Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004498-09.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Executado(a): ROBERT ATHAYDE DE MORAES MENDES
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 18.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024889-57.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551)
Requerido: GLOBAL FINANCIAMENTOS LTDA
Advogado(s):
Considerando que todas as tentativas de apreensão do veículo, objeto da lide, restaram inexitosas, informe o autor, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço para o cumprimento da diligência. Apresentado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme deferido às fls.42/43. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004294-81.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CLEOMAR DA COSTA BRITO
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Declarado: CREDICARD S/A, BSE S/A - CLARO EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 26 de agosto de 2019
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007892-96.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO FILHO MERCADORIA
Advogado(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 9561)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI, DISTRIBUIDORA COSMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 485, VI, do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios, saliente-se que o princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo, ou que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas decorrentes do feito. O art. 85 do CPC/2015 não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito,em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.Deste modo, entendo que à autora comporta o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o suposto pagamento dos honorários em face da Adesão à Anistia, não impede a condenação na esfera judicial, levando o juiz em consideração ao fixar a verba honorária, o critério equitativo ou equânime proclamado no art. 85 do CPC,devendo-se conectá-lo, porém, com os incisos "I", "II", "III" e IV do § 2º do mesmo artigo 85,concernentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo para tanto exigido.Sendo assim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor apenas do Estado do Piauí, uma vez que a outra parte ré, DISTRIBUIDORA COSMOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.,sequer fora citada (fl. 200), sendo estes calculados sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previstono § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.Com custas de lei pela requerente, aliás já recolhidas.Deem-se as baixas necessárias, após cumpridas as demais e legaisformalidades.P. R. I. e ARQUIVEM-SE.Teresina, 21 de agosto de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013154-56.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FALCÃO & MONTE LTDA. ME
Advogado(s): ELIANE REIS MELO DE MEJIAS(OAB/SERGIPE Nº 3295)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTDO DA FAZENDA
Advogado(s):
DESPACHO. Ab initio, entendo que ficou demonstrado satisfatoriamente a necessidade daautora, que comporte no deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, restandoevidente a situação precária da mesma financeiramente, quanto sua impossibilitada dearcar com o pagamento das custas e despesas processuais.Ato contínuo, ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipadaapós a manifestação do demandado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Intimem-se e Cumpra-se.TERESINA, 21 de agosto de 2019.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011493-86.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO WILSON BATISTA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 16.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022916-62.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ANA ALVES CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7935)
Requerido: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO SABOIA FERRO, GILFRAN FERRO CARVALHO
Advogado(s): MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8132)
INTIMA-SE, as partes, por meio dos seus procuradores, no prazo de 5 dias, sobre o retorno dos autos advindos do TJPI após julgamento do recurso.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028576-13.2011.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: MARCIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ANA CLARA FELICIO SOUSA (MENOR), ANA MEL FELICIO SOUSA (MENOR)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016461-28.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): RAIMUNDO GIL FERREIRA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001508-49.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCIA OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12109)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): RODRIGO AVELAR REIS SA(OAB/PIAUÍ Nº 10217), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002851-03.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PARAISO TURISMO LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
DESPACHO: [...] Após, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007072-24.2006.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CIMENTO POTY S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI(OAB/SÃO PAULO Nº 267830), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(OAB/SÃO PAULO Nº 357590)
Executado(a): ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA LTDA
Advogado(s):
a) Indefiro o pedido de penhora dos imóveis, conforme declinado às fls. 114, tornando sem efeito o despacho de fls. 116, por entender que não há comprovação de que os referidos bens são de propriedade dos executados. b) Indefiro o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa M L de Sousa Material de Construção, devendo a execução prosseguir apenas em face da firma individual apontada na inicial e do seu titular (Agostinho de Oliveira Lima); c) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios, uma vez que já há nos autos resposta dos mesmos, acerca da inexistência de bens imóveis da parte executada; c) Chamo o feito à ordem e determino a realização de consultas de endereço do titular da firma individual junto aos sistemas Bacenjud e Infojud da Receita Federal, notadamente, Agostinho de Oliveira Lima CPF 068.972.313-04. Caso sejam encontrados endereços de titularidade do mesmo, expeça-se mandado de citação, devendo constar também a informação de que foi bloqueada a quantia indicada às fls. 153/154. d) Caso não sejam encontrados novos endereços de Agostinho de Oliveira Lima e considerando que já foram esgotados os meios de citação da firma individual, determino a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na forma do que preconiza o artigo 256 e seguintes do CPC. e) Intimem-se. f) Cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008290-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOJA C & A MODAS
Advogado(s): ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 42873), FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 20720)
Réu: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
DECISÃO...Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, SEM CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo a decisão hostilizada em seus termos.Ato contínuo, em face do recebimento, via Malote Digital (código derastreabilidade nº 3002017391275), do Ofício nº 1154/2017-NUGEP, informando que aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.1.692.023/MT e 1.699.851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.1.163.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, para uniformizar a questão da inclusãodas tarifas retro na base de cálculo do ICMS, cadastrando-a na base de dados do SuperiorTribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 986" e determinando, assim, a"suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acercada questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)" e destafeita, versando a presente ação sobre a matéria objeto de afetação pela Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça e, em cumprimento a sua determinação, suspenda-se oprocessamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015.P. Intimem-se.Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020751-13.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários. Existindo restrição ao veículo, via RENAJUD, determino deste já seu desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000862-68.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO MATHEUS LEITE LIMA, FELIPE TEIXEIRA MASCARENHAS DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 16567), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16564)
DECISÃO: Tendo em vista a petição protocolada pela defesa de JOÃO MATHEUS LEITE LIMA, determino que seja seu procurador intimado para apresentar o endereço atualizado das testemunhas que arrolou, a fim de que possam ser devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009158-50.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: ANTONIO DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s):
Vistos,Chamo feito a ordem e determino seu regular prosseguimento, com a citação do requerido ANTONIO DA ROCHA ANDRADE JUNIOR, residente na Rua Breno Pinheiro, nº 320, Bairro: São Cristovão, Teresina-PI . Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019750-03.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): JOAO ANTONIO DA LUZ
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016387-03.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEFERSON PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: ELETROBRAS DO PIAIU
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
INTIMA-SE, as partes, por meio dos seus procuradores, no prazo de 5 dias, sobre o retorno dos autos advindos do TJPI após julgamento do recurso
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003432-52.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3160)
Requerido: ESTADO DO PIAUI (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO. Por suas razões, entendo como pertinente, antes de apreciar o pedido de fl.209, determinar a intimação pessoal da parte autora sobre o despacho de fl. 182.Sendo infrutífera a mesma, intime-se a requerente através dos seusadvogados constituídos nos autos, após o que, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.TERESINA, 21 de agosto de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000513-31.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s): LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 5651)
Réu: AIRTON LIMA CARNEIRO
SENTENÇA: Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 daLei 11.343/06), que pesa contra o acusado AIRTON LIMA CARNEIRO para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28,caput,da Lei 11.343/06, e,determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, em vista de tratar-se tão somente do ilícito previsto no art. 28 da Lei nº11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e não de tráfico de drogas.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002081-49.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA-GOIÁS, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, VALDIR JOSE DOS REIS
Advogado(s):
Considerando a impossibilidade do cumprimento das diligências deprecadas, tal como certificado, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000655-45.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): H3M PERFUMARIA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA...Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termosdo art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito.Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas.P. R. Intime-se.Teresina, 21 de agosto de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031811-80.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: JOSE FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIME-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 26 de agosto de 2019
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002962-40.2010.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): KAYO DOUGLAS M NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 2851/97)
Executado(a): A R SOUSA E CIA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027198-17.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ALARICO PEREIRA DE FREITAS NETO
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o petitório de final 5002, requerendo o que de direito. Não havendo manifestação, voltem-se conclusos para sentença.