Diário da Justiça
8743
Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-35.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIÇENÇA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo estar prescrita a pretensão em relação às parcelas anteriores a 09/08/2011 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIÇENÇA MARIA DOS SANTOS contra BANCO BONSUCESSO S.A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000489-02.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491)
SENTENÇA DE PRONUNCIA: INTMAR a defesa para conhecimento do seguinte dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia, para pronunciar ANTONIO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VI, do CPB, sujeitando-o ao oportuno julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Do direito de recorrer em liberdade e do pedido de Revogação da Prisão Preventiva:O acusado ANTONIO JOSÉ DA SILVA teve sua prisão preventiva decretada apedido da autoridade policial, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, e para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal da aplicabilidade da lei penal. De fato, não vislumbro qualquer circunstância que justifique a soltura do acusado, motivo pelo qual, determino que permaneça custodiado.
Isto posto, ainda subsistindo os motivos do decreto preventivo, considerando que o réu ANTONIO JOSÉ DA SILVA encontra-se preso, considerando estarem presentes os motivos que o manteve preso, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, não há razões para revogar/relaxar a prisão preventiva/substituir por medidas cautelares, com amparo no art.413, § 3º, 1ª parte, c/c artigo 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão do acusado, eis que permanecem as circunstâncias que o levou a responder preso o processo e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000697-07.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Réu: .BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-47.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDETE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JULIANA SANTOS MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9730), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo estar prescrita a pretensão em relação às parcelas anteriores a 09/08/2011 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VALDETE MARQUES DA SILVA contra BANCO BONSUCESSO S.A, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 56008904; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000733-80.2014.8.18.0039
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Advogado(s): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664)
Executado(a): IRANILDO MONTE E SILVA, DOMINGOS PEREIRA RAMOS, LUIS DE JESUS, PEDRO DIAS SOBRINHO, FRANCISCO NUNES FERREIRA FILHO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA, GENIVALDO TEIXEIRA MAGALHAES, FRANCISCO DE MACEDO PEREIRA, ANTONIO CARDOSO SABINO, JOSE LEANDRO DA SILVA, MARIA HELENA DE JESUS, SEBASTIAO ARAUJO FERREIRA, MARIA WILMA CARDOSO DE JESUS, JOSE FELIX DA SILVA NETO, FRANCISCO DE JESUS, FERNANDO DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA, ERIMA RIBEIRO DA SILVA, MARIA IRACI MARTINS DO REGO, FRANCISCA ADRIANA SILVA TEIXEIRA, FRANCISCO VAZ DE OLIVEIRA, MARIA ZELIA DA SILVA, FRANCISCA CARNEIRO PESSOA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO, ANTONIO DE ASSIS DA SILVA, ANTONIO EULALIO DE PAULA, ANTONIO FELIX DE BRAGA, ANTONIO PEREIRA, ANTONIO PEREIRA NETO, DENIANA ARAUJO DIAS, FRANCISCO DA SILVA, DOMINGOS JOSE SILVA, DOMINGOS JOSE SILVA FILHO, EDSON CARDOSO DE MACEDO, ENEDINA ALVES QUITERIA, FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX, JOSE GILVAN DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DIAS, FRANCISCO DIAS DA SILVA, FRANCISCO EULALIO DE PAULA, FRANCISCO MARTINS FILHO, FRANCISCO ROSA FILHO, FRANCISCO VAZ DE OLIVEIRA, FRANCISCO VAZ QUITERIA, FRANCISCO ULISSES DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, JOSE ANTONIO ROSA, JOSE DE DEUS DIAS, JOSE DE DEUS ROSA, JOSE EULALIO DE PAULA, JOSE MARCELINO SOBRINHO, JOSEMARTINS SOBRINHO, JOSE RIBEIRO DA SILVA, JOSE TERESA LEANDRO, LUIS FELIX DA SILVA NETO, MARIA DE JESUS EULÁLIA DE PAULA, MARINALVA VAZ DE OLIVEIRA, MAURICIO DA SILVA, RAIMUNDO EULALIO DE PAULA, RAIMUNDO NONATO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FELIX, RAIMUNDO NONATO FILHO, RAIMUNDO PEREIRA FILHO, REFRIGERANDA SILVA TEXEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, MARIA ANTONIA CONRADO, RAIMUNDO LEANDRO, SEBASTIAO ALVES PEREIRA, JOSE LUIS DA SILVA, FRANCISCO COELHO LUSTOSA, JOSE JOAQUIM DA SILVA, MARIA ZULEIDE DA SILVA MACHADO, IVANEIDE