Diário da Justiça
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Publicado em 30/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP. CÍVEL Nº 0701664-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ApelaçãoCível nº 0701664-23.2089.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000027-68.2017.8.18.0047).
Apelante: Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088);
Apelado: Aclícia Mendes da Costa;
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo. Também não merece prosperar a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o pólo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas;
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com sua participação na instância superior, portanto, o vício apontado não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. 3. As nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão".
4. Assim, como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
5.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmulas 473 e 20 do STF);
6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento.(Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000815-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000815-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: KATIANNY SOBRAL PILA
ADVOGADO(S): JOSÉ FRANCISCO NORBERTO DE MOURA (PI005363)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA. 1. Trata-se de Embargo de Declaração opostos, em face do acórdão que negou provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 2. O recorrente alega que o acordão embargado incorreu em erro material, uma vez que na ação de busca a apreensão deve ser depositado os valores das parcelas vencidas e vincendas, no entanto, a embargada depositou, apenas, os valores das parcelas vencidas. 3. Segundo o STJ, o pagamento integral da divida deve ser feito levando-se em consideração os valores apresentados na inicial de busca e apreensão. Logo, na hipótese dos autos, o embargante apresentou planilha de cálculos fazendo menção, apenas, as parcelas vencidas. Assim, tendo sido feito o deposito das parcelas vencidas, o objeto da ação esgotou-se. Portanto, esta correta a extinção do feito, sem resolução de mérito. 4. O magistrado não está obrigado a fazer referencia, especificamente, a todos os temas abordados na causa, sendo necessário, entretanto, que a fundamentação englobe toda a situação exposta. 5. A hipótese do presente recurso não encontra cabimento, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1022, CPC. 6. Recurso Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. E çle Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 166/175), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. teses. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007977-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007977-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: TIM NORDESTE S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
APELADO: REMAC-ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO RODRIGUES SERGIO (PI003740B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. A matéria apontada pelo Embargante foi mantida em todos os seus termos pelo acórdão embargado; 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 360/368), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003819-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003819-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): RANGEL DE MOURA BARBOSA FILHO (PI011475) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (SP124809) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior se manifestou (fls. 57/60) e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua Intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0711321-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711321-52.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSÉ ALDO LIMA FERRO, FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO
Advogado(s) do Paciente: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA 10 VARA CRIMINAL TERESINA PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL. POSSIBILIDADE (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Existe discussão quanto à constituição do crédito tributário em Ação Declaratória de Nulidade do Auto de Infração, proposta no Juízo cível, nos autos da qual foi deferida a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objetos da ação penal.
2. Assim, entendo prudente a a aplicação do disposto no art. 93, do CPP, suspendendo-se o processo criminal, até o julgamento definitivo da questão cível, não correndo não correndo a prescrição da matéria, durante a suspensão do processo, nos termos do art. 116, inc. I, do CP.
3. Ordem concedida, para suspender o curso da ação penal.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a ordem impetrada e determinar a suspensão da Ação Penal nº 0001073.07.2017.8.18.0140, em tramitação na 10ª Vara Criminal desta capital, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (Processo nº 0016726-83.2016.8.18.0140), com fundamento no art. 93, do CPP, não correndo a prescrição da matéria durante a suspensão do processo, nos termos do art. 116, inc. I, do CP, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705856-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705856-62.2019.8.18.0000
APELANTE: MARCELO GOMES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213 E 148, § 1º, V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. NADA A PROVER. PENAS BASES JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA.
1.As declarações judiciais e extrajudiciais da vítima, uma senhora com 68 anos de idade a época dos fatos, sem nenhuma razão para imputar falsamente a prática do crime ao réu, coerentes com os demais elementos de prova produzidos nos autos, no sentido de que foi impossibilitada de sair de seu sítio, inclusive, sendo trancada em um dos quartos da casa, cuja ação durou por 04( quatro) horas, e sofrendo abusos sexuais( como lambida pelo rosto, pelo corpo, apalpação nos seios, tentativa do réu colocar o seu órgão sexual na boca da vítima, esfregar o corpo nu pelo corpo da vítima)por meio de ameaça de que mataria o caseiro como a própria vítima são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como do crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, V, do CP).
