Diário da Justiça
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Publicado em 27/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009181-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009181-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA () E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ NAPOLEÃO FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. A comunicação da exclusão do sócio deve ser feita, em regra, pela empresa contribuinte e, ainda assim, a inércia desta não ensejaria o repasse da responsabilidade pelo crédito tributário ao ex-sócio. 3. Não caracterizada matéria de ordem pública. 4. Recursos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, devendo ser mantida a decisão ora embargada em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002251-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002251-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: VALDEKES PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): RILDO BORGES FEITOSA (PI006972)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhuma e omissão, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos, cumprindo manter a decisão ora embargada em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010940-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: EVALDO DE ALBUQUERQUE ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO -VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"
AGRAVO Nº 2018.0001.004376-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004376-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA RAMOS FILHO
ADVOGADO(S): JEAN CARLOS STORER (PR022400) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
Agravo interno em agravo de instrumento. Suspensão do feito. Desnecessidade. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. Desnecessidade de perícia. Juros moratórios. Termo inicial. Data da citação na ação civil pública. Correção monetária integral. Inclusão dos expurgos posteriores. Recurso conhecido e improvido 1. Conforme o STJ, a suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange feitos referentes à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). Precedente: AgInt no AREsp: 978014 SP 2016/0234132-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017. 2. A questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida pelo STJ, no Resp 1.139.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se decidiu pela sua configuração. 3. Em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas. 4. Considerando que o Agravado comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 5. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 6. O STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1370899/SP, firmou a tese da aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 7. Conforme a Corte Superior, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial\" (STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015), posto que a correção monetária dos valores devem ser integral. 8. Assim, na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989, correspondentes ao IPC vigente, \"variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)\" (STJ - AgRg no REsp: 1521875 SP 2015/0066027-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015). 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para fixar: i) a desnecessidade de sobrestamento do feito; ii) a legitimidade ativa dos Agravados para proporem a ação de cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, dispensando a realização de liquidação e de perícia contábil. No mérito, votam por negar-lhe total provimento, a fim de manter, in totum, a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003804-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003804-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE (PI007861) E OUTROS
APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESÕES DE TERESINA LTDA. - COOARTE
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada. 2. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 3. Desse modo, o acórdão é claro ao pontuar que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, peticionando sempre que intimado para tanto. Asism, ressalta que o despacho para que o credor se manifestasse sobre o auto de penhora e avaliação ocorreu após longos cinco anos da sua lavratura, o que paralisou o processo. E, por fim, conclui que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por doze anos. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao presente recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002495-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002495-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE NARCISO DA SILVA
ADVOGADO(S): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE (PI007145) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (CE3432)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 4. Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural\". 5.De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 6.Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 7.In casu, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita do Autor, ora Apelante, corrigiu o valor da causa para R$10.385,28 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e determinou a complementação das custas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.Apesar disso, o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar o comprovante de complementação das custas, pelo que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9.Contudo, no caso dos autos, o Autor, ora Apelante, exerce a profissão de motorista, tendo, ainda, declarado nos autos, fl.19 , que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o sustento da sua família, o que traz, em tese, indícios de que o Apelante não é detentor de abundantes recursos financeiros. 10.Ademais, o veículo adquirido pelo Apelante é um modelo CELTA , ano /fabricação 2001, no valor de 48 parcelas de R$450,52(quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), valor modesto que, por sua vez, não afasta a hipossuficiência do Apelante. 11.Desse modo, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.385,28, correspondente a R$1.396,15 ( mil trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), impossibilitaria o acesso ao judiciário do Autor, ora Apelante. 12.Portanto, a sentença vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito. 13. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003813-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003813-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO ÉGILO RODRIGUES DE AQUINO (PI007420) E OUTROS
APELADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (PI5436) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordcnadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003182-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003182-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDREA DE JESUS CARVALHO (PI004246) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Oficie-se ao juizo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI a fim de que se manifeste sobre o cumprimento da carta de ordem de fl. 328.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.007382-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.007382-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JORGE AZAR CHAIB E OUTRO
ADVOGADO(S): MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA (PI008297) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DANIEL MOURÃO GUIMARÃES MENESES
ADVOGADO: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO (PI00701)
KASSIO NUNES MARQUES
ADVOGADA: KARINE NUNES MARQUES (PI009508)
EMENTA
"Trata-se de Precatório referente a honorários sucumbenciais percebidos por Jorge Azar Chaib, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, em que figuraram como exequentes Afrânio Klebe de Brito e outros e como executado do Estado do Piauí.
RESUMO DA DECISÃO
(...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos acostados à petição de fls. 313/314, mantendo incólume a decisão de fls. 308/311, e CONCEDO o prazo de 90(noventa) dias para que as partes possam regularizar o contrato de cessão colacionado às fls. 317/322. Intimem-se. Teresina, 23 de agosto de 2019. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidente".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005709-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005709-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (PI007362)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005709-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005709-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (PI007362)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenatloria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e. no caso de pedidos estranhos ã matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Dês. Relator Originário para as providências de sua competência.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2014.0001.003500-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2014.0001.003500-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Tendo em vista o lapso temporal entre a propositura da ação e a presente data, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a atual vigência, ou não, da Lei Municipal 003/2013, bem como para requerer o que julgar de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2014.0001.008798-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2014.0001.008798-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: EUILSON RODRIGUES MOREIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE ISAÍAS COELHO - PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. PERDA DO MANDADO ELETIVO DO ACUSADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA INFERIOR INSTÂNCIA. 1. A perda do mandato eletivo do acusado, faz deixar de existir a prerrogativa de foro para ver-se o inquérito policial processado neste segundo grau de jurisdição. 2. Decisão declinando da competência para a Justiça de primeiro grau. Precedentes.
RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ISAÍAS COELHO - PI, para o processamento do presente feito. Cumpra-se. Apôs, dê-se baixa da distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI4703) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino a intimação do Agravante no endereço do causídico conforme Petição Eletrônica protocolada sob o n. 100014910478822.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002355-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002355-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: BENEDITO JOSÉ DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO(S): ROBERTO RODRIGUES VALE (PI004718) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Nilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(s) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000583-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000583-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI006303) E OUTROS
APELADO: HABITAR IMÓVEIS E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES (PI008264) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no petitário eletrônico de fls. 453, pela tausidica CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA para VISTA dos autos, nos termos do art. 107, II do CPC/15, no prazo de 15 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000583-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000583-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI006303) E OUTROS
APELADO: HABITAR IMÓVEIS E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES (PI008264) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no petitário eletrônico de fls. 453, pela tausidica CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA para VISTA dos autos, nos termos do art. 107, II do CPC/15, no prazo de 15 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004562-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.004562-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): LAYANA SOARES COSTA (PI004792) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Ao analisar detidamente os autos em epígrafe, verifico que na sentença apelada o juízo a quo julgo procedente a demanda e concedeu verdadeiro direito usucapião da área em litígio, a despeito de, em tese, não haver pedido da parte autora neste sentido. Logo, levando em consideração que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio" (art. 10, CPC), determino a intimação de ambas as partes, via publicação no Diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a preliminar de julgamento extra petita pelo juizo deprimeira instância.
AGRAVO Nº 2019.0001.000129-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000129-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)
REQUERIDO: ANTERSON RODRIGUES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada ANTERSON RODRIGUES, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001613-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001613-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Em resposta ao despacho de fl. 240, a agravante manifestou nos autos (petição eletrônica de fl. 242) que os documentos acostados na exordial são aptos a demonstrar que as apólices em litígio são do ramo público n° 66. Logo, determino a intimação da Caixa Econômica Federal — CEF, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse em intervir na causa, tendo em vista o teor da petição supracitada
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: RODRIGO LEITAO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos ná petição eletrônica de fls. 269. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada RODRIGO LEITAO RODRIGUES, não foi.intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009106-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009106-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO GUEIROS PIRES
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTROS
AGRAVADO: ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente á data da posse se (a) proferiu decisão interlocutó ria e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Nilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002906-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002906-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI-SINDEPOL
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002726-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.002726-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: JOANA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente JOANA FERREIRA DA SILVA VIVEIROS e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 91.193,51 (noventa e um mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de fls. 105/107, devendo ser reservado judicialmente a parte em favor da beneficiária em seu valor bruto. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial nº 5000119450699, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino ao Departamento de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SECOF - Secretaria de Economia e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, com a observância do pagamento do valor devido ao advogado a título de honorários e a reserva do valor bruto do precatório em favor do beneficiária até ulterior decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 23 de agosto de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010830-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010830-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAIVA DIAS
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CELSO MARCON (ES010990) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO DESERTO. I - O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. II - Nesses termos, quando insuficiente o preparo e determinado o seu complemento, cabe à parte cumprir a diligência, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o complemento do preparo não foi realizado, o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, restando, dessa forma, a pena de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007, caput, do CPC, vez que se trata de recurso deserto.