Diário da Justiça 8742 Publicado em 02/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0708900-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708900-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Bom Jesus-PI / Vara Única
IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6843)
PACIENTE: Romário da Silva Dias

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva restou fundamentada na conveniência da instrução criminal, como meio de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a recalcitrância delitiva do paciente, notadamente porque a investigação aponta para uma sequência de vários crimes contra o patrimônio supostamente praticados ele.
2. Insta salientar que, segundo informações constantes no Sistema Themis, o acusado se encontra em local incerto e não sabido, restando clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in libertatis. Assim, impossível aferir a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS N°0710399-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS N°0710399-11.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

IMPETRANTE/ADVOGADO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (OAB PI5128 ) , PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO ( OAB PI5128 )

PACIENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DE CARGA. POLICIAL MILITAR CRIMINOSO. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇA FÁTICA-PROCESSUAL DO CORRÉU. EXCESSO PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. No tocante a suposta ausência de fundamentação, a autoridade coatora, após mencionar os indícios de autoria e materialidade delitiva, decretou a preventiva diante da gravidade concreta da conduta, eis que o paciente, policial militar, seria membro de organização criminosa especializada no roubo de carga. É fácil constatar que o decreto prisional apresenta-se satisfatoriamente fundamentado

2. Justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Não se olvide que o recorrente exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedente do STJ.

3. Da leitura dos trechos da decisão desafiada pelo presente Habeas Corpus, também é possível verificar a nítida diferença entre os indícios de materialidade e autoria delitiva que pesam em desfavor do paciente (em tese planejando um novo roubo de cargas e um homicídio com um comparsa) e do corréu Adolfo Cícero de Alencar Neto (que ateve-se a apontar outro colega para evitar encontros e conversas ao telefone). Evidente, pois, a inexistência de identidade de condições fáticas entre os acusados indicados, sendo impossível a concessão da extensão de benefícios, posto que o deferimento do pedido exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.

4. Os prazos processuais devem ser analisados a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. No caso, há de se reconhecer a complexidade do feito com múltiplos réus e diversos incidentes de interceptação telefônica, sendo evidente a inexistência de excesso de prazo.

5. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante", circunstância inexistente no caso concreto.

6. Ordem conhecida e denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS No 0710592-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0710592-26.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MORAES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS

IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Pleito de excesso de prazo está prejudicado, uma vez que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia.

2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, já com decisão de recebimento da denúncia e determinação de citação, estando o trâmite do processo originário ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.

3. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711349-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711349-20.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAÚJO PARENTE

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, com audiência de instrução já realizada, estando o trâmite ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.

2. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AGRAVO Nº 2018.0001.004100-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO Nº 2018.0001.004100-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
EMBARGADA: CLD CONSTRUTORA LAÇOS DETENTORES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO(S): PAULA RONDON E SILVA (SP300500)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013537-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013537-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI 9.154)
EMBARGADO: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS

ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistentes os vícios alegados, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011399-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2017.0001.011399-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
APELADA/RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 5.761) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO - VERBA HONORÁRIA - PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 85 DO CPC/15 - TEMA 905 - JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - JUROS DE MORA - A PARTIR DE 2009 - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 2. Não há porque redimensionar a condenação em honorários, quando essa se mostra razoável e proporcional aos limites estabelecidos pelo art. 85 do CPC/15. 3. Tratando-se de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. Tema 905 - julgamento de recursos repetitivos. 4. Não se conhece do recurso adesivo, caso não verificada a sucumbência recíproca na lide, por faltar ao recorrente, como se exige, o necessário interesse recursal. 5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a decisão fustigada, por suas próprias razões de decidir. Recurso adesivo não conhecido, em razão da ausência de interesse recursal da apelada/recorrente. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoram a verba honorária originalmente arbitrada em 15 % (quinze por cento), para o patamar de 17% (dezessete por cento).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003617-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003617-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328) E OUTROS
APELADOS: JOSÉLIA DAS CHAGAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): DAISY DOS SANTOS MARQUES (DF041996) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - TERCEIRO PREJUDICADO - PARTE LEGÍTIMA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - CAPUT DO ART. 996 DO CPC/15 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS - SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/06 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio na lide de origem, quando a esfera de interesses dos prejudicados só é atingida a partir da prolação da sentença. 2. Nos termos do caput do art. 996 do CPC/15 o terceiro prejudicado é parte legítima para interposição de recursos. 3. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 51/06, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados, por meio de processo seletivo público, salvo aqueles profissionais que, na data de promulgação dessa Emenda, já desempenharem suas correspondentes atividades, desde que, ressalve-se, tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública. 4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.000513-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.000513-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
APELADO: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA.
ADVOGADO(S): DJALMA CARDOSO LEITE (PI001654) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Omissões quanto aos fundamentos de convicção que afastaram às teses de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade ativa dos pais da criança reconhecidas e sanadas. Fundamentos apresentados. 2. Contradição ao aplicar Teoria da Causa Madura em processo cuja situação eminentemente fática não havia sido devidamente sanado na origem antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. Efeitos Infringentes para reformar Acórdão no tocante ao julgamento de mérito. Necessidade de retorno dos autos à origem. 3. Embargos Providos. 4. Omissão quanto a devolução de custas, fixação de honorários sucumbenciais, correção monetária e juros. Esvaziamento da discussão sobre tais temas ante a devolução do feito à origem. Embargos improvidos. 5. Embargos de Declaração dos Pais improvidos. 6. Embargos de Declaração da Clinica providos atribuindo efeito infringente para reformar o Acórdão apenas no tocante ao julgamento do mérito da demanda. E determinação de retorno dos autos ao Juízo de Origem para devida instrução e processamento da demanda com pleno exercício do direito de defesa e de produção de provas.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os dois embargos de declaração, haja vista os dois preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Dar provimento aos Embargos de Declaração da Clínica Santa Fé Ltda. para reconhecer e sanar as omissões quanto aos fundamentos de convicção utilizados para afastar as teses de nulidade por ausência de fundamentação e de ilegitimidade ativa dos autores, pais da criança, para a propositura da demanda. Dar provimento também para admitir a contradição apontada, reconhecendo inadequada a aplicação da Teoria da Causa Madura, atribuir efeito infringente aos embargos de declaração para reformar parcialmente o Acórdão apenas para afastar a manifestação sobre o mérito da demanda e determinar a devolução dos Autos do Processo ao Juízo de origem para o devido processamento do feito com a plena oportunização do direito de defesa e de produção de provas pela Clínica Santa Fé Ltda.. E, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Leonardo Almendra Freitas de Carvalho e sua esposa por restar esvaziada a análise quanto a pagamento de custas, honorários sucumbenciais, correção monetária e juros com a devolução dos autos ao Juízo de origem, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de Agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010666-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010666-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: THIAGO DE SOUSA VAL
ADVOGADO(S): THIAGO DE SOUSA VAL (PI006188)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - MEROS INDÍCIOS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MANUTENÇÃO. 1. A admissão da ação de improbidade administrativa deve ocorrer com a mera possibilidade de atos improbos, sendo despicienda a presença de provas robustas da participação do réu no(s) evento(s) descrito(s) na peça vestibular. 2. Exigir uma prova inequívoca da prática de atos de improbidade, ou mesmo a demonstração clara dos benefícios auferidos com a conduta improba, para viabilizar o ajuizamento e o prosseguimento da ação, a teor do artigo § 9º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92 impossibilitaria, por completo, o referido instrumento processual, para fins de proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público. 3. Basta a mera possibilidade do cometimento de possíveis atos de improbidade para que seja recebida a ação, sendo certo que vigora, na espécie, o princípio in dubio pro societate. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009073-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009073-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: C. M. S. C. C.
ADVOGADO(S): DANILO RIBEIRO CARVALHO (PI008697) E OUTROS
AGRAVADO: J. F. R.
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DE BEM IMÓVEL - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010343-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010343-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA DA GUIA DA SILVA GAMA LIMA
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
REQUERIDO: GENTIL FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA E DOENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1, Hipótese em que a sentença de primeiro grau julgou procedendo o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, para exonerá-lo do pagamento de 40% de pensão alimentícia fixado em favor da ex-esposa e seus três filhos. 2. Entretanto, a ex-esposa alimentanda alega ser portadora de deficiência, que trabalha como zeladora e que sempre se dedicou aos afazeres domésticos, não tendo como manter sua própria subsistência sozinha. 3. Ainda que dissolvida a sociedade conjugal, são devidos alimentos ao cônjuge que se dedicou aos filhos e ao lar durante o matrimônio e não se encontra em condições de garantir a sua própria subsistência. Dever de mútua assistência e de solidadriedade, respectivamente, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade 3. O presente caso se amolda as hipóteses previstas no art. 1.013, § 30, o qual preceitua que se o processo estiver em condições de julgamento imediato, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, configurando a Teoria da Causa Madura. 4. Assim, considerando que o que o apelado pagava à apelante e aos três filhos, a título de alimentos, o percentual de 40% sobre seus rendimentos líquidos, e que foi exonerado em relação aos três filhos, hoje maiores, arbitro os alimentos da apelante no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do apelado, nos moldes do processo originário. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada. o Ministério Público superior, às fls. 118/125, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706299-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706299-13.2019.8.18.0000

COMARCA DE ORIGEM: ESPERANTINA-PI - 0000046-70.2014.8.18.0050

APELANTE:VALDEMAR GOMES PINHO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA.

