Diário da Justiça 8742 Publicado em 02/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC 0709856-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0709856-08.2019.8.18.0000 (Cocal-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000465-63.2018.8.18.0046

Impetrante: José Helter Cardoso de Vasconcelos Junior (OAB-CE Nº 17.668)

Paciente: Francisco Antonio da Silva Alves

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI - MODUS OPERANDI - PACIENTE AMEAÇANDO TESTEMUNHAS - - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na (i) garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de arma branca desferido contra a vítima, o que resultou em sua morte, bem como para assegurar a (ii) conveniência da instrução em Plenário do Júri, tendo em vista que "tem proferido ameaças a todos que foram testemunhas do ato delituoso, ameaçando a integridade das mesmas", não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas paraDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.

HC Nº 0710103-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710103-86.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0003580-67.2019.8.18.0140

Impetrante: Eliva França Gomes dos Santos (OAB-PI Nº16.518) e Outro

Paciente: Pedro Victor Rodrigues dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONTUMÁCIA DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde por atos infracionais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas paraDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.

HC Nº 0710517-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710517-84.2019.8.18.0000 (Valença-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000873-62.2019.8.18.0032

Impetrante: João Lucas Lima Verde Nogueira

Paciente: Maycon Alex Vieira de França

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FOTOGRAFAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE E FORNECER BEBIDAS ALCOÓLICAS A ADOLESCENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Consoante registrado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo para tanto necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;

2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e VI), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2019.

HC Nº 0710375-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710375-80.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0001081-49.2019.8.18.0031

Impetrante: Sandra Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 7599)

Paciente: Raimundo Nonato Castelo Branco Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência e em concurso de agentes, configurado pelo emprego de arma branca, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2019.

HC Nº 0710666-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0710666-80.2019.8.18.0000 (Fronteiras-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000280-73.2019.8.18.0051

Impetrante: Tália Queiroga de Sousa (OAB-PI nº 9.835)

Paciente: Jucenildo Luis da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a suposta prática dos crimes, delineando a participação do paciente, omite-se quanto o grau de periculosidade. Portanto, apesar de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a simples menção à gravidade dos crimes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, além de exercer ocupação lícita.. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2019.

HC Nº 0710234-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710234-61.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0003468-98.2019.8.18.0140

Impetrante : Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente : Larissa Bezerra da Silva

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONTUMÁCIA DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, inclusive com emprego de simulacro de arma de fogo, e (ii) periculosidade da paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2019.

HC Nº 0710599-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710599-18.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0002483-32.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: José Willames da Conceição Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência e em concurso de agentes, configurado pelo disparo de arma de fogo e o emprego de arma branca, inclusive com o desferimento de um golpe na garganta da vítima, que resultou em sua morte, fato que denota considerável crueldade, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011031-7 (Conclusões de Acórdãos)

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CIVIL Nº. 2016.0001.011031-7.

(Processo na origem nº 0004296-66.2015.18.0033)

Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI.

Apelante : MANOEL ARCANJO DE MORAES.

Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OABPI12751).

Apelado : BANCO BMG S.A.

Advogado(s) : Fábio Frasato Caires (OABPI13278) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CIVIL JULGADA IMPROVIDA. ERROR IN PROCEDENDO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO, GERANDO, POR COROLÁRIO, A NULIDADE DO JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. I- Declaração de nulidade do acórdão de fls. 65/73, uma vez que o julgamento recursal do presente processo se deu sob a análise probatória de outro processo, e, por se tratar de providência indispensável ao julgamento deste Recurso. II- Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, DECLARO NULO o ACÓRDÃO de fls. 65/73, uma vez que o julgamento recursal do presente processo se deu sob a análise probatória de outro processo, e, por se tratar de providências indispensável ao julgamento deste Recurso, DETERMINO: a) que a SECRETARIA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS deste TJPI retifique a capa dos autos, uma vez que consta como parte apelante o Sr. MANOEL ARCANJO DE MORAES, ao passo que na folha 01 a parte autora do processo de origem nº 0004296-66.2015.8.18.0033 é o Sr. MANUEL CARDOSO ARAÚJO. b) a Remessa destes AUTOS à (o) ESCRIVÃ (ÃO) do CARTÓRIO DA 3º VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI -PI, para que retifique os erros apontados e dê normal prosseguimento ao feito, com a devida intimação às partes envolvidas. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000313-3.

EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA.

Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e Outros.

EMBARGADA: ANTONIA ASTROGILDA DE SOUSA.

