Diário da Justiça 8742 Publicado em 02/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003633-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003633-3.

EMBARGANTE : R. DE J., REPRESENTADO PELA SUA GENITORA, VALTÂNIA MARIA DE MOURA.

Def. Púb. : Nelson Nery Costa (sem OAB informada nos autos).

EMBARGADO : DIRETOR DA ESCOLA MACHADO DE ASSIS.

Advogados : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado o Embargante aduza que o acórdão é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003294-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003294-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CLEOFAS BARREIRA SALES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente trata da cobrança de verbas salariais devidas a servidor público efetivo. O requerente pertence aos quadros administrativos do município apelante, PORÉM NÃO RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2012. Em suas razões, o requerido alega que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que comprove a inadimplência alegada. Alega, ainda, que não foi observada a Lei n º 4.320/64 e a LC 101/2000 - ausência de notas de empenho e restos a pagar, pois o pagamento de despesa somente pode ocorrer após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, com a ordem emanada da autoridade competente. Pois bem. O caso dos autos é de simples solução, pois as Constituições Federal e Estadual asseguram ao servidor público o direito ao terço constitucional de férias. Ao Município, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. Isso demonstra a razoabilidade da sentença proferida pelo juízo de piso que concluiu que o direito do apelado é evidente/inquestionável, não cabendo delongas doutrinárias e jurisprudenciais. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006368-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.006368-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. ÂNGELA MIRANDA PEREIRA (OAB/PI 9942) E OUTRO
AUTORIDADES IMPETRADAS: EXMO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: DR. HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (OAB/PI 15.768)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o Servidor Público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense. 2. Segurança concedida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder a segurança pleiteada. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/19, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001456-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.001456-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE/APELADO ADESIVO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)
APELADOS/APELANTES ADESIVOS: ALDENORA CARDOSO GOMES E OUTROS
ADVOGADOS: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 3063) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 917, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SOBRE O EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CRITÉRIO DO ART. 85 DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifico que o Apelante deixa de cumprir os requisitos elencados na legislação, uma vez que este não acosta documentos suficientes para refutar a sentença condenatória. Isso, porque os cálculos apresentados pelos Embargados, ora Apelados, levam em conta a correção monetária calculada com base no IPCA-e e a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça do Piauí, e quanto aos juros de mora, utiliza o índice de 0,5% ao mês, a partir da citação, ao passo que o ora Apelante não traz a evolução detalhada da dívida, como se infere dos cálculos apresentados às fls. 12/17. Apelação conhecida e improvida. 2. Agiu em parte com acerto a sentença, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução. No entanto, deve-se levar em conta os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil , quais sejam, o grau de zelo do profissional; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, por tratar-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, conforme o art. 85, §§2º e 3º , fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior para julgá-la improcedente. Ademais, conhecer do Recurso Adesivo interposto por Maria de Jesus Sousa e outros, para julgar-lhe procedente, devendo ser alterada a sentença para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010945-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.010945-9
ORIGEM: LANDRI SALES / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PI
ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (PI 13618)
APELADA: ATALÍCIA RODRIGUES DE ABRANTES
ADVOGADO: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (PI 6418)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PRESTADO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da sentença apelada, considerou o magistrado singular que os documentos apresentados, quais sejam, notas de empenho, especificação da execução do serviço e o período de realização são, por si só, suficientes a constituir título executivo extrajudicial, sendo cabível a execução perpetrada, nos termos da Súmula 279 do STJ. 2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação dos pagamentos que lhe são devidos, tendo o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa sua negativa em alegações genéricas. 3. Não há nos autos qualquer fato que justifique o provimento dos Embargos à Execução, mormente por se vislumbrar que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido em sede judicial, seguindo seu curso na execução. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, rejeitando a preliminar suscitada de inadequação da via eleita, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003748-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003748-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
APELADO: MARIA IRANILDE DE SOUSA GOMES E OUTROS
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da análise dos autos, observamos que a embargada requer o pagamento da quantia de R$ 4.094,82 (quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) em decorrência de salários atrasados e 13º salário do ano de 2004. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 7) Embargos de Declaração Conhecidos e Improvidos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012714-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012714-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO
ADVOGADO(S): ANTONINO COSTA NETO (PI003192)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
constitucional e AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. Descumprimento de legislação ambiental quanto ao depósito de lixo da cidade. Necessária implementação de aterro sanitário. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. . Preliminar - cerceamento de defesa: 1. Conforme bem sustentado pelo Ministério Público, a prejudicial apontada pelo município não procede, pois era do próprio município a incumbência de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito em questão, conforme art. 373, II do CPC., de modo que não procedeu desta forma, deixando de acostar documento hábil a afastar o direito invocado, carreando pela confirmação do direito constitutivo do autor/ apelado. Em razão disso, entendo por bem afastar a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO. 2. No mérito, temos que a presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e versa sobre poluição ambiental e visual gerada por depósito irregular de lixo feito pelo requerido. 3. A tutela jurídica visa evitar dano irreparável ao meio ambiente e à saúde da população local, direitos sustentados nos arts. 12 da Lei nº 7.347/85 e 6º da CF/88. O direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art.225, da CF. Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental. É sabido que a Constituição Federal elegeu a proteção ambiental como obrigação de todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mostrando-se descabida a pretensão do apelante de adiar a implementação e funcionamento do aterro sanitário. O município recorrente, por sinal, já teve prazo suficiente para angariar recursos próprios e/ou firmar convênios com órgãos federais para implementação do aterro sanitário no município, não podendo valer-se de sua omissão para justificar a ausência de implementação do aterro sanitário. A propósito, a Lei nº 12.305/10, de 02 de agosto de 2010, dispôs em seu art. 54 que \"a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no§1º do art. 9º, deverá ser implementada em até 04 (quatro) anos após a data de publicação da lei\". Ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental. Demais disso, não há espaço para a sustentação de princípio da reserva do possível, já que o apelante deixou, por anos, de traçar quaisquer estratégias para implementar o aterro sanitário no município de Dom Inocêncio, sem jamais tê-lo incluído em seus programas, obras ou propósitos institucionais. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo afastamento da prejudicial de Cerceamento de Defesa. No Mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de cerceamento de Defesa e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003346-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003346-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503)
REQUERIDO: IZENILDE DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O caso vertente trata da cobrança de verbas salariais devidas a servidor público efetivo. O requerente pertence aos quadros administrativos do município apelante, PORÉM NÃO RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2012. Em suas razões, o requerido alega que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que comprove a inadimplência alegada. Alega, ainda, que não foi observada a Lei n º 4.320/64 e a LC 101/2000 - ausência de notas de empenho e restos a pagar, pois o pagamento de despesa somente pode ocorrer após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, com a ordem emanada da autoridade competente. Pois bem. O caso dos autos é de simples solução, pois as Constituições Federal e Estadual asseguram ao servidor público o direito ao terço constitucional de férias. Ao Município, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu. Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. Isso demonstra a razoabilidade da sentença proferida pelo juízo de piso que concluiu que o direito do apelado é evidente/inquestionável, não cabendo delongas doutrinárias e jurisprudenciais. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007613-2 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.007613-2 (PO-0001261-49.2007.8.18.0140 - 2ª VFP)