1. O "julgamento contrário à prova dos autos" somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento.

2. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado.

3. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005710-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005710-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): CLAYTON MOLLER (RS021483) E OUTROS
REQUERIDO: EDIVALDO FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO(S): EVELTON COSTA DA SILVA (PI)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DE CITAÇÃO INVÁLIDA. IMPROCEDENTE. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA ART. 267, INCISO III DO CPC/73, VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELO AUTOR NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO REVEL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Cumpre consignar que a sistemática do Processo Civil é regida pelo Princípio da Instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial. Assim, ainda que com vicio, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Arts. 154 e 244. 2. Outrossim, certo é que a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida mediante prova em contrário, o que não ocorreu. Requerimento do chamamento do feito à ordem indeferido. 3. È válida a intimação do autor promovida no endereço declinado por ele nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia, nos termos do art. 238, p. Único do CPC/73 4. Não se exige, igualmente, a intimação do advogado, mas da parte para que tome ciência da determinação do juízo para impulsionar o feito, a fim de que não seja surpreendida pela desídia do advogado. 5. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 6. Honorários sucumbenciais mantidos. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do CPC/73, ora art. 485, incisos III do CPC/15. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011911-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011911-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (PI005005)
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUÍ-ARCO
ADVOGADO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA (PI002072)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. TÉRMINO DO MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação objetiva a anulação de eleições realizadas para a escolha dos ocupantes de cargos administrativos. Entretanto, o mandato a que se referia o pleito eleitoral impugnado acha-se plenamente exaurido, vez que decorridos os três anos previstos em estatuto para sua duração. Por conseguinte, impende-se reconhecer a perda do objeto da ação, visto não mais existir resultado útil ao processo. 2. A prestação da tutela jurisdicional pelo Estado acha-se condicionada à existência de pressupostos que a viabilizem, sem os quais se torna impossível sua realização. Nessa hipótese, a lei processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC/73; art. 485 do CPC/15). Dessa forma, não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação por parte da sentença recorrida pelo simples fato de ter extinto o processo sem pronunciamento sobre o mérito da causa, exatamente por se tratar de hipótese expressamente prevista em lei. 3. Sobrevindo a extinção do processo, com a consequente revogação das decisões liminares concedidas em seu curso, inexiste suporte jurídico para a permanência da diretoria temporariamente mantida no cargo, devendo-se proceder imediatamente à realização de eleição para a constituição da nova diretoria, na forma prevista no estatuto. 4. Recurso conhecido não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Te-resina, em 13 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001799-1 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos Emb. de Declaração no MS-2017.0001.001799-1

Embargante: Estado do Piauí;

Embargado : Maria do Socorro Pinto de Sousa;

Advogado : Jose Lustosa Machado Filho (OAB-PI 6935);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0707430-23.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0707430-23.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002819-36.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: JOÃO WASHINGTON DE ANDRADE MELO (OAB/PI 9678)

PACIENTE: PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Destarte, a análise da decisão (mov.670297) demonstra o equívoco quanto a menção ao parecer ministerial. 2. Além disso, restou demonstrado que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública. 3. como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do código de processo penal, sendo viável a concessão da ordem, em favor do paciente, e perfazendo-se, ainda, a correção do equívoco material em relação ao parecer opinativo do Ministério Público de Grau Superior. 4. Ordem concedida mediante condições. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e DAR-LHES provimento, porém, impondo-se ao paciente às medidas cautelares tipificadas no art. 319, I, IV e V, do CPP."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

A Sessão foi Secretariada pela Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007558-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007558-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAGAO FURTADO
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES (PI010065)
APELADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): TESSIO DA SILVA TORRES (PI5944) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. ATO DE LIBERALIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade ou não do apelante compelir o cartório apelado a realizar a transferência do imóvel em testilha para o seu nome em decorrência de contrato de compra e venda. 2. De acordo com o documento de escritura pública de doação às fls. 43/44, o imóvel foi doado pelo Estado do Piauí à Maria de Deus Alves Leal, com a restrição de alienação inter vivo. 3. No contrato de doação, o doador poderá fixar restrições à transferência do bem, por tempo determinado ou indeterminado, não podendo ultrapassar a vida do donatário. Assim, a doação do imóvel feita pelo Estado do Piauí à apelante, com cláusula de impossibilidade de transferência inter vivos, é válida, só podendo ser desconstituída por meio de ação própria, como acertadamente decidiu o magistrado a quo. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do CPC/73, ora art. 485, incisos III do CPC/15. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003045-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003045-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMRPOVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

