Diário da Justiça
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Publicado em 03/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003333-28.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SILVESTRE DA SILVA SENA
Advogado(s):
III-DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu SILVESTRE DA SILVA SENA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 art. 12 da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes favoráveis. Quanto à conduta social, não há informações nos autos para valorar; quanto a personalidade do agente não há nos autos elementos para valorar. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos.
O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de crack e maconha, tratando-se de substância possuidora de alto grau de vício. A quantidade da droga é desfavorável ao réu, apreendida uma grande quantidade de invólucros.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas-base para o tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos limites fixados, abstratamente na lei.
Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo está ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Inexiste circunstância atenuante da pena.
Inexiste circunstância vista como agravante.
Aplicável a causa de diminuição da pena previsto no art. 33 § 4º da Lei de Drogas. O acusado é possuidor de bons antecedentes, é réu primário. Diminuo em 2/3. Fica a Pena definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, no mínimo legal do art. 49,CP.
Para o delito de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) em de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, e multa.
Pena Base: 01(um) ano de detenção e 10(dez) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe circunstância atenuante. (Confissão). De acordo com a súmula 231 do STJ que vem sendo aplicado em relação a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da aplicação da circunstância atenuante da confissão em contrapartida com posicionamento doutrinário pátrio. Mantida a Pena base.
Inexistem, causas de aumento e diminuição da pena.
Ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concurso Material. Art. 69.CP.
Fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição em e 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa e 1 ano de detenção, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato., devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
As penas de reclusão e detenção serão cumpridas em regime aberto.
Concedo ao sentenciado o direito de permanecer e recorrer em liberdade.
Cabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Nessa liminar, substituo a pena corporal pela restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços a comunidade pelo período da pena fixada, devidamente especificada pelo Juízo da Execução.
Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública do Estado.
PROVIMENTOS FINAIS
Não condeno o Réu SILVESTRE DA SILA SENA ao pagamento das custas processuais em virtude de encontrar-se assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Decreto a perda do dinheiro para a União Federal. Oficie-se ao SENAD. Quanto os bens listados às fls11(células, chip, carteira, cartão, espeto), em razão do desvalor econômico e inutilidade dos bens, proceda-se c/o imediato descarte nos termos do provimento n° 63 CNJ e 16 CGJ-PJ.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
· Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
·Expeça-se Guia pertinente ao caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
·Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;
·Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Encaminhem-se instrumentos bélicos ao comando do Exército nos moldes do art. 22, ED.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, 27 de agosto de 2019.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003440-04.2017.8.18.0140
Classe: Petição Cível
Autor: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO(OAB/PARANÁ Nº 25276)
Réu: M D DA SILVA ME
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010206-83.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: JOAO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
SENTENÇA: Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.Custas pela parte autora.Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência,arquive-se TERESINA, 26 de outubro de 2016 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .13137915A8902.1496E.7405F.0320D.E9F0E.EB873MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026952-84.2015.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Autor: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS
Advogado(s): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Réu: ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 127515 )
Diante da sentença proferida nos autos do processo nº 0004204-92.2014.8.18.0140 - 3ª Vara Cível, JULGO EXTINTO o presente processo por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, determinando o seu arquivamento na forma da lei.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004204-92.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 127515)
Réu: BRADESCO AUTO /RE CIA DE SEGUROS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004464-43.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEITON MARCIO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. TENTADO. REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, DESCLASSIFICANDO O CRIME, CONDENAR, o denunciado CLEITON MÁRCIO CARVALHO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, do CP c/c art. 14, II, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP.Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença,arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.TERESINA, datado eletronicamenteJUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 30/08/2019, às13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025673-97.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSANE MELO DE ANDRADE
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: CHIEN CHIN LONG
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Teresina, 30 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013993-52.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS
Advogado(s): HERBERTH DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9943)
Réu: FRANCISCA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Teresina, 30 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007462-13.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): DANILO MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7220), DANILO MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7220)
Interditando: ESPEDITO SAMPAIO BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Teresina, 30 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021515-77.2006.8.18.0140
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente: ANTONIO FERNANDES CALDAS
Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 1317), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 164322), ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067), MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112)
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009266-65.2004.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado(a): COMERCIAL ELETRO LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0009266-65.2004.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra COMERCIAL ELETRO LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR COMERCIAL ELETRO LTDA, para conhecimento da
sentença, sguindo o dispositivo:
Assim e de acordo com o art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
declaro extinta a Execução e determino o arquivamento dos autos.
