Diário da Justiça 8742 Publicado em 02/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008224-05.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SÃO PAULO Nº 298933)

Requerido: MARIA DO SOCORRO SANTANA COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Intime-se a parte recorrida para, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Feito isto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TERESINA, 27 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004138-39.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO

Advogado(s): LEANDRO MENDES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4089), RICARDO PORTELA LOBO FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 13366), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

Com efeito, estando, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de ESTEFESON TIAGO GOMES PINHEIRO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343-06 , ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

18. Designo o dia 10-09-2019, às 12h30min, para a audiência de instrução criminal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014716-08.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)

Executado(a): SERV INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA (KERFLEX), MARIA MAGNA DA COSTA SILVA, PAULO MARCELO UCHOA DE LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023310-40.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA DE CASSIA MOURA DOS SANTOS

Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ERNESTO DANIEL RUGGIERO

Advogado(s):
A autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN a fim de desvincular do seu nome um veículo que está na posse do requerido. Não cabe a este juízo determinar ao DETRAN a desvinculação da própria proprietária da titularidade do veículo, até mesmo porque pode existir débitos a serem quitados. É medida administrativa que tem de ser feita diretamente pela proprietária junto ao DETRAn. Portanto, por falta de fundamento jurídico para fundamentar a concessão, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a realização da audiência.

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003636-03.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOANA D´ÁRC RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAERCIO CONRADO DA SILVA, HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 33, § 1º, inciso III e art. 35 da Lei nº 11.343-06, bem como em face de LAÉRCIO CONRADO DA SILVA e HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343-06 c/c art. 29 do Código Penal, ausentes as situações previstas nos arts. 395 e 397, ambos, do Código de Processo Penal.

14. Designo o dia 16-09-2019, às 11 horas, para a audiência de instrução criminal.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026988-29.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SONIA MARIA DOS ANJOS E E SILVA

Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

Réu: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO, SOLANGE DE MARIA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s): Considerando encontrar-se provado o que alega a autora na inicial e fortemente evidenciado que a mesma realmente é filha dos requeridos já contando o processo com o resultado da paternidade por DNA positivo e reconhecimento espontâneo dos requeridos, acolho parecer do Representante do Ministério Público e julgo procedente a ação, reconhecendo a paternidade de: SONIA MARIA DOS ANJOS E SILVA atribuída a ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO e SOLANGE DE MARIA DOS SANTOS E SILVA, que passará a chamar-se SÔNIA MARIA DOS ANJOS ALBUQUERQUE, podendo acrescentar o nome dos avós, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.607 e seguintes do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação para os devidos fins. Declaro extinto o processo com o julgamento do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008623-34.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Réu: PAULO BORGES SILVA

Advogado(s): JADER MAXIMO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11788)

DESPACHO: Ao advogado de defesa, a fim de apresentar as alegações finais nos autos do processo acima referenciado.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008433-13.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - MENOR, FLAVIO HENRIQUE PIRES

Advogado(s): JUSTINA VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8629), JOSE CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12057), TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

Réu: FRANCISMAGNO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):
Compulsando os autos, constata-se que o processo encontra-se julgado, sem a devida movimentação junto ao sistema Themis Web. Diante do exposto, determino a realização da movimentação adequada junto ao sistema conforme homologação de acordo em audiência, à fl. 85 e 85-v. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002430-71.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDUARDO NERY DE ALENCAR FREITAS, KAUA PEREIRA DOS SANTOS - MENOR, ANA CELIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Réu:

Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação de petição eletrônica (Evento 5001), no prazo de 10(dez) dias.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028329-32.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 679-A)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob de extinção do feito sem resolução do mérito.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028204-30.2012.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: JOSE AIRTON DE SOUSA LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FABIANA ALVES DA SILVA

Advogado(s):
Nos termos do art. 72, inciso II e do Código de Processo Civil, nomeio a lide como Curadora Especial de FABIANA ALVES DA SILVA a Defensora Pública Dra. VERÔNICA ACIOLY DE VASCONCELOS, que deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e acompanhar o feito até decisão final, bem como apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0026946-43.2016.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Requerido: ANTONIEL DE SOUSA MORAIS

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 22/03/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 30 de agosto de 2019. Dou fé.

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003006-35.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: DERIVAN PORTELA DAVID

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506) Considerando se encontrar provado e evidenciado pelo exame de DNA negativo que o autor não é filho do réu, estando o processo tramitando desde 2005, em harmonia com o parecer do Representante do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo pelos fundamentos dos artigos 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 30/08/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após as formalidades legais, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026197-26.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FERNANDA SANTOS RIOS

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e serasajud, conforme boleto anexo.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001887-53.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: D'AVILLA GISELA MARQUES BACELAR, MARIA EMMANUELA MARQUES BACELAR, GISLENE DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Réu: JOHN DAVID TELES BACELAR

Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)
Intime-se o executado, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da petição de fl. 191 (evento 5010), no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009926-93.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA, KATHARINA ATAIDE LIMA(MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):
Intime-se a exequente, para conhecimento e manifestação da petição eletrônica de evento nº 5001, no prazo de 10(dez) dias.

DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003770-94.2000.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: NORMA TEIXEIRA MOREIRA

Advogado(s): ANDERSON LIMA VERDE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 14842), EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324), EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2497)

Arrolado: VICENTE DA SILVA MOREIRA, NORMA TEIXEIRA MOREIRA

Advogado(s):
Trata-se de pedido de autorização para a inventariante, Maria de Lourdes Teixeira Moreira, promover a abertura de uma conta-corrente em nome e titularidade do espólio do presente inventário, que tramita neste Juízo - Processo numerado no cabeçalho. Considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão em comum acordo, todos representados pelos mesmos advogados, não sendo causa de intervenção do Ministério Público, AUTORIZO a inventariante MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MOREIRA, CPF nº 169.736.745-34, a abrir e movimentar uma conta-corrente em nome do espólio conjunto de VICENTE DA SILVA MOREIRA, CPF nº 007.553.383-91, e NORMA TEIXEIRA MOREIRA, CPF nº 077.058.243-53, junto à agência de nº 3178-x do Banco do Brasil. Vale cópia desta, desde que contenha assinatura eletrônica, como ALVARÁ junto ao Banco do Brasil para os devidos fins.

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028266-65.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

EDITAL: Intimação da Autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexado ao Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0014254-46.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR

Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), RAY SHANDY CAMPELO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12063)

SENTENÇA: Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do CPB c/c art. 61, do CPP. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. e Cumpra-se. TERESINA, 20 de agosto de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0022700-38.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

Interditando: HERMINIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de HERMÍNIA DOS SANTOS COSTA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é impossibilitada de realizar os atos da vida civil por conta da idade avançada, contando com 98 (noventa e oito) anos de idade, conforme laudo médico às fls. 12, sendo a promovente a sua principal cuidadora.

Às fls. 15, decisão nomeando a requerente como Curadora Porvisória da requerida, bem como designando data para realização da audiência de entrevista à interditanda. Em ato contínuo, a interditante assinou o termo de curatela provisório (fls. 16). Às fls. 21/22, ata de audiência de entrevista à interditanda, que respondeu todas as perguntas a ela formuladas.

Repousa às fls. 26, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista possuir idade avançada, qual seja, 99 (noventa e nove) anos, com limitação física permanente (cadeirante).

Às fls. 28/29, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Às fls. 39, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;

Às fls. 42, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 52 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito, devendo ser substituída a interdição provisória pelo instituto da Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1783 - A, do Código Civil.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 56), concluindo que não se trata o caso de adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, mas sim de decretação da interdição da parte ré, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido inicial e consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 26, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista sua idade avançada e limitação física permanente (cadeirante).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de senilidade avançada e limitação física permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda possui idade bastante avançada e portadora de limitações físicas permanentes, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HERMÍNIA DOS SANTOS COSTA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, TERESINHA DE OLIVEIRA COSTA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010888-24.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HYLA BASTOS DUARTE, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457)

Requerido: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI, ESTADO DO PIAUI -POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Decisão: (...)Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Expeça-se o competente precatório, conforme despacho de fls. 72, devendo a parte autora ser intimada para providenciar as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, conforme art. 5º da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 29 de agosto de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001349-09.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: DEOCLÉCIO DE SOUSA COELHO

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 29/08/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 30 de agosto de 2019. Dou fé.

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0003636-03.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: JOANA D´ÁRC RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAERCIO CONRADO DA SILVA, HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0003636-03.2019.8.18.0140, designada para o dia 16 de 09 de 2019, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017780-84.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER - TERESINA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ULISSES DE CASSIO SILVA DANTAS

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado ULISSES DE CASSIO o crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º- A,SILVA DANTASinciso I, do CP.O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 131 .O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade pela morte doagente. Diante do exposto, decreto a , em face de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, IULISSES DE CASSIO SILVA DANTASdo Código Penal.

TERESINA, 28 de agosto de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0003636-03.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: JOANA D´ÁRC RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAERCIO CONRADO DA SILVA, HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu JOANA D´ÁRC RODRIGUES DE OLIVEIRA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0003636-03.2019.8.18.0140, designada para o dia 16 de 09 de 2019, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

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