Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002329-92.2011.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JOAQUIM PRADO DA SILVA
Advogado(s): CIPRIANO JOSE LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3703)
Consignado: ANTONIO ALMIR UCHOA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002695-34.2011.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: EULALIO JOSE GONÇALVES NETO
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014373-41.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
Requerido: ANTONIO FLORIANO DE SOUSA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Frente ao exposto, homologo o acordo de fls. 73/75, dando-se o feito como transitado depois de intimadas as partes. Honorários advocatícios conforme termo de acordo. Conforme cláusula quarta do acordo, as custas processuais ficaram a cargo do segundo acordante/réu, que foi intimado para proceder o pagamento, porém não o fazendo (fls. 88). Em razão do não pagamento das custas processuais devidas, providenciem-se os atos necessários para a inscrição da parte ré na Dívida Ativa do Estado, conformeprevisto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015900-48.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMBARQUE TURISMO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Executado(a): TERESINHA SEIXAS DE CASTRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008106-39.2003.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
Requerido: EDITE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002292-84.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: NATANAEL FERREIRA CALAÇO / NATANAEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE NATANAEL FERREIRA CALAÇO/NATANAEL FERREIRA DA SILVA para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005727-13.2012.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: CARLA FERNANDA ALVES DA COSTA SANTOS, DELMIRO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: ESPOLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTES
Advogado(s):
Em razão da Nota de Devolução do 8º Ofício de Registro de Imóveis no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5003 e da certidão de casamento e comprovante de endereço no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5002, defiro o pedido do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5004 e determino a retificação do Mandado de Registro de Imóvel de fls. 118, para alterar o estado civil do Sr. José Rodrigues da Costa de solteir opara casado e seu endereço para Rua Alberto Leal Nunes, nº 2220, Bairro Lourival Parente, Teresina-Piauí, permanecendo os demais pontos, devendo o mandado ser encaminhado para o Cartório do 8º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000876-14.2001.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CARLA PATRICIA CARDOSO MIRANDA, LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)
Réu:
Advogado(s):
Em que pese o presente feito esteja na fase de cumprimento de sentença, o juízo deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes. Assim, tendo em conta o interesse de ambas, designo para Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 às 08h30 a realização da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 07 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, 5.º andar do Fórum Central Cível e Criminal. Intimem-se. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004955-74.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS DE MELO SOUZA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11560), CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10412), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B)
Réu: FABIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARCIA NUNES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 12310), AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 14000)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar,
por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes,
declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas
as formalidades legais de estilo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na
forma do art. 90, § 3.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0016698-23.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TALLEYRAND JOSE FONTENELES PINHEIRO
Advogado(s): PAULO VIEIRA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 7538)
Réu: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s):
DESPACHO: Em virtude do retorno dos autos à este juízo, intime-se a parte interessada para tomar conhecimento da decisão de fls. 285/286. Cumpra-se. TERESINA, 24 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022168-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDO FORTES FERRER DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(OAB/PIAUÍ Nº 5671), LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 5974)
Réu: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 249799)
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Em não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica (art. 355, I, do CPPC). De resto, que a Secretaria cumpra o despacho anterior. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012045-46.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 30467)
Requerido: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 14152)
Trata-se de conversão da presente demanda em ação executiva, tendo em vista que o bem objeto da lide não fora localizado. Sobre este ponto, tem-se que o pedido autoral merece deferimento na medida em que o art. 329, I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do pedido ou causa de pedir. Com efeito, o credor, escorado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, pode optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade de convertê-la em ação executiva, nos exatos termos do art. 5.°, do Decreto-lei n.° 911/1969. Assim, diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, defiro a conversão da presente demanda.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021788-07.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: IRENILDES SOARES AZEVEDO PINTO
Advogado(s): YAN FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16948), LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA(OAB/PIAUÍ Nº 14563)
Réu: VALDINAR PINTO SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022871-68.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094), CICERO BORGES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3332)
Requerido: AIRTON PEDROSA C MACEDO, BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 7422), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da petição e documentos de fls. 142/144, requerendo o que for de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, considerando-se que todas as custas foram pagas (fls. 145), arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027524-74.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de homicídio doloso imputado ao acusado DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA na denúncia, para o de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em face da desclassificação operada, a competência para processar e julgar o presente feito é do juízo singular. Determino, pois, que estes autos sejam redistribuídos para a Unidade Judiciária desta Comarca, com competência para o seu processamento e julgamento.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021426-49.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ALBERTO DE MOURA MARQUES
Advogado(s): ALBERTO DE MOURA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 4170)
Declarado: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/08/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cada parte arcará com com os honorários dos seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005962-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(s):
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 33/34, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014676-94.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERSON GOMES PEREIRA
Advogado(s): JOSUE SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684), BRAZ QUINTANS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12886)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028367-05.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CLEBIO SANTOS ALMEIDA MENDES
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Diante da comprovação do cumprimento da obrigação e do pedido de expedição de alvarás, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e seu patrono, para levantamento dos valores depositados judicialmente no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0028367-05.2015.8.18.0140.5006, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal e 68/2018 do CNJ, conforme requerido. Após, em razão da sentença de fls. 132/133 ter condenado a requerida nas custas processuais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judicias devidas. Após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos.Cumpra-se.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003073-09.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA, MARIO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO Documento assinado eletronicamente por VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz(a), em 27/08/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA e MARIO DA SILVA ARAÚJO para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011160-08.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MANANCIAL AUTO PECAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA, MARIA EMÍLIA DE SOUSA COSTA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Intimem-se as partes para se manifestarem dos cálculos de fl. 150 no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022388-62.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO FABIO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s):
Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 68/69, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023753-54.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA VARAO
Advogado(s): LUIZ ARTHUR SERRA LULA(OAB/PIAUÍ Nº 11178)
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/08/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cada parte arcará com com os honorários dos seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-04.1995.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 784)
Em que pese o pedido de suspensão do processo requerido às fls. 145-v, para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412; Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 10/05/2019 (fls. 142/143), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados, visto que os bens penhorados anteriormente não foram mais localizados. Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 10/05/2020, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional. Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 10/05/2025 devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000098-33.2011.8.18.0095
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Executado(a): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.