Determino ainda, que havendo gravame da penhora "on line" e/ou demais atos
constritivos a que encontre-se submetido o executado, que sejam liberados incontinenti.
Determino, por oportuno, a juntada de cópia da presente sentença em todos
os processos constantes da lista anexa, sobre os quais surtirá efeitos o presente decisum.
Ressalto que a intimação da Fazenda Pública Estadual será feita de forma
conjunta na guia de remessa elaborada juntamente com a lista de processos extintos pela
presente sentença.
Dêem-se as baixas necessarias no registro e na distribuição. Com custas.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013138-25.2003.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RICARDO DOS SANTOS CUNHA -MENOR
Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)
Requerido: JOAO HONORIO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse das partes requerentes, e em conformidade com manifestação da Defensora Pública da autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl. 15. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000940-53.2003.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CAMILA MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR), ANA LUCIA ARAGAO MASCARENHAS
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: TASSIO MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR), LUCAS MASCARENHAS DE CARVALHO (MENOR)
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente e requerida, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V e 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Prejudicados, portanto, os pedidos de Reconvenção e de litigância de má-fé, formulados pelo requerido. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004629-46.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: MIGUEL NUNES DA SILVA, MOACIR DA SILVA, MARIA CRISTINA DA SILVA NUNES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS (OAB PI N° 11472) E BRUNO ÁTILA MARTINS MUNIZ (OAB PI N° 7965)
INTIMAÇÃO: Através deste ficam os advogados intimados a apresentarem o Pedido de Restituição fisicamente, perante o setor de Distribuição Criminal, vez que o protocolo de petição é utilizado para as petições intermediárias e não petições iniciais, conforme Provimento nº 04 de 26 de março de 2018.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011570-80.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GEONILDO DE SOUSA FILHO
Advogado(s): IRACEMA MIRANDA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 9306), DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado GEONILDO DE SOUSA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP. (...) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por entender não subsistirem mais, os requisitos que autorizavam sua segregação cautelar, tais como os previstos no art. 312, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 30 de agosto de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022228-03.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: JANAINA KARLA SANTOS E SILVA RAMOS
Advogado(s): KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736)
Interditando: ANTONIO LUIZ DA SILVA LOPES
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Oficie-se às instituições previdenciárias, se for o caso. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004901-45.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JEFFERSON QUARESMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Requerido: EMMANUELLY GOMES QUARESMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III, IV e V, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004709-64.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Executado(a): CLOTILDES WAQUIM SEPULVEDA, ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPRESÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO - AMEMA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de agosto de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015196-15.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: YAG LARUSSO DA SILVA ALVES, YASMIM MARIA DA SILVA ALVES
Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)
Réu: JOAQUIM DE SOUSA ALVES
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse das partes requerentes, a manifestação do requerido, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III, e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014323-64.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EUZEBIO ALVES DE ABREU
Advogado(s):
Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 123 IV c/c art. 125, IV, todos do CPM, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA NO SISTEMA THEMIS WEB. Dê-se baixa na distribuição. Expedientes de estilo. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 29 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016050-14.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: MARIA ANTONIA DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT (OAB/PIAUÍ Nº 5776)
Réu: WELTON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de agosto de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009748-27.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: COMANDO GERAL/CORREGEDORIA DA PMPI
Advogado(s):
Réu: RAMON MARCELL ARAUJO SOUSA
Advogado(s):
Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 123 IV c/c art. 125, VI, todos do CPM, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA NO SISTEMA THEMIS. Dê-se baixa na distribuição. Expedientes de estilo. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 29 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002721-51.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 07ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Réu: LUCAS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME DAVIS CHAVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 17424)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o advogado GUILHERME DAVIS CHAVES MELO -OAB-17424, para comparecer àaudiência Instrução e Julgamento designada para o dia 12/09/2019, ÀS 09:00HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011649-64.2014.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3557)
Requerido: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl. 20. Oficie-se às instituições previdenciárias, se for o caso. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009322-49.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALESSANDRO SANTOS ALENCAR
Advogado(s):
Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos art. 107 IV,art. 109 IV, c/c art. 115 todos do CP , DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA NO SISTEMA THEMIS WEB. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 29 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA.