Diário da Justiça
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Publicado em 02/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0022957-73.2009.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: VALDOBERTO OLIVEIRA E SILVA
Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 29/08/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 30 de agosto de 2019. Dou fé.
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0003891-97.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA
Réu: JENIEL FRANCISCO DE SOUSA, JOSÉ EXPEDIDO LIMA, ALIELSON DE SOUSA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu JENIEL FRANCISCO DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0003891-97.2015.8.18.0140, designada para o dia 25 de setembro de 2019, às 08H30, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 30 de agosto de 2019 (30/08/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018756-62.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CFH EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)
Réu: JESUS WANDERSON SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012587-98.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: OSANO DUARTE BARROS OU HOSANO DUARTE BARROS
Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170)
SENTENÇA
Trata-se de crime de Furto Simples, tipificado no art. 155,caput, do Código Penal, imputado ao acusado OSANO DUARTE BARROS. A denúncia fora recebida dia 28/06/2011. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de OSANO DUARTE BARROS, pela prescrição, na forma do art. 107, III c/c art. 109, I c/c art. 115 do Código Penal.
TERESINA, 28 de agosto de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006928-84.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
SENTENÇA: Dispositivo:
Ex positis, por ser matéria de ordem pública, reconheço a ocorrência da prescrição pretensão punitiva de cada um dos crimes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelas acusações feita pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, inciso IV, do CP. Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e das munições apreendidas por ocasião da prisão do acusado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA, 19 de agosto de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0008192-58.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28/08/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 30 de agosto de 2019. Dou fé.
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021122-21.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS ANTONIO DA MOTA, VALDEFRAN LEANDRO MONTE - WALDEFRAN LEANDRO MONTE
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra VALDEFRAN LEANDRO MONTE e CARLOS ANTÔNIO DA MOTA, incursos nas penas previstas no art. 171, §2º, inciso VI, e art. 299, "caput". Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. Isto posto, face aos fundamentos relatados, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, em favor os denunciados VALDEFRAN LEANDRO MONTE e CARLOS ANTÔNIO DA MOTA, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-OS das imputações que lhes foram atribuídas.
TERESINA, 29 de agosto de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0001418-07.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA E CIA LTDA ME, FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA, ANTÔNIA SABINO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): PEDRO AMERICO LIMA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11601)
EDITAL: Intimação da parte Ré, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexado ao Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0028415-32.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), RAFAEL DANTAS NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7952), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173)
SENTENÇA: Dispositivo:
Nestes termos, fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação de financeira do réu, que afirmou à época ser ajudante de pedreiro, fixo cada dia multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstância agravante, mas verifica-se a existência de uma circunstância atenuante: a da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CP. Assim, aplica-se a atenuante, reduzindo o percentual de 1/6 (um sexto), cuja pena resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ante a ausência de causa de aumento ou de diminuição, torno a pena acima definitiva. Considerando que o réu ficou preso por 4 (quatro) dias desde sua prisão em flagrante, e tendo em vista a pena acima aplicada, e por presente o disposto no §2º do art. 387 do CPP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? e §3º, do CP. Ante a impossibilidade de o réu cumprir pena na Casa de Albergado, que passou a ser ponto de apoio para o regime semiaberto, o réu cumprirá sua pena do regime aberto nos termos do Ofício Circular nº 9/2018-PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Tendo em vista que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, mormente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do réu, constantes no inciso III, bem como a pena aplicada e os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é medida adequada,substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, especificamente a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido para a instituição Casa de Apoio à Criança com Câncer ? Lar de Maria, CNPJ 12.175.857/0001-21 e a prestação de serviços à comunidade, esta última, cujo local e período de cumprimento será definido pelo Juízo das Execuções, por entender ser mais adequada e proporcional ao acusado. Como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando o regime de pena aplicado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387 do CPP. Deixo de aplicar o disposto no inciso IV do art. 387 do CPP, pois o delito tem como vítima a sociedade. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais. Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria as seguintes rovidências: 1. Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado,para os devidos fins; 2. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Penais; Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e munições apreendidas, ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA (PI), 12 de agosto de 2019 - CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
Comarcas do Interior
Publicação de Decisão (Comarcas do Interior)
Decisão Nº 8379/2019 - PJPI/COM/PAR/EXTRAJUDPHB
SEI's nº 18.0.000038840-4; nº 18.0.000010511-9 e nº 18.0.000003173-5
Requerente: Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Requerido: 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("CARTÓRIO B. SOUZA")
DECISÃO
(...) Desta feita, considerando-se que, no caso em concreto, os autos noticiam que a referida titular praticou condutas incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço, bem como a quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, de forma atentatória às instituições notariais e de registro, é imperiosa a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) por esta Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, para fins de apuração da conduta irregular eventualmente perpetrada.
