Diário da Justiça 8740 Publicado em 29/08/2019 03:00
Matérias: Exibindo 576 - 600 de um total de 1990

Juizados da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015836-86.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FREDERICO JOSE DA SILVA NETO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição

de protocolo 5002.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012323-42.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 3520)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

Não tendo havido o cumprimento do despacho de fl. 206, determino o cancelamento do

feito, na forma do art. 290, do CPC.

Intime-se o INSS para conhecimento.

Após, cancele-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002062-81.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARCUS VINICIUS RODRIGUES CUNHA DANTAS

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s):

Embora devidamente intimada da decisão retro, a fim de que recolhesse as custas

iniciais, a parte autora manteve-se inerte.

Assim, concele-se a distribuição do feito, na forma do art. 290, do CPC.

OFÍCIO (CARTÓRIO) - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007702-70.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA

Réu: MACIEL JORGE SANTOS

Vítima: ALEX PESSOA DA SILVA

OFÍCIO Nº 0707/1ªVTJ/2019

TERESINA, 27 de agosto de 2019.

Ao

Luccy Keiko Leal Paraíba

Delegado Geral de Polícia Civil

Senhor Delegado,

De ordem do Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, solicito de Vossa Excelência as necessárias providências no sentido de apresentar, no dia 18/SETEMBRO/2019, às 08h30min, o delegado de polícia civil CRISTIAN CASTRO MASCARENHAS , a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento, no processo crime de Homicídio Qualificadoi em que é acusado: Marciel Jorge Santos e vítima: Alex Pessoa da Silva.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

Atenciosamente,

THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO

Analista Judicial - Mat. 1042190

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015745-25.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS EDUARDO LIMA DE ARAUJO

Advogado(s): HERY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)

Réu: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do

contraditório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0008855-07.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMTORIA DE JUSTIÇA

Réu: OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 08/04/1991, filho de Francisca Ferreira de Oliveira, rresidente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0008855-07.2013.8.18.0140, designada para o dia 17 de 09 de 2019, às 10h30min no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026638-17.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LADYANNE SALES AMORIM

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Ante o abandono do feito pela parte autora, condeno-a no pagamento de honorários

advocatícios do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030059-49.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MANOEL NASCIMENTO DA COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

Intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora

manteve-se inerte (fls. 155/158).

Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017573-27.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: WILMAR LEMOS MARANHÃO JUNIOR

Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171), PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966), MARCIA LAYS ALVES BESERRA(OAB/MARANHÃO Nº 12682)

Com a homologação do acordo em audiência (fl. 245), as partes foram dispensadas do

pagamento das custas processuais remanescentes, entendidas estas como as custas finais do processo.

Desta forma, a homologação do acordo não exime a parte autora do recolhimento das custas iniciais,

cujo parcelamento se deu em seis boletos, tendo havido a quitação apenas do primeiro.

Dito isso, intime-se o autor, via mandado, para que promova o pagamento das 5 (cinco)

parcelas já vencidas, relativas as custas iniciais, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida

Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024808-06.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AMELIA FALCÃO ASSUNÇÃO

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Devidamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a

parte autora permaneceu inerte.

Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024607-82.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ RAIMUNDO NUNES, JARDEL CARLOS NUNES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, o

acusado JOSÉ RAIMUNDO NUNES, pela prática dos delitos do art. 102 da Lei nº

10.741-2003 em concurso material com o art. 140, § 3º, e art. 147, ambos, do Código Penal,

onde estes crimes serão analisados na forma de crime continuado e a condenação do

acusado JARDEL CARLOS NUNES nas penas do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal,

na forma continuada, é medida que se impõe.

DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO

RÉU JARDEL CARLOS NUNES

3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 140, § 3º, do

Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes forasm fúteis, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou

comprovado que o acusado se aproveitou da coabitação com a vítima, de modo reprovável

agredia gratuitamente a vítima, de modo que a mesma não poderia esboçar reação alguma,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu abalo psicológico, afirmando que passava por

pãnico e não se sente bem com a presença dos acusados na residência; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,

como os motivos, as circunstâncias e as consequencias. Dessa forma, fixo a PENA-BASE,

acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, pois o acusado atribuiu a culpa dos xingamentos o fato de sofrer agressões

verbais, inicialmente, da vítima, ou seja, a confissão foi qualificada (se defendeu das

acusações, ou seja, a confissão não foi espontânea) contudo existe a agravante do art. 61,

inciso II, alínea "a" (motivo torpe). No entanto, esta circunstãncia do motivo torpe já foi

utilizada na aplicação da pena base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena (crime continuado).

Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo, em DEFINITIVO, a pena em face do réu

JARDEL CARLOS NUNES em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS

DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

DA DOSIMETRIA EM FACE DO ACUSADO

JOSÉ RAIMUNDO NUNES

3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao

delito do art. 140, § 3º, do

, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição

Código Penal (injúria qualificada)

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes foram fúteis e /ou torpes, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o

acusado se aproveitou da coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de

reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante

dos relatos, afirmando que não tinha mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constat6, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,

os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima

do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo

torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da pena

base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em

1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO)

DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena (crime continuado).

Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena em face do réu JOSÉ RAIMUNDO

NUNES pelo crime de injúria qualificada em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ)

DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

3.12. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do

art. 102 da Lei nº

, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código

10.741-2003

Penal.

3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes foram fúteis e /ou torpes onde os delitos eram feitos para o consumo de drogas,

havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local,

tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos circunstância que

ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o acusado se aproveitou da

coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de reação, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, foram anormais

ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante dos relatos, afirmando que não tinha

mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado; quanto ao COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.14. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,

os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima

do mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.

3.15. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo

torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da

pena-base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.

