Diário da Justiça 8738 Publicado em 27/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos embargos de declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006651-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006651-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
EMBARGADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0706714-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706714-30.2018.8.18.0000

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

APELADO: MARIA ZENEUMA GOMES DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS OAB/PI Nº 4245

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança DE PENSÃO MONTEPIO. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pensão por morte Montepio deve ser calculada com base na legislação vigente à época óbito, ou seja, conforme a Lei estadual nº 1.054 que a instituiu e pelo Decreto estadual nº 124/54 que a disciplinou.

Dessa forma, o valor da pensão Montepio militar deve ser calculado com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar.

2. In casu, verifica-se que o recorrente não contestou a alegação da inicial de que os valores relativos ao Montepio estariam sendo pagos a menor e, além disso, há declaração da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 141994, pág. 39), informando que o falecido receberia R$ 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), em 02 de dezembro de 2008, caso estivesse vivo.

Nota-se que 20/30 avos deste valor de 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) corresponde a R$ 1.892,52 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).

Dessa forma, resta comprovado que o valor pago a título de Montepio à viúva do Militar, R$ 1.892,52 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), é menor que 20/30 avos do soldo de R$ 2.838,78 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito) que seria pago em vida a Antônio David Sousa de Vasconcelos no ano de 2008, caso estivesse vivo.

Daí já se nota que não houve equívoco da magistrada de piso em determinar a revisão da pensão Montepio de forma que seja calculado conforme a lei vigente época, ou seja, na fração de 20/30 avos do soldo militar.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006087-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006087-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, quanto aos requisitos da petição inicial, o CPC/15 determinou, em seu art. 320, que esta \"será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação\". 2.Contudo, é prática costumeira dos bancos, ao firmarem contratos dos mais diversos, não disponibilizar uma via para seus clientes, o que dá ensejo a inúmeras ações de exibição de documentos movidas contra instituições financeiras. 3.Assim, apesar de possível a utilização da Ação de Exibição de Documentos, não se pode obrigar a parte autora a ajuizá-la, quando no curso da própria ação de indenização de seguro habitacional pode o juiz determinar ao banco, inclusive de ofício, que proceda à sua juntada, nos termos do art. 396 do CPC/15: \"o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder\", com mesmo texto do art. 355 do CPC/73. 4.Ademais, seria diametralmente oposto aos princípios da economia processual e duração razoável do processo exigir que a parte autora ajuizasse antes de cada ação , uma outra ação de exibição de documentos, tumultuando, assim, o Judiciário. 5.Em segundo lugar, com fundamento na inversão do ônus da prova, garantida no art. 6º, VIII, do CDC, perfeitamente aplicável ao caso ante a hipossuficiência técnica dos Autores, ora Agravantes, não há óbice à apresentação do contrato objeto da lide pela instituição financeira que o detém, prática prestigiada pela jurisprudência do STJ. 6. A esse respeito, inclusive, trata Theotônio Negrão em sua obra \"Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor\", ao colocar como comentário do art. 320, retromencionado, o mencionado julgado do STJ: \"Art. 320: \'Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do ' contrato que o autor pretende revisar em juízo\' (RSTJ 66/26)\". 7.Finalmente, importante salientar que o contrato de finaciamento ao qual se refere o presente processo é documento comum a ambas as partes, não podendo a Agravada se recusar a apresentá-lo em juízo quando determinado, conforme se infere do art. 399, III, do CPC/15. 8. Desse modo, reformo a decisão agravada para determinar o regular processamento do feito na origem, após intimação da Agravada, pelo juízo de piso, para juntar aos autos as cópias dos contratos em discussão, por se encontrarem em seu poder e serem documentos comuns a ambas as partes. 9. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para: reformar a sentença agravada e determinar o regular processamento do feito na origem, após intimação da Agravada, pelo juízo de piso, para juntar aos autos as cópias dos contratos objeto da lide. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA No 0708558-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA No 0708558-15.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: GERSON SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAREEN NUNES VIEIRA OAB/PI Nº 13673

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE PROFESSORES. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

1. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, tendo em vista, que é inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.

2. In casu, o impetrante não acostou aos autos documentos para comprovar que foi preterido em sua nomeação para o cargo de Professor de Biologia, na contratação de professores substitutos pela autoridade coatora.

