Diário da Justiça
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Publicado em 04/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 12/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 12 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2009.0001.003433-5 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS e outros
Advogados: Ricardo Afonso Rodrigues Ramos (OAB/PI nº 13.728) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2018.0001.004477-9 - Agravo Interno apenso a Apelação Cível nº 2016.0001.005675-0
Agravante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros
Agravada: I. M. DA S. C.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2015.0001.000680-7 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: Ana Maria Nogueira do Rego Monteiro Villa (OAB/PI nº 2.112)
Apelado: ISAIAS PEREIRA ALVES
Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2018.0001.004266-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002240-4
Agravante: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS
Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147)
Agravado: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2016.0001.001669-6 - Reexame Necessário
Origem: Simões / Vara Única
Requerentes: GILMARIA ARAUJO DOS REIS LOPES e outros
Advogado: Rosa Suleyman Alencar Liberal Santiago Falcão (OAB/PI nº 17.717)
Requerido: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogados: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 2013.0001.002177-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO-PI
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)
Embargada: FRANCISCA ISABEL DA ROCHA
Advogado: Vidal Gentil Dantas (OAB/PI nº 9.992-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2016.0001.004017-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2016.0001.006177-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ELIZABETH MARIA SOARES FEITOSA
Advogados: Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2015.0001.001762-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: LUCIMAR SALES DA ROCHA
Advogado: Ana Silvia da Costa Britto (OAB/PI nº 1.924) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.002142-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI (FMS)
Procurador da FMS: Sergio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278)
Agravados: AMANDA FERNANDES DA SILVA e NÁDIA LIMA LEITE
Advogada: Adélia Márcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2015.0001.006010-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Paulistana / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: JOSÉ MARCOS DA SILVA ALVES e outros
Advogados: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074), Joays André de Araújo (OAB/PI nº 10.664) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2010.0001.001451-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravantes: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.001375-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Agravantes: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL e ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA
Advogado: Edson Vieira Araujo (OAB/PI nº 3.285)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.003646-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Socorro do Piauí / Vara Única
Apelante: PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO DO PIAUÍ
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outros
Apelada: DENIVANIA SOUSA OLIVEIRA
Advogado: Antonio José Rodrigues de Meneses (OAB/PI nº 6.143)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2014.0001.009060-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JOSÉ ALVES NETO & CIA. LTDA.(CASA DAS LINHAS)
Advogados: Marcelino Leal Barroso de Carvalho (OAB/PI nº 2.876) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2018.0001.002029-5 - Conflito de competência
Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Suscitado: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2018.0001.002026-0 - Conflito de competência
Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Suscitado: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2017.0001.010232-5 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) e outro
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e SUBCOMANDANTE GERAL DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2016.0001.001747-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
20. 2015.0001.000931-6 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelados: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA e outros
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
PROCESSOS PJE
01. 0709905-83.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO
Advogado: Blidonio Rodrigues de Carvalho Neto (OAB/RN nº 12.403)
Agravado: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 03 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e sete minutos (10h27min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno. Antes do início da sessão, o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto foi aclamado PRESIDENTE deste órgão fracionário pelos outros pares, observada a periodicidade do mandato de 01 (um) ano, conforme o art.3º, § 3º, do RITJ/PI. O Exmo. Sr.Des.Oton Mário José Lustosa Torres foi parabenizados por todos os membros desta Câmara pela excelente condução dos trabalhos no mandato que ora se findou. Ato contínuo, o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto foi saudado por todos, recebendo manifestações de que seja bem produtivo os trabalhos neste órgão fracionário, no exercício de sua presidência Ata da 29ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 21.08.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.737, de23.08.2019, publicada no dia 26.08.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emCONCEDER a segurança pleiteada, em dissonância com o parecer ministerial superior, para determinar que o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí nomeie e, comprovados os requisitos necessários ao exercício do cargo, dê posse às impetrantes, DRYELLE PATRÍCIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJOpara os cargos de Professor Assistente e Professor Auxiliar, respectivamente, no curso de Pedagogia, em regime de tempo integral (40 horas semanais). Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelos impetrados. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706893-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe,a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712023-32.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: RAUL WIALLY FRAZÃO MOURÃO. Advogados: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986) e outro. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe,a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707809-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885)e outro. Apelado: FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoraram os honorários fixados originariamente em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, para o patamar de 15 % (quinze por cento). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712639-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO. Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Apelado: J. D. D. O. N. Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707894-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES. Advogado: Tatiano Dantas Lopes (OAB/PI nº 2.271). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0815881-81.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DE JESUS GUIMARÃES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso em análise, mas tão somente para, confirmando e mantendo em todos os seus efeitos a liminar concedida em primeiro grau, julgar procedente a ação, com resolução de mérito, em favor da apelada, todavia. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709793-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA ERANY ALENCAR DE SOUSA. Advogada: Dalva Nascimento Silva (OAB/PI nº 2.392). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710137-95.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Juízo Recorrente: IRANILDO ARAÚJO SOBRINHO. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181). Recorrido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0000099-21.2017.8.18.0026 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: BEATRIZ RODRIGUES DE CARVALHO GOMES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709656-35.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: LUÇAMARA BESERRA HOLANDA DA FONSÊCA. Advogado: Adriano Paulo da Silva (OAB/PI nº 13.896). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, denegaram a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705139-50.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical/ Vara Única. Apelante: RAIMUNDA RODRIGUES CARDOSO. Advogada: Marina Ribeiro Soares Martins (OAB/PI nº 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0800084-65.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelado: RUBENS LEÃO GUIMARÃES. Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois,preenchidosospressupostosprocessuais deadmissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. // 0701436-14.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0711329- 63.2018.8.18.0000. Agravantes: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES e outras. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709145-37.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Juízo Suscitante: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. Juízo Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgaram procedente o presente conflito, para, em consonância com o parecer ministerial, declarar a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-Piauí (juízo suscitado), nos termos do art.41, IV, da Lei Estadual nº 3.716/79. Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata da decisão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709500-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador da FMS: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489). Apeladas: LINDALVA LIRA LEAL e MARIA EDILEUZA SOARES MOURA. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) eFernando Lopes e Silva Neto (Presidente).Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.Advogadas: Lêda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgaram procedente o presente conflito, para, em consonância com o parecer ministerial, declarar a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-Piauí (juízo suscitado), nos termos do art.41, IV, da Lei Estadual nº 3.716/79. Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata da decisão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI: 2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Paes Landim / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento,pois,preenchidosospressupostosprocessuais desua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em acolher a preliminar de Incompetência Absoluta desta 4ª Câmara de Direito Público suscitada pelo apelante Raimundo Nonato de Sousa em sustentação oral ,e, em consequência, determinaram a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros de uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 86, inciso III, do Regimento Interno do TJ-PI, que é Órgão competente para processar e julgar os presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Mantiveram a decisão de fls. 351/354 por seus próprios fundamentos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, conforme dispõe o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.003803-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Embargante: INOCENCIO LEAL PARENTE. Advogados: Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI nº 17.724) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender inexistentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002756-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: YURI BRENO MALHEIROS E SILVA SOARES. Advogados: Thiago Augusto Moura Rêgo de Santana (OAB/PI nº 6.578) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso de apelação, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. Remessa necessária prejudicada, outrossim. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) e Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. // 2018.0001.003266-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torre e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.009702-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública/Assistência. Agravante: ROBERTO ALVES SOUTO FIALHO. Advogado: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A). Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (fls. 378/381). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2014.0001.009452-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO MOREIRA. Advogado: Baltemir Lima de Sousa Jr. (OAB/PI nº 10.584). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar. Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) e Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. //Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às treze horas e trinta e dois minutos (13h32min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019.