3.16. Na terceira fase, não existem causas especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena em face do réu JOSÉ RAIMUNDO NUNES

pelo crime do art. 102 da lei nº 10.741-2003 em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100

(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

3.17.Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do

art. 147, "caput", do

, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal

Código Penal.

3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta

de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos

autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes foram fúteis e /ou torpes onde as ameaças eram proferidas gratuitamente, sem razão

alguma, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada

ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos circunstância que

ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o acusado se aproveitou da

coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de reação, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, foram anormais

ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante dos relatos, afirmando que não tinha

mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado; quanto ao COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.19. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,

como os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE,

acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. NO ENTANTO, SUBSTITUO

A PENA DE DETENÇÃO PELA APLICAÇÃO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, conforme

preceitua o art. 147, no seu preceito secundário, por ser alternativo e a critério da

Autoridade judiciária.

3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo

torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da

pena-base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, diminuo a pena de multa em

1/6, fixando-a em 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.21. Na terceira fase, existe a causa especial de aumento da pena, em face

da continuidade delitiva. Dessa forma, fixo a pena de MULTA, aumentada de 1/6, em face

do réu JOSÉ RAIMUNDO NUNES, em 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)

3.22. Tendo o acusado

sofrido 3 condenações,

JOSÉ RAIMUNDO NUNES

sendo apenado em 1 (UM ANO), 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E

EM 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, pelo delito de injúria qualificada, previsto no art.

140, § 3º, do Código Penal, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E

100 (CEM) DIAS-MULTA, pela prática do crime do art. 102 da Lei nº 10.741-2003 e à pena

de 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do

Código Penal, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e

estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim,

fica o réu JOSÉ

RAIMUNDO NUNES condenado a pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE)

MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 247 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE)

pelos crimes cometidos. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual

DIAS-MULTA

seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.23. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.24. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os condenados

não sofreram prisão cautelar, não tendo dias a serem detraídos.

3.24. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos

réus será o

, tendo em vista a pena sofrida, na forma do disposto no art. 33, § 2º e

ABERTO

§ 3º, do Código Penal e por ser o regime mais eficiente às suas ressocializações.

3.25. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, constato fazer jus aos réus, o benefício de substituição da pena privativa de

liberdade por 2 penas restritivas de direitos diante das penas aplicadas. Por tais razões ,

não há que se falar em suspensão condicional da pena aos réus.

3.26. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,

SUBSTITUO as penas

de liberdades aplicadas aos réus por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais

privativas

sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação dos réus, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena

3.27. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.28.

Concedo aos condenados JARDEL CARLOS NUNES e JOSÉ

, uma vez que estão ausentes,

RAIMUNDO NUNES o direito de recorrer em liberdade

nesta fase processual, os requisitos da sua prisão preventiva.

3.29. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. No

entanto, concedida a assistência judiciária aos mesmos, na linha de orientação do Tribunal

de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a

Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os

beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da

exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas

dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União,

os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026081-54.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

Réu: EDUARDO FERNANDO DOS SANTOS, EDUARDO SILVEIRA MOREIRA, LEONARDO SILVEIRA MOREIRA

Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3058)

Devidamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a

parte autora permaneceu inerte.

Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028883-25.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: LIDIANE ALVES VERAS

Advogado(s):

Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no

art. 485, VIII, CPC.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora.

Sem condenação em honorários.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012001-37.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO TRIANGULO S/A

Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2461), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Executado(a): INFOELETRO LTDA, ALBERTO LUIZ DE CASTRO MELO, ADELMO BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s):

Analisando os autos, verifico que o exequente alega que o débito foi satisfeito, razão

pela qual não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts.

924, II e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e

jurídicos efeitos, a extinção da execução em epígrafe.

Custas, se ainda existentes, pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027128-05.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: WELLINGTON DE ARAUJO MELO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos,

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na petição de

protocolo 5005, celebrada entre as partes.

Considerando que o acordo é posterior à sentença proferida por este juízo, subsiste a

obrigação de custear as despesas processuais, que ficam a cargo do requerido, no importe de 10%

sobre o valor da causa.

Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014767-24.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CREUSA DE SOUSA DUTRA

Advogado(s): SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6346)

Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por

sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,

via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento

dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono

da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.

Todavia, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de

sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002329-92.2011.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: JOAQUIM PRADO DA SILVA

Advogado(s): CIPRIANO JOSE LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3703)

Consignado: ANTONIO ALMIR UCHOA

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000292-58.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ORLANDO CÉSAR SALES DA SILVA

Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 26/08/2019, às

18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

na denúncia, para EXTINGUIR a punibilidade do denunciado ORLANDO CÉSAR SALES

DA SILVA, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal pelo

cometimento do crime de invasão de domicílio, previsto no art. 150, § 4º, inciso II, do Código

Penal e o faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 61.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014935-16.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAMILSON SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12224), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 57069)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s):

Os documentos que acompanham a petição de protocolo 5001 não se afiguram como

suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deste modo, mantenho o despacho de fl.

31.

Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias,

sob pena de cancelamento da distribuição.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024542-53.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FERDINAND AGUIDO PINTO SANTOS

Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do

termo que acompanhada a petição de protocolo 5003, celebrada nestes autos pelas partes acima

nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto

o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

3. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do

art. 90, § 3.º, do CPC.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se

os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde

se deu sob o pálio da composição.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008495-04.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Executado(a): SERVITRAN - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS LTDA, NATASCHA POLLYANNE VIEIRA FERREIRA DE LIMA

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003072-10.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS GONZAGA MOREIRA FILHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976), ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020647-89.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: ELI ALMEIDA BATISTA

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009532-47.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: JARDEL SANTOS SILVA

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025840-17.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

Matérias
Exibindo 576 - 600 de um total de 1990