Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000882-02.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominadas, INTIMADOS do despacho de fls., dos autos, bem como para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) intime-se as partes sem nova conclusão para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem suas alegações finais, devendo em escoado in albis o prazo assinalado para juntada de documentos e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls., virem os autos conclusos para sentença. Padre Marcos PI, 28 de agosto de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000896-83.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526), ROBSON LUIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14945)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré, acima nominadas, INTIMADOS do despacho de fls., dos autos, bem como para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) intime-se as partes sem nova conclusão para no prazo de 05(cinco) dias apresentarem suas alegações finais, devendo em escoado in albis o prazo assinalado para juntada de documentos e após a juntada da certidão aludida no despacho de fls., virem os autos conclusos para sentença. Padre Marcos PI, 28 de agosto de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000534-97.2017.8.18.0089
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: MICAELA DA COSTA MACEDO, JOAIRTON MACEDO DIAS JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-36.2014.8.18.0045
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): JOÃO LUIZ NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/ Nuccendigpro
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-92.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1676)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-95.2019.8.18.0074
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JACIEL TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ISTO POSTO, considerando as condições impostas ao acusado, devidamente cumpridas, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JACIEL TEIXEIRA DA SILVA. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos dando-se baixa na sua distribuição. Atente-se a secretaria para que a condenação não fique constando dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de nova concessão no prazo de 05 (cinco) anos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001263-22.2012.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE AVELINO DA ROCHA NETO
Advogado(s): FRANCISCO REGIANE SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7193)
Diante da certidão que informa o não pagamento das custas processuais e dias multa estabelecidas na sentença, dê-se vista ao MP para manifestação conclusiva, na esteira da nova diretriz de cobrança apontada pelo Excelso Pretório na ADI 3150/DF.
Cumpra-se.
ESPERANTINA, 27 de agosto de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000257-25.2013.8.18.0056
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: JULIANA DA LUZ MOURA
Advogado(s): ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123/99)
Réu: PREFEITO MUICIPAL DE FLORES DO PIAUÍ- EVALDO FERREIRA DA COSTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES CULTURA E LAZER- FERNANDO TORRES DA SILVA
Advogado(s): MARCELA TAVARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3931)
INTIMA os advogados, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO, OAB/PI Nº 3.123/99, DR. WILLIAM GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO - OAB/PI Nº 2.644 e a DRA. MARCELA TAVARES SILVA - OAB/PI Nº 3931, para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-06.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELIENE DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8015)
Réu: MUNICIPIO DE CARACOL - PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000987-28.2014.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: PETRONILDA GOMES DOS ANJOS
Advogado(s): CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR(OAB/TOCANTINS Nº 5958), ECKSON MASCARENHAS BATISTA(OAB/MARANHÃO Nº 9501)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - ELETROBRAS
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-81.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): CLÁUDIO LUACHE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 953212)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0002345-24.2016.8.18.0026
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Requerente: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831)
Requerido: JARDÂNIO PORTELA MORAIS, PAULIANA MARIA DE JESUS, MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA, JÚNIOR RODRIGUES SOUSA, NEIDE FERREIRA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831) para a audiência de composição civil, no presente feito, designada para o dia 05/12/2019 às 09h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-17.2011.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FLÁVIO RIBEIRO
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505/2005), DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8079)
Réu: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): MARILIA ALBERNAZ(OAB/PIAUÍ Nº 14976)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000065-81.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALVES LIMA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), RICARDO AZEVEDO BASÍLIO(OAB/PIAUÍ Nº 8311/2011)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: "Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 121/122) para que produza os efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Acordo cumprido às fls. 127 e comprovado pelo autor o recebimento do valor abjeto da ação, conforme certidão de fls. 143. Custas pro rata, ficando dispensada a parte autora de pagamento devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, após o pagamento das custas, dê-se baixa na distribuição e nos registros cartorários. P.R.I.C.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000957-06.2014.8.18.0043