Advogados: José Gilson Amorim Ribeiro (OAB/PI nº 6.248) e Outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão, obscuridade, ou contradição, ou, até mesmo corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar - via de regra - qualquer inovação. II - Está evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo Município, concernente à contradição no julgado, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer contradição no decisum embargado, tendo em vista que o acórdão negou provimento à Apelação Cível, categoricamente mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos, que, por sua vez, consta especificamente manifesto o numerário ao qual o Embargante se refere. III - É inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, mas, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, é incabível a sua rediscussão, já que os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado. IV - Sobreleva ressaltar que as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve pronunciamento jurisdicional. V - E inexistindo no acórdão embargado erro material a demandar correção por parte deste Relator, as alegações do Embargante não passam de mera tentativa de motivar um novo julgamento da matéria decidida em sede de Apelação Cível, sob outros fundamentos, pleito incabível em sede de Embargos de Declaração, acionando outra vez, pela mesma via recursal, o Poder Judiciário, através do manejo de recurso que denota o intuito meramente protelatório, a merecer a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. VI - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO,com fulcro no art. 1022, do CPC, em face da ausência do erro material apontado pelo Embargante, aplicando-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa do art. 1.026, §2º, do CPC, por ostentar caráter meramente protelatório.

HC Nº 0709655-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0709655-16.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0002164-64.2019.8.18.0140

Impetrantes: João Paulo Soares Fortes (OAB/PI nº 17.513)

Samantha Sousa Rufino Borges (OAB/PI nº 6.346)

Pacientes: Francisco das Chagas Ferreira da Silva

Simone Maria da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação dos pacientes, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque os pacientes são primários, possuidores de bons antecedentes e residência fixa.

2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV e Vdo CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 24 de julho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707249-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707249-22.2019.8.18.0000

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000023-26.2018.8.18.0102

APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO: ODAIR PEREIRA HOLANDA (OAB/PI 6998)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABIMENTO. REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.654/2018. APLICAÇÃO DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL. PEDIDO RECHAÇADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. Da análise dos elementos probatórios, vê-se que, no dia dos fatos, o apelante forneceu à vítima - Társio Vinícius Alves dos Santos (menor de idade), bebidas alcoólicas, substância capaz de determinar dependência física ou psíquica.

2. Deve ser excluída a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma (branca), por falta de previsão legal.

3. Entendo que deve ser sopesada em desfavor do réu a circunstância referente ao comportamento da vítima, pois, conforme destacou o julgador, esta em nada contribuiu para a conduta.

4. Conforme intelecção dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, a pena de reclusão, por ser mais grave, será cumprida primeiro e, somente após, executar-se-á a medida detentiva, devendo, pois, ser afastado o somatório das reprimendas impostas.

5. A despeito de constar da denúncia requerimento para a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos prejuízos sofridos, a acusação não trouxe à baila provas dos danos suportados pela vítima. Ora, da mesma forma que a alegação de mero abalo psicológico não constitui fundamentação idônea para a desvaloração negativa das consequências do crime, também não tem o condão de sustentar uma condenação em danos morais, já que desacompanhada de provas nesse sentido, de modo que não poderia o juízo a quo ter fixado o quantum questionado.

5. CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir a causa de aumento referente ao uso de arma, redimensionando-se as penas impostas para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (art. 157, caput, do CP); e 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (art. 243 do ECA), devendo a medida reclusiva ser executada em primeiro lugar; bem como para afastar o somatório das penas cominadas a cada um dos crimes e a indenização fixada a título de danos morais.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir a causa de aumento referente ao uso de arma, redimensionando-se as penas impostas para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (art. 157, caput, do CP); e 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (art. 243 do ECA), devendo a medida reclusiva ser executada em primeiro lugar; bem como para afastar o somatório das penas cominadas a cada um dos crimes e a indenização fixada a título de danos morais".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

HC Nº 0710608-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0710608-77.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0003534-78.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Pedro Henrique da Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes, inclusive com o disparo de uma arma de fogo, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000494-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000494-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: L. M. C. S.
ADVOGADO(S): EDVAR JOSE DOS SANTOS (PI003722A) E OUTROS
APELADO: F. A. S.
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL (PI003362)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E NOMEAÇÃO DE CURADORA. DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I - O Relatório de Estudo Social realizado em 23.11.2009 (fls.200/203), reportou que a Apelante não tem condições de arcar com o compromisso da curadoria, pelo menos, em sua integralidade. II - Os argumentos da Apelada, de que convivia com a Curatelada antes mesmo da morte dos seus Genitores, foram confirmados pela Assistência Social, que foi à casa da Curatelada e verificou que lá residiam a Apelada e sua mãe, conforme consta do Relatório Social. III - Quanto ao pedido de devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja diligenciado um novo relatório de estudo social, entendo desnecessário, pois restou cabalmente demonstrado na instrução que as necessidades da Curatelada melhor seriam atendidas pela Apelada, além disso, não há cabimento em realização de novo estudo social, quando não demonstrada omissão ou inexatidão nos resultados obtidos pelo(a) assistente social na origem. IV - Nessa ordem, com base no acervo probatório e dos fatos narrados, agiu corretamente o Juiz a quo quando nomeou a Apelada a Curadora de ISTAEL SANTOS DA SILVA, uma vez que esta demonstrou estar mais apta para o exercício do munus em testilha. V - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2019.0001.000058-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000058-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: G. S. S.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
REQUERIDO: R. F. A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já ( estava em vigor a Lei tf 13.105/2015 (CPC/15), que e, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (NCPC. art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença. impõe-se reconhecer o juizo. de admissibilidade positivo.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal. RECEBO O AGRAVO INTERNO NO EFEITO DEVOLUTIVO, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito. Intime-se a parte agravada para que. no prazo de 15 (quinze) dias. querendo e podendo, apresente contrarrazões ao recurso. Após a dilação concedida, com ou sem resposta. voltem-me conclusos. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000953-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000953-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Unir Distribuidora de Alimentos Ltda, devidamente qualificada, em face de sentença de fls. 1124/125, proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo n° 0008881-15.2007.8.18.0140, que julgou improcedente o pedido inicial, em que é apelado o Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. . Em despacho proferido às fls. 261, determinou-se a intimação do recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar as custa do preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001761-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001761-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de demanda originada da 5" Vara Cível da Comarca de Tercsina (PI) onde atuei corno magistrado