2.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009226-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009226-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 241/242 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003829-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003829-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): THALLES COUTINHO NOBRE (PI003947) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para fins de concessão dos benefícios acidentários, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: i) a condição de empregado à época do acidente de trabalho (qualidade de segurado); ii) a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa; iii) o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas; e iv) o grau de incapacidade, se temporária ou definitiva. O acidente de trabalho, por sua vez, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 2.Nos termos do Art. 198, não corre a prescrição contra os incapazes, devendo o juiz deve indeferir que contra o apelante não corria a prescrição na data do acontecimento dos fatos. 3. Ademais, o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, se verificada a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. Da análise dos autos, observo que é possível constatar que há provas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, fls. 16, não sendo tal cessação do benefício uma decisão acertada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, determinar o imediato restabelecimento do benefício ao autor, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013086-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013086-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
APELADO: JANIEL VERAS DE PAULO MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NÃO COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO REEMBOLSO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADAS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro obrigatório decorre da imposição legal e prescinde da relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, ressaltando-se que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima, na forma da Súmula nº 257 do STJ 2. Analisando os autos, verifico que a documentação acostada não traz laudo médico capaz de atestar as consequências causadas pelo acidente automobilístico. Desta forma, não há como se proceder a avaliação acerca da correção ou equívoco da seguradora na fixação da indenização. Cabendo, nos termos do art. 373 do CPC/15 (art. 333 do CPC/73), o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito ao autor, que sustenta inclusive a desnecessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.3. As despesas médico-hospitalares postuladas na inicial foram devidamente comprovadas através dos documentos de fls. 37/44, de forma que faz jus a parte autora à complementação da indenização, conforme determinado na sentença. .4. Por outro lado, não prospera a indenização por danos morais, haja vista que não houve negativa de pagamento pela seguradora ré. Assim, pagamento realizado a menor, decorrente de seguro obrigatório, não configura dano moral, tratando-se de mero inadimplemento obrigacional, não há que se falar em ofensa a honra e dignidade, nem transtornos extraordinários.5. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetárias, os mesmos devem incidir, respectivamente, desde a data da citação e desde o evento danoso. 6. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Voto pelo conhecimento de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se a sentença somente no que diz respeito à incidência da correção monetária, que deverá ser desde a data do evento danoso e na fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O MP disse não ter interesse.
DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de ambos os recursos, mas negar-lhes provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se a sentença somente no que diz respeito à incidência da correção monetária, que deverá ser desde a data do evento danoso e na fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001060-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001060-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (PI004908A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ WILSON DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM AVISO DE RECEBIMENTO. MERA DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. CESSÃO DE CREDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verifica-se a possibilidade da cessão de credito, sem necessitar de anuência por parte do devedor, no entanto, faz-se necessária a notificação deste, fato este que não foi demonstrado nos autos em analise. 2. A notificação extrajudicial ê requisito indispensável para caracterizara mora, sendo necessário que aquela seja instruída com aviso de recebimento. 3. Observa-se que a notificação extrajudicial na possui o aviso de recebimento, contendo, apenas mera declaração dos correios de que a correspondência foi entregue. Assim, não podendo ser considerada valida, conforme o Decreto-Lei n° 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001052-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001052-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: M. M. P. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): ODAIR PEREIRA HOLANDA (PI006998)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL CIVIL APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGAÇÃO. AUMENTOS. 1. Hipótese em que o Ministério Público se insurge contra sentença que, em ação de Divórcio Consensual, homologou acordo proposto pelas partes, no qual foi fixado, a título de alimentos mensais, para os dois filhos do casal, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do cônjuge varão e a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser paga pelo avô paterno, dispensando a juntada de comprovante de rendimentos por parte desses. 2. Apesar da não juntada de comprovante de rendimentos do apelado o valor proposto, de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos, reputa-se completamente proporcional e condizente com as suas obrigações para com os seus filhos. 