Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2529/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, titular da 2ª Vara de Campo Maior, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000071082-5;
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;
CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1228642);
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2512/2019 - COOJUDPLE, de 21 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER o gozo de 2 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, titular da 2ª Vara de Campo Maior, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 06 e 07.04.2019, conforme certidão anexa (id 1227139), com fruição para os dias 30.08 e 02.09.2019.
Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional pela 2ª Vara da referida Comarca, enquanto durar o afastamento do titular.
Art. 3º. DESIGNAR o Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional pela 3ª Vara da referida Comarca, enquanto durar o afastamento do substituto legal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2530/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1230137) do Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de Landri Sales, de entrância inicial, conforme Processo nº 19.0.000067891-3;
CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1204985);
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 4 (quatro) dias de folga ao Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de Landri Sales, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura nos dias 01.03, 01.05, 20 e 21.07.2019, conforme certidão anexa (id 1204384), com fruição para os dias 16, 17, 18 e 19.12.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2534/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 12577/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA D EMOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000072429-0;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Membro Suplente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, para que, substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, à Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Membro Titular da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no dia 23 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2535/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí - Processo SEI nº 19.0.000072523-7;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum Tribunal Pleno, a partir do dia 19.09.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que terão início em 09.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2533/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2610/2019 (1227304), a Informação Nº 44527/2019 (1229463) e a Decisão Nº 8097/2019 (1231179), nos autos registrados sob o nº 19.0.000072492-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,0 (uma) diárias, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) ao MM . Juiz de Direito Titular da Esperantina/PI, Dr. Arilton Rosal Falcao Junior, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Joaquim Pires para realização de audiências e julgamentos no período de 10.09.2019 e 24.09.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Edital Nº 79/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018, publicado no DJ Nº 8477A, de 19 de julho de 2018, que homologa o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Parecer Nº 2734/2019 - PJPI/TJPI/SAJ e Decisão Nº 6771/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000052069-4,
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, os candidatos abaixo classificados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores na Capital e no Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º DETERMINAR que os convocados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acessem o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realizem o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso.
Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo os convocados deverão comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:
I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;
II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);
III. Exame clínico (atestado de sanidade física e mental - fornecido pelo setor médico do TJ/PI).
Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, os convocados deverão acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:
I. RG (Documento de Identidade);
II. 01 (uma) foto 3x4, colorida e recente;
III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
IV. Comprovante de Estado Civil atual;
V. Título de Eleitor e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);
VI. Comprovante de Residência;
VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (frente e o verso com assinatura e impressão digital);
IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente;
X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;
XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);
XII. Declaração que informe a entidade onde você exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade (declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada).
XIII. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:
a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;
b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
XIV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;
XV. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;
XVI. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;
XVII. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega.
XVIII. Comprovação de prática jurídica de, no mínimo, 02 (dois) anos, no caso de Juiz Leigo;
XIX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):
a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-corrente).
b. Comprovante de inscrição no NIT;
c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no Site do TJPI;
(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento são exigidos para a adesão.
Art. 4º INFORMAR que o não atendimento do prazo mencionado no art. 2º, para apresentação dos exames e documentos, implicará na automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.
Parágrafo único. É condição para inclusão em folha de pagamento a validação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 5º COMUNICAR que os convocados deverão participar, previamente ao seu credenciamento, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição conforme exigência da resolução nº 174/2013 em seu Art. 3º.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
ANEXO I
CONCILIADOR - Entrância Final
NOME | PONTUAÇÃO | COMARCA |
---|---|---|
LUCAS BRANDAO CARDOSO | 42 | Teresina |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/08/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1231695 e o código CRC E7F1842D. |
Portaria (Presidência) Nº 2516/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 22 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7740/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1210698) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 7991/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1224295) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000064827-5 ;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR aos servidores a seguir indicados, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI | |||
Nome | Matrícula | Mês | |
Diego Ataíde Linhares Silva | 27819 | Outubro | Novembro |
Sara Paulo Cronemberger Ribeiro | 27989 | Outubro | |
Bárbara Luíse Rebelo Leopoldino | 27427 | Outubro | Novembro |
Antônio Venâncio Leite Neto | 27963 | Outubro |
§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/08/2019, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000048700-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM HOMEM CASADO. MAGISTRADO FALECIDO CASADO NO MOMENTO EM QUE TERIA SE INICIADO A UNIÃO ESTÁVEL COM A REQUERENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA LEGALMENTE. INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
PARECER
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de pensão por morte, formulado em 04/06/2019, por ANTÔNIA LÚCIA MELO TEIXEIRA, CPF nº 217.717.313-20, RG 256.259 - SSP-PI, por meio de advogados constituídos, alegando a condição de companheira do desembargador aposentado ÁLVARO BRANDÃO FILHO, falecido no dia 21/02/2019.