AP.CÍVEL Nº 0018740-74.2015.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível n°0018740-74.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0018740-74.2015.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Jurídica);

Apelada : Ruth Suelly Fernandes da Silva, representada por sua genitora Rosa Brito da Silva;

Advogado : Kairon Rubens Nogueira de Castro (OAB/PI N° 11.537);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de agosto de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706764-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0706764-56.2018.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI - Mandado de Segurança n°0001549-15.2016.8.18.0032)

Impetrante : Marina de Brito Leal, representada por sua genitora Maria de Brito Moura Fé;

Advogado : Luis Henrique Carvalho Moura de Barros - OAB/PI 9217;

Impetrado: Diretor do Colégio São Lucas;

Litisco.Pass.: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) -

1.Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de agosto de 2019.

HC Nº 0708679-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus 0708679-09.2019.8.18.0000(Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003278-38.2019.8.18.0140

Impetrante: Sílvio César Queiroz Costa (Defensoria Pública)

Paciente: Josimar da Silva Ribeiro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, como na espécie. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta aopaciente JOSIMAR DA SILVA RIBEIRO, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 24 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003837-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003837-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GINA DEMES DE CASTRO (PI004622) E OUTROS
APELADO: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA ANTES DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de inadmissibilidade da exceção de suspeição não pode ser feito pelo magistrado excepcionado. Precedentes do STJ. 2. Se a decisão de admissibilidade do incidente processual foi proferida pelo magistrado e não pelo Tribunal, tal decisum é nulo, por incompetência funcional absoluta, em razão da usurpação da competência do órgão colegiado. 3. Configura, pois, nulidade a conduta do magistrado que, ao receber a exceção de suspeição oposta em face dele, indefere-a de plano, ao argumento de que é intempestiva. 4. Demonstrada a nulidade absoluta, que incide sobre a própria figura do juiz, não há como sanar os vícios dos atos subsequentes por ele praticadas, que devem ser igualmente declarados nulos, nos termos dos art. 248 e 249, caput, do CPC/1973 (arts. 281 e 282, caput, do CPC/2015), incluindo-se aqui a sentença. 5. \"As nulidades absolutas podem ser decretadas a qualquer tempo. Não são atingidas pela preclusão\" (STJ - REsp: 909434 DF 2006/0256581-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007). 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em prosseguimento de julgamento (art. 942 do CPC), pelo conhecimento da presente Apelação, porém, quanto ao mérito, votam pelo provimento do recurso para: i) reconhecer a nulidade do processo desde o momento em que o magistrado excepcionado preferiu a decisão de indeferimento da exceção de suspeição; ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que, nos termos do art. 313 do CPC/1973, apresente suas razões no prazo de 10 (dez) dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver; e iii) após, determinar a subida dos autos ao Tribunal, a fim de que a referida exceção seja processada pelo órgão competente, na forma do voto-vista do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010145-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2017.0001.010145-0 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0002230-25.2011.8.18.0140

Apelante: Thiago Thalesson Sousa Silva

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - ABSOLVIÇÃO - REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Analisando detidamente dos autos, verifica-se a presença apenas da mídia referente a Audiência de Instrução e Julgamento contendo o interrogatório dos acusados. Com efeito, a gravação por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em DVD, autorizada pela redação do art. 405, § 1º, do CPP, além de propiciar a maior fidedignidade dos elementos colhidos e relatados em audiência, garante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 2 - In casu, constatou-se que a mídia audiovisual se encontrava danificada, chamando-se então o feito à ordem, pois decerto continha a gravação da prova oral colhida na audiência de instrução (realizada no dia 13 de setembro de 2012); 3 - Acrescente-se que, a ausência da referida mídia inviabiliza o acesso ao material probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa e, de consequência, o exercício do duplo grau de jurisdição, notadamente em face de recurso exclusivamente defensivo; 4 - Logo, diante de tal falha técnica, torna-se inviável a análise do conteúdo das declarações prestadas pelas vítimas e depoimentos das testemunhas, o que impossibilita a análise do mérito, prejudicando então o julgamento do recurso. Impõe-se, portanto, a declaração da nulidade a partir da Audiência de Instrução e Julgamento supracitada. Precedentes; 5 - Permanecendo o acusado segregado durante toda a instrução criminal, como na espécie, dada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis; 6 - Recurso conhecido e, ex officio, declarada a nulidade a partir da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de setembro de 2012, bem como os atos subsequentes, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, DECLARAR A NULIDADE do feito a partir da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de setembro de 2012, bem como os atos subsequentes, em dissonância com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013568-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013568-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
REQUERIDO: DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA (PI004029) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI - FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, acolhendo a ilegitimidade passiva, em consonância com o parecer ministerial superior, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante. Custas ex legis.

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