Aos vinte e nove dias (29) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes.Ausente justificadamente: não houve, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29 de agosto de 2019, disponibilizada no dia 22Agosto de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.736, de 23 de agosto de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente os operadores de som, Cleiton Souza e Cinthia de Almeida Coutinho.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processonº 2018.0001.004140-7- Agravo Interno. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador -Geral do Estado do Piauí. Agravado: RAFAEL DE DEUS FERREIRA. Advogado: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI nº 4.387). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão impugnada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes- Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve.Processonº 2017.0001.013338-3-Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO. Advogado: Zilton Lages Villa (OAB/PI nº 11.634 e outro). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ.Procurador -Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. EXPEDIENTE EXTRA-PAUTA: O Exmo. Sr. Des. Jaoquim Dias de Santana Filho propôs Moção de Pesar à Família enlutada do Senhor Francisco das Chagas Campelo e Silva, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do seu falecimento ocorrido na noite do dia 28 de agosto fluente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em APROVAR a Moção de Pesar à família enlutada doSenhorFrancisco das Chagas Campelo e Silva, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do seufalecimento, ocorrido na noite do dia 28 de agosto fluente. Foiproposta pelo eminente Des. Joaquim Dias de Santana Filho e acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro e Erivan Lopes, com adesão do Ministério PúblicoSuperior.Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnovehoras evinte e quatro minutos (9h24min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTONDA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro). Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.CONVOCADA para julgamento do processo: 0710055-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: RICARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina,Às 09h31 (nove horas e trinta e um minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelistae da operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais.Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20 de agosto de 2019, disponibilizada em22 de agosto de 2019 e publicada no dia23agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.736 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS PJE: 0710055-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: RICARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada). Impedido: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709727-37.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Agravada: TERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, tão somente no sentido de determinar que o veículo permaneça na Comarca local apenas enquanto não consolidada a propriedade e posse plena ao credor, o que ocorrerá após transcorrido o prazo de cinco dias para pagamento da dívida sem a purgação da mora pelo devedor."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700705-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única. Apelante: JARDELINA FERREIRA DA PAZ SILVA. Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular o contrato celebrado entre as partes, nº 782151337, com a condenação do banco apelado à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, devendo abater destes o depósito realizado quando da celebração da avença, tudo devidamente atualizado; bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. (Destaques nossos)."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711242-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Eliete Santana Matos (OAB/CE nº 10.423-A) e Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10422-A). Apelada: JANAÍNA FEITOSA PEREIRA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704624-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA. Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234-A). Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367-A) e João Alves Barbosa Filho (OAB/PI nº 10.201-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reconhecer o direito do apelante à complementação de seguro DPVAT no valor de (1.912,50) mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos fazendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso, qual seja, 15/12/2007. Condenando o recorrido ainda nas custas processuais e honorários advocatícios no que arbitro em 10% do valor da condenação ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711416-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648-A). Apelados: MARIA DE NAZARÉ LEMOS CAVALCANTE e outros. Advogadas: Barbara Veras Gadelha (OAB/PI nº 12.415) e Camila Mesquita Barbosa (OAB/PI nº 12.690-A). Relator: Des Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701820-74.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelante: JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL. Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380-A). Apelado: MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO. Advogados: Laricy Campelo Dos Reis (OAB/PI nº 10.884) e Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704948-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelantes: MARIA LUCIA LIMA DE ALMEIDA e OUTROS. Advogado: Marcos Rodrigo Gurjão Pontes (OAB/PB nº 15.389). Apelados: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL. Advogado: Tasso Batalha Barroca (OAB/MG nº 51.556). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitada a preliminar de Legitimidade Passiva, CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707818-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. Advogados: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outros. Apelado: A K DA SILVA DOURADO - ME. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707370-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO RURAL S. A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o banco apelado em custas e honorários no valor de quinze por cento (15%) da condenação."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706299-47.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A)e outros. Agravado: ANTÔNIO ARAÚJO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do recurso e NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710070-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDA DE OLIVEIRA ROCHA. Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769-A). Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular o contrato celebrado entre as partes, nº 552729495, com a condenação do banco apelado à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, devendo abater destes o depósito realizado quando da celebração da avença, tudo devidamente atualizado; bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706607-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: PAULO JORGE FERNANDES LEAL. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelada: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo-se a sentença vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701514-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S. A. CREDITO FIN E INVEST. Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024-A)e outros. Apelado: LUIZ PEREIRA PRIMO. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Cumpre manter a condenação em honorários contida na sentença ora combatida."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0810491-96.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SOARES MENOR. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados: Daniel Amorim Assumpcao Neves (OAB/SP nº 162.539-A) e Carolina De Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.9 2-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que nele se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, determinando a revisão do contrato de forma a serem aplicadas aos mesmos a taxa média de juros de acordo com os valores indicados pelo Banco Central do Brasil, devendo o banco restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior. Condeno o banco em custas e honorários arbitrados em 15% do valor da condenação a ser apurado quando da liquidação desta decisão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0706631-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e outros. Apelada: BALBINA VIEIRA DA SILVA. Advogados: Fabricio Bezerra Alves de Sousa (OAB/PI nº 4.918-A) e Paulo Goncalves Pinheiro Junior (OAB/PI nº 5.000-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade. Cumpre elevar a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707899-06.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A. Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP nº 31.618-A). Agravado: ROMERO SOARES SALSA. Advogado: Marcos Luiz De Sá Rego (OAB/PI nº 3083-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido,mantendo-se os efeitos da tutela antecipada monocraticamente proferida, no sentido de determinar a imediata apreensão do veículo descrito na peça inaugural, pois demonstrados os requisitos previstos no Decreto-lei nº 911/69."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0707006-15.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JAPAN VEICULOS LTDA. Advogados: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249)e outros. Apelado: GUSTAVO FORTES SAID. Advogado: Kelson Vieira De Macedo (OAB/PI nº 4.470-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0705475-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Inhuma / Vara Cível. Apelante: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Adriano Silva Borges (OAB/PI nº 9.504-A). Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708708-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única.
Apelante: ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A). Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700417-70.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S. A. Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945-A). Apelada: ACELINA JÚLIA VIEIRA. Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700632-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SEBASTIÃO JOSÉ DA LUZ JÚNIOR. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelado: BANCO PAN S. A. Advogado: Sérgio Schulze (OAB/SC nº 7.629-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada pelo apelante, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710739-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A). Apelado: CETELEM BRASIL S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI 9.024) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO NULO o CONTRATO Nº. 51-825969394/17 (id. 227923), CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO, na forma SIMPLES, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante,com a DEVIDA COMPENSAÇÃO (dedução do valor recebido pela Apelante decorrente do Contratos de Empréstimo); bem como ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso(Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0703734-13.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0814732-50.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima(OAB/PI nº 2.507) e outros. Apelada: MARIA DO CARMO NUNES DOS SANTOS. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a configuração da prescrição das faturas com vencimento anterior a 22.09.2012, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré/apelada de cinco (5) para dez por cento (10%) sobre o valor exequendo, conforme art. 85, § 11, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0702422-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA. Advogados: Tamyres Rocha Lima Bona (OAB/PI nº 11.127) e Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713). Apelada: SABEMI SEGURADORA S. A. Advogados: Francisco Alves Do Nascimento Neto (OAB/PI nº 7.822) e FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (O B/RS nº 18.660). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a ocorrência de venda casada no que tange aos valores estampados nos documentos de ID 50516, p. 09/11; ID 50516, p. 13; ID 50516, p. 23; ID 50516, p. 25, devendo o banco apelado restituir em dobro, as quantias ali consignadas. Inverter a condenação de custas e honorários, condenando o banco apelado no importe dez por cento (10%) do valor da condenação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710604-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAP/PI nº 1.841) e outros. Apelado: J. D. C. D. S. P., neste ato representado por M. D. G. S. Advogado: Italo Vinicius Borges Barbosa (OAB/PI nº 12.272). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710717-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA. Advogados: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a)CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, excluídas as parcelas anteriores a 10/05/2010, por restarem prescritas, consoante art. 27, do CDC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial doquantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia disponibilizada na conta do Apelante, objeto do contrato de empréstimo consignado, devidamente atualizada; d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0701061-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205-S). Apelada: NAILDE DIAS DA SILVA. Advogado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI nº 2.934-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711426-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A)e outra. Apelada: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PR nº 32.505-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condeno ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a favor do apelante."