Aos autos foram juntados, em especial, os seguintes documentos:
a) cópia de documentos que afirma ser do falecido, mas ilegíveis (fl. 14 do arquivo 1081868);
b) cópia do RG da requerente (fl. 15 do arquivo 1081868);
c) comprovante de residência no seu nome (fl. 16 do arquivo 1081868);
d) notas de pesar do Tribunal de Justiça, da OAB/PI e do governo do Estado do Piauí pela morte do desembargador (fls. 17 a 19 do arquivo 1081868);
e) certidão negativa de débitos da Águas de Teresina, conta de energia e declaração de quitação de no nome do desembargador, expedida após o óbito (fl. 20 e 21 do arquivo 1081868), ambos referentes à Rua Osvaldo Cruz, nº 3000, Teresina;
f) extrato de consulta realizada no site do TRE/PI, demonstrando que o endereço da requerente é Rua Osvaldo Cruz, nº 3000, Teresina (fl. 35 do arquivo 1081868);
g) correspondência proveniente da Caixa Econômica Federal direcionada à requerente no endereço Rua Osvaldo Cruz, nº 3000, Teresina (fl. 28 do arquivo 1081868);
h) correspondência proveniente da Caixa Econômica, datada de 08/03/2002, direcionada ao magistrado na Rua Osvaldo Cruz, 3000, Teresina (fl. 30 do arquivo 1081868);
i) termo de intimação fiscal do magistrado, datado de 17/06/2005, endereçado à Rua Osvaldo Cruz, 3000, Teresina (fl. 32 do arquivo 1081868);
j) ficha funcional da requerente mantida por este Tribunal emitida em 12/04/2019, na qual consta que ela ingressou no órgão em 16/07/1993 e foi exonerada pela Portaria nº 465/2007 em 01/08/2007, constando seu estado civil como "casado" (fl. 35 do arquivo 1081868);
k) extrato de consulta realizada no site do TRE/PI, demonstrando que o endereço do magistrado seria Rua Osvaldo Cruz, nº 3000, Teresina (fl. 36 do arquivo 1081868);
l) cópia de procuração em estado que compromete a devida leitura do referido documento, na qual alega a requerente que o magistrado qualificava-se como separado judicialmente (fl. 37 do arquivo 1081868);
m) termo de compromisso e posse da requerente neste Tribunal de Justiça, datado de 16/07/1993 (fl. 40 do arquivo 1081868);
A SEAD anexou o processo de aposentadoria do magistrado, homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Certidão de 12.07.1994, e a sua Certidão de Óbito, segundo a qual faleceu em 21/02/2019 e residia em endereço diverso daquele constante nos documentos anexos ao requerimento inicial.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2. Inicialmente, cabe lembrar que a pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do óbito (tempus regit actum), ou seja, pela lei vigente em 21/02/2019, na forma da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em acórdãos como o seguinte:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Paridade. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento. Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005. Precedentes.
1. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396).
(AgRg no RE 1.120.111-MG, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, v.u., DJe 12/09/2018, com grifos).
Também no mesmo sentido as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: MS 20.032-DF, Pl., rel. Min. Cordeiro Guerra, v.u., RTJ 74/630; MS 21.540-RJ, Pl., rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., RTJ 159/787; AgRg no RE 458.804-RJ, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., Lex-JSTF 326/317; RE 421.390-RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., Lex-JSTF 329/263; MS 21.707-DF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., RTJ 161/121; MS 21.610-RS, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 175/115; AgRg na SL 16-SPF, Pl., rel. p/ac. Min. Marco Aurélio, v.m., Lex-JSTF 340/315; AgRg no AI 765.377-RJ, 1ª T., rel.ª Minª. Cármen Lúcia, v.u., DJe 24/09/2010; AgRg no RE 773.752-PE, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, v.u., DJe 02/12/2016.