LIMA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, LUIZ CARDOSO DE JESUS, LUIZ CARDOSO DA SILVA, ANTONIO ANIZIO RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX, ANTONIA SILVA(AVALISTA), ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, ANTONIO ROSA SILVA, DEUSIMAR LIMA DA SILVA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELINO, INOCENCIO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO FAGUNDES DA SILVA, JOSE CORREIA, MARIA DA CONCEIÇAO ROSA DE SOUSA, MANOEL FAGUNDES FERNANDES DA SILVA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA, MARIA OCIONEIDE LIMA DA SILVA, RAIMUNDO FERREIRA NETO, RAIMUNDO MAURÍCIO DA SILVA, RAIMUNDO SILVA, SITONIO VICENTE DA SILVA, ANTONIO ALVES QUITERIA, ASSOC COM DOS MOR DO VALE DO BAIXAO (AVALISTA)
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o teor da petição cujo protocolo eletrônico consta na fl. 263, suspendo o presente feito até 30/12/2019, nos termos do disposto no art. 10, II da Lei nº 13.340/2016, modificada pela Lei nº 13.729/2018. Intimem-se as partes
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-86.2015.8.18.0059
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: 4ª VARA FEDERAL-PI
Advogado(s):
Deprecado: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI, G & G COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANGELO FERRAZS MENDES
Advogado(s):
DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000113-71.2015.8.18.0059
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: 4ª VARA FEDERAL-PI
Advogado(s):
Deprecado: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI, H SARAIVA COMÉRCIO E INDÚSTRIA ME
Advogado(s):
DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000745-39.2011.8.18.0059
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s): JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5309)
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s):
DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000118-35.2011.8.18.0059
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): MUNICÍPIO DE LUIZ COREIA-PI.
Advogado(s):
DECISÃO Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001620-49.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: NAZARENO DE SOUSA MOURA
Advogado(s): SAULO VIANA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 8928)
DESPACHO: Isto posto, prosseguindo o feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de Setembro de 2019 às 09:00 horas
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-48.2015.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VICENTE NUNES MACHADO
Advogado(s): MATIAS DE BRITO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10271)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000802-81.2016.8.18.0059
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: .4ª VARA FEDERAL DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: A L OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):
DECISÃO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, acerca da conclusão do procedimento de virtualização, e que o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ante a comprovação de migração do processo para o sistema PJE, determino o Cancelamento da Distribuição. LUIS CORREIA, 30 de agosto de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000393-37.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANIEL ALVES PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo estar prescrita a pretensão em relação às parcelas anteriores a 09/08/2011 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL ALVES PEREIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (BMB). Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de Documento assinado eletronicamente por CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Juiz(a), em 30/08/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001127-14.2014.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Executado(a): A F DA SILVA VESTUÁRIO (PIA BABY), ANTONIO FILHO DA SILVA, VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mas para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412. Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré A F da Silva Vestuário (PIA BABY) desde o dia 30/10/18 (fl. 60-v), e no que tange a ré Vanda Galeno Vasconcelos da Silva, desde o dia 17/09/2014 (fl. 25-v), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados, visto que os bens penhorados anteriormente não foram mais localizados. Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 30/10/2019 e 17/09/2015 respectivamente, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional. Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 30/10/2021 no que tange a ré A F da Silva Vestuário (PIA BABY), devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em relação a Sra. Vanda Galeno Vasconcelos da Silva, pois, pelo menos, desde 2014 não têm sido localizados bens penhoráveis (fl. 25-v). Além disso, o prazo prescricional poderia estar sendo computado automaticamente, logo após 01 (um) de suspensão, a qual deveria, por sua vez, ter considerado como seu termo inicial a ciência da não localização de bens, de modo igualmente automático, nos termos do art. 921, III, c/c §§ 1º e 2º, CPC, c/c REsp 1.340.553/RS c/c REsp n.º 1.604.412. Intime-se acerca da presente decisão