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700326-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MANOEL TERTO DE SOUSA. Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963-A). Apelado: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708925-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO CLESON VIDAL. Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales (OAB/PI nº 6.919-A). Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PA nº 14.661-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704300-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Manuelle Lins Cavalcanti Braga (OAB/PI nº 10.203-S) e outros. Apelado: FRANCISCO LINDOMAR DIOGO VELOSO. Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales (OAB/PI nº 6.919-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada para afastar a condenação da apelante ao pagamento do importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização de Seguro DPVAT, visto que tal valor já foi pago pela seguradora, pela via administrativa."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0709671-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011) e outro. Apelado: WASHINGTON DE MOURA RODRIGUES. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710875-49.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCO ESTÁCIO DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, com a consequente CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao AGRAVANTE no PERCENTUAL de 50% (cinquenta por cento) do VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711298-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e INDEFIRO a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA por CERCEAMENTO DE DEFESA, e, no MÉRITO, NEGA-LHE PROVIMENTO para MANTER INCÓLUME A SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700419-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: FRANCELINO FERREIRA NUNES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, suscitada pelo Apelante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de: a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia disponibilizada na conta do Apelante, objeto do contrato de empréstimo consignado, devidamente atualizada; e d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da procuradora do Apelante, na forma do art. 85, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0710764-02.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: LUIZ ANTÃO DE ALENCAR. Advogado: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de não conhecimento do agravo, ao tempo em que, no mérito, pelo provimento do recurso, confirmando a decisão de atribuição de efeito suspensivo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0700190-80.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costas (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BV FINANCEIRA S.A. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARAR NULO o CONTRATO nº 103198753, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0711641-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: LEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS - EPP. Advogados: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI nº 4.697) e outro. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar nulo o débito cobrado como recuperação de consumo, invertendo o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0708619-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011) e outro. Apelado: ISMAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA. Advogado: Caio Jordan da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704063-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: R. N. D. C. S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: I. P. D. C. S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704335-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: TERTULIANO JOSÉ CAVALCANTI LUSTOSA. Advogado: Luiz José Ulisses Júnior (OAB/PI nº 3.729). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pelo apelado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0712085-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: MARIA LUCIMARIA DE CARVALHO. Advogado: José Luan de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 12.602). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, contudo, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // PROCESSOS ADIADOS PJE: 0707148-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha/ Vara Única. Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada/Apelante: MARIA DAS DORES ALVES. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.ADIADO o processo em epígrafe por decisão do Exmo. Sr, Des. Haroldo Oliveira Rehem." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704555-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha/ Vara Única. Apelante/AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064) e outros. Apelada/Apelante: MARIA CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO o processo em epígrafe por decisão do Exmo. Sr, Des. Haroldo Oliveira Rehem." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0703805-15.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A. Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064). Apelado/Apelante: MAYKE LOMBARDO DE CASTRO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO o processo em epígrafe por decisão do Exmo. Sr, Des. Haroldo Oliveira Rehem." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTAPJE: 0706657-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apeladas/Apelantes: MARIA ISALENE DO NASCIMENTO SANTOS SOUSA e outras. Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presente os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704415-80.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravantes: ESTEFAN COELHO SILVA e JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA. Advogados: Itallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira (OAB/PI nº 15.985) e outros. Agravado: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETA IAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e Jonilton César dos Reis (OAB/PI nº 6.930). Relalor: Des. Haroldo Oliveira Rehem.