Diário da Justiça
8743
Publicado em 03/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010254-33.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GERARDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Executado(a): FRANCISCA M. MARQUES, FRANCISCO MARQUES SOBRINHO.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008084-53.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma continuada, de acordo art. 71 do Código Penal, em concurso formal, haja vista a subtração de patrimônios de mais de uma vítima numa das abordagens em concurso formal, também, pelo crime de corrupção de menores, somados, também, em concurso material com os crimes de falsa identidade e receptação.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO, em face do réu RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, por ser a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno de aplicação da pena, a sua exasperação será aplicada, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado, na companhia do menor agiam de emboscada/surpresa, pegando as vítimas de inopino, aguardando o melhor momento para o "bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos das vítimas não foram restituídos às mesmas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão qualificada e menoridade relativa. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, 3 (três) causas especiais de aumento da pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem mais de 1 (uma) vítima em um dos eventos criminosos, como também, pelo crime continuados. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento a mesma pela metade (1/2), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
3.8. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser desfavoráveis aos agentes na medida em que a conduta não ultrapassou o tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.10. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação da pena, consoante o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena . Sendo assim, mantenho e fixo a pena DEFINITIVA em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. DOSIMETRIA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
3.13. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de falsa identidade, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.14. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser desfavoráveis aos agentes na medida em que a conduta não ultrapassou o tipo penal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.15. Constato, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a pena de multa em 20 (VINTE) DIAS-MULTA e deixo de aplicar a pena de detenção, conforme o teor do preceito secundário do art. 307 do Código Penal. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)
3.16. Tendo o acusado sofrido três condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA, pelo delito de roubo majorado, como também, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de receptação, e em 20 (VINTE) DIAS-MULTA pela prática do crime de falsa identidade, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e o estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA condenado à pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.17. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.18. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME FECHADO, diante da gravidade dos delitos, da pena recebida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e para a ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente.
3.19. Um dos delitos perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.20. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor das vítimas que não tiveram seus bens restituídos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.
3.21. Não Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o condenado é REITERANTE ESPECÍFICO de crimes contemporâneos e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo nocivo ao meio social, devendo recorrer da sentença no cárcere.
3.22. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao condenado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA e, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins, nesta Capital ,para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se às vítimas ANTÔNIO GOMES NETO, PAULO HENRIQUE DA SILVA ROCHA, LORENA MARIA COSTA CHAVES e ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2019, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o condenado RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUZA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028400-29.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIUÍ
Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
Executado(a): BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022503-25.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CREDIFIBRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI(OAB/SÃO PAULO Nº 267830)
Requerido: MARIO SERGIO DA SILVA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0027524-74.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO: INTIMAR OS ADVOGADOS DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028610-17.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): ANTONIO MENDES FEITOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7046)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS: R$ 12.853,55 (DOZE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).
TERESINA, 2 de setembro de 2019
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030604-75.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2019 às 11:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016703-84.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO MOITRA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº null), IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)
Réu: EMGERPI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Ré, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 338-V, fornecendo novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006861-65.2018.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/CEARÁ Nº 23462)
Réu: JULIANA DA SILVA ARAUJO, OTICA JULIANA, LUIS ELDAN MOREIRA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução opostos. TERESINA, 2 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006200-24.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): FERNANDES MORAES E CIA LTDA
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094), ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7368)
DESPACHO. (...) A propósito da manifestação protocolada à fl. 106, verifico que a mesma refere-se a processo diverso, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho desta Capital. Assim, entendo por bem determinar a intimação da peticionante para ciência do equívoco, bem como para requerer o que entender pertinente em relação a estes autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 02de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0027657-48.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOSE CORDULINO DOURADO
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633), INGRID BAPTISTA BONA(OAB/PIAUÍ Nº 6383), ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5964), DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 17579)
DESPACHO:
Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida
nestes autos. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui,
observadas as formalidades legais
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022812-12.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCI ALVES GOMES MELO
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDD FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143)
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026674-88.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO GORETE GONÇALVES BASTOS
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 ), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 ), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, a apresentarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007273-79.2007.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ARTUR MOURA LIMA, MARLENE SOARES LIMA, JOSE ATAIDE ROSA DE MENEZES, MARIA DO AMPARO DE JESUS MENESES
Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA(SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICIPIO-SDR), MARIA LAURINDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 2851)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005280-49.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDINAR RODRIGUES DANIEL, VERNA CARVALHO ARAÚJO DANIEL
Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5949)
Réu: ECONOMÉTRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
DESPACHO: Sobre a proposta de acordo, apresentado pelos requerentes, em petição eletrônica, final 5007,intime-se o requerido. Prazo de 05(cinco) dias.TERESINA, 28 de agosto de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011297-04.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), ADELIA MOURA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 7604)
Réu: FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA, LEYLSON ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
Advogado(s):
INTIMAÇÃO: Através deste ficam os advogados intimados a, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informarem sobre a existência de diligências.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013410-48.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): PLANALTO DISTRIBUICAO DE PETROLEO COMBUS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ARAUJO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12505)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: 1.303,81 (UM MIL, TREZENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
TERESINA, 2 de setembro de 2019.
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027434-32.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: FABIO FRANCISCO SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 17/07/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 2 de setembro de 2019. Dou fé.
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017284-26.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILBERTO DA SILVA SOARES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2019 às 12:00 h, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0006211-82.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO SENA
Advogado(s): FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12608), JOSÉ IRANY SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2456)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000955-07.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): HILEIA IND. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado(s): EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PARÁ Nº 19470), ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PARÁ Nº 17515), KALLYD DA SILVA MARTINS(OAB/PARÁ Nº 15246), LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL(OAB/PARÁ Nº 11247), MARCOS AURELIO PADUA RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11662), ANTONIO LOBATO PAES NETO(OAB/PARÁ Nº 17277), JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDARIO JUNIOR(OAB/PARÁ Nº 14253)
DECISÃO. (...) Dessa forma, por não ser o Seguro-Garantia uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconheço-o apenas como medida apta a garantir a presente execução. Determino o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 366/370, via sistema Bacenjud, com seus acréscimos legais se houver. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 29 de agosto de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012235-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J. D. S. C.
Advogado(s): MARIO SERGIO ROSA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 1456)
Réu: J. B. M.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Estagiário(a) - Mat. nº 28725
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027434-32.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FABIO FRANCISCO SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260), VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618), RICARDO AREA LEAO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11317)
AVISO DE INTIMAÇÃO Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007866-98.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): F DA SILVA MELO MEE
Advogado(s): MAGNUS BRUGNARA(OAB/MINAS GERAIS Nº 96769 )
SENTENÇA. (...) Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação às insurgências acerca da multa cobrada, e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos. Prossiga-se a presente execução fiscal. P. Intime-se. TERESINA, 02 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029307-09.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADALIA MARIA DE MOURA LEAL, ANA CRISTINA ARAUJO MACHADO, ANA LUCIA SALES DE LIMA, ANGELO RAFAEL DE SOUSA NETO, CARLOS ANTONIO PESSOA CABRAL, LUISA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES DA SILVA MELO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, MARIA VIMAR AVELINO, VALDIRENE LOPES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de setembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880