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, diante do meu impedimento. decorrente da prolação de decisões no processo de origem quando no exercício da judicatura de primeiro grau. abstenho-me de nele atuar, nos termos da norma insculpida art. 144, 11, do Código de Processo Civil. À Coordenaria Judiciária Civel, para que proceda a redistribuição do presente feito. Expedientes necessários. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003551-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003551-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): GIULIO ALVARENGA REALE (MG065628) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRAUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando. intimada a parle para comprovar hipossuticiência ou recolher o preparo. deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fálicos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, 111, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003704-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003704-0

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: QUINTINO DA COSTA DO NASCIMENTO

DEFENSORA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº. 1.628)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão (fls. 127/132), após, o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública), para os fins cabíveis à espécie, especialmente, quanto à análise da petição e documento acostados pelo apelante após o julgamento do recurso, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do objeto em decorrência do falecimento do seu filho Edilson Teófilo do Nascimento (fls. 161/162) , uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Cumpra-se. Teresina(PI), 29 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010693-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010693-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: MARCOS CESAR ROSSO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO DIAS JERONIMO
ADVOGADO(S): NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI (PI016100) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PETIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. CAUÇÃO APRESENTADA PARA SUPRIMENTO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 1. Fora deferida nos autos antecipação de tutela determinar o sequestro bloqueio do imóvel apenas quanto à área em litígio. 2. A parte agravada apresenta pedido de retratação alegando risco ao imóvel pelo desuso da terra. 3. Caução real apresentada. 4. Desfazimento da decisão anterior com a determinação de restituição do valor depositado judicialmente e referente ao valor referente ao arrendamento do bem objeto do litígio quanto à safra 2018/2019, diretamente à parte agravada.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, considerando a concordância das partes interessadas no pagamento — João Dias Jerônimo e empresa Agrex do Brasil S.A., considerando a ausência de prejuízo e ainda considerando a necessidade de informar o juízo de primeiro grau dos termos desta decisão para que sejam tomadas as providências cabíveis, chamo o feito à, ordem para modificar a decisão proferida somente no que se refere ao pagamento e determinar cide o valor depositado judicialmente, valor este referente ao título de arrendamento, quanto à Safra 2018/2019, seja restituído diretamente à parte João Dias Jerônimo. Informe-se o juízo de primeiro grau dos termos desta decisão para que sejam tomadas as providências cabíveis.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.010154-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2017.0001.010154-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: WASHINGTON FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da COMARCA DE VALENÇA-PI, por ser este o juizo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2016.0001.005171-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2016.0001.005171-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE ELESBÃO VELOSO - PI
INDICIADO: MARCOS TACIO LOPES DE FARIAS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito da COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI, por ser este o juizo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.008439-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2015.0001.008439-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: IDELBRANDO BORGES PEREIRA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da COMARCA DE PAES LANDIM - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2018.0001.004491-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2018.0001.004491-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
REQUERIDO: MOISÉS RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(S): FRANCISCO RODRIGUES SANTOS (PI015458)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da COMARCA DE ESPERANTINA - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

PETIÇÃO Nº 2014.0001.009597-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PETIÇÃO Nº 2014.0001.009597-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERENTE: RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA
ADVOGADO(S): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (PI006338)
REQUERIDO: VALDIR DO AMOR DIVINO E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito da COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

AÇÃO PENAL Nº 02.002321-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 02.002321-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: CLAUDIO FONTENELE DE ARAUJO SOUZA-EX-PREFEITO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ e, a seguir, os réus CLÁUDIO FONTINELE DE ARAÚJO SOUZA, DECARTS VERAS BRITO e FRANCISCO EDVAN CALDAS DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerem as diligências que entenderem pertinentes, nos termos art. 10, caput, da Lei 8.038/90 c/c art. 402 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-se imediatamente conclusos.

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