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe por decisão do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem - Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 0704035-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: AURICÉLIA REIS DE SOUSA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe a pedido do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mentes. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // PROCESSOSJULGADOSETJ-PI: 2018.0001.003239-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelado: FRANCIMAR DE BRITO CARDOSO (GENITOR). Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer da presente Apelação Cível, indeferir a preliminar suscitada pela apelante para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalteradas as disposições expostas na sentença." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.004295-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Embargante: ZILDA FERREIRA DOS SANTOS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: MARIA JOSÉ DE JESUS FERREIRA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.011926-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Advogada: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 2.816). Embargadas: EDIANE LAGO DE AZEVEDO e EMILY MAYANA AZEVEDO RODRIGUES. Advogado: Marsone Silva (OAB/PI nº 13.370). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.003244-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada: RUTE ALVES DE OLIVEIRA SALES. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do presente recurso, posto preenchidos os pressupostos de amissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada pela Apelante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2018.0001.002186-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante: HANA KATHINE VASCONCELOS SILVA GOMES. Advogados: Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº 1.352) e outro. Embargado: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos,." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // PROCESSOSADIADOSETJ-PI: 2018.0001.003009-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelantes: CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA. e outros. Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outro. Apelados: JOSÉ ALBERTO NUNES e MARIA HELENA CARDOSO NUNES. Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.ADIADO o processo em epígrafe por decisão do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes - Relator para melhor análise." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // 2017.0001.001623-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante/Apelada: GALIB BRASIL LTDA. Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217). Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER S. A. Advogados: Luís Carlos Sturzenegger (OAB/DF nº 1.902-A) e Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB/S nº 124.517). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe por decisão do relator para melhor análise. Mantida a sustentação oral da parte Apelado Apelante BANCO SANTANDER S.A.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte Apelado/Apelante Dr. Thiago Luis Sturzenegger - OAB nº 1902/ADF. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. // E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h11min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
RESE 0705637-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0705637-83.2018.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de Origem nº 0002182-38.2016.8.18.0028
Recorrente/Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido/Recorrente:Vladimir Alves de Lima
Advogado:Ricardo Moura Marinho
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A prova produzida nos autos não permite concluir que o recorrido tivesse como objetivo primeiro subtrair os bens das vítimas. Dessa forma, irrazoável prosseguir na denúncia por crime de latrocínio, cuja pena sabidamente é mais severa que a de homicídio, sem que se esteja convicto de que a motivação foi meramente patrimonial.
2 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 - A desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte exige a demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;
4 - Como a tese de exclusão da qualificadora não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.
RESE 0704984-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0704984-47.2019.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000464-45.2017.8.18.0036
Recorrente:José Raimundo Ferreira da Silva
Advogado:Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard
Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV E VI DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
2 - Como a tese de exclusão da qualificadora não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
3 - O modus operandi da prática criminosa atribuída ao recorrente - desenvolvida em âmbito doméstico, contra a própria mãe e mediante diversos golpes de faca - demonstra a periculosidade e a necessidade/adequação da segregação, como forma, inclusive, de evitar a reiteração delitiva.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013075-8 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº2017.0001.013075-8 (2ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI) - Proc. de origem n°0818507-73.2017.8.18.0140.
Agravante : Milene Rodrigues Leal;
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI n°16.161;
Agravados : Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE;
Advogado : Cláudio Soares de Brito Filho - OAB-PI nº 3.849
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLICIA MILITAR - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - CLÁUSULA DE BARREIRA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, torna-se inviável a discussão acerca da tese de ilegitimidade da FUESPI, tendo em vista que não foi analisada no juízo a quo, a justificar o não conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI; 2. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 3. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a liminar, uma vez que a agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 5. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009306-3 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009306-3
Impetrante : Ministério Público do Estado do Piauí em favor da paciente Lunara Alves de Sousa;
Impetrados : Secretário Estadual de Saúde;
