Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000284-98.2016.8.18.0089
Classe: Interdição
Requerente: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VALDELICE FONSECA DE AMORIM
Advogado(s):
Interditando: MARIA IVETE FONSECA AMORIM
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-72.2016.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado(s): MARCO TULIO ARAUJO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 250)
Réu: EDIVANDO SOARES DA ROCHA
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000961-69.2016.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOACI DE MIRANDA RAMOS
Advogado(s): MARILIA DE MIRANDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 12232)
Réu: JOSÉ SINVAL DE ARAÚJO
Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)
DESPACHO: Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias com pedido de antecipação da tutela para determinar a realização de levantamento planimétrico e expedição de mandado para restituição do bem, na qual a requerente fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, a certidão de inteiro teor de fls. 15 informa que o imóvel está avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que o valor da causa constante na petição inicial está em desacordo com as determinações do artigo 292 do Código de Processo Civil. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. Além disso, o Código de Processo Civil (doravante CPC), em seu artigo 292, §3º, tornou letra de lei o posicionamento do STJ acima exposto e há muito tempo aplicado pelos operadores do direito. Diante disso, chamo o feito à ordem, fixo o valor da ação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Decorrido o prazo e sem qualquer manifestação da requerente, certifique-se e voltem-me conclusos. se a parte autora complementar as custas processuais, determino, desde já: Todavia, 1: a intimação do requerido reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes ao pedido de reconvenção, uma vez que o reconvinte informa que efetuou um investimento de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no imóvel em epígrafe, como também pela documentação juntada em folhas 102 e 103 pela parte autora reconvinda constato que o requerido reconvinte não preenche os requisitos legais para gozar dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual indefiro-o. 2: a citação da esposa da parte requerida, conforme preceitua o artigo 73 do CPC. Intimações das partes para efetuarem os pagamentos por meio de seus advogados constituídas, via DJ-PI. Citação da esposa do requerido por carta com ARMP. Cumpra-se! Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 27/08/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CANTO DO BURITI, 26 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000030-66.2012.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva eduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado José Antônio de Sousa nas sanções previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA. 4. DOSIMETRIA DA PENA Como dito linhas volvidas, o réu praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 4.1. DO CRIME DE FURTO 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP). Conforme se depreende do disposto no §4º do art. 155 do CP, ao crime de furto qualificado é cominada pena de dois a oito anos de reclusão e multa. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade do agente é intensa e acentuado também o é o grau de censura, visto que acusado demonstrou em audiência senso de normalidade e habitualidade em subtrair bens alheios, tratando seus atos criminosos como se irrelevantes fossem. A conduta social do agente é circunstância judicial que lhe desfavorece, pois é conhecido pela comunidade local como pessoa afeita à pratica de crimes, sendo, quase sempre, indicado como responsável pelos pequenos furtos na cidade, sendo este fato de conhecimento amplo e, inclusive, por ele declarado nos autos do processo nº 0000130-21.2012.8.18.0057. A este respeito, importante salientar que o réu confirmou essa má conduta social quando, durante interrogatório judicial da mencionada Ação Penal, afirmou não ser culpado de muitas acusações que lhes são normalmente feitas, pois qualquer furto que praticado lhe é [automaticamente] atribuído. Assim, é possível notar que não só a comunidade local conhece má fama da conduta social do réu, mas também ele próprio reconhece a existência de tal circunstância. Por outro lado, nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade. Antecedentes ? O acusado responde a vários outros processos criminais nesta Comarca, porém, nenhum deles possui sentença condenatória com trânsito em julgado e, nos termos da Súmula 444, do STJ, tais anotações não podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes. Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere. As circunstâncias em que cometido o delito são, por demais, graves, na medida em que o agente, para ingressar na residência e subtrair os bens, forçou a porta, arrombando-a. Tal fato é, neste instante, valorado negativamente, porque o delito resta qualificado pelo concurso de agentes e o arrombamento, e, nos termos da mais atual jurisprudência pátria, por não encontrar correspondente entre as agravantes genéricas, encontra abrigo na primeira fase de aplicação da pena. As consequências foram apenas àquelas típicas da espécie. Nada restou comprovado nos autos quanto à contribuição da vítima para resultado que se sucedeu. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 03 (três) anos de reclusão e multa no patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª fase ? Agravantes e atenuantes O agente confessou, espontaneamente, perante este juízo, a prática do delito. Milita, pois, em seu favor a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, b, do CP. Registro, por oportuno, a impossibilidade de reconhecer a agravante descrita no art. 62, III, do CP, pois, contrariando a tese formulada pelo órgão ministerial, não há provas de que a menor estivesse sujeita à autoridade do autor. Diante disso, não existindo outras atenuantes ou agravantes a serem observadas, atenuo a pena, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena Outrossim, face a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno de logo definitiva a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. DA CORRUPÇÃO DE MENOR O art. 244-B do ECA prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Tratando-se do mesmo réu, com o fim de evitar repetições desnecessárias, integra o presente item a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP feita acima no crime de furto, relativamente à culpabilidade e a conduta social e aos antecedentes. Em relação aos motivos, embora se trate de circunstância prejudicial à aplicação da pena do réu ? sua conduta visou a angaria de mão de obra para o auxiliar a obter lucro fácil ?, entendo que sua consideração importa em bis in idem, posto que este fato já fora utilizado para o reconhecimento do concurso de pessoas no crime de furto. Quanto as circunstâncias e consequências do crime, entendo que integrarem a própria tipificação do facere. Por fim, não há elementos para avaliar a personalidade do agente e o comportamento da vitima. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime uma pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase ? Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª - Causas de aumento e diminuição de pena Na mesma senda, à mingua de causa de aumento ou de diminuição torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Concurso de Crimes Considerando o concurso formal entre os delitos, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, aplico a pena do crime de furto, por ser mais grave, acrescida da fração de 1/6, como já devidamente fundamentado no corpo desta sentença, razão pela qual fica o réu definitivamente condenados à pena de 2 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o tempo de prisão preventiva é incapaz de modificar o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal. Assim, forte no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, fixo regime aberto para início do cumprimento da pena. Tratam-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena final restou menor de 04 (quatro) anos. Contudo, em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais, deixo de substituir por pena restritiva de direitos, inteligência do art. 44 do CP, uma vez que tal medida não se mostra suficiente para a reprimenda necessária ao acusado . Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão da pena prevista no artigo 77, do CP. Diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais restam dispensadas por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fixo o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como mínimo para reparação dos danos causados à vítima Brasilina Areolina da Silva (valor atribuído à prancha que se danificara no furto). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do preceito estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública Estadual, fornecendo informação sobre a condenação do réu para fins de inserção dos dados na Rede INFOSEG; d) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se a presentante ministerial com atuação nesta Comarca, e a defesa do réu. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000050-29.2000.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S. A
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 246), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): OLIMPIO DIAS DOS PASSOS
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESENTE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. Custas como recolhidas. Intimem-se as partes via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Raimundo Nonato PI, 27 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-24.2016.8.18.0080
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, SIMONE DO NASCIMENTO LACERDA
Advogado(s): ÍCELO MARCOS GÓES SILVA(OAB/BAHIA Nº 18301)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000286-89.2013.8.18.0116
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI (PREFEITUA MUNICIPAL).
Advogado(s): POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7857)
DESPACHO: Considerando haver outros meios de prova hábeis a provar o alegado, indefiro a inspeção judicial requerida. Intime-se as partes desta decisão e, após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000837-88.2013.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSMARINA BARROS GALVÃO RIBEIRO
Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000294-95.2017.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MOISES FILHO, JOSÉ CÉLIO MOURÃO SILVA, FRANCISCO DE MELO MESQUITA, RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): KARLA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7291)
Réu: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
Advogado(s):
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000428-88.2017.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: GILMAR RODRIGUES BARROS
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Diante do exposto, estando o processo em termos, bem como inexistindo cerceamento do direito de defesa, INDEFIRO o requerimento de fls. 117 e, assim, devolvo o processo à Secretaria, determinando o seu acautelamento até a oitiva, por carta precatória(comarca da Araiozes-MA), das testemunhas arroladas.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001338-94.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)
Réu: RAFAEL MONTE BARBOSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560) e MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada par ao dia 18/09/2019 às 11h:00min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-10.2016.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO(OAB/TOCANTINS Nº 5061)
Réu: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 28 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000072-80.2011.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÔNATAS RIBEIRO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: MUNICÍPIO DE JUREMA/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor Designado - 27351
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-51.2016.8.18.0044
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DE OLIVEIRA ROSAL
Advogado(s): HAVANA FREITAS ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 10367), MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: FRANCISCO ADRIANO COELHO
Advogado(s):