2.1. Exatamente no mesmo sentido a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
2.2. Ainda no mesmo sentido a súmula nº 284 do Tribunal de Contas da União - TCU.
3. O § 7º do art. 40 da Constituição Federal determina que a "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte", mas mesmo antes da Emenda Constitucional n. 20/1998 acrescentar o § 12 ao art. 40 da Constituição Federal, aproximando o regime próprio de previdência do regime geral, o Supremo Tribunal Federal já declarava a inconstitucionalidade leis estaduais que ampliavam o rol de beneficiários da pensão por morte previsto no art. 201, V, da Constituição, para permitir a designação como beneficiário da pensão de pessoas estranhas sem relação de dependência com o servidor falecido, na forma das seguintes decisões da Corte Suprema: ADI 240-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, v.u., DJU 13/10/2000; ADI 762-RJ, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.u. RTJ 190/802.
4. Na forma legislação estadual, na data do óbito, a Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, alterada pela Lei nº 6.743, de 23 de dezembro de 2015, prevê:
Art. 123. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
4.1. Pela legislação civil, o casamento válido somente se dissolve pela morte ou divórcio, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro 1977) e do art. 1.571, § 1º, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Cumpre registrar que a união estável entre homem e mulher ocorre quando se verifica a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, desde que ambos encontrem-se desimpedidos de casar, conforme dispõe o Código Civil:
"Art. 1.521. Não podem casar:
............................................................................................................................
VI - as pessoas casadas;
..."
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
..."
Sendo competência privativa da União legislar sobre direito civil(art. 22, I, da CF), é possível o reconhecimento de união estável na constância do casamento, se houver separação judicial ou de fato, na forma estabelecida no Código Civil, independentemente do que prescreve a legislação estadual.
4.2. No caso, a requerente alega que mantinha união estável com o desembargador falecido desde o ano de 1984. Ocorre que, na ficha funcional da requerente, que permaneceu neste Tribunal de Justiça de 1993 a 2007, consta que seu estado civil é "casada".
No entanto, na Certidão de Óbito do desembargador, verifica-se o estado civil "viúvo". Como sua esposa faleceu somente em 15/03/2014, conforme comprova a Certidão de Óbito dela (1232789), até então, ele era casado, portanto, não podia contrair núpcias na época em que a requerente alega ter mantido um relacionamento com ele. Portanto, não poderia ter uma união estável com outra pessoa.
Isso comprova documentalmente que a alegada relação não constituía união estável, mas concubinato, já que o falecido Desembargador era casado. Com efeito, dita o art. 1.727 do Código Civil:
"Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."
A dependente para efeito previdenciário é a companheira e não a concubina, que não tem direito à pensão por morte, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RE 397.762-BA, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, v.m., RDDP 69/149; RE 590.779-ES, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, v.m., DJe 27/03/2009.
5. Ademais, quando indagada sobre o fato de ser qualificada como "casada" na sua ficha funcional, a requerente reiterou, sem juntar a documentação exigida, que sua união estável com o magistrado iniciara-se em 1984, afirmando que, a essa altura, ele já se encontrava separado judicialmente e que ela constava como "casada" em razão da "(...) circunstância inconteste de relacionamento marital que ambos detinham, dada a relação pública, notória e duradoura vivenciada pelos mesmos, sendo a Requerente sempre apresentada e reportada como esposa do de cujus, perante esta Augusta Corte, vez que era verdadeiramente casada para todos os fins, não sendo apenas formalizado o referido casamento, circunstância que não afeta em absoluta seu líquido e certo direito ora vindicado".
Entretanto, se a própria requerente afirma que, na realidade, não havia um casamento formalizado, a informação prestada quando do preenchimento da ficha funcional era, em tese, não verídica.
Se mantivesse o status de casada em razão de um pretérito matrimônio com outra pessoa, estaria impedida de constituir união estável com outrem.
5.1. Ademais, nos termos da Lei Estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e sua administração, ainda em vigor, são exigidos, no mínimo, três documentos comprobatórios da vida em comum, confira-se:
"Art. 15. A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprobação de vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente, viúvo ou divorciado.
§ 1º São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - conta bancária conjunta;
III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figura como dependente;
V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI - existência de encargos domésticos evidentes.
§ 3º A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
(§ 3º com redação dada pela Lei estadual n. 6.910, 12 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 229, de 12/12/2016, pp. 3/7, grifou-se).