3. Ordem denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, em denegar a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de documentos que comprovem as alegações do impetrante, nos termos do art. 485, do NCPC, subsidiariamente aplicável à espécie. Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011645-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SEAN VÍCTOR MACHADO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES (PI004373) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (RN001853) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 (SESSENTA DIAS). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, em caso de fato do serviço, opera-se ope legis, independendo, assim, de decisão judicial. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência pátria reconhece que o inadimplemento, por prazo superior a 60 (sessenta dias), não opera, automaticamente, a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde individual, porquanto a notificação prévia do devedor é condição indispensável para tanto, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 . Precedentes do STJ. 3. Configura-se o dano moral em razão de recusa indevida de cobertura de atendimento, quando o contrato de plano de saúde ainda se encontrava vigente, ainda que este venha a ser, posteriormente, rescindido por inadimplemento. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) determinar a correção dos dados cadastrais do processo, excluindo destes o Banco Santander Brasil S.A, posto que este não faz mais parte do feito; ii) reformar a sentença e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização aos Autores, ora Apelantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal; iii) inverter os ônus sucumbenciais, excluir a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários e custas e condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004242-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004242-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTRO
REQUERIDO: EDIVALDO ABREU SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO (PI001879)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO COLEGIADO. QUESTÃO PREJUDICADA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Violada a dialeticidade, em razão da apresentação de petição recursal que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão, não é o caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que admite a correção apenas de vícios formais nos recursos. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que \"o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático\": (STJ, AgRg no REsp 1155796/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016). 3. A previsão do Novo CPC, que ampliou os poderes de julgamento pelo relator, tem por fundamento a celeridade e eficiência processuais, princípios que constituem normas fundamentais do sistema processualista civil. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e violação à segurança jurídica, porém, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão monocrática guerreada, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006209-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006209-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGROIMÓVEIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTRO
REQUERIDO: BRASIL AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARTICULAR À REDE PÚBLICA. HIPÓTESE DO ART. 4º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 229/2006 DA ANEEL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. LIGAÇÕES A NOVOS CONSUMIDORES. AUTORIZAÇÃO DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o art. 4º, §2º, da Resolução nº 229/2006 da ANEEL, \"deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9° desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia de atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores\", sendo esta última a hipótese dos autos. 2. Nesse caso, é dispensável até mesmo a concordância prévia dos particulares, exigido pelo art. 3º, parágrafo único, da mesma resolução. 3. A implantação da rede secundária, pela Agravante, deu-se com a autorização da Eletrobras, com fulcro no art. 4º, §2º, da Resolução nº 226/2009, e, portanto, não se trata de esbulho. 4. O fato de ter havido participação financeira privada na eletrificação de redes rurais não justifica a interrupção do fornecimento de energia a novos consumidores, mas sim a propositura de ação de ressarcimento em face da concessionária, a fim de que ela indenize o particular pela incorporação. 5. O art. 4º, §2º, da Resolução nº 226/2009, permite que a incorporação da rede particular, pela concessionária, seja posterior à efetuação de novas derivações para atendimentos de outros consumidores. 6. O contrato firmado pela Agravada com outros proprietários da região, a fim de ratear os custos da implantação da rede, não pode ser oposto à concessionária de energia elétrica nem impede que esta realize novas ligações à referida rede. 7. A urgência, em favor da Recorrente, decorre da natureza essencial e contínua do serviço público de energia elétrica, cuja interrupção impede o desenvolvimento regular da atividade empresária. 8. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o religamento do ramal da Agroimóveis Ltda. da rede de distribuição da Brasil Agrícola Ltda. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001769-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001769-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLÍNICA ULTRACON LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI011060) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILDSON KLELIO COSTA ASSUNCAO (PI002459) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e processual civil. Fortuito interno. Fraude em contas bancárias. Súmula 479 do stj. Devolução dos valores indevidamente descontados. Suspensão das operações realizadas sem autorização dos sócios da empresa. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado administrativo nº 7 do stj. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A fraude em contas bancárias no âmbito da instituição financeira, que tem o dever de ser diligente e averiguar a veracidade das contratações, constitui fortuito interno do Banco, inerente ao próprio risco da atividade. 2. Ademais, a teor da súmula 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 3. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados das contas bancárias dos Agravantes, em suas parcelas incontroversas, e a imediata suspensão dos contratos de empréstimos ou quaisquer operações não efetivadas com sua expressa autorização são medidas jurídicas que se impõem. 4. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, para: i) determinar a imediata suspensão dos contratos de empréstimos ou quaisquer operações não efetivadas com a expressa autorização dos Agravantes; ii) manter a decisão monocrática dessa relatoria, que determinou a restituição à conta da empresa ora Agravante, do montante de R$ 435.399,37 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), e à conta dos sócios Agravantes, Maria Guadalupe Hidd e Fernando Almeida Hidd, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), todos devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, até a data do efetivo pagamento; iii) condenar o Banco Réu, ora Agravado, a realizar o pagamento da diferença entre o valor já pago, conforme comprovantes às fls. 331/335, e o valor corrigido até 19/03/2015, no montante de R$ 20.245,54 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); iv) retirar a restrição à alienação do imóvel descrito e avaliado às fls. 297/301, prestado com caução às fls. 274/276, em vista da decisão de mérito do presente Agravo. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001630-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001630-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ELZIMEIRE COELHO DE SÁ E OUTRO
ADVOGADO(S): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (PI008435) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIME DE RESULTADO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por ELZIMEIRE COELHO DE SÁ e CLEILTON RAFAEL DE MORAES, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo-se manter a sentença condenatória a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011986-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011986-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. II - Apelo conhecido e provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a análise da dosimetria da pena aplicada, fixando a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, mantendo a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008340-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008340-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (PI000000)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. A anulação da Sentença se impõe quando esta não aprecia teses defensivas arguidas em sede de alegações finais, em virtude de restarem violados os princípios da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHEM a preliminar defensiva para anular a sentença fls. 89/93, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra seja proferida, a fim de que seja examinada a tese de absolvição do réu, por inexigibilidade de conduta diversa, ventilada em sede de alegações finais de fls. 83/85, em dissonância com o parecer ministerial superior. Em decorrência do que restou decidido, declaram prejudicada a apreciação de todos os pedidos aduzidos em sede recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000327-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000327-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: P. R. S. F.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTS. 9, I, DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA., RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Tratando-se de demanda que envolva interesse de incapaz não caberia a extinção da ação pela inércia da representante do menor, mas sim a nomeação de curador especial, ante a existência de interesses colidentes entre representante e representado, nos termos do art. 9°, inciso I, do CPC/73, atualmente com previsão no art. 72, inciso I, do CPC/15. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