DESPACHO: Cuida-se de ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos, onde figuram como partes Maria de Oliveira Rosal e Francisco Adriano Coelho. A filha do casal, Rhayara Rawena de Oliveira Rosal, peticionou requerendo o desarquivamento e sua inlusão no polo ativo, uma vez que a requerente e sua mãe faleceu em 05 de junho de 2017, e valor fixado para a pensão alimentícia continua sendo depositado na conta da requerente Maria de Oliveira Rosal. Requer o redirecionamento da quantia para sua conta, uma vez que continua estudando e sua mãe, titular da conta onde o dinheiro é depositado todo mês, veio a óbito. Juntou certidão de óbito (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000419-51.2016.8.18.0044.5007), declaração que continua estudando (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000419-51.2016.8.18.0044.5003), dentre outros documentos. Pela documentação juntada, verifico que assiste razão à Sra. Rhayara Rawena de Oliveira Rosal, assim, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco, agência de Canto do Buriti-PI, solicitando que os valores referentes à pensão alimentícia fixada nos autos n.º 0000419-51.2016.8.18.0044 e depositados na Conta N.º 3779-6, Agência 05794, de titularidade da Sra. Maria de Oliveira Rosal, falecida no dia 05/06/2017, desde a data do falecimento da titular da citada conta sejam redirecionados para a Conta Corrente N.º 0006872-1, Agência 5794 0, de titularidade da Sra. RHAYARA R. DE OLIVEIRA ROSAL, como também determino que a Secretaria deste Juízo oficie a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP)/Seção de Pensão Alimentícia da Polícia Militar do Estado do Piauí para que os valores referentes à pensão alimentícia descontados na folha do Sr. Francisco Adriano Coelho por ordem deste Juízo, nos autos em comento, sejam depositados na conta da Sra. Rhayara R. de Oliveira Rosal, acima citada. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os autos. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, 5 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-76.2016.8.18.0080
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ARISTEU PEREIRA
Advogado(s): KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9931)
Requerido: VALDOMIRO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000818-32.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)
DESPACHO-MANDADOConforme se observa dos autos, o Ministério Público já apresentou a Denúncia,assim, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (55 da Lei n° 11.343/2006).Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal ou se o acusado, citado,não constituir defensor, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo daDefensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazoacima (§2o do art. 396-A, do CPP).Diligencie-se pelas citações e notificações.Por se tratar de réu preso, cumpra-secom urgência que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.CAMPO MAIOR, 26 de agosto de 2019MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000302-38.2016.8.18.0116
Classe: Inventário
Inventariante: CARLOS NATHAN SOUSA SOARES
Advogado(s): ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)
Inventariado: CARLOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA SOARES
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o inventariante, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão negativa de tributos da Fazenda Estadual. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000235-97.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA PAULA BORGES LEAL
Advogado(s): FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA(OAB/SÃO PAULO Nº 361640)
Réu: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte requente, para apresentar contrarrazões à apelação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000092-32.2019.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Indiciado: PEDRO HENRIQUE LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO: O Ministério Público não vislumbrou elementos suficientes para fundamentar a acusação ejustificar a ação penal.Com efeito, não há elementos nos autos a embasar o oferecimento da denúncia por ser o fato atípico.Acolho, assim, o requerimento do para determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 15 do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000543-59.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARTA MARIA RIBEIRO DIAS
Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Requerido: JOAQUIM ANTUNES DE MACEDO FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000148-03.2016.8.18.0057
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: JOSÉ UBIRAJA RIBEIRO NETO, JUSSARA COSTA RIBEIRO, ANA MARIA DA COSTA
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)
Requerido: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PONDO FIM A FASE COGNITIVA SEM RESOLVER O MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, entretanto com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, e sem honorários advocatícios a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se posteriormente os autos com as cautelas de estilo. JAICÓS, 22 de novembro de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-66.2017.8.18.0075
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRASIL S/A
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)
Réu: AUTO POSTO FIDALGO LTDA
Advogado(s):
Intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, noprazo de 15 dias, requerer o que entender.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 21 de agosto de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-21.2011.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS GONÇALVES DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Se não houver manifestação no prazo supra, intime-e pessoalmente a parte autora para que cumpra este despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC.
Caso positivo, nomeio o médico Dr. LUCAS FONSECA LUSTOSA (CRM/PI Nº 6128) para o encargo de perito judicial, o qual desempenhará seu mister independentemente de compromisso, e deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
Oficie-se o perito nomeado enviando cópia do presente despacho e quesitos, a fim de elaborar o laudo, com as devidas respostas.
QUESITOS DO JUIZ:
I O Senhor perito já atendeu, receitou ou atestou alguma vez o autor(a)? Em caso positivo, especificar a quantidade de atendimentos, se tais atendimentos foram prestados na condição de médico particular do autor(a), em clínica particular, ou se foram prestados no âmbito do SUS (hospitais públicos, postos de saúde, etc.)?
II - Data de realização da perícia?
III Quais os elementos (fáticos, documentais, etc) que embasaram a conclusão do Sr. Perito, no caso de ser possível especificar a data de início de eventual incapacidade?
Ressalto que o laudo deverá ser apresentado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Comunique-se o perito ora nomeado.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 22 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-22.2017.8.18.0089
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DELZUITA DIAS RAMOS
Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO NO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 28 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000390-18.2013.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO DOMINGOS RODRIGUES BENTO
Advogado(s): SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12199)
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 85), EXTINGO A PUNIBILIDADE de Antônio Domingos Rodrigues Bento, nos termos do art. 89, §5º, da LeI nº 9.099/95 e, em consequência, o vertente processo, determinando sua baixa e arquivamento.