5.1.1. Pois bem, analisando-se os documentos apresentados pela requerente, verifica-se que alguns documentos demonstram que o desembargador mantinha seu endereço à Rua Oswaldo Cruz, nº 3000, sendo os seguintes: a certidão negativa de débitos da Águas de Teresina (de 12/04/2019), a fatura e a declaração de quitação da Cepisa (ambas de 02/04/2019), fatura da Oi (de 01/01/2018).
Em que pese este também seja o endereço que consta como sendo da requerente cadastrado no TRE/PI e neste Tribunal de Justiça, o endereço que consta na Certidão de Óbito dele é outro, idêntico ao da sua esposa, conforme se verifica na certidão de óbito dela.
Ademais, ainda que não houvesse a evidente contradição, a coabitação seria apenas um dos três elementos de prova que a Lei nº 4.051/1986 exige.
5.1.2. Vale, ainda, registrar que a requerente alega que o relacionamento que manteria com o magistrado seria público e notório. Entretanto, quando da morte da esposa dele (15/03/2014), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí emitiu moção de pesar, publicada no DJ nº 7.478 em 26/03/2014, referindo-se a ela como esposa do desembargador, o que demonstra que público e notório era o matrimônio dele.
5.2. Chega-se a mesma conclusão de ausência de comprovação documental da união estável recorrendo ao regime geral de previdência, também aplicável aos servidores do Estado, na forma do art. 6º da Lei Complementar estadual n. 40, de 14 de julho de 2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência do Estado do Piauí, estabelecendo o seguinte:
"Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."
Por sua vez, na legislação do regime geral de previdência, o Plano de Benefícios (Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991) prescreve o seguinte:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (com destaques).
"Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. ..."
Já o Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, prescreve o seguinte sobre a inscrição de dependentes:
"Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
............................................................................................................................
§ 3º Para comprovação do vínculo [união estável] e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
..."
(Caput com redação dada pelo Decreto federal n. 4.079/2002 e § 3º com redação dada pelo Decreto federal n. 3.668/2000, com grifos).
Desse modo, a requerente não consegue juntar a documentação (três documentos) necessária a comprovação da união estável, juntado alguns documentos para provar o mesmo domicílio, mas mesmo assim é preciso notar que existem outros documentos que provam a diversidade de domicílios, podendo-se afirmar que não existe a comprovação documental exigida para união estável, conforme a legislação estadual e legislação do regime geral.
5.3. Por fim, deve-se mencionar que o pedido sequer veio acompanhado da certidão de óbito do magistrado, documento adequado à comprovação da morte. Em vez disso, a requerente anexou apenas notas encontradas online. A certidão que se encontra no processo foi anexa pela SEAD.
Diante do exposto, quer porque o falecido era casado no período da alegada união estável, quer porque não se juntou a documentação exigida, conclui-se que a requerente não é dependente para fim previdenciário do falecido desembargador ÁLVARO BRANDÃO FILHO, opinando-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 24/08/2019, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3705/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1232830) para INDEFERIR o pedido de pensão por morte do desembargador ÁLVARO BRANDÃO FILHO formulado por ANTÔNIA LÚCIA MELO TEIXEIRA.
À SEAD para cientificação.
Publique-se
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
PRESIDENTE DO TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000066456-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79. VEDAÇÃO DE OBTENÇÃO DA MESMA VANTAGEM PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PROMOÇÃO. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de um pedido formulado, em 1º/08/2019, pelo magistrado ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA, empossado no cargo de Juíz substituto no TJPI, em 31 de julho de 2019, requerendo concessão de ajuda de custo, para deslocamento decorrente de posse no cargo.
A SEAD informa, que o requerente foi nomeado para o cargo de Juiz substituto nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2080/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de julho de 2019, publicada no DJe nº 8.703, 08.07.2019, (1140462), tendo tomado Posse em 31.07.2019.
Conforme dispõe a Lei nº 7.169, de 28.12.2018, publicada no Diário do Estado do Piauí Nº 241, de 28.12.2018, o subsídio do Juiz Substituto é de R$ 28.884,20 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta quatro reais e vinte centavos).
É o breve relatório. Opina-se.
A ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, foi estabelecida, do seguinte modo pelo art. 65, I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que institui a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN:
"Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Esse dispositivo da LOMAN não é explícito sobre o pagamento dessa indenização ao Juiz para que ingresse em exercício em outra localidade por decorrência da investidura no cargo, sendo por isso complementado pelo art. 189 da Lei estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI, que assim prescreve:
Art. 189. O Estado construirá mais sedes das Comarcas prédios com que for nomeado Desembargador, uma ajuda de custo de um mês de vencimento, a título de primeiro estabelecimento.