3. Reputa-se louvável o oferecimento de complementação de alimentos aos seus netos sem que seja compelido judicialmente para tal, posto que demonstra a responsabilidade para com os seus descendentes, não devendo, então, o Poder Judiciário se prender a procedimentos burocráticos não essenciais e dispensáveis frente ao caso concreto, para desfazer tal situação, ignorando o bem estar dos menores. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada incólume, em dissonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de agosto de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007505-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007505-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: CURTUME EUROPA LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESTATAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADMITIR A TEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. Na forma aventada, o Estado Embargante impugna a conclusão do julgado quanto ao acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo por ele interposto, sustentando, em razão disso, a existência de contradição em face da prova documental encartada, atestando a tempestividade. 2. Consta à fl. 589, dos autos certidão atestando que a sentença impugnada foi publicada no DJ 7511, de 16.05.204. À fl. 590, consta o termo de carga dos autos, entregues ao Dr. Celso Barros Coelho Neto, entregue no dia 30.05.2014. Os autos foram devolvidos em Secretaria no dia 13.06.2014, como aponta o documento de fl. 593. 3. O Código de Processo Civil vigente à época dos fatos, estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados em dobro em favor da Fazenda Pública, para recorrer, (CPC/73, art. 188). 4. Os documentos encartados nos fólios processuais comprovam que o Estado do Piauí atravessou o recurso dentro do trintídio legal, de modo que o acórdão embargado se mostra em evidente contradição às provas coligidas. 5. Por outro lado, a omissão apontada quanto aos aspectos técnicos contábeis, não guarnece a mesma sorte, haja vista que esta Câmara ao apreciar o Reexame Necessário, considerou os fatos e circunstâncias da ação em toda a sua extensão. Tanto é que restou consignado no corpo do acórdão que: \'Por tais circunstâncias, evidenciadas incertezas quanto à legalidade do auto de infração impondo à autora a obrigação de pagamento de valor considerável, se mostra contrário ao benefício legal de isenção de ICMS concedida à autora/impetrante. Acentue-se que o Decreto Estadual nº 11.589/2004 (fls. 567/569), prorrogou por 10 (dez) anos a isenção fiscal concedida à impetrante através de Decretos anteriores (nºs. 8.964/93 e 10.026/99), determinando que a dispensa do ICMS no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2006, seria de 100% (cem por cento). À vista disso, o auto de infração questionado, datado de 03 de junho de 2003, situa-se no prazo de isenção total da Impetrante\". 6. Com esse conteúdo, resta nítido o propósito do Embargante em rediscutir pontos já debatido no julgado, não sendo os aclaratórios meio hábil a tal fim. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para afastar a prejudicial de intempestividade do apelo manejado pelo embargante, negando-lhe, no entanto, provimento, mantendo a conclusão meritória do acórdão em seus expressos termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos aclaratórios para afastar a prejudicial de intempestividade do apelo manejado pelo embargante, mas negar-lhes provimento, para manter a conclusão meritória do acórdão, em seus expressos termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009215-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009215-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAIS CIVIS DE CLASSE ESPECIAL DESIGNADOS PARA EXERCEREM O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3) No caso vertente, os autores da ação são policiais civis de classe especial e foram designados para exercerem o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme comprovado nos autos. Entretanto eram remunerados tão somente com os subsídios de policiais civis, quando deveriam ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Sendo assim, ficou realmente demonstrado que os recorridos têm direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, excluído o período afetado pela prescrição quinquenal e com reflexo nas férias e décimo terceiro, de acordo com a sentença proferida na primeira instância. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.002063-8 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.002063-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
AUTOR: JOELSON HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (PI003271) E OUTROS
REU: DOMINGOS DE CASTRO CARVALHO
ADVOGADO(S): EDMILSON DE SA CARVALHO (PI004812B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. O valor da causa em Ação Rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. No presente caso, muito embora o valor indicado pelo requerente seja R$ 880,00, para fins exclusivamente fiscais, tenho que o montante correto para a causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor da rescisória busca com o provimento desta. Assim, fixo o valor da causa em R$ 84.007,06 (oitenta e quatro mil, sete reais e seis centavos), correspondente à soma do valor indenizatório arbitrado na sentença e honorários advocatícios. Atente-se, porém, que tal modificação não repercutirá na dispensa do requerente para o depósito legal do art. 968 do CPC, posto que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, estará dispensada do recolhimento de qualquer importância, nos termos dispostos na legislação adjetiva. 2. A antecipação da audiência, sem a devida intimação a respeito da alteração de horários, impôs ao autor inegável prejuízo processual, caracterizando, na espécie, indubitável transgressão das normas fundamentais do processo civil e cerceamento de prova. 3. Ação Rescisória julgada procedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o montante indicado na inicial, excluindo, contudo, a responsabilidade do requerente no tocante ao depósito do art. 968, ao tempo em que, no mérito, JULGAM PROCEDENTE a ação rescisória, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução probatória, sob pena de supressão de instância.