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000107-16.2019.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: MARCIEL MACEDO GOMES
Advogado(s): JESUALDO LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13947), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por MARCIEL MACEDO GOMES, já qualificados nos autos ao norte epigrafados, sob o argumento de inexistir prova da autoria delitiva que lhe fora atribuída e de não estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. O requerente afirma possuir provas de que nos dias e horários dos fatos estava em locais distantes daqueles onde os crimes foram praticados; e que sua liberdade não compromete a ordem pública ou a instrução criminal. Com vista dos autos, a presentante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo, em síntese, que não houve mudança fática que justifique a revisão do decreto preventivo. É o relatório. DECIDO. O art. 312 do CPP prevê que [...] a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O reconhecimento pessoal do investigado feito pelas vítimas dos dois fatos, em momentos distintos, para fins de preventiva, são indícios mais que suficientes da autoria delitiva debitada ao investigado. As fotografias colacionadas ao pedido, sem exceção, são inúteis aos fins pretendidos, eis que não comprovam as alegações vertidas, tampouco afastam a força probante do reconhecimento pessoal. Conforme se denota facilmente, é impossível atestar ser o veículo que aparece nas imagens de propriedade do investigado e, principalmente, que ele estava dentro do veículo! No que tange ao fato do dia 30/07/2019, as imagens não comprovam a alegação de que o réu, no horário do crime, estava consertando o veículo na residência da pessoa nominada como Paulo. Pelo contrário, reforça as acusações de ter sido o crime praticado em coautoria com essa pessoa (Paulinho) e com a utilização de um carro cinza. Relativamente ao fato do dia 31/07/2019, é necessário observar que autor do roubo utilizou na ação uma motocicleta e um não carro, de forma que nada impede o carro do réu ter estado em Picos e, mesmo assim, ele ter praticado o crime (de moto). Em verdade, as provas apresentadas, máxime o comprovante de saque em loteria, só são úteis a indiciar que a irmã do réu esteve em Picos naquele dia, não ele. Saliento, por oportuno, que a utilização da irmã do réu como álibi é inútil, pois, há nos autos prova testemunhal noticiando que ela teria praticado o crime do art. 348 do CP ? por tê-lo alertado sobre as diligências policiais e auxiliado sua tentativa de fuga. No que pertine aos requisitos do decreto, vejo que os fundamentos da decisão bem resistem ao tempo, de modo que o acautelamento do requerente continua sendo necessário para garantia da ordem pública. Não se pode olvidar, a este respeito, que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, em concurso de agentes (três no primeiro fato e dois no segundo) e com acentuada violência ? arrombamento das portas das residências e emprego de armas de fogo. Diante da concreta gravidade dos fatos e da forma violenta como praticados os crimes, é inequívoco que a ordem pública da sociedade local restou fortemente abalada, não havendo dúvidas dos prejuízos que o restabelecimento da liberdade do investigado acarretará. Neste contexto, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por MARCIEL MACEDO GOMES, mantendo inalterado o decreto preventivo. Expedientes necessários. JAICÓS, 30 de agosto de 2019. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001530-66.2003.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: V. MACHADO E CIA LTDA, DESIDERIO LIMA DE SOUSA
Advogado(s): GISLENE ARAÚJO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4360), MARIA DA GRAÇA BORGES DE MORAES CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2614)
Réu: CIPROVEL COM. E IND. PROD. VEGETAIS LTDA, ADAIAS RAIMUNDO ALVES
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070), ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)