§ 1° Ao bacharel que for nomeado Juiz de Direito Adjunto e deferida uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
A referência ao antigo cargo de "juiz de direito adjunto", substituído pelo atual cargo de "juiz substituto", na forma do art. 93, I, da CF, em nada prejudica a percepção de que a Lei determina o pagamento de ajuda de custo, para custer as despesas de transporte e mudança do juiz recém empossado para a localidade onde entrará em exercício.
Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ chegou a instaurar procedimentos de controle administrativo - PCAs em face de 12 (doze) Tribunais de Justiça, inclusive em relação ao TJ/PI (PCA nº 0003784-24.2014.2.00.0000), para apurar suposto pagamento indevido de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira.
Em razão de ação referente a mesma matéria ter sido judicializada no Supremo Tribunal Federal na AO 1.849-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com fundamento no art. 102, I, "n", da CF, decorrente do julgamento da RCl 15.607-SC, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, no qual foi adotado o entendimento da Q.O na AO 1.569-DF, rel. Min. Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça acabou não conhecendo todos os PCAs.
O STF acabou alterando seu entendimento, para afastar sua competência (art. 102, I, "n"), quando a controvérsia não tratar de direito exclusivo da magistratura, como no caso, passando então a declinar da competência para julgar lides envolvendo o pagamento de ajuda de custo a magistrados em razão da investidura no cargo.
Desse modo, encerrados os PCAs e não existindo julgamento algum de mérito do STF sobre a matéria, permanece em pleno vigor o art. 189, § 1º, da LOJEPI que termina o pagamento de ajuda de custo neste caso, cabendo registrar que tal pagamento se encontra hoje regulamentado pelo art. 5º da Resolução TJ/PI nº 86, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 5º. A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.
Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.
Ressalta-se que na hipótese de concessão de ajuda de custo a juiz substituto, é admitida a concessão de apenas 01 (um) benefício a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça (v. g. PP 0000700-54.2010.2.00.0000 - Rel. Min. Ives Gandra - 104ª Sessão - j. 04/05/2010 - DJ - e nº 81/2010 em 06/05/2010 p. 11).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 189, §1º da Lei n.º 3.716/1979 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 23/08/2019, às 02:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 23/08/2019, às 08:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3647/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, com fundamento na Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, para DEFERIR o pedido de pagamento de ajuda de custo formulado pelo magistrado ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA, excluídas as verbas de natureza indenizatórias ou que não componham o subsídio, na forma do artigo 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.
À SEAD para comunicação e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000049541-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO EM RAZÃO DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PARECER PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
1. Trata-se de pedido de reconsideração pelo Magistrado JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA contra decisão que indeferiu seu pedido revisão de abono de permanência por falta de amparo legal, em vista da ausência de decisão proferida, em mandado de injunção, pelo STF, reconhecendo direito à aposentadoria especial mediante aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
1.1. Nesse pedido de revisão, apenas informa que é beneficiário do abono de permanência, concedido no SEI nº 17.0.00015689-2, no qual foi reconhecido que era portador de deficiência moderada, mas informa que esse entendimento foi reformado pelo Plenário do TJ/PI que "considerou grave deficiência compatível com a sua (...) no recurso administrativo nos autos do Processo SEI 17.0.000031412-9, que tomou por base laudos de outros profissionais especialistas na deficiência alegada para contraditar o laudo do perito do TJ-PI e reconhecer direito ao abono de permanência."
1.2. Com base na decisão do SEI 17.0.000031412-9, onde se afastou o laudo de junta médica oficial, sem nenhum integrante especialista na área médica respectiva, para acolher laudos particulares de especialistas, "requer-se a alteração da data base para concessão do abono de permanência, adequando aos termos do art. 3, I, da Lei Complementar nº 142/2013".
2. O pedido de revisão de abono de permanência foi protocolado em 06/06/2019, sem juntar decisão alguma do STF em mandado de injunção.
2.1. Em 20/08/2019, após a decisão referida, neste pedido de reconsideração, o requerente informa que é beneficiário do Mandado de Injunção coletivo nº 6.620-DF, rel. Min. Rosa Weber, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, cuja decisão concessiva do direito à aposentadoria especial aos associados data de 18/11/2016.