SEI Nº 19.0.000006149-5 (Conclusões de Acórdãos)
Portaria (Presidência) Nº 2574/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE, de 29 de agosto de 2019
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO os termos e fundamentos do relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar nº 0000067-65.2017.8.18.0139;
CONSIDERANDO o Acórdão Nº 13/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, nos autos do Processo SEI nº 19.0.000006149-5;
RESOLVE:
Art. 1º. DEMITIR o servidor MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3072, do quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com fulcro no art. 153, III, c/c art. 160, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94, nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000067-65.2017.8.18.0139.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 29/08/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012603-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012603-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI009094) E OUTRO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistente a obscuridade alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.013406-1 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2016.0001.013406-1 (MATIAS OLIMPO/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: V CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000719-69.2012.8.18.0103
RECORRENTE: LEONILSON DE LIMA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados. Recurso conhecido para negar-lhe provimento
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003442-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N2 2018.0001.003442-7 (CAMPINAS
DO PIAUÍ / VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: JULIO PIO CESAR DE MATOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.. PROVIMENTO. 1. As alegações finais são imprescindíveis ao exercício da ampla defesa, constituindo-se nula a decisão condenatória proferida sem o seu oferecimento ou quando oferecida de forma precária, pois o fato de simplesmente constar dos autos a 'peça não leva necessariamente à conclusão que o direito em voga fora efetivamente exercido. Vê-se, pois, ser caso de ausência de defesa, incidindo a Súmula n2 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dão provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acolher a preliminar de nulidade de sentença, e, por conseguinte, determinar que o juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante para constituir advogado, cientificando-o de que a ausência de manifestação resultará no envio dos autos à Defensoria Pública para designação de Defensor, com a finalidade de apresentar as alegações finais.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010787-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010787-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: S. R. M. O.
ADVOGADO(S): MISHELLE COELHO E SILVA (PI007520)
AGRAVADO: Y. M. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Ação originária que teve sentença proferida pelo juizo de origem. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante superveniência de sentença monocrática no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento n° 016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007707-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007707-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(S): CARLOS CESAR DA SILVA (PI002135)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
INDEFIRO o ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO consistente na apresentação do impetrante à Gerência de Polícia Metropolitana - GPM, para lotação em outra delegacia, assim como, o pedido de apuração dos fatos narrados, para fins de apuração do crime de Abuso de Autoridade, tendo em vista não ter sido objeto da presente ação. Intime-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Teresina (PI), 26 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011297-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011297-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (PI006088) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.004977-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.004977-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ANTÔNIO PEDRO DE ALENCAR, VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIO IX/PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito da COMARCA DE PIO IX - PI, por ser este o juizo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.004345-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.004345-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE AMORIM (PI010849)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizo de Direito da COMARCA DE PIRIPIRI - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003225-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.003225-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: WALLEM RODRIGUES MOUSINHO - PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da COMARCA DE GUADALUPE - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.