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: FRANCISCO DO NASCIMENTO ALVES
Réu: ANA HELENA DOS SANTOS ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BURITI DOS LOPES, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Cel. Antônio Romão, nº 547, Centro, BURITI DOS LOPES-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO ALVES, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA MATILDE ALVES e NÃO CONSTA, residente e domiciliado(a) em ASSENTAMENTO JOSUÉ DE CASTRO, ZONA RURAL, BURITI DOS LOPES - Piauí em face de ANA HELENA DOS SANTOS ALVES, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte Ré, da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCO DO NASCIMENTO ALVES e ANA HELENA DOS SANTOS ALVES." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BURITI DOS LOPES, Estado do Piauí, aos 28 de agosto de 2019 (28/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
BURITI DOS LOPES, 28 de agosto de 2019
MÁRCIO DA SILVA ARAÚJO
Analista Judicial
Mat. 5104
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000707-11.2016.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ REAL DE CASTRO
Advogado(s):
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 60), EXTINGO A PUNIBILIDADE de José Real de Castro, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, o vertente processo, determinando sua baixa e arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000263-23.2015.8.18.0101
Classe: Oposição
Requerente: JAIANE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4366)
Requerido: PAULO JEFFERSON DE BRITO
Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)
Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial para excluir do inventário do "de cujus" José Milton de Brito o bem imóvel localizado na Rua Tribuntino da Silva s/n, medindo 07,98 mc2, descrito às fls. 10. Em face da sucumbência recíproca condeno o requerente e requerido nas custas procesuais na proporção de 50% cada, bem como de honorário advocatícios no importe de R$ 700,00, as quais ficam suspensas sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça concedidas as partes. Após, o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia no processo principal, certificando nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000030-66.2012.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva eduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado José Antônio de Sousa nas sanções previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA. 4. DOSIMETRIA DA PENA Como dito linhas volvidas, o réu praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 4.1. DO CRIME DE FURTO 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP). Conforme se depreende do disposto no §4º do art. 155 do CP, ao crime de furto qualificado é cominada pena de dois a oito anos de reclusão e multa. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do agente é intensa e acentuado também o é o grau de censura, visto que acusado demonstrou em audiência senso de normalidade e habitualidade em subtrair bens alheios, tratando seus atos criminosos como se irrelevantes fossem. A conduta social do agente é circunstância judicial que lhe desfavorece, pois é conhecido pela comunidade local como pessoa afeita à pratica de crimes, sendo, quase sempre, indicado como responsável pelos pequenos furtos na cidade, sendo este fato de conhecimento amplo e, inclusive, por ele declarado nos autos do processo nº 0000130-21.2012.8.18.0057. A este respeito, importante salientar que o réu confirmou essa má conduta social quando, durante interrogatório judicial da mencionada Ação Penal, afirmou não ser culpado de muitas acusações que lhes são normalmente feitas, pois qualquer furto que praticado lhe é [automaticamente] atribuído. Assim, é possível notar que não só a comunidade local conhece má fama da conduta social do réu, mas também ele próprio reconhece a existência de tal circunstância. Por outro lado, nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade. Antecedentes ? O acusado responde a vários outros processos criminais nesta Comarca, porém, nenhum deles possui sentença condenatória com trânsito em julgado e, nos termos da Súmula 444, do STJ, tais anotações não podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes. Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere. As circunstâncias em que cometido o delito são, por demais, graves, na medida em que o agente, para ingressar na residência e subtrair os bens, forçou a porta, arrombando-a. Tal fato é, neste instante, valorado negativamente, porque o delito resta qualificado pelo concurso de agentes e o arrombamento, e, nos termos da mais atual jurisprudência pátria, por não encontrar correspondente entre as agravantes genéricas, encontra abrigo na primeira fase de aplicação da pena. As consequências foram apenas àquelas típicas da espécie. Nada restou comprovado nos autos quanto à contribuição da vítima para resultado que se sucedeu. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 03 (três) anos de reclusão e multa no patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª fase ? Agravantes e atenuantes O agente confessou, espontaneamente, perante este juízo, a prática do delito. Milita, pois, em seu favor a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, b, do CP. Registro, por oportuno, a impossibilidade de reconhecer a agravante descrita no art. 62, III, do CP, pois, contrariando a tese formulada pelo órgão ministerial, não há provas de que a menor estivesse sujeita à autoridade do autor. Diante disso, não existindo outras atenuantes ou agravantes a serem observadas, atenuo a pena, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena Outrossim, face a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno de logo definitiva a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. DA CORRUPÇÃO DE MENOR O art. 244-B do ECA prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Tratando-se do mesmo réu, com o fim de evitar repetições desnecessárias, integra o presente item a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP feita acima no crime de furto, relativamente à culpabilidade e a conduta social e aos antecedentes. Em relação aos motivos, embora se trate de circunstância prejudicial à aplicação da pena do réu ? sua conduta visou a angaria de mão de obra para o auxiliar a obter lucro fácil ?, entendo que sua consideração importa em bis in idem, posto que este fato já fora utilizado para o reconhecimento do concurso de pessoas no crime de furto. Quanto as circunstâncias e consequências do crime, entendo que integrarem a própria tipificação do facere. Por fim, não há elementos para avaliar a personalidade do agente e o comportamento da vitima. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase ? Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena Na mesma senda, à mingua de causa de aumento ou de diminuição torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Concurso de Crimes Considerando o concurso formal entre os delitos, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, aplico a pena do crime de furto, por ser mais grave, acrescida da fração de 1/6, como já devidamente fundamentado no corpo desta sentença, razão pela qual fica o réu definitivamente condenados à pena de 2 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o tempo de prisão preventiva é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal. Assim, forte no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, fixo regime aberto para início do cumprimento da pena. Tratam-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena final restou menor de 04 (quatro) anos. Contudo, em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais, deixo de substituir por pena restritiva de direitos, inteligência do art. 44 do CP, uma vez que tal medida não se mostra suficiente para a reprimenda necessária ao acusado . Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão da pena prevista no artigo 77, do CP. Diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais restam dispensadas por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fixo o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como mínimo para reparação dos danos causados à vítima Brasilina Areolina da Silva (valor atribuído à prancha que se danificara no furto). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do preceito estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública Estadual, fornecendo informação sobre a condenação do réu para fins de inserção dos dados na Rede INFOSEG; d) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se a presentante ministerial com atuação nesta Comarca, e a defesa do réu. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-66.2016.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO FERREIRA COELHO
Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)
Réu: AURICELIA NUNES BORGES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002650-70.2014.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LAURA RODRIGUES SOARES DA SILVA, JAM SOARES PEREIRA, MARIA YASMIM SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000535-69.2016.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORA WENIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 76), EXTINGO A PUNIBILIDADE de Antônio Marques da Silva, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, o vertente processo, determinando sua baixa e arquivamento.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-32.2014.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEUSA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como a renúncia ao crédito excedente ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos pelo exequente.
Transitada em julgado, certifique-se no principal e expeça-se o necessário à requisição de pequeno valor (RPV).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Custas processuais e honorários advocaticíos de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o homologado a ser suportado pela exequente, ficando a exigibiliadde suspensa devido à gratuidade da justiça.
P.R.I.
CRISTINO CASTRO, 14 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000478-08.2013.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRANILDES GONZAGA DA SILVA SANTOS, ALZENIR VIEIRA DA COSTA CARVALHO, WASHINGTON LUÍZ GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123/99)
Réu: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUÍ REP. EVALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):
INTIMA os advogados, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO, OAB/PI Nº 3.123/99 e o DR. WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO, OAB/PI Nº 276/00-B, para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-38.2015.8.18.0101
Classe: Oposição
Requerente: MESSIAS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4366)
Requerido: PAULO JEFFERSON DE BRITO
Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)
Em sendo assim, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial para excluir do inventário do "de cujus" José Milton de Brito o bem imóvel urbano medindo 108,00 m2, situado na Rua Zumiro César de Andrade, centro de Marcolândia descrito nas fls. 12. Em face da sucumbência recíproca condeno o requerente e requerido nas custas procesuais na proporção de 50% cada, bem como de honorário advocatícios no importe de R$ 700,00, as quais ficam suspensas sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça concedidas as partes. Após, o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia no processo principal, certificando nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-42.2016.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE LUNA COSTA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784