2.2. Depois dessa informação, nesta SAJ, foi relacionado o processo SEI (nº 17.0.000015689-2) em que houve a concessão do abono de permanência, a contar do requerimento. Mas mesmo neste SEI original não foi juntada prova de que o ilustre requerente era beneficiário do MI coletivo nº 6.620-DF, embora a decisão concessiva estivesse nos autos.
Apenas agora, neste pedido de reconsideração, foi juntada prova de que o requerente era e é filiado a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, impetrante do MI nº 6.620-DF.
Esse é o relatório.
3. Antes de qualquer coisa, juntada a decisão do MI 6.620-DF e prova de que o requerente é associado da impetrante (AMB), fica provado o requisito considerando ausente na decisão recorrida, onde se indeferiu o pleito "por falta de amparo legal, haja vista a ausência de decisão proferida, em mandado de injunção, pelo STF, reconhecendo direito à aposentadoria especial ao requerente".
Assim, é inquestionável que o recorrente tem direito ao abono de permanência.
4. Dito isso, tem-se que examinar se o requerente tem direito ao que pleiteia, ou seja, se tem direito à "alteração da data base para concessão do abono de permanência, adequando aos termos do art. 3, I, da Lei Complementar nº 142/2013".
Aqui, é necessário deixar claro que o SEI nº17.0.000031412-9, mencionado pelo autor como fundamento para alterar natureza da sua deficiência de moderada para grave, tem como parte outra pessoa e não o requerente.
Logo para que seja possível mudar a natureza da deficiência, de moderada para grave, é necessário nova decisão, devendo-se antes ouvir a junta médica oficial, já que o laudo médico anterior foi emitido há mais de dois anos, em 23/06/2017 (processo SEI nº 17.0.000015689-2, documento 0152422), período no qual é possível ter havido mudança de entendimento, principalmente em decorrência da juntada de laudo particular atestando a natureza grave da deficiência, que não foi juntado no processo de concessão do abono, onde apenas se juntou laudo que indicava a doença e deficiência, sem manifestação sobre sua natureza (grave, moderada ou leve).
5. Foi concedido o abono de permanência ao requerente desde a data do seu requerimento no processo SEI nº 17.0.000015689-2, por isso com relação ao pedido de "alteração da data base para concessão do abono", é preciso dizer que a eventual alteração da natureza da deficiência (de moderada para grave) não deve ter, na esfera administrativa, efeito pecuniário ante o que dispõem os §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar estadual n. 40, de 14 de julho de 2004, acrescentados pela Lei estadual n. 6.743, de 23 de dezembro de 2015, in verbis:
"Art. 5º (...)
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (grifou-se).
5.1. Como se vê, mesmo sendo deficiente a redação desses §§ 8º e 9º, é possível entender que, em regra, o direito ao abono é reconhecido a partir do requerimento (opção expressa do servidor), mas se o requerimento for protocolado até 60 (sessenta) dias depois de preencher uma das hipóteses (na redação truncada, fala-se "um dos requisitos de concessão") de concessão do abono, o pagamento do abono será feito retroativamente desde o preenchimento dos requisitos.
Assim, a decisão (Decisão Nº 2330/2017 - PJPI/TJPI/SAJ) que concedeu o abono a partir do requerimento (16/05/2017) e não do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial apenas aplicou a legislação estadual vigente, mais precisamente os §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar estadual n. 40/2004.
5.2. Ademais, não parece haver inconstitucionalidade em dispositivos (§§ 8º e 9º) acrescentados pela Lei estadual n. 6.745/2015, até por que esses dispositivos são bem semelhantes e até menos restritivo do que o art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência), na redação da Lei n. 9.528/1997, que asseguravam direito à pensão por morte a partir do óbito, se o requerimento fosse apresentado no prazo de 30 dias deste ou a partir do requerimento, se este fosse apresentado depois de 30 dias do óbito.
Essa redação do art. 74 esteve em vigor até 2015, quando houve alteração apenas para aumentar o prazo de 30 dias para 90 dias, sem que fosse inquinado de inconstitucional.
Ora, se dispositivo legal pode condicionar o direito à fruição da pensão por morte a partir do requerimento, reconhecendo esse direito somente a partir do requerimento, não parece que um dispositivo legal não possa fazer a mesma restrição em relação ao recebimento do abono de permanência.
5.3. A previsão legal dos mencionados parágrafos, de que o abono de permanência é devido a partir do requerimento, parece-me mais consentânea com a realidade de dificuldade que tem a Administração de detectar, sem provocação do interessado, o preenchimento dos vários requisitos, para conceder o abono de permanência até mesmo de ofício.
