Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010494-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO
\" Vistos, etc. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões a este feito, na forma e prazo do artigo 1019, IIdo CPC. Após, ao Ministério Público, para os devidos fins.
Teresina/PI, 19 de agosto de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 26 de agosto de 2019.
MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CLEONEIDE JOANA DE SOUSA
ADVOGADO(S): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL (PI010957)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
Teresina/PI, 19 de agosto de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 26 de agosto de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008212-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Bela.ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907), Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA DE JESUS DE SOUSA - ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Bela.ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO ( PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA - EDMILSON CLAUDIO DE ASSIS ( Adva. GILDETE DIAS DE SOUSA OAB/PI Nº 2352) apelado, ora intimada, nos autos da APELAÇÃO nº 0000576-76.2015.8.18.0135(PJe), em que figura como apelante ESPÓLIO DE FELIPE RIBEIRO DA CRUZ, da decisão de ID nº 710916 proferida pelo EXMO. SR. DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO:
"DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso tempestivo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), 18 de julho de 2019.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
COOJUDCIV em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Jacira Brígida de Almeida Rêgo
Servidora
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.000190-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, respectivamente, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - Adv. EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010823-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PIO FEITOSA PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA (PI005042)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA DE LOURDES PIO FEITOSA PEREIRA - Adv. FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA (PI005042). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007176-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELADO: MARIA LINDOMAR BARROS DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): TIAGO SAUNDERS MARTINS (PI004978) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
Teresina/PI,19 de agosto de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 26 de agosto de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: DIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (PI009820)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido DIANA MENDES DOS SANTOS - Adv. EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (PI009820). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010962-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: ERNANI DE PAIVA MAIA
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ERNANI DE PAIVA MAIA -ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Aviso de Intimação PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA PEDRINA ALVES DE OLIVEIRA SARAIVA e JAMES SARAIVA DE OLIVEIRA (Adv. JOÃO WENNY BARROS GONCALVES - OAB PI8354-A) Apelados ora intimados, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0704638-33.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do Acórdão exarado(a) pelo Exmo. Sr. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Relator.
Acórdão:
"Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO pela nulidade da sentença, por manifesta ausência de fundamentação.
Deixo, contudo, de aplicar, aqui, a teoria da causa madura, mesmo verificando configurada a hipótese prevista no inc. IV do art. 1.013 do Código de Processo Civil vigente, porque o feito, a despeito do que estabelece o § 3º desse mesmo dispositivo, não se encontra em condições de imediato julgamento, a considerar, para tanto, que além de incompletas as razões dos embargos à execução, estas compreendidas entre as fls. 14 a 19, os cálculos que instruem a execução estão totalmente obsoletos, como se vê às fls. 22 a 24, 44 e 82, todas destes autos eletrônicos."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Gabriela Lustosa Lira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012093-92.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: G. A. M.
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar G. A. M., anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) em relação à conduta social, tenho que não consta dos autos elementos hábeis a valorá-la de modo negativo; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi a conduta da mãe em relação ao filho, o que não merece valoração desfavorável em relação à dosimetria da pena; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são graves, uma vez que, até o momento atual, aquela manifesta-se amedrontada, evitando estar no mesmo ambiente que o acusado, temendo, ainda, contato com aquele; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o condenado afirmou que derrubou a vítima ao chão, antes de desferir-lhe socos nas costas, assim, colocando-a em posição indefesa e subjugada, o que atrai o reconhecimento da incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal. Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). No ponto, em que pese o acusado suscite tese caracterizadora de excludente de ilicitude (legítima defesa), tem-se que sua confissão foi valorada para fins de formação do convencimento deste juízo acerca da prática delituosa. Logo, na forma da Súmula nº 545, do STJ, deverá incidir a circunstância atenuante: "Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Outrossim, é cediço que a confissão qualificada, ou seja, aquela em que a parte confessa e sustenta a existência de causa excludente da ilicitude, deve ser também considerada para fins de reconhecimento da circunstâncias atenuante, conforme jurisprudência pátria: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA NÃO MAJORADA NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a 'dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade' (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Além disso, convém anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, 'é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência', uma vez que são igualmente preponderantes. IV - In casu, embora o magistrado sentenciante tenha considerado a reincidência preponderante, na segunda fase da dosimetria, não exasperou a reprimenda. De fato, ainda que não tenha sido declarado, na sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, operou-se os efeitos da compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois o réu não sofreu nenhum prejuízo. Os efeitos jurídicos da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência se operaram indubitavelmente no caso em análise. V - Reformatio in Pejus. Não ocorrência. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no caso em exame. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, "D", CPP) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, como na hipótese, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal). Precedentes. 2 - In casu, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de animus necandi), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso ministerial conhecido e improvido. 3 - Afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4 - A confissão qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença. Precedentes. 5 - Na hipótese, o quantum da pena, o período de custódia provisória - 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias -, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) e a primariedade do apelante possibilitam a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003387-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2019)" Diante da existência de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, aplica-se o disposto no art. 67, do Código Penal, a indicar a necessidade de verificar-se qual a circunstância preponderante. No ponto, tem-se que a confissão espontânea é circunstância preponderante, a atrair a redução da pena em 1/6. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada por considerar-se desfavoráveis ao paciente sua culpabilidade e personalidade, além das circunstâncias, motivos e consequências do crime. 2. As considerações feitas pelo magistrado acerca da culpabilidade do acusado são inidôneas, porquanto limitou-se a ressaltar que o réu agiu com "dolo intenso", de modo a impor "alto grau de censurabilidade", observações estas que se afiguram um tanto quanto genéricas, mesmo porque desacompanhadas de qualquer outra consideração acerca de elementos concretos da conduta que pudessem respaldar esse juízo negativo. 3. Do mesmo modo, ao destacar a personalidade do acusado, o Togado valeu-se de fundamentos inidôneos, pois afirmou ser "altamente agressiva", principalmente por ter "demonstrado muita violência no momento da prática do crime, matando a vítima com 20 golpes de faca". 4. Ocorre que a conduta violenta, por si só, não é capaz de demonstrar a necessidade de se atribuir grau maior de repreensão, porque o elemento compõe o tipo penal examinado e também porque, no caso, esses mesmos fundamentos incidiram na segunda fase da dosimetria, tendo em vista o deslocamento da qualificadora do meio cruel. 5. O mesmo se diga da avaliação negativa do vetor motivos do crime, eis que a notação "perversidade" utilizada pelo magistrado mais se adequaria ao vetor personalidade do agente. Além do mais, no caso o Conselho de Sentença reconheceu na conduta do agente a motivação torpe e fútil, de modo que os motivos foram determinantes não só para o reconhecimento de uma das qualificadoras do crime como também de uma agravante, esta resultante do deslocamento da segunda qualificadora acolhida. 6. Também as circunstâncias do crime, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que o fato ocorreu dentro do quarto dos filhos do casal, "sem que tivesse ninguém por perto para socorrer a vítima", prestou-se a agravar a pena, na segunda fase do cálculo, tendo em vista o deslocamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida. 7. Evidente, pois, o excesso no cálculo da pena e o constrangimento ilegal dele decorrente. 8. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 9. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, não obstante tenha assentado a condenação também em elementos colhidos no depoimento do acusado, houve por bem não aplicar no cálculo da pena a atenuante relativa à confissão espontânea, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC 439.019/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)" Assim, reduzo a pena em 1/6, razão pela qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Não estando preenchido o requisito do art. 77, II, do Código Penal, afasto a possibilidade de suspensão condicional da pena. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Em atenção à previsão legal do art. 387, IV, CPP, a qual impõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, destaca-se que não procede a tese defensiva no sentido de necessidade de comprovação de danos morais, uma vez que estes são in re ipsa, conforme tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018). Ademais, no ponto, há expresso pedido formulado pelo Parquet e ratificado em sede de alegações finais. No ponto, e a título de valor mínimo, tendo por base o critério bifásico, adotado pelo STJ, considerando-se a gravidade dos fatos, praticados na presença do filho do acusado e vítima, criança de pouca idade, observando, ainda, a manifesta possibilidade financeira do condenado, o qual encontra-se com emprego fixo e exercendo a atividade de mototaxista, FIXO EM 02 (dois) salários mínimos, o valor mínimo a título de indenização em favor da vítima. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Em relação ao pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, verifico que consta dos autos decisão concessiva daquelas, às fls. 47/48, à época impondo ao acusado a participação no Projeto Reeducar. Em tempo, diante da condenação ora imposta, tem-se por manifestamente comprovada não só materialidade e indícios de autoria, mas, sim, efetivamente comprovada a autoria, logo, o único requisito pendente de apreciação para fins de concessão da medida protetiva é o periculum. No caso dos autos, a vítima, ouvida em juíza, expressou manifestação no sentido de, ainda, sentir medo do acusado e desejar a concessão de medida protetiva de urgência, revelada na proibição do condenado de aproximar-se da vítima. Neste aspecto, o potencial perigo existente encontra-se elevado com a condenação do acusado, atraindo, pois, a necessidade de concessão da medida, proibindo o condenado de aproximar-se da vítima e de seus familiares a distância mínima de 100 (cem) metros, com exceção do filho em comum. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Partes presentes intimadas em audiência. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013299-59.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21482)
Executado(a): ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA, PAULO AFONSO HOLANDA DA SILVA
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001236-21.2016.8.18.0140
Classe: Seqüestro
Requerente: JOSE CASIMIRO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Requerido: CREUSA PEREIRA DO MONTE SANTOS
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025950-45.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU
Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871)
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado JOSÉ VIEIRA SILVA, OAB/PI Nº 9871, da SENTENÇA prolatada nos autos da ação penal, art.157,§ 2º, inciso II, do CP(Roubo Majorado) e art.244-B da Lei nº8.069/1990(Corrupção de Menores), que o Ministério Público estadual promove em face de GLEYDSON WESLEY DA SILVA IRINEU, vulgo ?PIU-PIU?, conforme dispositivo (parte final) a seguir: ?[?] Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU, qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B da Lei n° 8.069/90 c/c art. 70 do Código Penal. O denunciado não possui condenações criminais com trânsito em julgado (fls.164/165). (?) Diante do concurso formal de crimes previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, considerando que foram praticados 01 (um) crime de roubo e 01 (hum)crimes de corrução de menores (Alexandre Tallys dos Santos Moura), aplico-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 e, considerando as circunstâncias do artigo 59, já acima analisadas, que(treze) dias-multa,se mostraram todas de valoração positiva ou neutra a pena em ,AUMENTO 1/6 (um sexto)o que torna a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias-multa.Atendendo às condições econômicas do réu (assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferiora 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada nestes autos. (?) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo qualquer motivo idôneo a restabelecer a custódia cautelar de GLEYDSON WESLLEY DA SILVA IRINEU. (...)?. Teresina (PI),23/08/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016318-97.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAWDO NATELL DA COSTA E SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARIA ZULEIDE LIMA DE ABREU
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020651-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEIDEANE SILVA SERRAO
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EUSSO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031821-27.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARISTELA BASTOS SOARES MARQUES
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Réu: LUIZ ALBERTO SOARES MARQUES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025314-50.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA ALVES BARBOSA, VANESSA KELLY DE MORAIS
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: TIAGO VICTOR DE MORAIS, VALESKA KELLY DE MORAIS, IROMAR MORAIS DE SOSA JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001511-04.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DE SENA ROSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MARIA DO SOCORRO SOUSA SENA, FRANCISCO JUNIEL SOUSA SENA
Advogado(s): BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10584)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023324-53.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMARA DA SILVA SOUSA, REBECA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Réu: ISRAEL CARLOS PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026501-93.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Réu: POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011047-73.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSE DA SILVA COUTINHO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: MARIA JOSE MACEDO COUTINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030823-25.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor:
Advogado(s):
Inventariado: ANA CLARA OLIVEIRA SANTOS, MARCOS RONDINELLE DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006550-16.2014.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: IVANILDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6282)
Requerido: LUANA FERREIRA PESSOA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021472-91.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA VALERIA DE SOUSA MELO
Advogado(s): CATARINE ARAUJO DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14387), SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6753)
Interditando: LIDIA JERONIMO DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.