Isto posto, DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de CLARICE MARIA DE SOUSA PORTELA, Oficiala Titular da 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, "CARTÓRIO B. SOUZA", com a consequente expedição de Portaria, a qual deverá indicar a(s) suposta(s) irregularidade(s) funcional(is) praticada(s) pela suso mencionada tabeliã.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Providências necessárias.
Parnaíba-PI, data registrada no sistema.
Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
PORTARIA (Comarcas do Interior)
PORTARIA GAB. nº 04, de 28 de agosto de 2019.
Ementa: Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, 4ª Vara Cível de Registros Públicos, Estado do Piauí, Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações contidas nos procedimentos SEI nº 18.0.000038840-4; nº 18.0.000010511-9 e nº 18.0.000003173-5;
CONSIDERANDO a possível imputação de conduta reprovável concernente em irregularidades cometidas no exercício da profissão pela Tabeliã da 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("Cartório B. Souza");
CONSIDERANDO que os atos supostamente praticados pela Delegatária constituem, em tese, falta grave passível de punição;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais e administrativos, bem como as atribuições funcionais que impõem à servidora o dever de exercer com presteza e eficiência suas atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao juízo corregedor permanente da comarca que tiver ciência da irregularidade no serviço público, a OBRIGATORIEDADE de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo;
I - RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o(a) Oficial(a) da 3ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("Cartório B. Souza"), CLARICE MARIA DE SOUSA PORTELA, para apuração dos fatos narrados nos procedimentos SEI nº 18.0.000038840-4; nº 18.0.000010511-9 e nº 18.0.000003173-5, em razão dos seguintes fatos:
1) Apuração de prática reiterada de conduta incompatível com o exercício de sua delegação;
2) Ausência ou irregularidade no recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, em flagrante descumprimento ao art. 19 da Lei Estadual nº 6.920/2016;
3) Ausência de 281 prestações de contas de selos pendentes de transmissão;
4) Ausência de respostas às solicitações da justiça, em conduta reiterada e desidiosa; e, consequentemente, não obediência dos deveres funcionais;
5) Acervo da serventia em flagrante desorganização.
Art. 2º. As condutas ora narradas caracterizam, em tese, o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 28 e 289 da Lei nº 6.015/73; arts. 24, 30, incisos V e X, 31, incisos I, II e V, e 37, todos da Lei nº 8.935/94; arts. 3º, V, 5º, 14, 15 e 19 da Lei Estadual nº 5.425/04 que criou o FERMOJUPI; art. 19 da Lei Estadual nº 6.920/16; art. 29, incisos I, IV, VI, XII, XV, XIX, XXI e art. 31, incisos I, II e V da Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências); art. 1º, §1º, do Provimento nº 01/2019 da Vice-Corregedoria Geral da Justiça que torna obrigatória a utilização do SEI, e o art. 66, §3º e 398, do Provimento nº 17/13 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí).
Art. 3º. Tais circunstâncias poderão refletir na aplicação das seguintes penalidades, a depender da dosimetria da pena após a comprovação do fato e da autoria: repreensão, multa, suspensão por noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação, segundo preceitos do art. 32 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) e artigos 32 a 39 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Art. 4º. O processo administrativo será integralmente conduzido por esta magistrada, Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018.
Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
II - DETERMINA:
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Intime-se o(a) Agente Delegatário(a) acusado(a) para apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 3º, caput e parágrafo único, do Prov. nº 01/2019 da Vice-CGJ), em cujo ato também deverá indicar as provas que pretende produzir, com o nome e qualificação completa das testemunhas, se houver.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.
Diligências necessárias.
Parnaíba-PI, data registrada no sistema.
Dra. ANNA VICTÓRIA MYULAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000535-97.2015.8.18.0042
Classe: Oposição Requerente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Requerido: JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA, FILOMENA SOUSA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE TERTULIANO VICENTE RIBEIRO, ESPÓLIO DE ALTINO BATISTA DO RÊGO, ESPÓLIO DE CLEMENTE BATISTA DO RÊGO
Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7132)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Dr. DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BOM JESUS, Estado do Piauí, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Ademar Diógenes - BR-135, s/n, Bairro São Pedro, BOM JESUS-PI, a Ação de Oposição acima referenciada, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ Nº 06.553.481/0004-91, na qual requer o reconhecimento do domínio público dos imóveis localizados na Data Batalha, Município de Curimatá, com área de 78,10 ha (setenta e oito hectares e dez ares) e 33,77,50 ha (trinta e três hectares, setenta e sete ares e cinquenta centiares), ficando por este edital citado O ESPÓLIO DE CLEMENTE BATISTA DO REGO, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no Despacho de Id 5618747.
Em caso de revelia, será nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC/2015, a qual deverá ser intimada pessoalmente, mediante remessa, carga ou meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já dobrado, apresentar defesa da parte demandada nos autos e prosseguir nos demais termos do processo, podendo fazê-lo por meio de negativa geral (art. 186, "caput" e §1º, c/c art. 341, parágrafo único, CPC/2015).
E para o conhecimento dos interessados e para que não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de BOM JESUS, Estado do Piauí, em 29 de Agosto de 2019 (29/08/2019). Eu, ______________________, JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA NETO (Analista Judicial) digitei, subscrevi e assino.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0801655-70.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR IVON DE SOUSA MOURA - OAB SP303003 - CPF: 303.150.998-60 (ADVOGADO) do despacho de ID. 6147869.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001141-67.2011.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AUTOR: GETULIO FERNANDES LOBO, ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES LOBO, JULIO FERNANDES LOBO
Advogado: CARLOS AUGUSTO DA SILVA - OAB-PI Nº 8391
RÉU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CESAR ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, ANTONINA MEDEIROS LOBO
DESPACHO
R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID nº 5636577.
Cumpra-se.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUSA BARRETO, Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI em substituição legal.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0003267-21.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: HELIVANE ARAUJO LIMAAdvogado(s): RENAN RODRIGUES BENÍCIO (OAB/PI Nº 11.362)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Mesquita Silva, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr. Advogado acima identifico, para apresentar as razões da apelação no prazo de 08(oito) dias. E para constar, Eu, Simone Vargas Barcellos, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA,29 de agosto de 2019.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-62.2019.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IDELFONSO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 16226)
A defesa apresentada pelo acusado não trouxe elementos capazes de absolvê-lo sumariamente, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia e designo para o dia 16 / 09 / 2019, às 13:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Intime-se o advogado. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se a vítima e as testemunhas, exceto as da defesa, tendo em vista que o advogado informou que as mesmas comparecerão sem a necessidade de intimação. Requisite-se o acusado junto a Penitenciária que estiver recolhido.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000069-34.2018.8.18.0031
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Advogado(s): NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097) e DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº6.636)ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Mesquita Silva, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Sres. Advogados acima identificados, para apresentar as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. E para constar, Eu, Simone Vargas Barcellos, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 29 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-39.2012.8.18.0045
Classe: Interdição
Interditante: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: CLARINDO PEREIRA DE MELO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000367-52.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA RIBEIRO CHAVES
Advogado(s): ALAN JHAIME SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13070)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-93.2017.8.18.0026
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)
Réu: JUAREZ SOARES DA SILVA
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 29 de agosto de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001595-38.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTÔNIA SOBRINHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001585-91.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTÔNIA SOBRINHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001516-59.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMERINA JAQUES COELHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001488-91.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001065-34.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.