6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos do direito à aposentadoria e não da apresentação de requerimento, mas sempre em situações em que essa discussão é feita diretamente a partir do texto constitucional, sem a existência de lei disciplinando a concessão do abono.
Assim, não havia previsão legislativa semelhante a existente aqui no Piauí em NENHUM DOS CASOS em que o STF apreciou o termo inicial a partir do qual é devido o abono de permanência, se do preenchimento dos requisitos ou se da apresentação de requerimento (opção expressa), entendendo dispensável o requerimento nas seguintes decisões: AgRg no RE 825.334-MS, 1ª T., rel. Roberto Barroso, v.u., DJe 10/06/2016; AgRg no RE 648.727-AM, 1ª T., rel. Roberto Barroso, v.u., DJe 22/06/2017.
De igual modo, não havia lei tratando da matéria em nenhum dos casos em que a Suprema Corte decidiu monocraticamente: ARE 653.065-PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/08/2012; RE 631.371-MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/08/2012; RE 871.994-MG, relator Min. Roberto Barroso, DJe de 16/04/2015; ARE 884.747-RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/08/2015.
Por todo o exposto, considerando as provas agora trazidas, opina-se do seguinte modo:
i) pela alteração do Parecer anterior, para consignar que o requerente tem direito ao abono de permanência a partir da data do requerimento inicial, em 16/05/2017;
ii) pelo encaminhamento à SUGESQ do pedido de alteração da natureza da deficiência de moderada para grave, para exame e edição de novo laudo da junta médica oficial, para então ser levado à deliberação da Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 22/08/2019, às 06:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 22/08/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3646 - PJPI/TJPI/SAJ, para RECONSIDERAR decisão anterior, reconhecendo o direito à continuidade do recebimento do Abono Permanência pelo magistrado JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA.
Em sequência, determino o encaminhamento à SUGESQ do pedido de alteração da natureza da deficiência de moderada para grave, para exame e edição de novo laudo da junta médica oficial sobre a natureza da deficiência, depois do qual deve retornar para deliberação da Presidência.
Encaminhem-se os autos à SEAD para as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Publique-se e Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2540/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Altera a composição do Comitê Gestor do PJe e do grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, criados por meio da portaria nº 948, de 22 de abril de 2014 e revoga a Portaria nº 1585, de 16 de maio de 2019.
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos trabalhos de planejamento, execução e gerenciamento das medidas tendentes à efetiva implantação e funcionamento do PJe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as indicações feitas pelas instituições externas, na forma do Art. 30, § 2º, da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR a composição do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, criado por meio da Portaria n. 948, de 22 de abril de 2014, modificada pela Portaria nº 1585, de 16 de maio de 2019, desta Presidência, passando a figurar com os seguintes membros:
I - Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desembargador Coordenador;
II - José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência;
III - José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário Geral;
IV - Francisco de Assis Ribeiro Madeira Campos Filho, Secretário da STIC;
V - Sérgio Gonçalves de Miranda, Secretário da SEGES;
VI - Helldânio Muniz Barros, Advogado/representante da OAB/PI;
VII - Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro, Defensor Público/representante da Defensoria Pública;
VIII - Carmelina Maria Mendes de Moura, Promotora de Justiça/representante do Ministério Público;
IX - Alberto Elias Hidd Neto, Procurador do Estado/representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º. ALTERAR a composição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, criado por meio da Portaria n. 949, de 22 de abril de 2014, modificada pela Portaria nº 1585, de 16 de maio de 2019, desta Presidência, passando a ser composto pelos seguintes membros:
I - José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência/ Coordenador;
II - Francisco de Assis Ribeiro Madeira Campos Filho, Secretário da STIC;
III - Janayna Lustosa Lima, Auditora;
IV - Chandra Marreiros Moreira Vasques, Coordenadora do FERMOJUPI;
VI - Antônio Waldo Divino Júnior, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
VII - Eucássio Gonçalves Lima Júnior, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
VIII- José Rozendo de Sousa Teixeira Neto, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
IX - Leandro Rodrigues Sampaio, Analista Judicial.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1585, de 16 de maio de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2538/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000002531-6;
CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2413 (id 1197334),
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2413, de 06.08.2019, que alterou o plantão judicial de 2º grau no período de 26/08/2019 a 01/09/2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019, para onde se lê "26/08/2019 a 25/08/2019", leia-se "26/08/2019 a 01/09/2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2541/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo 18.0.000039502-8;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares a Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, referentes ao 2º período do exercício de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 27.08 a 25.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 30 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2542/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA - Processo SEI nº 19.0.000073335-3;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2407/2019 - COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2017, da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) Nº 2407/2019 - COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019, com fruição prevista de 07.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2543/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000073273-0;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1783/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 11.10.2019, o gozo de férias remanescentes da Juíza de Direito MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2014, e que terão início em 02.10.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 26/08/2019, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8088/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000072313-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora GISELE DE MIRANDA FERREIRA, Assessora de Magistrado, matrícula 28240, lotada na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 26, 27, 28 e 29 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 20, 21, 22 e 23 de junho de 2019, nos termos da Certidão (1223896) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1232125 e o código CRC 95F43D43. |
