Diário da Justiça
8743
Publicado em 03/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004452-87.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO JOSE MARTINS NAZARENO
Réu: JOÃO VICTOR CUNHA NAZARENO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027352-06.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELITA PEREIRA DA SILVA, DOURALICE PEREIRA DA SILVA
Réu: BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028204-30.2012.8.18.0140
CLASSE: Regulamentação de Visitas
Requerente: JOSE AIRTON DE SOUSA LIMA
Requerido: FABIANA ALVES DA SILVA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0022403-65.2014.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: JORGELENE DE SOUSA LIMA
Réu: EVANDRO DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0015288-90.2014.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PAULO ROBERTO LOPES DE ARAUJO, PALOMA MARCIELY SOUSA DE ARUJO
Requerido: ROBERTO LOPES DE ARAUJO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0009139-10.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOYCE ESTHER NERI MOURA
Réu: JHAYMESON MENDES DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009139-10.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOYCE ESTHER NERI MOURA
Advogado(s): MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
Réu: JHAYMESON MENDES DE SOUSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015288-90.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PAULO ROBERTO LOPES DE ARAUJO, PALOMA MARCIELY SOUSA DE ARUJO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), DILENE BRANDÃO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Requerido: ROBERTO LOPES DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022403-65.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JORGELENE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128)
Réu: EVANDRO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028204-30.2012.8.18.0140
Classe: Regulamentação de Visitas
Requerente: JOSE AIRTON DE SOUSA LIMA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FABIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027352-06.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELITA PEREIRA DA SILVA, DOURALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: BENTO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004452-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO JOSE MARTINS NAZARENO
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
Réu: JOÃO VICTOR CUNHA NAZARENO
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
HORTENCIA SOARES DE SOUSA
Analista Judicial - 417566-2
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014083-89.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADENILSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): SAVIO DE ARAUJO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9489), JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10613), ORLANDINA DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12445)
Réu: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. CUMPRA-SE. TERESINA, 27 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0006121-49.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIO NASCIMENTO DE SOUSA
Réu: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 17/07/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 2 de setembro de 2019. Dou fé.
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022503-25.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CREDIFIBRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI(OAB/SÃO PAULO Nº 267830)
Requerido: MARIO SERGIO DA SILVA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008084-53.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma continuada, de acordo art. 71 do Código Penal, em concurso formal, haja vista a subtração de patrimônios de mais de uma vítima numa das abordagens em concurso formal, também, pelo crime de corrupção de menores, somados, também, em concurso material com os crimes de falsa identidade e receptação.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO, em face do réu RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno de aplicação da pena, a sua exasperação será aplicada, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado, na companhia do menor agiam de emboscada/surpresa, pegando as vítimas de inopino, aguardando o melhor momento para o "bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos das vítimas não foram restituídos às mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão qualificada e menoridade relativa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, 3 (três) causas especiais de aumento da pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem mais de 1 (uma) vítima em um dos eventos criminosos, como também, pelo crime continuados. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento a mesma pela metade (1/2), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
3.8. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser desfavoráveis aos agentes na medida em que a conduta não ultrapassou o tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.10. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação da pena, consoante o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena . Sendo assim, mantenho e fixo a pena DEFINITIVA em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DOSIMETRIA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
3.13. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de falsa identidade, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.14. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser desfavoráveis aos agentes na medida em que a conduta não ultrapassou o tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.15. Constato, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a pena de multa em 20 (VINTE) DIAS-MULTA e deixo de aplicar a pena de detenção, conforme o teor do preceito secundário do art. 307 do Código Penal. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)
3.16. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA, pelo delito de roubo majorado, como também, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de receptação, e em 20 (VINTE) DIAS-MULTA pela prática do crime de falsa identidade, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e o estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA condenado à pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.17. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.18. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME FECHADO, diante da gravidade dos delitos, da pena recebida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e para a ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente.
3.19. Um dos delitos perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.20. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das vítimas que não tiveram seus bens restituídos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.
3.21. Não Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o condenado é REITERANTE ESPECÍFICO de crimes contemporâneos e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo nocivo ao meio social, devendo recorrer da sentença no cárcere.
3.22. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao condenado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA e, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins, nesta Capital ,para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se às vítimas ANTÔNIO GOMES NETO, PAULO HENRIQUE DA SILVA ROCHA, LORENA MARIA COSTA CHAVES e ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2019, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o condenado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0027524-74.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032307-12.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TANIELLY DE FATIMA CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9396)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Ato ordinatório: " Faço vistas dos autos à parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 129, protocolada no dia 13/08/19, dentro do prazo de 05(cinco) dias".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015038-43.2003.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI/CURADORIA DO MEIO AMBIANTE
Advogado(s):
Réu: JOSE WALDECY LEITE MATOS- ME
Advogado(s): De ordem, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para tomar conhecimento do teor do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010254-33.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GERARDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Executado(a): FRANCISCA M. MARQUES, FRANCISCO MARQUES SOBRINHO.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028400-29.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIUÍ
Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
Executado(a): BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003275-25.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/MARANHÃO Nº 12046-A), CARLOS SIDNEY PIRES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13924)
Usucapido: JOÃO DE DEUS FONSECA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência instrução e julgamento para o dia 29/10/2019 às 12:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030112-20.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: FRANCISCO DO CARMO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012159-58.2006.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOSE GOMES DE SA NETO
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI N 3864).
Impetrado: DELEGADO DA POLINTER
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte impetrante. Sem honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.019/06. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I. TERESINA, 30 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003518-95.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KELSON DE OLIVEIRA PIMENTEL SALES
Advogado(s): CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15186), JESSYCA AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12787)
Réu: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, LUIS CARLOS CARVALHO FILHO, PLANO DE SAÚDE AMIL
Advogado(s): MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8136)
Intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a inércia da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se.