Embargante: Lídia Constânça Araújo Silveira e Sousa;

Advogado : Antônio Anésio Belchior Aguiar - OAB/PI 1065/78 e outro;

Embargado : IAPEP e o Estado do Piauí;

Procurador : Arypson Silva Leite - OAB/PI 7.922;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003929-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003929-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
REQUERIDO: NAYANNE GRAZIELE DE ARAUJO BRITO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE PRORROGA A VALIDADE DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De uma análise detida no processo em epígrafe, restou comprovada a necessidade da prorrogação da contratação temporária, por excepcional interesse público. Em razão disso, tal necessidade foi formalizada dentro das hipóteses previstas no art. 37 , IX e art. 71, III , ambos da Constituição Federal. 2. No entanto, a Administração Pública deve agir em conformidade com os princípios constitucionais, providenciando, assim, a convocação dos candidatos aprovados no teste seletivo simplificado (Edital 001/2016) e obedecendo à ordem de classificação no certame, sob pena de nulidade. 3. Tendo em vista o artigo supracitado e analisando os autos, pode-se observar que a Administração Pública municipal - diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, realizo teste seletivo simplificado com o prazo de 1 (um) ano, conforme o edital nº 01/2016, prorrogou por igual período, através do Decreto nº 56/2017 de 21 de março de 2017. Portanto agiu conforme a norma constitucional. 4. Entretanto, mesmo com a prorrogação da validade do teste, a Administração Pública não renovou o contrato temporário com a apelada, aprovada dentro de número de vagas, em 3º (terceiro) lugar, para o cargo de Orientadora social. Tal ato fere o princípio da Impessoalidade, que, dentro das suas várias formas de interpretação, consiste em a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, e não segue o disposto na cláusula terceira do contrato nº 718/2016, fls. 27/29, celebrado entre as partes. 5. Cabe ainda destacar que a partir do momento em que a Administração Pública prorroga a validade de teste seletivo simplificado, ela pratica um ato inequívoco de que o excepcional interesse público permanece, senão não o teria feito e nem convocado novos candidatos. 6. Assim, somos adeptos do posicionamento de que a Administração Pública ao decidir pela prorrogação do prazo de validade do seletivo simplificado consequentemente deve estender o prazo de validade dos contratos existentes, respeitando a ordem classificatória e a moralidade administrativa. 7. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012175-7 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012175-7 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - Proc.origem nº 0811170-33.2017.8.18.0140)