Lit.Pass.Nec.: Estado do Piauí, por sua procuradoria jurídica;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Nos termos dos arts. 196 e 198 da CF/88, o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a quaisquer desses entes, de forma solidária. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI; 2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita; 3. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde, ora postulado pela paciente; 4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira. Incidência da Súmula 01 TJ/PI. 5.Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para, afastando as preliminares suscitadas, manter a liminar deferida e CONCEDER EM DEFINITIVO a segurança vindicada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001543-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTRO
APELADO: ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentindo de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004846-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004846-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DE MORAES SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004723-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004723-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES (PI008352) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(S): ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS (PI005634)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
ADVOGADO(S): JULIANA DA ROCHA MOTA (PI004000A) E OUTRO
REQUERIDO: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001359-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001359-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LANCHONETE-ME - CASA DOS SALGADOS
ADVOGADO(S): MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (PI002457)
APELADO: LUCAS CUNHA E SILVA RODRIGUES PRADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007322-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007322-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: COOHABEX- HABITACIONAL E AGRONEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): HENRY LANDER THOMAZ GOMES (DF038012) E OUTROS
AGRAVADO: MAURO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002055-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (PI003387) E OUTROS
APELADO: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA
ADVOGADO(S): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007419-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007419-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: CAMILO MARTINS DA FONSECA
ADVOGADO(S): DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO (PI009206)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor. II - Não houve a comprovação que demonstre que o autor, de fato, efetivou o negócio junto à parte ré. Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou a transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor. III - Em sendo assim, deve-se amparar a pretensão formulada em inicial, de que não há transação comercial válida apta a ensejar a cobrança ou consequente inscrição em órgão de restrição ao crédito, devendo a mesma ser cancelada e o autor não deve sofrer qualquer tipo de cobrança a este respeito. IV - Inexistindo a transação comercial e sendo indevida a inscrição em órgão de restrição ao crédito, a responsabilização da empresa apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência. V - Destarte, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de onze mil reais (R$11.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é desproporcional à situação. Dessa forma, sou pela redução da indenização para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada.\"
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (428) No 0709430-30.2018.8.18.0000
REQUERENTE: DIEGO DE OLIVEIRA SOARES LOPES
Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ESPONTANEIDADE. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DELITOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A revisão criminal é um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.
2 - Em que pese não ter sido interrogado perante o juízo de primeiro grau, constata-se que, perante a autoridade policial, o requerente confessou pessoal e integralmente a prática delitiva posteriormente imputada. Quando foi preso em flagrante, ele chegou mesmo a indicar o endereço onde teria sido abandonada a arma de fogo utilizada nos assaltos, bem como ainda declinado outros delitos que não estavam sequer sendo ainda investigados, o que possibilitou a identificação destas vítimas desconhecidas e a respectiva restituição dos bens roubados. Além disso, nas mesmas alegações finais, a defesa de se restringiu a invocar uma preliminar de incompetência e, no mérito, admitindo integramente a prática delitiva em relação a todos os crimes imputados, limitou-se a alegar a minorante de participação de menor importância. Assim, preenchidos os dois requisitos legais da confissão, em tese, o agente tem sua sanção penal atenuada, vez que se trata de direito público subjetivo do réu, acrescente-se, independente da prova ter sido ou não utilizada pelo juízo em sua decisão condenatória.
3 - No silêncio legal acerca da fixação da fração no caso da figura da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, a jurisprudência estabeleceu um patamar objetivo, determinando o percentual a incidir de acordo com o número de infrações cometidas em continuidade pelo agente. Assim: para 2 delitos aplica-se o aumento mínimo de 1/6; para 3 delitos aplica-se o aumento de 1/5; para 4 delitos aplica-se o aumento de 1/4; para 5 delitos aplica-se o aumento de 1/2; para 6 delitos aplica-se o aumento de 1/2; e, enfim, para 7 ou mais delitos, aplica-se o aumento máximo de 2/3.No caso dos autos, o autor foi condenado como incurso em 7 (sete) delitos: três roubos majorados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo; um roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima; e dois delitos de corrupção de menores. Portanto, diante do entendimento consolidado acima, no caso de 7 (sete) delitos ou mais, em continuidade delitiva, deverá se aplicada a pena mais grave, aumentada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), como efetivamente calculado no julgamento da apelação interposta pelo requerente.
4 - Revisão conhecida e procedente em parte, para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao requerente, mantidos os demais termos da condenação em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pela integral improcedência.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo conhecimento e procedência parcial da revisão criminal, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, alínea "d", do Código Penal) e reduzir para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a pena privativa de liberdade imposta ao requerente DIEGO DE OLIVEIRA SOARES LOPES nos autos da ação penal 0000091-27.2016.8.18.0140 (Apelação Criminal 2018.0001.001679-6), mantidos os demais termos da condenação em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pela integral improcedência.