DECISÃO
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da presente apelação cível e lhe dou provimento, para anular a sentença vergastada, e determinar o prosseguimento do feito de origem, com a nomeação de curador especial ao menor. É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002251-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002251-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: VALDEKES PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): RILDO BORGES FEITOSA (PI006972)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhuma e omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, cumprindo manter a decisão ora embargada em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: EVALDO DE ALBUQUERQUE ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO -VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001933-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001933-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI006544) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO NUNES DA CUNHA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000478-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000478-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: GUILHERME FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO- VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003275-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003275-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: JOSÉ MARIA FEITOZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA (PI007345)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - SANADA - MEDICAMENTO - RENOVAÇÃO PERIÓDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - Para fique assegurado o controle administrativo, fica condicionada a liberação do medicamento à renovação periódica de apresentação, pelo paciente, de relatório médico (Enunciado 2 CNJ). 2 - Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, COLHER parcialmente os embargos declaratórios tão somente para condicionar o fornecimento dos medicamentos em questão à apresentação periódica de prescrição médica, pelo autor/embargado, uma vez ao ano, perante a Secretaria Estadual deste Estado.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011694-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011694-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA DIVA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (PI011243)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.009782-2 (Conclusões de Acórdãos)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.009782-2
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTRO
REQUERIDO: NYANDER SILVA CAMPELO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Como o recurso ainda não foi distribuído e o caso demanda urgência, entendo que o caso concreto enseja verificação dos pressupostos exigidos pela lei processual à tutela de urgência antecedente, prevista no parágrafo único do art. 294, do CPC. Neste sentido, o art. 300, também do CPC, dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em juizo de cognição sumária, passível de modificação posterior, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° grau, até o julgamento da apelação interposta pelo requerente, ou até decisão posterior que revogue esta decisão.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, face aos novos documentos colacionados, a demanda foi esclarecida quanto a pontos que foram omitidos na petição que requer a tutela antecipada antecedente. No caso concreto, não mais se vislumbra o primeiro requisito legal, que é a probabilidade de provimento do recurso, razão por que negam provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° Grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009097-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009097-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783) E OUTROS
APELADO: THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. AFASTADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COM A VITIMA. PRESUMIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E INCLUIR AS FÉRIAS NO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia V Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recurso de apelação interpostos por Everaldo Ralfa de Sousa (fls. 337/346) e Coreli Comércio e Representações LTDA. (fls. 351/397) e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, a fim de majorar os danos morais para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixar a incidência da correção monetária e juros de mora em relação aos danos morais desde o evento danoso, bem ainda incluir a parcela remuneratória de férias no pensionamento, nos termos da fundamentação. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 7, do STJ, na forma do voto do relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001190-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.001190-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. D. F. C.
ADVOGADO(S): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS (PI007041A) E OUTRO
AGRAVADO: H. S. F.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA CURATELANDA. REGRA GERAL. PROVIMENTO. 1. O foro do domicilio da Curatelanda é, em regra, o competente para o julgamento da Ação de Curatela. 2. Conforme Laudo Psicossocial e demais elementos contidos nos autos, constatou-se que a Curatelanda efetivamente reside em Teresina há mais de 03 (três anos), o que foi ratificado pela Curadora Especial e pelo Ministério Público de primeiro grau. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008374-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008374-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (PI003299) E OUTROS
REQUERIDO: NIZETE NÚBIA MACEDO FOLHA
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (PI000086B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR AO PLEITO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS NO PRAZO DE 180 DIAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e nEgar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do relator. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo n°07 do STJ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003284-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003284-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (SP109338) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A CONCESSÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA MODIFICADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÓMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia V Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença resistida, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004875-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004875-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JERUMENHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: RUTE RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO(S): ARNALDO MESSIAS DA COSTA (PI006214)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

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