Agravante: O Estado do Piauí, via Procuradoria Jurídica;

Agravado : Francélio Augusto Farias Lima;

Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa (OAB/PI nº 15.339)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Julgada em definitivo a ação de origem, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes; 2. Recurso não conhecido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar suscitada para RECONHECER A PREJUDICIALIDADE do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e de consequência, declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, VI, c/c art. 932, III, ambos do CPC, e art. 91, VI, do RIT/PI.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011956-8 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.011956-8 (Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0000082-80.2016.8.18.0135)

Embargante : Rosielma Rodrigues Alencar;

Advogado : Gustavo Barbosa Nunes, OAB/PI 5315;

Embargados : O Estado do Piauí e outro;

Advogado : Carlos Augusto Batista - OAB/PI 3837;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000692-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000692-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO GENIVAL LEAL CAVALCANTE
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA ORDINÁRIA QUE VISA REFORMAR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Versa a presente ação sobre pedido de reintegração do autor, servidor público concursado do Município de Campinas do Piauí. Irresigna-se contra ato administrativo do Prefeito Municipal que suspendeu a sua Portaria de nomeação. Conforme afirmado pelo próprio apelante à exordial, referida suspensão de nomeação é fruto de decisão liminar prolatada nos autos de Ação Popular (Proc.Nº 0000343-92.2016.8.18.0087), cópia às fls. 27/31. Assim, verifica-se não assistir razão ao apelante, vez que propôs a presente demanda visando à reforma de decisão proferida em outro processo, mostrando-se inadequada a via processual eleita, restando obstada a ocorrência do trinômio "utilidade-necessidade\", caracterizador do interesse processual de agir. Conforme sustentado pelo órgão ministerial, o apelante poderia interpor, na qualidade de terceiro prejudicado, recurso de agravo de instrumento contra a liminar combatida, ou mesmo peticionar, nos autos da mencionada Ação Popular, requerendo o ingresso na relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e pedindo a reconsideração da decisão judicial ora questionada. Contudo, o recorrente optou pelo meio processual inadequado, qual seja, o ajuizamento da presente ação de reintegração ao cargo público. Não Conhecimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013520-3 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.013520-3 (ACP n° 000667-57.2005.8.18.0026)

Embargante: José Cesar de Carvalho, então Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco-PI, através da Defensoria Pública Estadual;