Participaram do julgamento além do presidente/relator, os desembargadores(a) Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Esteve presente o Exmº. Sr. Antônio Vieira Gonçalves, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711250-84.2018.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;
3. Não verificado o excesso de linguagem apontado;
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707891-29.2018.8.18.0000
APELANTE: ENAYRA MACHADO DE CARVALHO, CASSIO DE SOUZA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE DE ALENCAR, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708217-52.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO ELSON DE SOUSA COSTA, ADEMY SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PLEITO NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não restou demonstrado nos autos que a pretensão de declaração da incompetência tenha sido suscitada perante o juízo de primeiro grau;
2. Portanto, configura-se inviável a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecem da ordem impetrada, considerando que a apreciação do pleito de declaração da incompetência por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707712-61.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE WELTON SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA O ART. 155 DO CÓDIGO PENAL — INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. A ausência da prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese que dependa de sua análise;
2. A desclassificação típica pretendida é tese de excepcional apreciação em sede de Habeas Corpus. In casu, não se verifica a falha apontada na capitulação delitiva em desfavor do paciente;
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva;
4. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710834-82.2019.8.18.0000
PACIENTE: JASCILENE MARIA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas;
2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
3. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei;
5. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
6. Conhecimento parcial da ordem;
7. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704144-37.2019.8.18.0000
APELANTE: GEOVANE SULY TAVARES SILVA FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. MAJORANTE. INCIDÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- declarações dos policiais, confirmadas pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
2- Comprovado que o réu envolveu menor na prática do tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
3- No caso, é de se admitir que o aumento da pena-base acima domínimo legal é válido, em face da expressiva quantidade de droga apreendida.
4- Mantida a pena, incabível a alteração de regime ou substituição a pena por restritiva de direitos.
5- Os pleitos de absolvição pela associação para o tráfico e aplicação da atenuante da menoridade relativa ficaram prejudicados pois já foram reconhecidos na sentença combatida.
6- Por fim, a pena de multa é inerente ao preceito secundário do delito, não havendo que se falar em exclusão, podendo a ré discutir formas de pagamento junto à execução.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001204-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001204-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: LUCAS DE BRITO CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PREMEDITAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- Não existe nulidade na ausência de laudo pericial que avaliasse a dependência química do apelante, porquanto o mesmo demonstrou higidez mental e consciência de seus atos no curso da instrução. Ademais, referido laudo teria caráter meramente informativo. 2 - A materialidade e a autoria do ato infracional imputado se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, inclusive na confissão dos apelantes. 3 - No caso, o ato infracional atribuído à apelante é equiparado a roubo majorado, restando evidente, portanto, se tratar de conduta praticada mediante grave ameaça à pessoa, cumprindo-se o requisito constante no art. 122, I, do ECA. A conduta não foi de ocasião ou mesmo num rompante. Ao contrário, houve uma premeditação e emprego de arma de fogo. 4 - Assim, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação aos apelantes, sobretudo levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-lo da gravidade do ato infracional cometido e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário. 5- O prazo fixado para reavaliação está de acordo com a lei e com as circunstâncias concretas do ato infracional. 6 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700528-54.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE, MANUTENÇÃO DA PENA--BASE. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VETOR SUPERIOR À 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O lastro probatório carreado aos autos é suficiente para a manutenção da condenação imputada ao réu, na medida em que amparado nas declarações da vítima e não existem elementos para presumir a má-fé da ofendida.
2- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.
3- Não existem elementos concretos para amparar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, entretanto, culpabilidade, antecedentes e consequências do crime subsistem enquanto vetores negativos, justificando a manutenção da pena-base.
4- No primeiro delito, o magistrado utilizou patamar de aumento de 2/5, acima do mínimo previsto em lei, sem fundamentar a escolha pela medida mais gravosa.
5- No segundo delito, o magistrado utilizou patamar de aumento de 1/5, aquém do mínimo previsto em lei, todavia, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, não pode ser alterado o patamar sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
6- Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para fixar pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.