Diante de todo o exposto, deixo de encaminhar a apelação interposta para o Egrégio Tribunal de Justiça, por ser esta manifestamente incabível. Intime-se as partes acerca da presente decisão, bem como sobre o BACENJUD realizado anteriormente.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000509-90.2015.8.18.0045
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ANA MARIA GOMES LOPES
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Nº: 0000696-54.2017.8.18.0037
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: EVA ALVES DE CARVALHO
Réu: NIVALDO JOSE DE CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de AMARANTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ribeiro de Carvalho, 140, AMARANTE-PI, a Ação acima referenciada, proposta por EVA ALVES DE CARVALHO, brasileira, aposentada, União Estável, residente e domiciliada na Rua 2 de novembro, nº 810, Bairro Vila Nova, Amarante - PI em face de NIVALDO JOSE DE CARVALHO, brasileiro, casado, filho(a) de MARIA NEUSA DE CARVALHO e JOSÉ IZAIAS DE CARVALHO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabibo, ficando por este edital citado a parte réu, da sentença a seguir: "
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM CITAÇÃO POR EDITAL, proposta por EVA DE CARVALHO, brasileira, aposentada, unida estavelmente,portador(a) do RG n° 1.809.638 SSP/PI e inscrita no CPF sob o n° 514.657.953-91, residente e domiciliado (a) no na rua 2 de Novembro, Amarante- PI contra NIVALDO JOSÉ DE CARVALHO, brasileiro, casado, nascido em 26/11/1966, filho de José Izaias de Carvalho e Maria Neusa de Carvalho, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Através da petição de n° 0000696-54.2017.8.18.0037.5002 a parte autora requereu a desistência da ação. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e Julgo extinto processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. AMARANTE, 17 de julho de 2019. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AMARANTE, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002845-75.2016.8.18.0031
Classe: Depósito
Depositante: MARIANO DE CASTRO SILVA
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
Depositado: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MARQUES, FRANCISCO DE ASSIS MARQUE JUNIOR
Advogado(s): BERNARDO NADER SABRY(OAB/CEARÁ Nº 1699)
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, § 2º, II e art. 485, X, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX
PROCESSO Nº 0000252-31.2017.8.18.0066
CLASSE: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Requerido: JOSE JOÃO DE SOUSA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIO IX, 30 de agosto de 2019
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA
Cedido Prefeitura - 032.873.993-65
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX
PROCESSO Nº 0000399-67.2011.8.18.0066
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado(a): MANOEL CIPRIANO DE BRITO NETO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIO IX, 30 de agosto de 2019
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA
Cedido Prefeitura - 032.873.993-65
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX
PROCESSO Nº 0000403-07.2011.8.18.0066
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado(a): LUCILENE HILDA DE CARVALHO MACEDO ME, FLAUBERT ANTÃO DE CARVALHO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIO IX, 30 de agosto de 2019
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA
Cedido Prefeitura - 032.873.993-65
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX
PROCESSO Nº 0000272-32.2011.8.18.0066
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado(a): SESIDIO JOAQUIM DE MORAIS
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIO IX, 30 de agosto de 2019
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA
Cedido Prefeitura - 032.873.993-65
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002349-61.2007.8.18.0031
Classe: Oposição
Requerente: JEANETE ATHAYDE ALMEIDA, ANTONIO COSTA ATHAYDE
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ESPIRIDIAO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 868), TIBERIO ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 3917)
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 133.
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003093-80.2012.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: J.CASTRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): GABRIEL VIANA PEREIRA, MARCELO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ADELMIR LIMA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6195)
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fl. 131.