Embargado : Ministério Público Estadual;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006424-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006424-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: DECIO SOARES MOTA
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018) E OUTRO
REQUERIDO: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): JOSE ANTÃO DE SOUSA FILHO (PI006440)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. DESPACHO AGRAVADO QUE SUSPENDE O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. A decisão que o Embargante pretende ver afastada seus efeitos, inclusa em cópia à fl. 186, tem o teor seguinte: DESPACHO. Verificado por análise superficial da petição de fls. 182/184 a incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, que incluiu juros de mora, quando do teor da decisão de urgência se extrai a determinação apenas da correção monetária dos valores pagos, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls. 177, ao tempo que determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, apresente novos cálculos. Após a apresentação de novos cálculos, só então intime-se o requerido efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 10 % na forma do art. 523 do Novo CPC. Intimações necessárias. Campo Maio, 10 de maio de 2017. A) Leonardo Emídio Lima e Silva Ferreira - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. Inconformado, o Embargante sustentou que esse despacho sem apontar qualquer fundamentação jurídica, além de contrariar o prosseguimento da execução, cancelou a decisão que determinava a intimação da devedora para pagamento da quantia pleiteada. Apreciando a questão posta, esta Câmara pôs termo ao recurso de agravo, dando-se pelo seu improvimento, ao fundamento de que \"... a execução deve estar adstrita aos limites estabelecidos no título executivo. Desta feita, determinar que os cálculos sejam elaborados pelo expert consiste em garantir que não haja ofensa à coisa julgada. 5. Nessa mesma intelecção o Código de Processo Civil em seu artigo 524, conferiu ao magistrado a possibilidade de remeter os autos, de ofício, ao contador sempre entender que a planilha apresentada pelo exequente não se mostrar em consonância com o título executivo judicial. (...)\". Resta evidente que ocorreu distorção quanto à análise da decisão que o Embargante pretende ver afastada, uma vez que, no julgado embargado, considerou-se como despacho agravado, a decisão encartada à fl. 406, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor atualizado das parcelas pagas pelo autor, proferida anteriormente à decisão que o Embargante busca afastar os seus efeitos. Houve, no caso, patente erro material. O despacho que embargante busca a sua manutenção, encartado à fl. 117, determinou \"a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante da decisão liminar e, em caso de inércia, o valor deve ser acrescido com multa no percentual de10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, CPC e inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10%, e ainda, não havendo o pagamento, foi determinada a penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º, CPC\". Referido despacho ainda considerou que \"procedida a penhora as partes devedoras devem serem intimadas na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, intimar-se-á pessoalmente as partes devedoras ou os seus representantes legais, por mandato ou pelo correio\". E, por fim, conclui que \"o oferecimento de impugnação deverá ser no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora e avaliação\". Afere-se que essa decisão atende aos pressupostos processuais aplicáveis, ínsitos ao efetivo cumprimento de decisão judicial. Dessa sorte, para sanar o vício, impõe-se a aplicação do efeito modificativo à decisão para o fim de restabelecer os efeitos do despacho em cópia à fl. 302 dos autos, afastando, em consequência, os efeitos da decisão agravada. Embargos de declaração conhecidos e providos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, atribuindo efeito infringente, restabelecer o teor do despacho encartado em cópia à fl. 302 destes autos, afastando, em consequência, os efeitos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013381-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013381-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS ADRIANO CRISANTO LÉLIS (PI009361) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL. - APELAÇÃO - DANOS MORAIS - AGENTE PÚBLICO - INSTAURAÇÃO DE PAD - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO - REJEITADAS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual os autores sustentam que, por terem sofrido acusações infundadas, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com ampla divulgação na imprensa, e que isso resultou em situação que pôs em dúvida a conduta pessoal e profissional, gerando medo pessoal e familiar em relação à possível perda do emprego, o que causou grandes transtornos e constrangimentos. 2. Quanto a possível ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, como o consequente o chamamento do Estado ao caso em tela, o art. 37, § 6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado deve ser compreendido como forma de dar maior garantia ao direito do particular que foi lesado, e não como óbice para tal fim. Desta forma, o pedido de indenização poderá ser ajuizado tanto contra o Estado como também em face do agente público que deu causa a tal demanda, razão porque afasto as prejudiciais suscitadas. 3. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar por si só não é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, visto que tal procedimento se configura como poder-dever da Administração Pública quando se tratar de atos que, em tese, caraterizem-se como incompatíveis com o serviço público, para que sejam apurados. No entanto, os argumentos trazidos no âmbito da presente ação, fica comprovado o excesso na conduta dos Apelados, de levar os apelantes a responderem o PAD de forma desnecessária - sendo o ato abusivo e desproporcional, além de levarem à exposição perante a imprensa local, tornando devida a indenização por danos morais, em especial porque a instauração do PAD e seu resultado absolvendo os apelantes, por ausência de responsabilidade funcional, demonstra ato ilícito por abuso de direito, atingindo suas dignidades, honra, causando sentimento de tristeza, vergonha, humilhação, frustração, angústia aos Autores/apelantes e seus familiares. Dada essas circunstâncias e em vista às provas e argumentos constantes nos autos, percebe-se que houve desatenção ao dever de observar os limites do exercício de direito, devendo os Apelados responderem pelos danos a que deram causa, porquanto, houve repercussão negativa na esfera subjetiva dos Apelantes, sendo, portanto, devidos os danos morais perseguidos. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório que, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o estabelecimento do valor indenizatório atenda a exata correspondência entre a extensão do dano sofrido e o valor da condenação, observadas ainda, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau de ofensa moral e sua repercussão, posição social do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano. Assim, considerando tais parâmetros e em razão das circunstâncias demonstradas nos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes, em número de dois, atende aos fins preconizados pela responsabilidade civil decorrente dos atos praticados pelos Apelados. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, condenando, em consequência os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelante, em número de 02 (dois), totalizado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condenando, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, CPC. O Ministério Público Superior, manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas, votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, condenar, em consequência os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelante, em número de 02 (dois), totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condenar, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010758-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.010758-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne da questão cinge-se em torno do descontentamento do Ministério Público do Estado do Piauí, em relação a decisão de piso, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, por considerar que os atos praticados pelos requeridos, consistentes na contratação de profissionais sem a prévia realização de concurso publico, não configuram ilícitos de improbidade administrativa, nos termos formulados pela Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 2) Alega o Ministério Público apelante em suas razões, que as admissões não atendem aos requisitos exigidos para a contratação de pessoal por tempo determinado, conforme regulamentado na Lei Municipal nº. 3.290/04. Ademais, alega que a irregularidade inequívoca nos atos de contratação de pessoal constitui evidente violação aos princípios constitucionais que devem reger os atos da Administração Pública, cujo desconhecimento é inescusável. Nesse seguimento, sustenta que a conduta deliberada e, portanto, dolosa que atente contra os referidos princípios, constitui ato de improbidade consubstanciado no Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. As hipóteses das contratações vertentes se justificaram pela impossibilidade de sustação de serviços fundamentais, não havendo, pois, como interpretar a conduta do gestor municipal como ímproba. 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4. Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001670-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001670-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BANRISUL S.A
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a parte apelada de uma instituição financeira, entendimento consolidado através da súmula 297 do STJ. 2. Pertinente a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova, consolidado no art. 6º, VIII do CDC. A presente lide tem como partes uma instituição financeira e uma senhora idosa , analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, evidente a discrepância de forças entre as partes; e o instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo. 3. VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de 1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. 4 . O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença de1º grau a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja determinado que o Banco apelado comprove a efetiva celebração do contrato e forneça as demais exigências probatórias do juízo de primeiro grau, tendo em vista o caráter hipossuficiente da apelante e o instituto de inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007314-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007314-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PAIXÃO RIBEIRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
IMPETRADO: DES. CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SIMPLES EXPEDIENTE DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I- A natureza investigativa do rito da Sindicância, que possui fase interna de natureza inquisitiva, permite que determinados atos possam ser conduzidos reservadamente, prescindindo do exercício do contraditório. II- No que diz respeito a alegação de que o PAD ofendeu o contraditório, quando ao fim da instauração (art. 43, I, do Provimento nº 22/14), imediatamente citou o Impetrante a apresentar defesa (art.43, X e XI, do Provimento nº 22/14), o próprio Impetrado admite (fl. 1674 e 1.811 e ss) que houve um erro terminológico e, a par disso, constata-se que atecnia utilizada não balizaria uma nulidade no Processo, ou mesmo tornaria o suposto ato coator teratológico, já que até aquele presente momento havia, apenas, se publicado o ato de instauração do Processo Disciplinar, não havendo nenhuma manifestação apontando para os demais procedimentos do art. 43, do Provimento nº 22/2014, e, consequentemente, restaria ausente qualquer prejuízo para a Impetrante, atraindo, dessa forma, a aplicação do princípio do \"pas de nullité sans grief\" (não há nulidade sem prejuízo), e impossibilitando a anulação do mesmo. III-Sobre a ausência de qualificação jurídica das irregularidades apontadas, tem-se que a definição precisa dos dispositivos legais supostamente infringidos pela Impetrante, fazendo-se necessário somente na fase do art. 43, IX, do Provimento nº 22/2014, isto é, quando da elaboração do termo de indiciamento, se confirmados os fatos e a autoria. IV- Mandado de Segurança conhecido e denegado.

