografia colorida;

4 - Dessa forma, como a data da recaptura do sentenciado passou a servir como data-base para a concessão de benefícios futuros, fica prejudicada a análise dos demais pedidos;

5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de Julho de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710194-16.2018.8.18.0000

APELANTE: MANOEL AMÉRICO PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITOL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Não se faz obrigatória a existência de exame de corpo de delito para configuração da materialidade do crime de tentativa de estupro, quando o delito é comprovável por intermédio de outros elementos - existência de testemunhas e a própria palavra da vítima - dispostos nos autos.

2- Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu

3 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705002-68.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSELAN PABLO DE SAMPAIO ALVARENGA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Ordem provida para declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação para RECONHECER DE OFÍCIO a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante Joselan Pablo de Sampaio Alvarenga pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707160-96.2019.8.18.0000

PACIENTE: ORLANDO DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: DOURIVAL RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.

1. Presente a devida fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e a consequente negativa ao direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710404-33.2019.8.18.0000

PACIENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

PACIENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO.

1. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva;

2. Na hipótese, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente, preso em flagrante com pequena quantidade de maconha, não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.

3. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004140-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004140-7
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: RAFAEL DE DEUS FERREIRA
ADVOGADO(S): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO (PI004387)RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. IMPRECISÃO DO LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, INDICATIVA DA APTIDÃO DO CANDIDATO. LIMINAR CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002653-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002653-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSÉ LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. FGTS. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO — DESDE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, INCLUINDO O SOLDO E AS VANTAGENS INCORPORADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente é de simples deslinde, visto que o policial militar tem regime jurídico diverso, portanto, específico para militares, sendo que tal regime não concede direito a FGTS e anotações na CTPS. Com razão o juízo a quo, quando entendeu que o pedido do apelante é juridicamente impossível e que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ora, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Como se observa, não há motivos para a reforma da decisão, pois o militar não possui direito ao FGTS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em todos os termos. O Ministério Público Superior deixai de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença combatida em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010775-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010775-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLOTILDES MARGARIDA PEREIRA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, pois a apelante é pessoa pobre e sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 1. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. Mesmo diante do reconhecimento de que o prazo prescricional é quinquenal e não decenal, o fato é que ainda assim os débitos cobrados na presente monitória não estão prescritos, já que a dívida foi constituída nos anos de 2010 a 2014 e a cobrança judicial se deu no ano de 2014, dentro, portanto, do prazo quinquenal. 2. Entretanto, mesmo constando no caderno processual prova da hipossuficiência técnica da requerida/apelante, pois esta é pessoa carente de recursos financeiros, imperiosa a aplicação de inversão do ônus da prova em favor da ora recorrente, sob pena de impedimento à defesa de seus direitos. 3. Demais disso, o valor cobrado na presente monitória certamente tem valor incompatível com o real consumo da demandada, pois a presença de juros abusivos e multa são obstáculos para a regularização e pagamento do débito pela recorrente. 4. Ainda, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. É como Voto. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705377-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705377-69.2019.8.18.0000

APELANTE: ERISVALDO CARVALHO SOUSA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 129, §9.º, CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Resta configurada a legítima defesa quando se vislumbra nos autos que o empurrão dado na vítima foi em decorrência de a mesma haver partido para cima do recorrente, que para se livrar da mesma a empurrou sem intenção de machucá-la, mas somente para se defender. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para absolver o recorrente do delito descrito no art. 129, §9.º, CP, conforme os fundamentos expendidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004710-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004710-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: JOQUEBEDE DE LIMA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011914-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: GONÇALA SANTOS ALVES E SILVA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1-Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal apenas para o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 1998, mantendo-se,no mais, a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL2018.0001.000626-2

(Numeração única: 0022100-17.2015.8.18.0140)

Embargante : MAXIMILIANO FERREIRA SOBRAL.

Defensora Pública : Elisabeth Maria Memória Aguiar.

Embargado : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado (s) : Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - A contradição apta a ensejar a interposição dos Embargos de Declaração consiste na existência de afirmativas inconciliáveis no teor da decisão recorrida, contradição esta aferível por intermédio do estudo da lógica das proposições, manifestada quando das razões de decidir expostas não decorre, congruentemente, a conclusão dispositiva. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006034-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006034-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROBSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS - DEFESA PRÉVIA NÃO ANALISADA - PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF' - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - ART. 23, I DA LEI Nº 8.429/92 - PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ART. 37, PARÁGRAFO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inexistindo a efetiva comprovação de prejuízos decorrentes da não análise da defesa prévia, não é possível o reconhecimento de nulidade processual. 2 - A contagem do prazo prescricional do agravante tem início a partir da data em que este deixou o cargo que ocupava, quando da ocorrência dos supostos atos de improbidade, tendo em vista o art. 23, I da Lei nº 8.429/92. 3- Conquanto estejam prescritos os atos de improbidade administrativa do agravante, a demanda deverá prosseguir no tocante a eventual ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, pretensão de natureza imprescritível, na forma do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO, deste recurso de Agravo de Instrumento, para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto às sanções previstas na Lei nº 8.429/92, exceto, quanto ao ressarcimento do erário, prosseguindo-se, no mais, com os demais atos instrutórios para com a aludida ação.\"

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005660-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910495191, e 170 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto, de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910495191, e 170 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto, ctè 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTRO
REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS COSTA VIANA E OUTROS
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme petição de fls. 344 a 349. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de agosto, de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007975-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) E OUTRO
APELADO: HELENITA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO(S): CHRISTIANA BARROS SILVA (PI007740)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910445304, e 174 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto, de 2019^

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003837-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003837-4

ÓRGÃO JULGADOR: 4 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE LIMA/EIRELE - ME (TRANSLIMA VIAGENS)

ADVOGADOS: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (OAB/PI 3029) E OUTRA

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS e SINEÔNIBUS - SINDICATOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ LUIZILO FREDERICO JÚNIOR (OAB/PI Nº 7.092/PI)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para certificar a respeito da apresentação ou não de contrarrazões ao presente recurso pelo SINEÔNIBUS - SINDICATOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ, o qual, fora intimado às fl. 173. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.

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