Portaria Nº 3560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8099/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000072944-5,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES, Técnico Administrativo, matrícula 4165861, lotada na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, 04 (quatro) dias de licença para tratamento odontológico, a partir de 20 de agosto de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 63995/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 20 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1232153 e o código CRC C881E777. |
Portaria Nº 3561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8098/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000072569-5,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor DAVI TORRES CAVALCANTE, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28971, lotada na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, 04 (quatro) dias de licença para tratamento odontológico, a partir de 20 de agosto de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 64116/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 20 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1232241 e o código CRC 701FC1FF. |
Portaria Nº 3564/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3564/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8104/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000072720-5,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ, Assessor de Magistrado, matrícula 28345, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2018 e 20 e 21 de julho de 2019, nos termos das Certidões (1228842) apresentadas.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1232554 e o código CRC A403C42F. |
Portaria Nº 3565/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3565/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8101/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000071813-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MANUELA LIMA DE JESUS, Analista Judicial, matrícula 3852, lotada na Vara Única da Comarca de União-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga, nos dias 25, 26, 27 e 28 de novembro e 02 e 03 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2018, 01 e 02 de janeiro e 17 e 18 de agosto de 2019, nos termos da Certidão (1220978) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3567/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3567/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de agosto de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 8096/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000072413-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LUZIA MARIA DE MOURA, Analista Judicial, matrícula 3658, lotada na Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 14, 15, 16 e 17 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 16 de agosto, 06 e 28 de outubro e 15 de novembro de 2018, nos termos da Certidão (1224385) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 26/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1232735 e o código CRC 42FCD201. |
Portaria Nº 3545/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3545/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO que nos termos do Provimento nº 31/2019 foi instituído o projeto "Gabinete Remoto", como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário Piauiense;
CONSIDERANDO o Art. 2º do aludido Provimento que estabelece que a equipe do Gabinete Remoto será composta por servidores e estagiários designados por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça, segundo cronograma proposto pela Secretaria da Corregedoria, sendo a atuação perante determinada unidade judiciária formalizada por meio de Portaria do Corregedor;
CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 8013/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,
R E S O L V E :
DESIGNAR o GABINETE REMOTO, instituído pela Portaria Nº 3434/2019, para atuar perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI, no período de 26 de agosto a 13 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3535/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3535/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7924/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000065405-4,
R E S O L V E :
LOTAR a servidora MARIA ROSILDA FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 1020110, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na CONTADORIA JUDICIAL da Comarca de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3532/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Retificação de Publicação Nº 28/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Portaria Nº 3532/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 7960/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000070634-8,
R E S O L V E :
LOTAR o servidor FRANCISCO MODESTO BARBOSA, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, matrícula nº 423345-0, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3539/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3539/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 22 de agosto de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,
CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 3599/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000043494-5,
Art. 1º DETERMINAR a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor de PAULO DE TARSO TEIXEIRA LEDA, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 1134558, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Teresina, com o objetivo de apurar os fatos descritos nos processos SEI 18.0.000044425-8; 18.0.000064281-5, 18; 18.0.000043494-5; 19.0.000035658-4, que configuram, em tese, infração funcional prevista no arts. 137, I, II e 138, XIV da LC n° 13/94 c/c art. 49, parágrafo único, II, da LC nº 230/2017 e art. 96 do Provimento nº 20/2014.
Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, respeitado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019, composta dos membros adiante indicados:
Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - Matrícula nº 3508
1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - Matrícula nº 1864
2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - Matrícula nº 3109
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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