DECISÃO
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, dos fármacos vindicados, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do receituário de fls. 33. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF, e 105, do STJ, bem como do art. 25, da Lei 12.016/09

HABEAS CORPUS No 0711720-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711720-81.2019.8.18.0000

PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do paciente: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES OAB/PI Nº 15158

IMPETRADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

1 - A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e lesividade da droga apreendida.

2 - Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes ao caso concreto.

3. A argumentação referente às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não justificam a concessão da ordem e não obstaculizam a decretação da preventiva, sobretudo por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CP.

4.Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703223-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703223-78.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO ROBES MANOEL DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO, APTO A FUNDAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1.Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais militares, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas.

2. O depoimento dos policiais militares, coerente e contudente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório.

3. O fato de o acusado se declarar usuário não elide sua responsabilidade pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Não há como se reconhecer a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas. Durante a instrução criminal, a defesa não requereu exame de dependência química do réu. Não há provas capazes de desconstituir a traficância, especialmente, se considerada a forma como a droga apreendida estava disposta (29 papelotes, embalados um a um), bem como as circunstâncias e o local onde se deu a prisão em flagrante do recorrente.

4. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Por ser o crime de tráfico de drogas de conteúdo múltiplo, a prática de qualquer uma das condutas dos verbos inseridos no art. 33, caput, indicam a traficância. Assim, basta que o agente realize qualquer um dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para configurar o delito.

5. Recurso conhecido, mas improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo intacta sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709547-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709547-21.2018.8.18.0000

APELANTE: RENAN SANTOS DE JESUS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA MODALIDADE TENTADA E ESTUPRO - ART. 157,§ 2º, INCS. I E II, C/C ART. 14, INC. II E ART. 213, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.. PROVA ORAL EM SINTONIA COM AS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA (§ 2º, INC. I, DO ART. 157, DO CP) IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA PARA O CRIME DE ESTUPRO, TENDO EM VISTA QUE O CP NÃO PREVÊ TAL PENALIDADE PARA OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O VALOR DO DIA-MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO.

1. Materialidade e autoria delitiva dos crimes de estupro e de roubo, na modalidade tentada, encontram-se plenamente configurados nos autos. Prova oral incisiva. Palavra firme, coerente e harmônica da vítima e testemunha, em consonância e sintonia com as provas documentais constantes dos autos, tudo isso dando amplo e suficiente suporte ao édito condenatório.

2. Nos crimes sexuais, praticados na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima em consonância com as provas testemunhais autoriza a condenação

3. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

4. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

5. No feito sob análise, foram duas causas de aumento reconhecidas na sentença condenatória monocrática, quais sejam: o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - utilizada para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção penal na terceira fase da dosimetria.

6. O Código Penal não prevê penalidade de multa para os crimes contra os costumes, devendo a mesma ser excluída, em relação ao crime de estupro, em atenção ao princípio da legalidade..

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a pena de multa em relação ao crime de estupro.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação sob análise, tão somente para excluir o valor do dia-multa em relação ao crime de estupro. Mantendo os demais termos da sentença monocrática. Outrossim, em atenção disposto na decisão proferida no HC nº 126.292, do STF, em determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP-Vara de Execução Penal, para início do cumprimento da pena.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707037-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707037-35.2018.8.18.0000

APELANTE: ANDERSON PEREIRA DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A juntada do laudo de exame toxicológico, após as alegações finais, não constitui causa de nulidade, já havendo no processo o auto preliminar de constatação pericial que identificou a substância entorpecente e atestou sua potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial ao processo, apenas confirma o conteúdo do auto de constatação preliminar.

2. A quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida com o réu, são elementos que desautorizam a aplicação, em seu patamar máximo, da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ao estabelecer o quantum de redução da pena (entre 1/6 e 2/3), o julgador deverá ter em vista a natureza e a quantidade da substância em questão.

3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico, somente afirmou que era usuário e que a droga apreendida era para consumo próprio.

5. Recurso conhecido, mas improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo intacta sentença recorrida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711980-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711980-95.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO RODRIGUES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO .PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.

1 A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2.Assinala-se que, que do recebimento da denúncia (04.07.2000) até a prolação da sentença (29.05.2017) decorreram mais de 16(dezesseis) anos, o que extrapola o prazo de 12(doze) anos e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

4. Apelo conhecido, e, de ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado os demais pedidos da apelação.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, ficando prejudicadas todos os pedidos feitos na apelação criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704163-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704163-43.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CESÁRIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA OAB/PE Nº 32813

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ABSOLVIÇÃO.

1. O acusado não negligenciou ao levar a arma no coldre que teve que comprar com o seu dinheiro, fazendo a viagem em uma estrada com buracos, o que causava bastante trepidação, circunstâncias alheias a sua vontade, o que causaram o extravio da arma, de forma a excluir a ilicitude do fato e a culpabilidade do agente.

2. O art. 439, "d", do CPM disciplina que haverá absolvição do acusado quando existir circunstâncias que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

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